| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.818 / 2013 |
| Date | 2013-11-29 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE AO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL-FAR ADMINISTRADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. |
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LEI MUNICIPAL N.º 1.818, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013. Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar imóvel de sua propriedade ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, administrado pela Caixa Econômica Federal. PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Poder Executivo Municipal, objetivando promover a construção de moradias destinadas à alienação para famílias com renda mensal de até 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, do Governo Federal, fica autorizado a doar ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, regido pela Lei nº 10.188, de 12.02.2001, representado pela Caixa Econômica Federal, responsável pela gestão do FAR e pela operacionalização do PMCMV, o imóvel descrito abaixo: - Área de 7.887,59 m², remanescente da matrícula nº 9.425, livro 2, registro geral, do Cartório de Registro da Comarca de Nova Ponte/MG, imóvel urbano sem benfeitorias, situado na Rua Hilário Ferreira da Souza, confrontando pela direita com o Loteamento Ampliação do Bairro Santana; pela esquerda com o patrimônio municipal e pelos fundos com os herdeiros de Nelson Ávila de Miranda, com os seguintes limites e confrontações: Inicia-se no ponto 01 na divisa do Loteamento Ampliação do Bairro Santana confrontando com esse até o ponto 02 com azimute 307º12’16” e a distância de 75,27m: do ponto 02 segue até o ponto 05 passando pelos pontos 03 e 04, confrontando com Nelson Ávila de Miranda com as respectivas azimutes e distâncias: do ponto 02 ao ponto 03, 307º12’16” e 10,57 metros; do ponto 03 ao ponto 04, 31º21’48” e 53,91 metros; do ponto 04 ao ponto 05, 35º42’02” e 54,29 metros; do ponto 05 segue até o ponto 06 confrontando com área do Patrimônio Municipal com azimute 112º41’38” e distância de 59,00 metros, do ponto 06 segue até o ponto 07 confrontando com Elione Honório Dias, Prefeitura Municipal, Dielle Costa e outras, Raimundo Júlio Pereira e Admilson José dos Santos com azimute de 114º56’33” e distância de 30,00 metros; do ponto 08 segue até o ponto 01 (ponto inicial), passando pelos pontos 09 e 10 com os respectivos azimutes e distâncias; do ponto 08 ao ponto 09. 206º37’16” e 10,00 metros, do ponto 09 ao ponto 10, 219º35’10” e 47,00 metros; do ponto 10 ao ponto 01, 207º41’35” e 20,00 metros ambos confrontando com a Rua Hilário Ferreira de Souza. Parágrafo único. O imóvel descrito neste artigo, cuja avaliação totaliza o montante de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) é, por esta Lei, desafetado de sua natureza de bem público e passa a integrar a categoria de bem dominial. Art. 2º O bem imóvel descrito no art. 1º, desta Lei, será utilizado exclusivamente no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV e constarão dos bens e direitos integrantes do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas, quanto a tais bens, as seguintes restrições: I - não integrem o ativo da Caixa Econômica Federal; II - não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da Caixa Econômica Federal; III - não compõem a lista de bens e direitos da Caixa Econômica Federal para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial; IV - não podem ser dados em garantia de débito de operação da Caixa Econômica Federal; V - não são passíveis de execução por quaisquer credores da Caixa Econômica Federal, por mais privilegiados que possam ser; VI - não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre o imóvel. Art. 3º O Donatário terá como encargo utilizar o imóvel doado nos termos desta Lei exclusivamente para construção de unidades habitacionais, destinadas à população de baixa renda. Parágrafo único. A propriedade das unidades habitacionais produzidas será transferida pelo donatário para cada um dos beneficiários, mediante alienação, segundo as regras estabelecidas no Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV. Art. 4º A doação realizada de acordo com a autorização contida nesta Lei ficará automaticamente revogada, revertendo a propriedade do imóvel ao domínio pleno da municipalidade, se: I - o donatário fizer uso do imóvel doado para fins distintos daquele determinado no art. 3º, desta Lei; II - a construção das unidades habitacionais não iniciarem em até 2 (dois) anos contados a partir da efetiva doação, na forma desta Lei. Art. 5º Em quaisquer das hipóteses preconizadas nos artigos antecedentes desta Lei, a revogação operar-se-á automaticamente, independentemente de aviso, interpelação ou notificação do donatário, revertendo a posse do imóvel ao Município. Art. 6º O imóvel objeto da doação ficará isento do recolhimento dos seguintes tributos municipais: I - ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis; a) quando da transferência da propriedade do imóvel do Município para o donatário, na efetivação da doação; b) quando da transferência da propriedade das unidades habitacionais produzidas aos beneficiários pelo donatário, efetivada pela Caixa Econômica Federal. II - IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto permanecer sob a propriedade do donatário. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 29 de novembro de 2013. SERGIO PAZINI Prefeito Municipal