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norma nº 1.823/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.823 / 2013
Date 2013-12-11
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO 2014/2017 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIA.
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LEI MUNICIPAL N.º 1.823, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013.
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o 
período 2014/2017, e dá outras providências.
 
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Plano Plurianual para o quadriênio 2014 a 2017, em 
cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Integram o Plano Plurianual:
Anexo 1 - Receitas por categoria econômica;
Anexo 2 - Demonstrativo da receita corrente líquida;
Anexo 3 - Despesas por categoria econômica; 
Anexo 4 - Demonstrativo da despesa de pessoal e limites;
Anexo 5 - Informações por programas de governo objetivos, ações e metas;
Anexo 6 - Demonstrativo de Programas de Governo;
Anexo 7 - Demonstrativo por Unidades Orçamentárias;
Anexo 8 - Demonstrativo Base de Cálculo para Aplicação na Educação e 
Saúde.
Art. 2º Os Programas da Administração Pública Municipal, para efeito do art. 
165, § 1º, da Constituição Federal, são os integrantes do Anexo 5, desta Lei, e organizam a 
atuação governamental para o alcance dos eixos estratégicos definidos na política de 
desenvolvimento urbano e ambiental e em objetivos setoriais definidos para os exercício deste 
plano.
Art. 3º Os programas constantes desta Lei e de suas revisões e os valores 
apresentados são estimativos, dependentes do comportamento da receita prevista a cada ano e 
não limitam a programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos 
adicionais.
Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Executivo a adequar as metas das 
ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com modificações 
provenientes da lei orçamentária.
Art. 4º As alterações dos programas constantes do Plano Plurianual, assim 
como a inclusão de novos programas, serão propostas pelo Poder Executivo, por meio de 
projeto de lei de revisão anual ou específico a ser enviado ao Poder Legislativo.
Art. 5º As propostas de alterações ou inclusões de programas que 
contemplem despesas obrigatórias de caráter continuado deverão apresentar o impacto 
orçamentário e financeiro no período do Plano Plurianual.
Art. 6º Considera-se alteração de programa:
I - alteração dos indicadores, título ou objetivo do programa;
II - inclusão de ações tributárias;
III - alteração do título, finalidade e descrição das metas das ações 
orçamentárias;
IV - alteração das metas financeiras estimadas para cada ação, no período 
do Plano Plurianual.
Art. 7º Os desembolsos das operações de crédito externo devem se limitar, no 
período de vigência do Plano Plurianual, aos valores financeiros previstos para as ações nesta 
Lei.
Art. 8º O Poder Executivo deve publicar, ao final de cada exercício, o Plano 
Plurianual atualizado pelas leis que o modificaram, incorporando os ajustes decorrentes de 
quaisquer alterações de programas.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Planejamento e Contabilidade deve 
disponibilizar, pela rede mundial de computadores (internet), resumo das informações 
constantes do PPA, em módulo específico, para fins de consulta pela sociedade civil. 
Art. 10. O Poder Executivo deve enviar à Câmara de Vereadores juntamente 
com o projeto de revisão anual do plano, Relatório de Avaliação do Plano Plurianual relativo 
ao exercício anterior.
Art. 11. O Poder Executivo pode atualizar os anexos desta Lei em decorrência 
de alteração dos órgãos responsáveis pelos programas e execução das respectivas ações e das 
fontes de recursos.
Art. 12. Os órgãos do Poder Executivo, responsáveis por programas, nos 
termos do art. 2º, desta Lei, devem manter atualizadas, a cada exercício financeiro, as 
informações referentes ao diagnóstico, indicadores, fontes de recursos, metas financeiras e 
execução das ações orçamentárias constantes dos programas sob sua responsabilidade.
Art. 13 Os códigos e os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual 
devem ser aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, leis orçamentárias e seus créditos 
adicionais e nas leis que o modifiquem.
Art. 14 A lei de diretrizes orçamentárias de cada exercício financeiro deve 
indicar os programas prioritários a serem incluídos no projeto de lei orçamentária em valores 
compatíveis com as expectativas de arrecadação.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 11 de dezembro de 2013.
SERGIO PAZINI
Prefeito Municipal

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