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norma nº 4.549/2025

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 4.549 / 2025
Date 2025-02-07
EmentaInstitui a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica e regulamenta no Município de Indianópolis/MG, os dispositivos da Lei Federal n.º 13.874, de 20 de setembro de 2019, da Lei Estadual n.º 23.959 de 27 de setembro de 2021 e legislações correlatas que tratam da liberdade econômica.
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Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
& E-mail: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br
DECRETO N.º 4.549, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2025
Institui a Declaração Municipal de Direitos de
Liberdade Econômica e regulamenta no
Município de Indianópolis/MG, os dispositivos
da Lei Federal n.º 13.874, de 20 de setembro de
2019, da Lei Estadual n.º 23.959 de 27 de
setembro de 2021 e legislações correlatas que
tratam da liberdade econômica.
O PREFEITO MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS-MG, no uso de suas
atribuições legais, com respaldo no inciso VI, do art. 77, da Lei Orgânica Local, e tendo em
vista a Lei Federal n.º 13.874, de 20 de setembro de 2019, o Decreto Estadual n.º 47.776 de 4
de dezembro de 2019, e a Lei Estadual n.º 23.959 de 27 de setembro de 2021,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade
Econômica, sendo regulamentada consoante dispositivos apresentados na Lei Federal n.º
13.874, de 20 de setembro de 2019, e na Lei Estadual n.º 23.959 de 27 de setembro de 2021 e
outras legislações correlatas que tratam de direitos de liberdade econômica.
Art. 2º Para fins do disposto no art. 1º, este decreto estabelece normas de
proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e dispõe sobre a atuação
do Poder Público municipal como agente normativo e regulador.
Art. 3º São princípios que norteiam este decreto:
I- a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;
II- a boa-fé do particular perante o poder público;
Hl- a intervenção subsidiária e excepcional do estado sobre o exercício de
atividades econômicas; e
IV- o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o estado.
Art.4º Será afastado o reconhecimento da vulnerabilidade do particular
perante a Prefeitura Municipal, em conformidade com o parágrafo único do art. 2º, da Lei
Federal n.º 13.874 de 2019 quando:
I- constatada má-fé perante os órgãos municipais, estaduais ou federais;
IH - constatada reincidência de infração à legislação municipal, estadual ou
federal aplicável à instalação ou ao funcionamento da atividade econômica;
Art. 5º Este decreto tem como finalidade:
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E assegurar a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica,
independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei;
II- assegurar a observância dos direitos previstos no art. 3º da Lei Federal nº
13.874, de 2019, e na Lei Estadual nº 23.959/2021, no que couber;
II- reduzir a interferência do poder público municipal na atividade empresarial
e abreviar a eficiência na solução dos casos em que a interferência do Poder Executivo na
atividade empresarial se fizer necessária, mediante a simplificação do trabalho administrativo
e a eliminação de formalidades e exigências desproporcionais ou desnecessárias, que não
decorram de exigência legal.
Art. 6º O Município se compromete a cumprir as diretrizes da política estadual
de desburocratização regulamentada pelo Decreto Estadual n.º 47.776/2019.
Art. 7º O Município se compromete a integrar a RedeSim+Livre, adequando-se
naquilo que for necessário para sua efetiva integração.
CAPÍTULO IH .
DOS ATOS DE LIBERAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 8º Para fins do disposto neste decreto, consideram-se atos públicos de
liberação a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o
credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer
denominação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, como
condição para o exercício de atividade econômica.
CAPÍTULO HI .
DA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E SEUS EFEITOS
Art. 9º O órgão ou a entidade responsável pela decisão administrativa acerca
do ato administrativo de liberação classificará o risco da atividade econômica em:
I- nível de risco I: risco leve, irrelevante ou inexistente: a classificação de
atividades para os fins do art. 3º, $ 1º, inciso II, da Lei Federal n.º 13.874, de 2019, cujo efeito
específico e exclusivo é dispensar a necessidade de todos os atos públicos de liberação da
atividade econômica para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento;
H- nível de risco II: médio risco ou risco moderado: a classificação de atividades
cujo grau de risco não seja considerado alto e que não se enquadrem no conceito de nível de
risco I, baixo risco, risco leve, irrelevante ou inexistente, disposto no inciso I deste artigo, cujo
efeito é permitir, automaticamente após o ato do registro, a emissão de licenças, alvarás e
similares para início da operação do estabelecimento, conforme previsto no art. 7º, caput, da
Lei Complementar n.º 123, de 14 de novembro de 2006, e no art. 6º - A, caput, da Lein.º 11.598,
de 03 de dezembro de 2007;
II- nível de risco III: alto risco: aquelas assim definidas por outras resoluções
do CGSIM e pelos respectivos entes competentes, em atendimento aos requisitos de segurança
sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios.
$ 1º O exercício de atividades classificadas no nível de risco I dispensa a
solicitação de qualquer ato público de liberação de atividade econômica e que será emitido sem
prazo de validade determinado. pads / A)
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$ 2º As atividades de nível de risco II permitem vistoria posterior ao início da
atividade, garantido seu exercício contínuo e regular, desde que não haja previsão legal em
contrário e não sejam constatadas irregularidades.
$ 3º As atividades de nível de risco III exigem vistoria prévia para início da
atividade econômica.
8 4º A classificação das atividades econômicas de que trata este artigo observará
a estabelecida na Classificação Nacional de Atividade Econômica — CNAE da Comissão
Nacional de Classificação - CONCLA.
$ 5º Para fins do disposto no caput deste artigo, o Município adotará a mais
recente classificação estadual de riscos das atividades econômicas publicadas pelo Comitê
Gestor da REDESIM-MG, ora coordenada pela Junta Comercial do Estado de Minas Gerais —
JUCEMG.
$6º0 Município poderá adotar a sua própria classificação de riscos de
atividades econômicas, desde que seu quantitativo seja superior àquela determinada pelo
Comitê Gestor da REDESIM do Estado de Minas Gerais, retornando à adesão da REDESIM,
caso este volte novamente a apresentar um quantitativo superior ao do Município.
Art. 10. Ato normativo da autoridade máxima do órgão ou da entidade do Poder
Executivo poderá estabelecer critérios para alteração do enquadramento do nível de risco da
atividade econômica, mediante a demonstração pelo requerente da existência de instrumentos
que, a critério do órgão ou da entidade, reduzam ou anulem o risco inerente à atividade
econômica, tais como:
I- ato ou contrato que preveja instrumentos de responsabilização própria ou de
terceiros em relação aos riscos inerentes à atividade econômica;
II- contrato de seguro;
HI- prestação de garantia legal;
IV- laudos de profissionais privados habilitados quanto ao cumprimento dos
requisitos técnicos ou legais.
Parágrafo único. Ato normativo do dirigente máximo do órgão ou da entidade
disciplinará as hipóteses, as modalidades e o procedimento para a aceitação ou prestação de
garantia, de que trata o caput.
Art. 11. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I- requerente: toda pessoa, natural ou jurídica, essencial para o desenvolvimento
e crescimento econômico do Estado, que requeira a liberação de atividade econômica ao
concedente, observado o disposto no art. 3º, da Lei Federal n.º 13.874, de 2019;
H- concedente: órgãos e entidades do Poder Executivo responsáveis pela
emissão de ato público de liberação de atividade econômica.
Art. 12. Para aferir o nível de risco da atividade econômica, o concedente
considerará, no mínimo:
I- a probabilidade de ocorrência de evento danoso: g nua 4
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a) à saúde;
b) ao meio ambiente;
c) à propriedade de terceiros;
II- a extensão, a gravidade, o grau de reparabilidade, o histórico, a recorrência e
o impacto social de eventos danosos associados à atividade econômica.
Parágrafo único. Os parâmetros utilizados na classificação de nível de risco
devem observar Os critérios objetivos de segurança sanitária, prevenção é combate a incêndio é
controle ambiental estabelecidos pelos órgãos competentes.
Art. 13. A aplicação dos arts. 1º ao 4º, da Lei Federal n.º 13.874/2019, que
estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica,
dar-se-á na forma deste decreto, ficando estabelecido quanto a tais dispositivos da lei federal
que:
I- serão observados pela administração municipal na aplicação e na interpretação
do direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho nas relações jurídicas que se
encontrem no seu âmbito de aplicação e na ordenação pública sobre localização e
funcionamento de atividades, proteção ao meio ambiente, controle do uso e da ocupação do
solo, ordenamento territorial e todas as demais atividades de fiscalização e regulação;
II- não se aplicam ao direito tributário e ao direito financeiro;
III- constituem norma geral de direito econômico e serão observados para todos
os atos públicos de liberação da atividade econômica executados pelo Município.
Art. 14. O direito à dispensa de ato público de liberação da atividade econômica
não isenta o responsável legal pelo empreendimento da observância dos critérios legais de
localização do empreendimento dispostos no Plano Diretor Municipal, bem como atendimento
as normas ambientais, de segurança sanitárias e de posturas aplicáveis.
Art. 15. Os estabelecimentos dispensados de atos públicos de liberação da
atividade econômica ficam submetidos à fiscalização pelos órgãos de controle federal, estadual
ou municipal, com a finalidade de resguardar os direitos coletivos e o cumprimento das normas
em conformidade com o $ 2º, do art. 3º, da Lei Federal n.º 13.874, de 2019.
CAPÍTULO IV ]
DOS PRAZOS E DA APROVAÇÃO TÁCITA
Art. 16. Ato próprio do dirigente máximo do órgão ou da entidade concedente
fixará prazo não superior a 60 (sessenta) dias, para resposta aos requerimentos de liberação de
atividade econômica, mesmo que existe necessidade relacionamento com outros órgãos
concedentes da administração pública municipal.
$ 1º Decorrido o prazo previsto no caput, a ausência de manifestação conclusiva
do órgão ou da entidade implicará sua aprovação tácita.
$2º A aprovação tácita:
I- não exime o requerente de cumprir as normas aplicáveis à exploração da
atividade econômica que realizar;
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visito
H- não afasta a sujeição à realização das adequações identificadas pela
Administração Pública em fiscalizações posteriores.
$ 3º O disposto no caput não se aplica:
I- a ato público de liberação relativo a questões tributárias de qualquer espécie;
I- quando a decisão importar em compromisso financeiro da Administração
Pública;
Hl- quando se tratar de decisão sobre recurso interposto contra decisão
denegatória de ato público de liberação;
IV- aos processos administrativos de licenciamento ambiental na hipótese de
exercício de competência supletiva nos termos do disposto no $ 3º, do art. 14, da Lei
Complementar Federal n.º 140, de 8 de dezembro de 2011;
V- aos demais atos públicos de liberação de atividades com impacto significativo
ao meio ambiente, conforme estabelecido pelo órgão ambiental competente no ato normativo a
que se refere o caput.
$ 4º O concedente poderá estabelecer prazos específicos para fases do processo
administrativo de liberação da atividade econômica, desde que respeitado o prazo máximo
previsto no caput.
$ 5º O ato normativo de que trata o caput conterá a indicação de todos os atos
públicos de liberação de competência do órgão ou da entidade concedente que estejam sujeitos,
ou não, a aprovação tácita por decurso de prazo.
$ 6º Poderão ser estabelecidos prazos superiores ao previsto no caput, em razão
da natureza dos interesses públicos envolvidos e da complexidade da atividade econômica a ser
desenvolvida pelo requerente, mediante fundamentação da autoridade máxima do órgão ou da
entidade.
Art. 17. Para fins de aprovação tácita, o prazo para decisão administrativa acerca
do ato público de liberação do exercício de atividade econômica inicia-se na data da
apresentação de todos os elementos necessários à instrução do processo.
$ 1º O particular será cientificado, expressa e imediatamente, sobre o prazo para
a análise de seu requerimento, presumida a boa-fé das informações prestadas.
$ 2º O concedente deverá priorizar a adoção de mecanismos automatizados e/ou
eletrônicos para recebimento das solicitações de ato público de liberação.
$3º0 concedente deve disponibilizar em meio físico ou digital a relação
simplificada, clara e objetiva das exigências e requisitos legais que devem ser providenciados
pelo requerente.
Art. 18. Para fins de aprovação tácita, o prazo para a decisão administrativa
acerca do ato público de liberação do exercício de atividade econômica poderá ser suspenso por
um período de até 60 (sessenta) dias, se houver necessidade de complementação da instrução
processual, devidamente justificada pelo órgão concedente.
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$1ºO requerente será informado, de maneira clara acerca de todos os
documentos e condições necessárias para complementação da instrução processual.
$ 2º Poderá ser admitida nova suspensão do prazo na hipótese da ocorrência de
fato novo durante a instrução do processo.
Art. 19. O requerente terá sua liberação de atividade econômica aprovada de
forma tácita, sem depender da liberação da chefia do Órgão concedente, a partir do primeiro
dia útil subsequente ao término do prazo determinado no protocolo do ato público exigido, não
isentando, entretanto, o requerente de se submeter a fiscalizações posteriores que sejam
consideradas como necessárias pelo Órgão Concedente.
$ 1º O órgão concedente buscará automatizar seus procedimentos, se valendo de
meio eletrônico para a emissão de documento comprobatório de liberação da atividade
econômica, especialmente nos casos decorrentes de aprovação tácita.
$ 2º É vedado a inserção de elementos que indiquem a natureza da aprovação
tácita em qualquer documento comprobatório de deferimento do ato público apresentado.
Art. 20. Na hipótese da decisão administrativa acerca do ato público de liberação
de atividade econômica não ser proferida no prazo estabelecido, o processo administrativo será
encaminhado à chefia imediata do servidor responsável para análise do processo, que poderá
remetê-lo à corregedoria para apuração de responsabilização, se necessário.
CAPÍTULO V
DOS ATOS E DECISÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 21. Os atos e decisões administrativas referentes a atos de liberação da
atividade econômica deverão ser organizadas e disponibilizadas para acesso através da página
eletrônica do respectivo órgão ou entidade, para garantia da transparência, publicidade e
segurança administrativa, em conformidade com o inciso IV do art. 3º, da Lei Federal n.º
13.874, de 2019
CAPÍTULO VI ,
DA ANÁLISE DO IMPACTO REGULATÓRIO
Art. 22. As propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse
geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, editadas por órgão ou
entidade da administração pública municipal, incluídas as autarquias e as fundações públicas,
serão precedidas da realização de análise de impacto regulatório, que conterá informações e
dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo para verificar a razoabilidade do seu impacto
econômico.
$ 1º Regulamento disporá sobre o conteúdo, a metodologia da análise de
impacto regulatório, sobre os quesitos mínimos a serem objeto de exame, e sobre as hipóteses
em que poderá ser dispensada.
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$2º A análise de impacto regulatório de que trata o caput deverá ser
disponibilizada em sítio eletrônico oficial do respectivo órgão, em local de fácil acesso,
disponibilizando também as fontes de dados usados para a análise, preferencialmente em
formato de planilha de dados, sem prejuízo da divulgação em outros locais ou formatos de
dados.
CAPÍTULO VII |
DA MELHORIA DO AMBIENTE DE NEGÓCIOS
Art. 23. O ato de fiscalização realizado pelo Município, observará o critério de
dupla visita para a lavratura do auto de infração, exceto quando figurado má-fé nos documentos
apresentados pela empresa ou em caso de risco iminente à saúde pública, meio ambiente, danos
a propriedade de terceiros, reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
$ 1º São efeitos da dupla visita:
I- a ação preliminar, com a finalidade de verificar a regularidade da empresa;
II- a ação definitiva, de caráter sancionatório, quando verificada a ausência de
regularização no prazo determinado.
$ 2º Considera-se reincidência a prática do mesmo ato no período de até 12
meses a partir da última notificação.
Art. 24. Na viabilidade de realização de licenciamento municipal para liberação
e operação de atividade econômica, os procedimentos de registro e legalização que versem
sobre a segurança sanitária, controle ambiental e danos a terceiros, deverão ser simplificados e
uniformizados pelos órgãos municipais competentes em um único ato normativo.
Parágrafo único. As licenças, os alvarás e os demais atos públicos de liberação
de atividade econômica serão considerados válidos até o cancelamento ou a cassação por meio
de ato posterior, caso seja constatado o descumprimento de requisitos ou de condições, vedada
a atribuição de prazo de vigência por tempo indeterminado.
CAPÍTULO VIII ]
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25. As disposições deste Decreto aplicam-se ao trâmite do processo
administrativo dentro de um mesmo órgão ou entidade, ainda que o pleno exercício da atividade
econômica requeira ato administrativo adicional ou complementar cuja responsabilidade seja
de outro órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer ente federativo.
Art. 26. A aplicação deste Decreto independe de o ato público de liberação de
atividade econômica:
L- estar previsto em lei ou em ato normativo infralegal;
I- referir-se a:
a) início, continuidade ou finalização de atividade econômica;
b) liberação de atividade, de serviço, de estabelecimento, de profissão, de
instalação, de operação, de produto, de equipamento, de veículo e de edificação, dentre outros;
c) atuação de ente público ou privado.
Dil o dos AL
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Art. 27. O disposto neste decreto não se aplica a ato ou procedimento
administrativo de natureza fiscalizatória decorrente do exercício de poder de polícia, pelo órgão
ou pela entidade, após o ato público de liberação.
Art. 28. Fica revogado o Decreto n.º 4.356, de 18 de maio de 2023.
Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 7 de fevereiro de 2025.
Queira ALVES SOUZA
Prefeito Municipal
ADAILTONBORGES AMARO
Secretário Municipal de Administração e Finanças
Publicado por:
Afonso Borges de Souza
Código Identificador:EOODSSBD
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros
no dia 10/02/2025. Edição 3956
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/

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