br-locleg corpus explorer

← Indianópolis (MG)

norma nº 1.818/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.818 / 2013
Date 2013-11-29
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE AO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL-FAR ADMINISTRADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
native_id205

Originating matéria

matéria 499 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI MUNICIPAL N.º 1.818, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar 
imóvel de sua propriedade ao Fundo de 
Arrendamento Residencial – FAR, 
administrado pela Caixa Econômica Federal.
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal, objetivando promover a construção de 
moradias destinadas à alienação para famílias com renda mensal de até 1.600,00 (um mil e 
seiscentos reais), no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, do Governo 
Federal, fica autorizado a doar ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, regido pela 
Lei nº 10.188, de 12.02.2001, representado pela Caixa Econômica Federal, responsável pela 
gestão do FAR e pela operacionalização do PMCMV, o imóvel descrito abaixo:
- Área de 7.887,59 m², remanescente da matrícula nº 9.425, livro 2, registro 
geral, do Cartório de Registro da Comarca de Nova Ponte/MG, imóvel urbano sem 
benfeitorias, situado na Rua Hilário Ferreira da Souza, confrontando pela direita com o 
Loteamento Ampliação do Bairro Santana; pela esquerda com o patrimônio municipal e pelos 
fundos com os herdeiros de Nelson Ávila de Miranda, com os seguintes limites e 
confrontações: Inicia-se no ponto 01 na divisa do Loteamento Ampliação do Bairro Santana 
confrontando com esse até o ponto 02 com azimute 307º12’16” e a distância de 75,27m: do 
ponto 02 segue até o ponto 05 passando pelos pontos 03 e 04, confrontando com Nelson Ávila 
de Miranda com as respectivas azimutes e distâncias: do ponto 02 ao ponto 03, 307º12’16” e 
10,57 metros; do ponto 03 ao ponto 04, 31º21’48” e 53,91 metros; do ponto 04 ao ponto 05, 
35º42’02” e 54,29 metros; do ponto 05 segue até o ponto 06 confrontando com área do
Patrimônio Municipal com azimute 112º41’38” e distância de 59,00 metros, do ponto 06 
segue até o ponto 07 confrontando com Elione Honório Dias, Prefeitura Municipal, Dielle 
Costa e outras, Raimundo Júlio Pereira e Admilson José dos Santos com azimute de 
114º56’33” e distância de 30,00 metros; do ponto 08 segue até o ponto 01 (ponto inicial), 
passando pelos pontos 09 e 10 com os respectivos azimutes e distâncias; do ponto 08 ao ponto 
09. 206º37’16” e 10,00 metros, do ponto 09 ao ponto 10, 219º35’10” e 47,00 metros; do 
ponto 10 ao ponto 01, 207º41’35” e 20,00 metros ambos confrontando com a Rua Hilário 
Ferreira de Souza. 
Parágrafo único. O imóvel descrito neste artigo, cuja avaliação totaliza o 
montante de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) é, por esta Lei, desafetado de sua 
natureza de bem público e passa a integrar a categoria de bem dominial.
Art. 2º O bem imóvel descrito no art. 1º, desta Lei, será utilizado 
exclusivamente no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV e constarão dos 
bens e direitos integrantes do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial, com fins 
específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e 
imobiliários, observadas, quanto a tais bens, as seguintes restrições:
I - não integrem o ativo da Caixa Econômica Federal;
II - não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da 
Caixa Econômica Federal;
III - não compõem a lista de bens e direitos da Caixa Econômica Federal 
para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
IV - não podem ser dados em garantia de débito de operação da Caixa 
Econômica Federal;
V - não são passíveis de execução por quaisquer credores da Caixa 
Econômica Federal, por mais privilegiados que possam ser;
VI - não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre o imóvel.
Art. 3º O Donatário terá como encargo utilizar o imóvel doado nos termos 
desta Lei exclusivamente para construção de unidades habitacionais, destinadas à população 
de baixa renda.
Parágrafo único. A propriedade das unidades habitacionais produzidas será 
transferida pelo donatário para cada um dos beneficiários, mediante alienação, segundo as 
regras estabelecidas no Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV.
Art. 4º A doação realizada de acordo com a autorização contida nesta Lei 
ficará automaticamente revogada, revertendo a propriedade do imóvel ao domínio pleno da 
municipalidade, se:
I - o donatário fizer uso do imóvel doado para fins distintos daquele 
determinado no art. 3º, desta Lei;
II - a construção das unidades habitacionais não iniciarem em até 2 (dois) 
anos contados a partir da efetiva doação, na forma desta Lei.
Art. 5º Em quaisquer das hipóteses preconizadas nos artigos antecedentes 
desta Lei, a revogação operar-se-á automaticamente, independentemente de aviso, 
interpelação ou notificação do donatário, revertendo a posse do imóvel ao Município.
Art. 6º O imóvel objeto da doação ficará isento do recolhimento dos seguintes 
tributos municipais:
I - ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis;
a) quando da transferência da propriedade do imóvel do Município para o 
donatário, na efetivação da doação;
b) quando da transferência da propriedade das unidades habitacionais 
produzidas aos beneficiários pelo donatário, efetivada pela Caixa Econômica Federal.
II - IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto permanecer
sob a propriedade do donatário. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 29 de novembro de 2013.
SERGIO PAZINI
Prefeito Municipal

open original →