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norma nº 1.940/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.940 / 2018
Date 2018-02-06
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A SITUAÇÕES DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NA ADMINISTRAÇÃO.
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viaãy, PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Fone/Fax: (034) 3245-2587
E-mail: assessoria gabinete() yahoo.com.br
LEI MUNICIPAL N.º 1.940, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2018.
Dispõe sobre a contratação por tempo
determinado, para atender a situações de
necessidade temporária de excepcional
interesse público na Administração Direta e
Indireta do Município de Indianópolis, na
forma do art. 37, inciso IX, da Constituição
Federal, e do art. 103, da Lei Orgânica do
Município, e dá outras providências.
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas
Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a contratação por tempo determinado para
atender à necessidade temporária de excepcional interesse do Município de Indianópolis,
nos termos do art. 103, da Lei Orgânica Municipal, e inciso IX, do art. 37, da Constituição
Federal de 1988.
Art. 2º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse
público, os órgãos da Administração Direta, as autarquias e as fundações de direito público
poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos
previstos nesta Lei.
Art. 3º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse
público:
I - combater surtos epidêmicos;
IM —- fazer recenseamento e outras pesquisas de natureza estatísticas,
desde que ocorram exclusivamente se visarem à prestação de serviços públicos ou
lançamentos de tributos;
II - atender a situações de calamidade pública;
IV - substituir professor ou admitir professor visitante;
V - permitir a execução de serviço por profissional de notória
especialização, inclusive estrangeiro, nas áreas de pesquisa científica e tecnológica;
VI - substituir servidor efetivo ou estabilizado que venha a se aposentar,
exonerar, falecer ou afastar para capacitação, quando não houver servidor em condições de
substituí-lo sem prejuízo do serviço;
VH - substituir servidor licenciado por prazo superior a trinta dias, sem
que haja servidor em condições de substituí-lo sem prejuízo do serviço;
VII - substituir servidor em gozo de férias regulamentares ou férias-
prêmio, sem que haja servidor em condições de substituí-lo sem prejuízo do serviço; VA
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IX - complementação emergencial de quadros destinados a cumprir
programas federais ou estaduais voltados à saúde e assistência social, com prazo
predeterminado;
X - necessidade de admissão de pessoal para execução ou
implementação de convênio, consórcio, acordo ou ajuste, em qualquer área, desde que por
prazo predeterminado;
XI - atender à manutenção do serviço de saúde, em casos de ausência ou
insuficiência de profissionais concursados;
XII - atender a outras situações de comprovada urgência.
81º A contratação de professor substituto, a que se refere o inciso IV deste
artigo, far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente de carreira, decorrente de
exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação,
afastamento em licença de concessão obrigatória, férias, férias-prêmio ou qualquer outra
licença prevista em lei.
$2º Não se enquadra no inciso IV a substituição de professor que for
remanejado para secretaria, salvo para desenvolver projetos de interesse da educação,
mediante publicação de ato formal, determinando o início e o fim do projeto a ser
desenvolvido.
$3º O pessoal contratado para substituir os professores efetivos
designados para trabalhar em projetos desenvolvidos pela Secretaria Municipal de
Educação terão os contratos firmados com a duração exata dos referidos projetos, limitado,
todavia este prazo a doze meses, no máximo.
$4º Os professores efetivos designados para trabalhar em projetos
desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação deverão ser afastados de suas
atividades de sala de aula mediante ato próprio, determinando o início e o fim do referido
afastamento.
CAPÍTULO II
DAS CONTRATAÇÕES E RESPECTIVOS PRAZOS
Art. 4º As contratações serão feitas por tempo determinado e observados
os seguintes prazos máximos:
I - três meses, no caso do inciso VIII;
IH | - seis meses, no caso dos incisos I, II, XII;
HI - doze meses, no caso dos incisos II e IX;
IV '- dezoito meses, no caso dos incisos VI e VII;
V | - vinte e quatro meses, no caso dos incisos IV, V, X, XI.
Art. 5º O recrutamento de pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei,
será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação, inclusive
por meio do Diário da Associação Mineira de Municípios, prescindindo de Concurso
Público.
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$1º As contratações de pessoal previstas nos incisos 1, III, VIII e XI,
prescindirão de processo seletivo.
82º A contratação de pessoal, no caso do inciso V, do art. 3º, poderá ser
efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante
análise de curriculum vitae.
83º A contratação de pessoal para atender programas financiados pela
União e pelo Estado será por prazo determinado, podendo ser prorrogado apenas enquanto
durarem os programas.
Art. 6º As contratações somente poderão ser feitas com observância de
dotação orçamentária especifica e provisionamento de recursos, mediante prévia
autorização do Secretário da área.
Art. 7º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores e
empregados da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados do Distrito Federal
e dos Municípios, excetuadas as hipóteses de acumulação lícita de cargos prevista no
inciso XVI, alíneas a, b e c da Constituição Federal.
Parágrafo único. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do
disposto no caput deste artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade
contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos
valores pagos ao contratado.
Art. 8º A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta Lei, será
fixada em conformidade com as tabelas salariais em vigor do Plano de Cargos, Carreiras e
Remuneração dos servidores da Administração Direta e Indireta do Município.
Parágrafo único. Para os efeitos do caput deste artigo, não se consideram as
vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como
paradigma.
Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no
respectivo contrato;
IH '- ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em
substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
HI - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de
decorridos vinte e quatro meses do encerramento do contrato anterior, salvo nas hipóteses
previstas no inciso III, IV, VI e XI, do art. 3º, desta Lei, mediante prévia autorização,
conforme determina o $ 1º do art. 5º, também desta Lei.
Parágrafo único. A inobservância no disposto neste artigo importará na
rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades
envolvidas na transgressão.
Art. 10. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos
termos desta Lei, que resultarem em prejuízo ao poder público, serão apuradas 4
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sindicância, concluída no prazo de cento e vinte dias, assegurados a ampla defesa e o
contraditório.
CAPÍTULO II
DOS CONTRATOS
Art. 11. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem
direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
IH | - por iniciativa do contratado, com comunicação prévia de vinte dias;
HI - pela extinção ou conclusão dos projetos e dos programas.
Art. 12. O contrato firmado de acordo com esta Lei poderá ser rescindido,
independente de aviso prévio ou quaisquer indenizações, antes do prazo previsto, nos casos
de:
I - interesse do contratante;
H - falta do contratado, por mais de cinco vezes, injustificadamente, em
cada período de vigência do contrato;
HI '- ausência de pagamentos devidos por parte da contratante;
IV - falta de cumprimento de qualquer das obrigações elencadas no
contrato;
V | - transferência ou cessão do contrato a terceiros, no todo ou em
parte;
VI - convocação de servidor aprovado em concurso público;
VII - inaptidão física ou mental para o exercício das atribuições, por
parte do contratado.
Art. 13. A contribuição previdenciária do pessoal contratado de acordo com
esta Lei será em favor do Regime Geral de Previdência - RGPS, mensalmente, com o
percentual previsto na legislação em vigor.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS
Art. 14. A gratificação natalina corresponderá a um doze avos, por mês
trabalhado, da remuneração devida, referente à função exercida, sendo a fração igual ou
superior a quinze dias de trabalho tomada como mês integral.
Art. 15. O pessoal contratado, nos termos desta Lei, fará jus ao adicional de
insalubridade ou periculosidade, observadas as situações constantes na legislação
específica.
Art. 16. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de
cinquenta por cento em relação à hora normal de trabalho, e será prescindido de
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autorização do superior imediato, que justificará o fato, respeitado o limite máximo de
duas horas diárias.
Art. 17. As licenças médicas para tratamento de saúde ou acidente de
serviço serão concedidas com base em perícia médica, pelo prazo de até quinze dias, sendo
que, a partir do décimo sexto dia, o contratado deverá requerê-la junto ao Instituto
Nacional de Seguridade Social - INSS.
Parágrafo único. Quanto à licença maternidade e amamentação, a contratada
deverá requerê-la junto ao Setor de Recursos Humanos, nos termos da legislação em vigor.
Art. 18. O contratado terá direito a férias anuais remuneradas, com um terço
a mais do que o salário normal e após cada período de doze meses de vigência do contrato
de prestação de serviços, observada a seguinte proporção:
I - trinta dias corridos, quando não houver faltado ao serviço por mais
de cinco vezes;
IH | - vinte e quatro dias corridos, quando houver tido de seis a quatorze
faltas;
II - dezoito dias corridos, quando não houver tido de quinze a vinte e
três faltas;
IV - doze dias corridos, quando houver tido de vinte e quatro a trinta e
duas faltas.
$ 1º Quando o contrato se extinguir em prazo pré-determinado, antes de
completar doze meses de serviços prestados, o contratado terá direito à remuneração
relativa ao período incompleto de férias.
$2º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior quando se tratar de recisão
contratual sem culpa do contratado.
$3º Fica vedado a acumulação de férias, devendo o servidor contratado,
após o respectivo período aquisitivo, gozá-las preferencialmente de forma ininterrupta.
Art. 19. O serviço noturno prestado em horário compreendido entre vinte e
duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, terá o valor da hora acrescido de mais
vinte e cinco por cento, computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta
segundos.
Art. 20. O contratado poderá ausentar-se do serviço, sem prejuízo de
salário:
I - por oito dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge,
ascendente ou descendente;
H - até três dias consecutivos, em virtude de casamento;
HI - por cinco dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da
IV - por um dia, em cada doze meses de trabalho, em caso de doação
voluntária de sangue devidamente comprovada;
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V | - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de
exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
VI - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver de comparecer a
juízo.
CAPÍTULO V
DOS DEVERES DO CONTRATADO
Art. 21. São deveres do contratado:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições da função;
IH —- serleal as instituições que servir;
HI | - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente
ilegais;
V | - atender com presteza ao público em geral;
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de
que tiver ciência em razão da função;
VII - zelar pela economia do material e pela conservação do que for
confiado à sua guarda ou utilização;
VIH - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
IX -- ser assíduo e pontual ao serviço, inclusive na convocação para
serviços extraordinários;
X | - tratar com urbanidade as pessoas.
CAPÍTULO VI
DAS PROIBIÇÕES
Art. 22. Ao contratado é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia
autorização do superior imediato;
HM | - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer
documento ou objeto da repartição;
HI - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da
repartição;
IV - valer-se da função que exercer para lograr proveito pessoal ou de
outrem, em detrimento da dignidade da administração pública;
V | - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer
espécie, em razão da função desempenhada;
VI - proceder de forma desidiosa;
VII - utilizar pessoal ou recursos materiais de repartição em serviços ou
atividades particulares;
VII - exercer quaisquer atividades, inclusive conversas e leituras, que
sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho.
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Parágrafo único. O contratado responderá civil, penal e
administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
Art. 23. O recrutamento de pessoal a ser contratado temporariamente, em
decorrência de necessidade temporária de excepcional interesse público, será feito
mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive por meio de
ampla divulgação no Diário da Associação dos Municípios Mineiros, prescindindo de
concurso público.
Parágrafo único. A contratação de pessoal previstas nos incisos 1, II, VIII e
XI, do art. 3º, desta Lei, prescindirão de processo seletivo, mas deverão ser formalizadas
nem observância às regras de nepotismo estabelecidas na Súmula Vinculante n.º 13, do
Supremo Tribunal Federal.
Art. 24. O processo simplificado será regulamentado pelo Prefeito
Municipal, mediante decreto, obedecendo os seguintes critérios:
I - prova escrita com questões de conhecimentos específicos referentes
às atribuições a que pretender ser contratado;
IH | - análise de currículo profissional;
HI - possuir o contratado habilitação necessária correspondente à
qualificação profissional do cargo respectivo.
Parágrafo único. Para as atribuições, cuja qualificação exigida é
alfabetização, a prova escrita, a critério da Administração Pública, pode ser substituída por
prova prático-oral.
Art. 25. Em conformidade com a Lei Municipal n.º 1.161, de 22 de maio de
1996, no processo seletivo simplificado, serão reservadas 10% (dez por cento) das vagas
aos candidatos que se declararem pessoas com deficiência, desde que apresentem laudo
médico, documento original ou cópia autenticada em cartório, que deverá obedecer às
exigências previstas no regulamento.
$1º Quando o número de vagas for inferior a 20 (vinte) e igual ou superior
a 5 (cinco), será reservado o mínimo de uma vaga para pessoa com deficiência.
$2º A reserva de vagas deve levar em consideração a compatibilidade das
atribuições com a deficiência do candidato.
Art.26. A critério da Administração Pública, o processo seletivo pode ser
substituído pela contratação direta de aprovado em concurso público que esteja na lista de
aprovados à espera de vagas.
CAPÍTULO VIII
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Os servidores contratados temporários obedecerão ao calendário de
feriados e pontos facultativos estabelecidos pela Administração Pública e cumprirão a
jornada de trabalho definida no edital do processo seletivo simplificado.
Art. 28. O contrato de que se trata esta Lei tem natureza de contrato
administrativo, não se sujeitando o contratado às disposições e direitos de caráter celetista.
Parágrafo único. Aplica-se ao pessoal contratado, no que couber, as
disposições contidas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Indianópolis-
MG.
Art.29. As contratações já efetivadas pelo Poder Público Municipal, no
presente exercício, em caráter temporário e excepcional, terão validade convalidada por até
cento e oitenta dias após a entrada em vigor desta Lei.
Art. 30. Ficam revogadas as Leis Municipais nº. 832, de 20 de setembro de
1990; n.º 837, de 25 de outubro de 1990; n.º 1.181, de 29 de janeiro de 1997; n.º 1.208, de
4 de novembro de 1997; n.º 1.220, de 10 de março de 1998; n.º 1.230, de 31 de julho de
1998; n.º 1.285, de 06 de abril de 2001 e n.º 1.424, de 10 de setembro de 2004.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis, 6 de fevereiro de 2018.

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