| Tipo | Decreto Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4.136 / 2021 |
| Date | 2021-04-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS NO MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone/Fax: (034) 3245-2587 | | CNPJ: 18.259.390/0001-84 E-mail: gabineteQQindianopolis.mg.gov.br e governo(Mindianopolis.mg.gov.br DECRETO N.º 4.136, DE 6 DE ABRIL DE 2021. Dispõe sobre novas medidas para enfrentamento da situação de emergência decorrente do Novo Coronavírus no Município de Indianópolis, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o inciso VI, do artigo 77 da Lei Orgânica do Município, e Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública declarada através do Decreto Municipal nº 3.995, de 17 de março de 2020, em decorrência da Pandemia de infecção humana provocada pelo Coronavírus (Covid-19); Considerando o poder de polícia da Administração Pública Municipal, que é a faculdade que tem o Estado de limitar, condicionar o exercício dos direitos individuais, a liberdade, a propriedade, por exemplo, tendo como objetivo a instauração do bem-estar coletivo, do interesse público, dentre os quais destacamos a saúde, segurança, defesa do consumidor, e a propriedade; Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019; Considerando o Decreto nº 4.034, de 26 de agosto de 2020, que “Dispõe sobre a adesão do Município de Indianópolis ao Plano Minas Consciente e dá outras providências”; Considerando que a macrorregião do Triângulo do Norte, na qual está inserida o Município de Indianópolis, está classificada na onda Vermelha do Plano Minas Consciente até a próxima reavaliação; Considerando a competência administrativa e normativa do ente municipal no que tange às medidas de promoção, proteção e recuperação da saúde; Considerando que o Comitê Municipal de Trabalho Especial para enfrentamento e acompanhamento das medidas de prevenção ao contágio por Coronavítus - COVID-19, instituído pelo Decreto n.º 3.994, de 18 de março de 2020, deliberou, no dia 6 de abril de 2021, a adoção de novas medidas de contingenciamento para prevenção e combate à pandemia do Coronavírus; PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS | CNPJ: 18.259.390/0001-84 Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone/Fax: (034) 3245-2587 E-mail: gabinete(Mindianopolis.mg.gov.br e governo(Windianopolis.mg.gov.br Considerando a necessidade de edição de normas complementares e visando dar mais transparência e informação às regras constantes do Protocolo Geral do Programa Minas Consciente. DECRETA: Art. 1º Este Decreto dispõe sobre novas medidas para enfrentamento da situação de emergência decorrente do novo coronavírus - COVID-19 (SARS-CoV-2), declarada pelo Decreto nº 3.995, de 17 de março de 2020. Art. 2º Em todo o território municipal, o funcionamento dos estabelecimentos e das atividades obedecerá este Decreto e ao disposto no Programa Minas Consciente, no que for compatível. 8 1º Independentemente da classificação, conforme o critério em ondas, as atividades econômicas devem adotar, no mínimo, as seguintes medidas de prevenção, além daquelas estabelecidas no Protocolo Geral do Programa Minas Consciente: 1 - disponibilização e exigência da utilização de equipamentos de proteção individual por todos os funcionários, conforme as diretrizes do Ministério da Saúde, notadamente máscaras, com a devida orientação quanto à correta manipulação e uso; IH - disponibilização de condições para lavagem frequente das mãos pelos funcionários com água e sabão líquido, instruindo-os quanto ao adequado procedimento de higienização, conforme recomendam os órgãos sanitários; HI - disponibilização de condições para lavagem das mãos pelos clientes, usuários e fornecedores com água e sabão líquido; IV - fornecimento de álcool etílico em gel hidratado 70% (setenta por cento) para higienização das mãos a todos os funcionários, clientes, usuários e fornecedores; V - higienização frequente, após cada atendimento, dos ambientes e equipamentos de trabalho com álcool etílico hidratado 70% (setenta por cento) e/ou solução de hipoclorito de sódio superior a 2% (dois por cento); VI - higienização frequente, após cada uso, dos equipamentos utilizados por clientes, tais como carrinhos, cestas, máquinas de cartão de crédito, terminais de auto atendimento, etc., com álcool etílico hidratado 70% (setenta por cento) e/ou solução de hipoclorito de sódio superior a 2% (dois por cento); // / PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 Fone/Fax: (034) 3245-2587 | : ) | Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG E-mail: gabinete(Mindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br VII - intensificação da circulação de ar natural, mantendo portas e janelas abertas, tantas quantas possíveis, evitando a utilização de ventiladores; VIII - nos estabelecimentos em que haja atendimento personalizado, este deve se dar, por cada funcionário, para apenas um cliente por vez; IX - realização de controle de fluxo, evitando o acesso de acompanhantes, ao estabelecimento; X - demarcação de espaço e efetiva fiscalização para impedir aglomerações no interior ou em áreas de espera, inclusive em filas formadas na área externa do estabelecimento, com distanciamento de, no mínimo, dois metros entre pessoas; XI - priorização da realização de transações comerciais à distância e atendimento remoto, assim compreendidas as seguintes hipóteses e definições: a) venda remota (e-commerce): atividade realizada por meio telefônico e/ou eletrônico, assim compreendidos os sites, aplicativos e mídias sociais: b) delivery: entrega em domicílio dos produtos adquiridos ou prestação de serviços agendados por meio de contratação remota; c) drive thru: serviço de vendas em que o cliente compra ou retira os produtos ou recebe prestação de serviços sem sair do veículo, desde que o estabelecimento possua estrutura e espaço próprios disponíveis, vedada a utilização de vias e espaços públicos para este fim; e d) take away: retirada em balcão (na porta do estabelecimento) dos produtos adquiridos por venda remota. XII - priorização do atendimento ao consumidor com agendamento prévio; XIII - divulgação de informações acerca do novo coronavírus - COVID-19 e das medidas de prevenção e de enfrentamento em local de grande visibilidade, contendo inclusive a orientação para que a população permaneça em distanciamento social: 8 2º Fica vedado o fornecimento de alimentos e bebidas para o consumo no próprio estabelecimento. 83º Ficam fixadas as seguintes regras específicas: I- clínicas de estética, salões de beleza e salões de cabelereiros e estúdios de pilates: PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS | CNPJ: 18.259.390/0001-84 Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone/Fax: (034) 3245-2587 E-mail: gabinete(windianopolis.mg.gov.br e governo(Windianopolis.mg.gov.br a) Deverão funcionar com restrição ao número de clientes, de acordo com a capacidade do estabelecimento. b) Realizar o agendamento de horário; c) Limitação do máximo de duas pessoas, cliente ou atendente, a cada 20 (vinte) metros quadrados, consideradas no computo apenas a área efetivamente utilizada para a atividade; II - Atividades religiosas: a) Restringir em 30% (trinta por cento) a capacidade de cada templo, igreja ou salão, podendo-se utilizar marcadores nos assentos, para identificar os lugares permitidos; b) Limitar a no máximo 30 pessoas presencialmente; c) Manter o distanciamento mínimo de 3m entre pessoas. II- Supermercados, mercados, mercearias, açougues, hortifrutigranjeiros, quitandarias, padarias e estabelecimentos congêneres: a) Organizar a entrada e saída de seus estabelecimentos, através de controle de entrada por quantidade a ser definida por metro quadrado disponível para circulação de pessoas na área interna do estabelecimento; b) Manter um funcionário na estrada do estabelecimento para higienização dos clientes, carrinhos e cestas de compras, com álcool em gel ou álcool 70%, e para orientação dos clientes que estiverem do lado de fora para que permaneçam dispersos, com distância de segurança, enquanto aguardam serem chamados. IV - Academias, centros de treinamento, e demais estabelecimentos voltados à prática esportiva, exclusivamente para atividades individuais: a) Restringir em 30% (trinta por cento) a capacidade do local; b) Realizar o agendamento de horário; c) Manter o distanciamento mínimo de 3m entre pessoas e o uso constante de máscara; d) Ficam permitidas atividades físicas individuais ao ar livre com o uso de máscara; e) Fica vedado o funcionamento para estabelecimentos voltados à prática esportiva de atividades coletivas. Art. 3º Fica determinado a proibição de: I - funcionamento das atividades socioeconômicas entre 21h e 5h, observando-se o s; PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS | ss CNPJ: 18.259.390/0001-84 Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone/Fax: (034) 3245-2587 E-mail: gabinete(Windianopolis.me.gov.br e governo(dindianopolis.mg.gov.br II - circulação de pessoas fora das hipóteses previstas neste decreto; III - circulação de pessoas sem o uso de máscara de proteção, em qualquer espaço público ou de uso coletivo, ainda que privado; IV - circulação de pessoas com sintomas gripais, exceto para a realização ou acompanhamento de consultas ou realização de exames médico-hospitalares; V - realização de visitas sociais, eventos, encontros e reuniões de qualquer natureza, públicos ou privados. 8 1º Será permitida a circulação de pessoas para: 1-0 acesso a atividades, serviços e bens previstos neste decreto; IH - o comparecimento, próprio ou na condição de acompanhante, a consultas ou realização de exames médico-hospitalares, quando necessário; HI - o comparecimento ao local de trabalho ou a realização das atividades e dos serviços permitidos nos termos deste decreto. 8 3º A restrição de horário prevista no inciso I do caput não se aplica às atividades e aos serviços: I - de saúde, segurança e assistência; II - de atendimento via entrega, pelo consumidor, no estabelecimento, até às 22:30h; HI - de emergência relacionados à assistência e seguro de maquinários e veículos, tais como reboque, transporte, oficinas mecânicas e borracharias. 84º Em caso de descumprimento do inciso III, do caput do art. 6º, o agente municipal autuará o munícipe em flagrante, aplicando multa no valor de R$100,00 (cem reais). sem prejuízo das demais penalidades, mediante guia a ser expedida pelo Município, nos termos do Decreto Municipal nº 4.011, de 6 de maio de 2020. 85º Os estabelecimentos não excepcionados no 83º, do art. 3º, deverão encerrar suas atividades às 20:30h, de segunda a sábado, e às 12h no domingo. 86º As atividades de construção civil, localizadas em regiões não povoadas do Município, poderão funcionar em horário excepcional, desde que haja previsão em Plano de PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone/Fax: (034) 3245-2587 E-mail: gabinete(Windianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br Emergência c Contingência Operacional visando o enfrentamento e a contenção da pandemia do novo coronavírus que deverá ser aprovado pelo Município. Art. 4º Fica permitida a comercialização, inclusive por meio remoto — e-commerce, de bebidas alcoólicas, exclusivamente de segunda a sexta-feira, das 6h às 18h, exceto feriados, em estabelecimentos de quaisquer naturezas. Art. 5º O funcionamento da Administração Pública municipal deverá priorizar o regime de trabalho home office, escalas de revezamento e regimes de plantão. 81º Os servidores sob qualquer regime de que trata o caput deste artigo ficarão à disposição da Administração Pública Municipal, respeitada a jornada regulamentar de trabalho. $2º O atendimento aos usuários e contribuintes será restrito a situações excepcionais, priorizando-se o atendimento remoto por telefone ou internet. 83º Será mantida a prestação de serviços públicos essenciais e que não podem ser descontinuados, dentre os quais: I — tratamento e abastecimento de água; II — unidades de assistência de saúde e médico-hospitalar; HI — serviço funerário, nos termos de regulamento da SES; IV — coleta, transporte, tratamento e disposição de resíduos sólidos urbanos e demais atividades de saneamento básico; V — exercício regular do poder de polícia administrativa. VI — transporte público, incluindo táxi e mototáxi. Art. 6º Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos privados e públicos, inclusive temporários. 4 1º As denúncias de eventos e festas clandestinos, inclusive em ambientes particulares, serão direcionadas à Polícia Militar do Estado de Minas Gerais para as providências cabíveis. PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS ssa CNPJ: 18.259.390/0001-84 ) | Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG | Fone/Fax: (034) 3245-2587 E-mail: gabinete(windianopolis.mg.gov.br e governo(mindianopolis.mg.gov.br 8 2º As responsabilidades civis, administrativas e criminais pela realização de eventos e festas clandestinos se estendem aos proprietários dos imóveis, próprios ou locados para este fim. Art. 7º A fiscalização quanto ao cumprimento deste Decreto será realizada por meio da Central de Fiscalização, de natureza temporária, instituída Decreto n.º 4.027, de 17 de julho de 2020, com o apoio, se necessário, dos órgãos de segurança pública do Estado de Minas Gerais (Polícia Militar, Corpo de Bombeiros e Polícia Civil). Art. 8º Recomenda-se, ainda, as seguintes medidas: I-as fábricas e indústrias estabeleçam, sempre que possível, o home office, escala de revezamento de trabalho e turnos diferenciados de trabalho, com a finalidade de reduzir o fluxo de pessoas e as aglomerações na entrada dos turnos. H - que a população opte pelo isolamento social em suas residências como forma de prevenção. HI - a suspensão de locação de chácaras, espaços e áreas de lazer e recreação. Art. 9º Fica proibida a aglomeração de pessoas em espaços públicos e bens de uso comum do povo, tais como ruas, praças, canteiros, e espaços naturais como cachoeiras, margens do Lago de Miranda e de ribeirões. Art. 10. O descumprimento das normas estabelecidas no Plano Minas Consciente, neste Decreto e em demais dispositivos relacionados às medidas de prevenção à Covid-19, sujeitarão os responsáveis às penalidades previstas no Código de Posturas, Lei Complementar n.º 4/93, Código Sanitário, Lei Complementar n.º 45, de 5 de dezembro de 2016, e demais legislações, incluindo-se as penas de multa, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, e cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento. $1º No caso de descumprimento destas medidas a Central de Fiscalização notificará o responsável, advertindo-o sobre a necessidade de adequação às normas previstas neste Decreto e sobre a aplicação das penalidades previstas; $2º Após a terceira notificação será aplicada a pena de interdição temporária ao estabelecimento comercial pelo prazo de 2 (dois) dias; PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone/Fax: (034) 3245-2587 E-mail: gabinete(Windianopolis.mg.gov.br e governo(dindianopolis.mg.gov.br 83º Em caso de uma reincidência, será aplicada a pena de interdição temporária pelo período de 4 (quatro) dias, e, em mais de uma reincidência, a pena será pelo período de 15 (quinze) dias. Art. 11. Sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas pertinentes, o descumprimento do disposto neste decreto acarretará responsabilização criminal dos infratores, nos termos do Código Penal, em especial no disposto no art. 268. Art. 12. Fica revogado o Decreto n.º 4.076, de 17 de março de 2021. Art. 13. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 6 de abril de 2021. LINDOMAR N Ri Prefeito Muí V