| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.822 / 2013 |
| Date | 2013-12-06 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICÍPIO A RATIFICAR O PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL REGIÃO INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - RIDES E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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LEI MUNICIPAL N.º 1.822, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013. Autoriza o Município a ratificar o Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal – Região Integrada de Desenvolvimento Sustentável – RIDES, e dá outras providências. PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica ratificado o Protocolo de Intenções firmado pelos Municípios de Abadia dos Dourados, Cascalho Rico, Douradoquara, Estrela do Sul, Grupiara, Indianópolis, Iraí de Minas, Monte Carmelo e Romaria, que constituem o Consórcio Intermunicipal – Região Integrada de Desenvolvimento Sustentável – RIDES, como Consórcio Público, com personalidade jurídica de direito público visando o acesso universal da população dos Municípios anteriormente relacionados aos serviços públicos para o desenvolvimento sustentável, no saneamento básico, no planejamento urbano, na preservação de recursos hídricos, nas melhorias ambientais, nos ativos da iluminação pública, bem como outras áreas e segmentos do gerenciamento dos Municípios, ficando o Chefe do Poder Executivo, autorizado a manifestar sua expressa anuência em assembleia, em relação a aprovação do respectivo estatuto da entidade. Art. 2º O Protocolo de Intenções ora ratificado faz parte integrante desta Lei, na forma do instrumento presente no Anexo I, desta Lei. Art. 3º Os objetivos do Consórcio serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observadas as competências constitucionais a eles atribuídas. Art. 4º O Município responderá solidariamente com o conjunto dos consorciados pelas contribuições devidas ao RIDES, definidas no Protocolo de Intenções e ratificadas por meio de contrato de rateio anual. Art. 5º Para atender à celebração dos contratos de rateio relativo ao consórcio objeto desta Lei, deverão ser consignadas, nas leis orçamentárias futuras, dotações próprias para a mesma finalidade. §1º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que contenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou na gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos. §2º É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito. §3º A contribuição de custeio será repassada mensalmente pelo Município ao consórcio, de acordo com os valores da tabela de contribuição, aprovada, em Assembleia, pelo Conselho de Consorciados. Art. 6º O Município poderá ceder pessoal e bens necessários à execução das finalidades e objetivos do RIDES. Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder as alterações orçamentárias necessárias para cobrir as despesas decorrentes desta Lei. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 6 de dezembro de 2013. SERGIO PAZINI Prefeito Municipal