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norma nº 128/2024

Tipo Decreto Legislativo
Número / Ano 128 / 2024
Date 2024-12-30
EmentaCria o Programa de Integridade, composto de Conselho e Código de Conduta da Câmara de Indianópolis/MG e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
DECRETO LEGISLATIVO Nº 128, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024
Cria o Programa de Integridade, composto de
Conselho e Código de Conduta da Câmara
Municipal de Indianópolis/MG, e dá outras
providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais,
aprovou e eu, Welbemar Alves Xavier, Presidente, nos termos do art. 37, inciso IV, da Lei
Orgânica do Município, promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
CAPÍTULO
Seção I
Do Programa de Integridade
Art. 1º O Programa de Integridade da Câmara Municipal de Indianópolis tem
como principais objetivos promover a ética, a transparência e o combate à corrupção no
âmbito legislativo.
Art. 2º Visa garantir que todas as ações da Câmara sejam realizadas de acordo
com os mais elevados padrões de conformidade, assegurando a confiança da população e a
eficiência da gestão pública com as seguintes diretrizes:
I - promover a divulgação clara e acessível das atividades legislativas,
administrativas e financeiras da Câmara;
II - manter um código de conduta que oriente o comportamento ético de todos
os servidores, vereadores e prestadores de serviços;
II - garantir que todas as atividades estejam em conformidade com a legislação
vigente, incluindo normas anticorrupção;
IV - adoção de medidas que garantam a apuração de irregularidades e
responsabilização dos envolvidos.
Seção II
Do Conselho de Integridade
Art. 3º Fica criado o Conselho de Integridade e Conformidade no âmbito da
Câmara Municipal de Indianópolis, com a finalidade de promover e garantir a ética, a
integridade, a conformidade legal e a transparência nos processos administrativos e
legislativos da Casa.
Art. 4º O Conselho de Integridade e Conformidade terá por objetivo:
I - promover práticas de integridade e conformidade nas atividades da Câmara
Municipal;
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ESTADO DE MINAS GERAIS
II - monitorar a implementação e a execução do Programa de Integridade;
III - receber, apurar e dar encaminhamento às denúncias de práticas irregulares
no âmbito da Câmara Municipal;
IV - emitir relatórios periódicos sobre as atividades relacionadas à integridade e
conformidade;
V - auxiliar na elaboração e revisão do Código de Conduta Ética da Câmara
Municipal;
VI - contribuir para a criação e manutenção de um ambiente de trabalho ético,
Justo e transparente.
Art. 5º O Conselho de Integridade será composto por:
I - um controlador interno, que presidirá o Conselho;
II - dois vereadores, sendo um da Mesa Diretora e outro indicado pelo Plenário;
HI - um representante da Procuradoria ou Assessoria Jurídica;
IV - um representante da Diretoria-Geral da Câmara Municipal ou equivalente;
V - um Representante da Ouvidoria;
VI - um Representante do Departamento de Finanças.
Parágrafo único. Os membros do Conselho de Integridade e Conformidade
terão mandato de dois anos, permitida a recondução.
Art. 6º O Conselho de Integridade e Conformidade terá as seguintes
competências:
I - monitorar a implementação e execução do Programa de Integridade da
Câmara Municipal;
II - receber, analisar e encaminhar denúncias de atos ilícitos e infrações éticas,
garantindo o sigilo e a proteção aos denunciantes;
II - propor medidas corretivas ou punitivas para as infrações identificadas;
IV - elaborar relatórios anuais sobre a conformidade e integridade no âmbito da
Câmara Municipal;
V - revisar e sugerir melhorias para o Código de Conduta Ética e outras normas
internas de conformidade;
VI - promover a capacitação de servidores públicos e vereadores em temas de
integridade e conformidade.
Art. 7º O Conselho de Integridade e Conformidade realizará reuniões ordinárias
trimestrais e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de seu
presidente ou da maioria de seus membros.
Parágrafo único. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples,
sendo obrigatória a lavratura de ata das reuniões.
Art. 8º O Canal de Denúncias será operacionalizado pela Ouvidoria da Câmara
Municipal de Indianópolis, disponível no site oficial da Câmara, com a responsabilidade de
receber, analisar e encaminhar denúncias de irregularidades ou infrações éticas cometidas no
âmbito da Câmara Municipal.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo único. O Canal de Denúncias deverá garantir o sigilo e a
confidencialidade dos denunciantes, assegurando o tratamento das denúncias com
imparcialidade e celeridade, conforme os padrões éticos e legais.
Art. 9º Os agentes públicos que descumprirem as normas de conduta
estabelecidas pelo Código de Conduta Ética ou pela legislação vigente estarão sujeitos às
sanções previstas na legislação municipal e federal, tais como advertência, suspensão ou
demissão, conforme a gravidade da infração.
Art. 10. O Conselho de Integridade e Conformidade deverá apresentar à Câmara
Municipal e à sociedade, por meio de relatório anual, os resultados das atividades
desenvolvidas, bem como as medidas adotadas para promover a integridade e transparência
no âmbito da Casa.
Art. 11. Poderá ser concedido aos membros do conselho, exceto para vereadores,
uma gratificação de no máximo 10% (dez por cento) seus vencimentos.
Seção HI
Do Código de Conduta dos Servidores e Prestadores de Serviços
Art. 12. Fica criado o Código de Conduta que orientará o comportamento dos
servidores e prestadores de serviços da Câmara priorizando o seguinte:
I- promover a integridade em todas as atividades;
II - especificar sanções em caso de descumprimento;
III - ser revisado periodicamente para atualizações;
IV - criar canais seguros e anônimos para que servidores, prestadores de serviços
e cidadãos possam relatar irregularidades;
V - as denúncias deverão ser recebidas pela Ouvidoria, que terá 15 dias úteis
para realizar uma análise preliminar;
VI-o sigilo deverá ser garantido para proteger a identidade do denunciante e do
denunciado durante as investigações.
Art. 13. Fica assegurado que todos os servidores deverão passar por treinamentos
periódicos sobre ética, compliance e prevenção de corrupção.
Parágrafo único. Campanhas de conscientização sobre o Código de Conduta e o
uso dos canais de denúncia serão realizadas internamente e para o público externo.
Art. 14. Todos os membros da Câmara Municipal de Indianópolis devem
observar os seguintes princípios:
a) legalidade: respeitar e agir de acordo com a legislação vigente, em especial a
Constituição Federal, as leis estaduais e municipais;
b) imparcialidade: agir com neutralidade, isenção e justiça, evitando
discriminações de qualquer natureza;
c) moralidade: manter uma conduta pautada pela ética, pela justiça e pela boa-
fé;
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d) publicidade: divulgar de forma ampla, transparente e acessível todos os atos
e informações referentes à atividade legislativa e administrativa;
e) eficiência: prestar serviços com qualidade, visando o melhor aproveitamento
dos recursos públicos;
f) probidade administrativa: combater práticas de corrupção, desvios ou abusos
de poder;
£) compromisso com o interesse público: priorizar o interesse da coletividade
acima de interesses pessoais ou de grupos específicos.
Seção IV
Da Conduta dos Servidores
Art.15. Os servidores da Câmara Municipal devem atuar com responsabilidade
no uso de bens e recursos públicos, prevenindo desperdícios, desvios e o seguinte:
a) assiduidade e pontualidade: os servidores devem comparecer ao trabalho
regularmente e cumprir seus horários de forma pontual, garantindo o bom funcionamento
dos serviços prestados à população;
b) sigilo profissional: informações obtidas no exercício da função, que não sejam
de domínio público, devem ser tratadas com confidencialidade, sendo vedada sua divulgação
sem autorização;
c) imparcialidade no atendimento: todos os cidadãos devem ser atendidos de
forma igualitária, sem qualquer tipo de discriminação por motivo de raça, sexo, religião,
posição política ou condição social.
d) capacitação contínua: os servidores devem buscar aprimoramento contínuo
para prestar um serviço público eficiente e de qualidade, participando de cursos,
treinamentos e outras atividades de desenvolvimento profissional;
e) cumprimento de ordens: obedecer às ordens de superiores hierárquicos, exceto
quando manifestamente ilegais ou imorais, devendo, nesses casos, reportar a situação às
instâncias competentes;
f) respeito às normas de conduta: respeitar os direitos dos colegas de trabalho,
vereadores e cidadãos, mantendo um ambiente de trabalho harmonioso e cooperativo.
Seção V
Da Relação com a Sociedade
Art. 16. A Câmara Municipal deve oferecer serviços de qualidade e acesso
facilitado aos cidadãos, incluindo informações sobre o processo legislativo e atividades
administrativas:
I - transparência e acesso à informação: as informações públicas devem ser
amplamente divulgadas por meio do site oficial, redes sociais e outros canais, permitindo
que a sociedade acompanhe e fiscalize as ações da Câmara;
II - participação popular: a Câmara Municipal deve incentivar a participação dos
cidadãos nas sessões legislativas, audiências públicas e outros eventos, promovendo o
diálogo e o envolvimento da comunidade;
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III - ouvidoria: a Câmara deve manter um canal de ouvidoria eficiente, onde a
população possa apresentar denúncias, reclamações, sugestões ou elogios, garantindo a
análise e resposta adequada em tempo hábil.
Seção VI
Da Responsabilidade e Sanções
Art. 17. O não cumprimento deste Código de Conduta, por parte de vereadores,
servidores ou colaboradores, poderá acarretar sanções disciplinares, conforme a gravidade
da infração.
Parágrafo único. As sanções a serem aplicáveis:
I - advertência verbal ou escrita: para infrações leves, como desrespeito aos
colegas ou pequenos desvios de conduta;
I - suspensão: para casos de reincidência ou infrações mais graves que
prejudiquem o bom andamento dos trabalhos da Câmara;
III - demissão ou perda de mandato: em casos de corrupção, abuso de poder ou
condutas ilegais que comprometam a imagem do Poder Legislativo;
IV - indenização: nos casos de danos causados ao patrimônio público, o
responsável deverá reparar o dano ou ressarcir os cofres públicos.
Art. 18. Será constituída uma Comissão de Ética responsável por investigar e
avaliar condutas que estejam em desacordo com este Código, cabendo a ela recomendar as
sanções apropriadas.
Art. 19. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto Legislativo entra
em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 30 de dezembro de 2024.
Presidente

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