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norma nº 4.136/2021

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 4.136 / 2021
Date 2021-04-06
EmentaDISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS NO MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Fone/Fax: (034) 3245-2587
|
| CNPJ: 18.259.390/0001-84
E-mail: gabineteQQindianopolis.mg.gov.br e governo(Mindianopolis.mg.gov.br
DECRETO N.º 4.136, DE 6 DE ABRIL DE 2021.
Dispõe sobre novas medidas para enfrentamento da
situação de emergência decorrente do Novo Coronavírus
no Município de Indianópolis, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais que lhe confere o inciso VI, do artigo 77 da Lei Orgânica do Município, e
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública declarada através do
Decreto Municipal nº 3.995, de 17 de março de 2020, em decorrência da Pandemia de infecção
humana provocada pelo Coronavírus (Covid-19);
Considerando o poder de polícia da Administração Pública Municipal, que é a
faculdade que tem o Estado de limitar, condicionar o exercício dos direitos individuais, a liberdade,
a propriedade, por exemplo, tendo como objetivo a instauração do bem-estar coletivo, do interesse
público, dentre os quais destacamos a saúde, segurança, defesa do consumidor, e a propriedade;
Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as
medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;
Considerando o Decreto nº 4.034, de 26 de agosto de 2020, que “Dispõe sobre a
adesão do Município de Indianópolis ao Plano Minas Consciente e dá outras providências”;
Considerando que a macrorregião do Triângulo do Norte, na qual está inserida o
Município de Indianópolis, está classificada na onda Vermelha do Plano Minas Consciente até a
próxima reavaliação;
Considerando a competência administrativa e normativa do ente municipal no que
tange às medidas de promoção, proteção e recuperação da saúde;
Considerando que o Comitê Municipal de Trabalho Especial para enfrentamento e
acompanhamento das medidas de prevenção ao contágio por Coronavítus - COVID-19, instituído
pelo Decreto n.º 3.994, de 18 de março de 2020, deliberou, no dia 6 de abril de 2021, a adoção de
novas medidas de contingenciamento para prevenção e combate à pandemia do Coronavírus;
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Considerando a necessidade de edição de normas complementares e visando dar mais
transparência e informação às regras constantes do Protocolo Geral do Programa Minas Consciente.
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre novas medidas para enfrentamento da situação de
emergência decorrente do novo coronavírus - COVID-19 (SARS-CoV-2), declarada pelo Decreto
nº 3.995, de 17 de março de 2020.
Art. 2º Em todo o território municipal, o funcionamento dos estabelecimentos e das
atividades obedecerá este Decreto e ao disposto no Programa Minas Consciente, no que for
compatível.
8 1º Independentemente da classificação, conforme o critério em ondas, as atividades
econômicas devem adotar, no mínimo, as seguintes medidas de prevenção, além daquelas
estabelecidas no Protocolo Geral do Programa Minas Consciente:
1 - disponibilização e exigência da utilização de equipamentos de proteção individual
por todos os funcionários, conforme as diretrizes do Ministério da Saúde, notadamente máscaras,
com a devida orientação quanto à correta manipulação e uso;
IH - disponibilização de condições para lavagem frequente das mãos pelos
funcionários com água e sabão líquido, instruindo-os quanto ao adequado procedimento de
higienização, conforme recomendam os órgãos sanitários;
HI - disponibilização de condições para lavagem das mãos pelos clientes, usuários e
fornecedores com água e sabão líquido;
IV - fornecimento de álcool etílico em gel hidratado 70% (setenta por cento) para
higienização das mãos a todos os funcionários, clientes, usuários e fornecedores;
V - higienização frequente, após cada atendimento, dos ambientes e equipamentos de
trabalho com álcool etílico hidratado 70% (setenta por cento) e/ou solução de hipoclorito de sódio
superior a 2% (dois por cento);
VI - higienização frequente, após cada uso, dos equipamentos utilizados por clientes,
tais como carrinhos, cestas, máquinas de cartão de crédito, terminais de auto atendimento, etc., com
álcool etílico hidratado 70% (setenta por cento) e/ou solução de hipoclorito de sódio superior a 2%
(dois por cento); //
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VII - intensificação da circulação de ar natural, mantendo portas e janelas abertas,
tantas quantas possíveis, evitando a utilização de ventiladores;
VIII - nos estabelecimentos em que haja atendimento personalizado, este deve se dar,
por cada funcionário, para apenas um cliente por vez;
IX - realização de controle de fluxo, evitando o acesso de acompanhantes, ao
estabelecimento;
X - demarcação de espaço e efetiva fiscalização para impedir aglomerações no
interior ou em áreas de espera, inclusive em filas formadas na área externa do estabelecimento, com
distanciamento de, no mínimo, dois metros entre pessoas;
XI - priorização da realização de transações comerciais à distância e atendimento
remoto, assim compreendidas as seguintes hipóteses e definições:
a) venda remota (e-commerce): atividade realizada por meio telefônico e/ou
eletrônico, assim compreendidos os sites, aplicativos e mídias sociais:
b) delivery: entrega em domicílio dos produtos adquiridos ou prestação de serviços
agendados por meio de contratação remota;
c) drive thru: serviço de vendas em que o cliente compra ou retira os produtos ou
recebe prestação de serviços sem sair do veículo, desde que o estabelecimento possua estrutura e
espaço próprios disponíveis, vedada a utilização de vias e espaços públicos para este fim; e
d) take away: retirada em balcão (na porta do estabelecimento) dos produtos
adquiridos por venda remota.
XII - priorização do atendimento ao consumidor com agendamento prévio;
XIII - divulgação de informações acerca do novo coronavírus - COVID-19 e das
medidas de prevenção e de enfrentamento em local de grande visibilidade, contendo inclusive a
orientação para que a população permaneça em distanciamento social:
8 2º Fica vedado o fornecimento de alimentos e bebidas para o consumo no próprio
estabelecimento.
83º Ficam fixadas as seguintes regras específicas:
I- clínicas de estética, salões de beleza e salões de cabelereiros e estúdios de pilates:
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a) Deverão funcionar com restrição ao número de clientes, de acordo com a
capacidade do estabelecimento.
b) Realizar o agendamento de horário;
c) Limitação do máximo de duas pessoas, cliente ou atendente, a cada 20 (vinte)
metros quadrados, consideradas no computo apenas a área efetivamente utilizada para a atividade;
II - Atividades religiosas:
a) Restringir em 30% (trinta por cento) a capacidade de cada templo, igreja ou
salão, podendo-se utilizar marcadores nos assentos, para identificar os lugares permitidos;
b) Limitar a no máximo 30 pessoas presencialmente;
c) Manter o distanciamento mínimo de 3m entre pessoas.
II- Supermercados, mercados, mercearias, açougues, hortifrutigranjeiros,
quitandarias, padarias e estabelecimentos congêneres:
a) Organizar a entrada e saída de seus estabelecimentos, através de controle de
entrada por quantidade a ser definida por metro quadrado disponível para circulação de pessoas na
área interna do estabelecimento;
b) Manter um funcionário na estrada do estabelecimento para higienização dos
clientes, carrinhos e cestas de compras, com álcool em gel ou álcool 70%, e para orientação dos
clientes que estiverem do lado de fora para que permaneçam dispersos, com distância de segurança,
enquanto aguardam serem chamados.
IV - Academias, centros de treinamento, e demais estabelecimentos voltados à
prática esportiva, exclusivamente para atividades individuais:
a) Restringir em 30% (trinta por cento) a capacidade do local;
b) Realizar o agendamento de horário;
c) Manter o distanciamento mínimo de 3m entre pessoas e o uso constante de
máscara;
d) Ficam permitidas atividades físicas individuais ao ar livre com o uso de máscara;
e) Fica vedado o funcionamento para estabelecimentos voltados à prática esportiva
de atividades coletivas.
Art. 3º Fica determinado a proibição de:
I - funcionamento das atividades socioeconômicas entre 21h e 5h, observando-se o
s;
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II - circulação de pessoas fora das hipóteses previstas neste decreto;
III - circulação de pessoas sem o uso de máscara de proteção, em qualquer espaço
público ou de uso coletivo, ainda que privado;
IV - circulação de pessoas com sintomas gripais, exceto para a realização ou
acompanhamento de consultas ou realização de exames médico-hospitalares;
V - realização de visitas sociais, eventos, encontros e reuniões de qualquer natureza,
públicos ou privados.
8 1º Será permitida a circulação de pessoas para:
1-0 acesso a atividades, serviços e bens previstos neste decreto;
IH - o comparecimento, próprio ou na condição de acompanhante, a consultas ou
realização de exames médico-hospitalares, quando necessário;
HI - o comparecimento ao local de trabalho ou a realização das atividades e dos
serviços permitidos nos termos deste decreto.
8 3º A restrição de horário prevista no inciso I do caput não se aplica às atividades e
aos serviços:
I - de saúde, segurança e assistência;
II - de atendimento via entrega, pelo consumidor, no estabelecimento, até às 22:30h;
HI - de emergência relacionados à assistência e seguro de maquinários e veículos,
tais como reboque, transporte, oficinas mecânicas e borracharias.
84º Em caso de descumprimento do inciso III, do caput do art. 6º, o agente municipal
autuará o munícipe em flagrante, aplicando multa no valor de R$100,00 (cem reais). sem prejuízo
das demais penalidades, mediante guia a ser expedida pelo Município, nos termos do Decreto
Municipal nº 4.011, de 6 de maio de 2020.
85º Os estabelecimentos não excepcionados no 83º, do art. 3º, deverão encerrar suas
atividades às 20:30h, de segunda a sábado, e às 12h no domingo.
86º As atividades de construção civil, localizadas em regiões não povoadas do
Município, poderão funcionar em horário excepcional, desde que haja previsão em Plano de
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Emergência c Contingência Operacional visando o enfrentamento e a contenção da pandemia do
novo coronavírus que deverá ser aprovado pelo Município.
Art. 4º Fica permitida a comercialização, inclusive por meio remoto — e-commerce,
de bebidas alcoólicas, exclusivamente de segunda a sexta-feira, das 6h às 18h, exceto feriados, em
estabelecimentos de quaisquer naturezas.
Art. 5º O funcionamento da Administração Pública municipal deverá priorizar o
regime de trabalho home office, escalas de revezamento e regimes de plantão.
81º Os servidores sob qualquer regime de que trata o caput deste artigo ficarão à
disposição da Administração Pública Municipal, respeitada a jornada regulamentar de trabalho.
$2º O atendimento aos usuários e contribuintes será restrito a situações excepcionais,
priorizando-se o atendimento remoto por telefone ou internet.
83º Será mantida a prestação de serviços públicos essenciais e que não podem ser
descontinuados, dentre os quais:
I — tratamento e abastecimento de água;
II — unidades de assistência de saúde e médico-hospitalar;
HI — serviço funerário, nos termos de regulamento da SES;
IV — coleta, transporte, tratamento e disposição de resíduos sólidos urbanos e demais
atividades de saneamento básico;
V — exercício regular do poder de polícia administrativa.
VI — transporte público, incluindo táxi e mototáxi.
Art. 6º Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos
privados e públicos, inclusive temporários.
4 1º As denúncias de eventos e festas clandestinos, inclusive em ambientes
particulares, serão direcionadas à Polícia Militar do Estado de Minas Gerais para as providências
cabíveis.
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8 2º As responsabilidades civis, administrativas e criminais pela realização de
eventos e festas clandestinos se estendem aos proprietários dos imóveis, próprios ou locados para
este fim.
Art. 7º A fiscalização quanto ao cumprimento deste Decreto será realizada por meio
da Central de Fiscalização, de natureza temporária, instituída Decreto n.º 4.027, de 17 de julho de
2020, com o apoio, se necessário, dos órgãos de segurança pública do Estado de Minas Gerais
(Polícia Militar, Corpo de Bombeiros e Polícia Civil).
Art. 8º Recomenda-se, ainda, as seguintes medidas:
I-as fábricas e indústrias estabeleçam, sempre que possível, o home office, escala de
revezamento de trabalho e turnos diferenciados de trabalho, com a finalidade de reduzir o fluxo de
pessoas e as aglomerações na entrada dos turnos.
H - que a população opte pelo isolamento social em suas residências como forma de
prevenção.
HI - a suspensão de locação de chácaras, espaços e áreas de lazer e recreação.
Art. 9º Fica proibida a aglomeração de pessoas em espaços públicos e bens de uso
comum do povo, tais como ruas, praças, canteiros, e espaços naturais como cachoeiras, margens do
Lago de Miranda e de ribeirões.
Art. 10. O descumprimento das normas estabelecidas no Plano Minas Consciente,
neste Decreto e em demais dispositivos relacionados às medidas de prevenção à Covid-19,
sujeitarão os responsáveis às penalidades previstas no Código de Posturas, Lei Complementar n.º
4/93, Código Sanitário, Lei Complementar n.º 45, de 5 de dezembro de 2016, e demais legislações,
incluindo-se as penas de multa, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de
autorização para funcionamento da empresa, e cancelamento do alvará de licenciamento de
estabelecimento.
$1º No caso de descumprimento destas medidas a Central de Fiscalização notificará
o responsável, advertindo-o sobre a necessidade de adequação às normas previstas neste Decreto e
sobre a aplicação das penalidades previstas;
$2º Após a terceira notificação será aplicada a pena de interdição temporária ao
estabelecimento comercial pelo prazo de 2 (dois) dias;
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83º Em caso de uma reincidência, será aplicada a pena de interdição temporária pelo
período de 4 (quatro) dias, e, em mais de uma reincidência, a pena será pelo período de 15 (quinze)
dias.
Art. 11. Sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas pertinentes, o
descumprimento do disposto neste decreto acarretará responsabilização criminal dos infratores, nos
termos do Código Penal, em especial no disposto no art. 268.
Art. 12. Fica revogado o Decreto n.º 4.076, de 17 de março de 2021.
Art. 13. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 6 de abril de 2021.
LINDOMAR N Ri
Prefeito Muí
V

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