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norma nº 2.309/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.309 / 2025
Date 2025-05-27
EmentaEstabelece as diretrizes a serem observadas na elaboração da Lei Orçamentária do Município de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, para o exercício de 2026, e dá outras providências.
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Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
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LEI MUNICIPAL N.º 2.309, DE 27 DE MAIO DE 2025
Estabelece as diretrizes a serem observadas na
elaboração da Lei Orçamentária do Município
de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, para
o exercício de 2026, e dá outras providências.
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias do Município de
Indianópolis, Estado de Minas Gerais, para o exercício de 2026, em cumprimento ao disposto
no inciso II, do art. 130, da Lei Orgânica do Município, alterado pela Emenda n.º 8, de 6 de
fevereiro de 1995, no art. 165, $ 2º, da Constituição Federal, e determinações da Lei
Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, e suas alterações,
compreendendo:
I- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II- a estrutura e organização dos Orçamentos;
HI- as diretrizes para a elaboração e execução do Orçamento do Município e suas
alterações;
IV- as disposições relativas à dívida pública do Município;
V- as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
VI- as disposições sobre alterações na legislação tributária e sua adequação
orçamentária;
VII- as disposições gerais.
81º As diretrizes, metas e prioridades constantes do Plano Plurianual
considerar-se-ão modificadas por leis posteriores e pelos créditos adicionais abertos.
$2º Esta Lei dispõe, dentre outras matérias, sobre o equilíbrio das finanças
públicas, critérios e formas de limitação de empenho, sobre o controle de custo e avaliação
dos resultados dos programas, sobre condições e exigências para transferência de recursos
para entidades públicas e privadas, sobre a despesa com pessoal para os fins do art. 169, 81º,
da Constituição Federal, e compreende os anexos de que tratam os 88 1º ao 3º, do art. 4º, da
Lei Complementar n.º 101, de 2000, e suas alterações.
CAPÍTULO II .
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
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Art. 2º As metas e prioridades para o exercício de 2026 integrarão o projeto de
lei do Plano Plurianual, relativo ao período de 2026 a 2029, e, ainda, a Lei Orçamentária Anual
para 2026, sendo que estes serão encaminhados à Câmara Municipal até 31 de agosto de 2025
e 30 de setembro de 2025, respectivamente, em conformidade com o disposto no $ 2º do artigo
165 da Constituição Federal, no inciso I do artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição do Estado de Minas Gerais e nos I e III do artigo da Lei
Orgânica do Município.
$ 1º O projeto de lei orçamentária para o exercício de 2026 deverá ser elaborado
em harmonia com as metas e prioridades de que trata o caput deste artigo.
$ 2º As metas e prioridades de que trata o caput deste artigo não se constituem
como limite à programação das despesas.
Art. 3º As metas fiscais e os riscos fiscais são parte integrante desta Lei e estão
assim demonstrados:
I- Demonstrativo de Metas Anuais;
II- Demonstrativo de Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício
anterior;
IN- Demonstrativo de Metas Fiscais Comparativo das Metas Fiscais nos últimos
três exercícios;
IV- Demonstrativo de Evolução do patrimônio líquido;
V- Demonstrativo de Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação
de ativos;
VI- Demonstrativo de Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VII- Demonstrativo de Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado;
VIII- Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.
CAPÍTULO 1
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art.4º Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento do
Município de Indianópolis compreenderão a programação dos Poderes Executivo, incluindo
seus Fundos, e o Poder Legislativo.
Art. 5º O projeto de Lei Orçamentária Anual será composto de:
I- texto da lei;
II- consolidação dos quadros orçamentários;
II- anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita
ea despesa;
IV- discriminação de legislação da receita.
Art. 6º Constituem receitas do Município aquelas provenientes de:
I- tributos de sua competência;
II- rendas e foros, laudêmios, aluguéis e dividendos;
III- receita de alienação de bens;
IV- receitas industriais e de serviços;
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V- receitas de multas, juros e atualização monetária;
VI- receita financeira da aplicação de seus ativos;
VII- transferência por força de determinação constitucional ou de convênios
firmados com entidades governamentais e privadas;
VIII- contribuições sociais e econômicas;
IX- empréstimos e financiamentos autorizados por lei específica.
Art. 7º O Município aplicará, no exercício financeiro de 2026, da receita
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências:
I- no mínimo 25% (vinte e cinco por cento), na manutenção e desenvolvimento
do ensino;
II- no mínimo 15% (quinze por cento), nas ações e serviços públicos de saúde.
Art. 8º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de
Lei Orçamentária de 2026 serão elaboradas em valores correntes do exercício de 2025,
projetados ao exercício a que se referem, considerando os principais agregados
macroeconômicos.
$1º As rubricas de receitas, que observarão a metodologia de cálculo
estabelecida no caput deste artigo, serão somente aquelas cujas fontes de recursos sejam
ordinárias.
82º Para as demais rubricas de receitas de fontes de recursos específicas,
observar-se-á metodologia própria, devidamente demonstrada nos respectivos anexos de riscos
fiscais.
Art.9º Constituem despesas do Município aquelas destinadas à manutenção e
funcionamento dos serviços públicos em geral e aquisição ou constituição de bens de capital.
Art. 10. No projeto de Lei Orçamentária, a discriminação da despesa, quanto à
sua natureza, far-se-á, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa,
modalidade de aplicação e elemento de despesa.
CAPÍTULO IV .
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO
MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 11. O projeto de Lei Orçamentária Anual do Município de Indianópolis,
relativo ao exercício de 2026, deve assegurar os princípios de justiça, inclusive tributária, de
controle social, sendo assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração,
execução e fiscalização do Orçamento.
Art. 12. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de
Lei Orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se referem.
Art. 13. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária
serão orientadas para alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez
financeira da Administração Municipal.
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Art. 14. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do
art. 9º, e no inciso II, do $ 1º, do art. 31, todos da Lei Complementar n.º 101/2000, o Poder
Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de
movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos,
atividades e operações especiais.
$1º Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações
constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da
dívida.
82º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que
trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas a seguir hierarquizadas:
I- com educação;
II- com saúde;
HI- com programas sociais;
IV- com pessoal e encargos patronais;
V- com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no art.
45, da Lei Complementar n.º 101/2000.
$3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para
empenho e movimentação financeira.
Art. 15. Ficam autorizados o Poder Executivo e o Poder Legislativo a:
I- remanejar recursos entre programas de uma mesma unidade orçamentária ou
de um mesmo órgão, fixado o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da despesa a ser fixada
na Lei Orçamentária de 2026, em função de reestruturação administrativa ou movimentação de
pessoal entre unidades orçamentárias;
II- transpor recursos entre projetos ou atividades de um mesmo programa, fixado
o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da despesa a ser fixada na Lei Orçamentária de 2026,
em função da existência de saldo orçamentário remanescente após execução total de projeto ou
atividade ou ainda em função da alteração na prioridade de execução dessas ações;
II- transferir recursos entre categorias econômicas de despesa de um mesmo
projeto ou atividade, fixado o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da despesa a ser fixada
na Lei Orçamentária de 2026, em função de repriorizações de gastos.
$1º O disposto nos incisos I, II e III, deste artigo, será efetuado por meio de
decreto do Poder Executivo, no qual serão anexadas, quando for o caso, as justificativas que
embasaram as alterações orçamentárias.
$2º O Poder Executivo poderá criar e transferir, por meio de decreto, recursos
entre fontes de recursos correspondentes de uma mesma funcional programática ou dotação
orçamentária sem onerar o percentual estabelecido no art. 15, desta Lei.
Art. 16. Na programação da despesa, não poderão ser fixadas dotações sem que
estejam definidas as fontes de recursos.
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Art. 17. O Poder Executivo promoverá, com autorização da Câmara, as
alterações e adequações de sua estrutura administrativa com o objetivo de modernizar e conferir
maior eficiência e eficácia ao poder público municipal.
Art. 18. Observadas as metas fiscais desta Lei e as prioridades a que se refere o
art. 2º, desta Lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais somente incluirão novos
projetos e despesas obrigatórias de duração continuada se:
I- estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio
público;
II- estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
III- os recursos alocados se destinarem a contrapartidas de recursos federais,
estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.
Art. 19. A Lei Orçamentária de 2026 conterá reserva de contingência,
equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida nela estimada,
destinada a:
I- atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos;
II- fonte compensatória para abertura de créditos adicionais.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entende-se como eventos e riscos fiscais
imprevistos as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços públicos e da
estrutura da Administração Pública Municipal não orçada ou orçadas a menor e as decorrentes
de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais imprescindíveis às
necessidades do Poder Público.
- CAPÍTULO V ,
DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO MUNICÍPIO
Art. 20. As contribuições, os auxílios e as subvenções sociais somente poderão
ser concedidos a entidades privadas sem fins lucrativos, que realizem atividades de natureza
continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde, educação, esporte e de gestão pública.
81º No caso das subvenções sociais, a concessão deverá observar
adicionalmente o disposto nos arts. 16 e 17, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e, ainda,
na Lei Orgânica da Assistência Social, e na Lei n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, com
alteração dada pela Lei 13.204, de 14 de dezembro de 2015, e alterações no que couber.
$2º Para se habilitar ao recebimento de recursos referidos no caput deste
artigo, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar:
I- plano de trabalho, assinado pelo representante legal, descrevendo e
quantificando as ações desenvolvidas e a desenvolver;
II- cópia autenticada da ata de eleição da atual diretoria registrada no cartório
pertinente;
II- aprovação da prestação de contas dos recursos recebidos no exercício
anterior, se for o caso;
IV- comprovante de inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social,
quando se tratar de entidade ou organização de assistência social ou de entidades e organizações
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em fins econômicos, que não tenham atuação preponderante na área da assistência social, mas
que também atuem nesta área.
83º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
84º A inclusão e a execução de créditos orçamentários na Lei Orçamentária de
2026 ou em créditos adicionais destinados às concessões constantes do caput do art. 20, desta
Lei, dependerão ainda da aprovação de lei dispondo, no mínimo, sobre:
I- autorização para a concessão de auxílios, contribuições e subvenções sociais;
II- as finalidades de cada concessão;
TII- identificação dos beneficiários e valores máximos a serem concedidos;
IV- os critérios de seleção dos beneficiários, sem prejuízo do disposto no $2º,
deste artigo;
V- a necessidade de assinatura de termo de colaboração ou termo de fomento ou
demais ajustes, como condição para efetivação da concessão;
VI- a prestação de contas, pela entidade beneficiada, dos recursos recebidos, e
VII- a prestação de contas pela pessoa beneficiada dos recursos recebidos.
Art. 21. Quando o auxílio tiver como beneficiário a pessoa física, deverá ser
aplicado o disposto no $ 4º, do art. 20, desta Lei, especificamente os seus incisos 1, II, III, IV e
VII.
Art. 22. A celebração de convênios, termos de cooperação, termos de
colaboração, termos de fomento e demais ajustes, no âmbito da Administração Municipal,
deverá observar, no mínimo:
I- proibição de repasses a entidades sem fins lucrativos que estiverem em débito
com o pagamento de tributos (federais, estaduais ou municipais);
II- a utilização dos recursos repassados em estrita consonância com o plano de
trabalho previamente aprovado e a prestação de contas com despesas comprovadamente
utilizadas, dentro da vigência do instrumento do repasse;
HI- a observância das regras específicas quanto à transferência de recursos a
entidades privadas sem fins lucrativos, quando efetuada com recursos de fundos especiais, além
das regras gerais;
IV- previsão de suspensão das transferências dos recursos em caso de ausência
de prestação de contas ou impropriedade não sanada na prestação, bem como a devolução de
valores não utilizados ou reprovados, com os acréscimos legais e demais penalidades previstas
na legislação vigente.
Art. 23. As informações relativas à celebração de convênios, termos de
cooperação, termos de colaboração, termos de fomento e demais ajustes serão publicadas
mediante afixação no quadro de editais da sede da Prefeitura Municipal ou por meio eletrônico
na internet.
Art. 24. A inclusão, na Lei Orçamentária de 2026, de transferência de recursos
para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação somente poderá ocorrer
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em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, devidamente
motivados, e seja atendido o disposto no art. 62, da Lei Complementar n.º 101/2000.
. CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 25. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento de despesa
decorrente de débitos financiados e refinanciados, inclusive com a previdência social.
Art. 26. A Lei Orçamentária de 2026 poderá conter autorização para contratação
de operações de crédito para atendimento a despesas de capital, observando:
I- o limite previsto no art. 167, inciso III, da Constituição Federal;
II- as condições e limites estabelecidos pela Resolução do Senado n.º 43/2001;
III- as condições de contratação previstas no art. 32, da Lei Complementar n.º
101/2000.
Art. 27. A Lei Orçamentária de 2026 poderá conter autorização para contratação
de operações de crédito por antecipação de receita, observando-se o disposto no art. 38, da Lei
Complementar n.º 101/2000.
Art. 28. O Poder Executivo deverá enquadrar a dívida do Município dentro do
planejamento de longo prazo, de modo que ela comprometa o mínimo possível a arrecadação
tributária do Município, que deve ser destinada a investimentos sociais.
CAPÍTULO VII ,
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 29. No exercício financeiro de 2026, as despesas com pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos arts. 18, 19 e 20, da Lei
Complementar n.º 101/2000, e no inciso X, do art. 37, da Constituição Federal.
Art. 30. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no
art. 19, da Lei Complementar n.º 101/2000, a adoção das medidas de que tratam os $$ 3º e 4º,
do art. 169, da Constituição Federal, preservará servidores das áreas de saúde, educação,
assistência social, saneamento e limpeza pública.
Art. 31. Para fins do disposto no inciso V, do parágrafo único, do art. 22, da Lei
Complementar n.º 101/2000, serão permitidas a contratação de horas extras apenas quando for
destinada a atender necessidades emergenciais que possam causar prejuízos ou riscos aos
cidadãos do Município.
Parágrafo único. O responsável pela autorização de hora extra deverá elaborar e
assinar justificativa contendo elementos que dimensionem os potenciais riscos ou prejuízos
advindos da não realização do serviço extraordinário.
Art. 32. A Administração Municipal poderá no exercício financeiro de 2026:
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Guemfrendo E-mails: gabinete(Windianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br
I- conceder, com autorização do Legislativo Municipal, observado o disposto no
art. 20, da Lei Complementar n.º 101/2000, revisão geral anual e reajuste de vencimentos,
salários e proventos de aposentadoria dos servidores públicos municipais;
II- contratar ou autorizar, por prazo determinado, hora extra, ajuda de custo ou
gratificação, na forma prevista na legislação;
HI- contratar, por prazo determinado, pessoal para atender necessidade
temporária de excepcional interesse público;
IV- promover o provimento de cargos efetivos, atendidos aos requisitos de
habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos;
V- promover o provimento de cargos em comissão;
VI- criar, com autorização do Legislativo Municipal, cargos de provimento
efetivo e em comissão;
VII- reajustar o valor do auxílio-alimentação concedido aos servidores da
Administração Municipal;
VIII- conceder abono provisório aos trabalhadores da Administração Municipal;
IX- reajustar o valor do piso de vencimento dos servidores municipais;
X- reestruturar carreiras de cargos previstos no plano de cargos e carreiras do
Município;
XI- reajustar subsídio de secretários municipais.
81º Quaisquer das ações previstas nos incisos deste artigo, que implicarem
aumento da despesa com pessoal, deverão observar o disposto no artigo anterior, desta Lei.
82º Os recursos para despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos
na Lei Orçamentária de 2026.
. CAPÍTULO VIII . º
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 33. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária
para o exercício de 2026 poderá contemplar medidas de aperfeiçoamento da administração dos
tributos municipais, com vistas à expansão da base de tributação e consequente aumento das
receitas próprias, com autorização legislativa.
Art. 34. A estimativa da receita citada no art. 33, desta Lei, levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a
capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
I- atualização da planta genérica de valores e do cadastro imobiliário do
Município;
I- revisão e atualização da legislação aplicável aos tributos municipais;
HJ- revisão e atualização da legislação sobre o uso e ocupação do solo;
IV- implantação da fiscalização sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
V- revisão das isenções de tributos municipais.
VI- adequação da legislação municipal à reforma tributária realizada pelo
Governo Federal.
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Parágrafo único. Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e
cultural do Município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivo ou benefício
de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no
Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo de resultado primário.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, mediante decreto, a
natureza, as fontes e a destinação de recursos da receita orçamentária, os códigos e as descrições
das modalidades de aplicação, dos grupos de natureza de despesa, das funcionais programáticas
e unidades orçamentárias constantes da Lei Orçamentária de 2026 e em seus créditos adicionais,
para fins de correção de erros materiais.
Art. 36. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 37. Para efeito do disposto no $ 3º, do art. 16, da Lei Complementar n.º
101/2000, serão consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo montante, no exercício
financeiro de 2026 e por natureza de objeto, não exceder o limite previsto no inciso II, do art.
75, da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
Art. 38. A publicação da Lei Orçamentária de 2026, com os anexos da receita e
detalhamento da despesa, será feita mediante afixação no quadro de editais da Prefeitura
Municipal, imediatamente após sua sanção e promulgação.
Parágrafo único. A publicação também poderá ser feita por meio eletrônico na
internet.
Art. 39. Até 30 dias após a publicação dos Orçamentos, o Poder Executivo
estabelecerá, por meio de decreto, a programação financeira e o cronograma de execução
mensal de desembolso, nos termos do disposto no art. 8º, da Lei Complementar n.º 101/2000.
Art. 40. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo
para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes
Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos créditos adicionais, enquanto não iniciada a votação,
no tocante às partes cuja alteração é proposta.
Art. 41. As emendas ao projeto de Lei Orçamentária de 2026 ou aos projetos de
lei que modifiquem a Lei Orçamentária Anual deverão ser compatíveis com as diretrizes,
disposições, prioridades e metas desta Lei.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e
abertos por decreto do Poder Executivo.
Art. 43. A Lei Orçamentária de 2026 poderá conter autorização ao Poder
Executivo para abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por
cento) da despesa fixada, obedecidas as disposições do art. 43, da Lei n.º 4.320/1964.
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Parágrafo único. Ficam excluídos da autorização prevista no caput deste artigo
o emprego de recursos vinculados a programas especiais de trabalho (fundos especiais) ou a
convênios ou a contratos de repasse de recursos, para abertura de créditos adicionais
suplementares.
Art. 44. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, autorizados nos
últimos quatro meses do exercício, conforme disposto no art. 167, $ 2º, da Constituição Federal,
será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art.
43, da Lei n.º 4.320/1964 e suas alterações.
Art. 45. Quando da elaboração do projeto de Lei Orçamentária, se verificado
que a receita estimada poderá não comportar o cumprimento das metas fiscais estabelecidas ou
encontrar-se superestimada, os valores estimados poderão ser aumentados ou diminuídos nos
montantes necessários, adequando-os à realidade do momento.
Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo,
serão encaminhados ao Poder Legislativo os anexos ao projeto de lei, contendo a nova
estimativa da receita com justificativa da alteração e a metodologia utilizada.
Art. 46. As propostas orçamentárias primárias da Administração Direta e da
Câmara Municipal serão revistas e coordenadas na proposta geral do Município.
Art. 47. Caberá à Secretaria Municipal de Administração e Finanças a
coordenação da elaboração do Orçamento de que trata a presente Lei.
Art. 48. O projeto de Lei Orçamentária do Município para o exercício financeiro
de 2026 será encaminhado ao Poder Legislativo até 30 de setembro de 2025, conforme dispõe
o Inciso III, do art. 130, da Lei Orgânica do Município, alterado pela Emenda n.º 8, de 6 de
fevereiro de 1995.
Art. 49. Até o momento da publicação da Lei Orçamentária de 2026, se esta
ocorrer depois de encerrado o exercício de 2025, fica os Poderes Executivo e Legislativo
autorizados a realizar despesas observado o limite mensal de 1/12 (um doze avos) de cada
programa da proposta original encaminhada ao Poder Legislativo.
Art. 50. O projeto de lei que dispõe sobre o Plano Plurianual, para o período de
2026 a 2029, será encaminhado ao Poder Legislativo até 31 de agosto de 2025, conforme dispõe
o Inciso I, do art. 130, da Lei Orgânica do Município, alterado pela Emenda n.º 8, de 6 de
fevereiro de 1995.
Art. 51. Integram a presente Lei:
I - Anexo I - Metas Fiscais, composto pelos Demonstrativos II a
VI; e,
II - Anexo II - Riscos Fiscais e Providências.
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Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANOPOLIS-MG
E-mails: gabinete(Windianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br
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Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 27 de maio de 2025.
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Prefeito Municipal
Publicado por:
Afonso Borges de Souza
Código Identificador:A4FF6A1F
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros
no dia 28/05/2025. Edição 4029
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
” sa Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Fone/Fax: (034) 3245-2587
E-mail: gabinete(Windianopolis.mg.gov.br e governo(mindianopolis.mg.gov.br
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2026
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO III - RISCOS FISCAIS
ANEXO [HI.1 - DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDENCIAS
ANO DE 2026
RISCOS FISCAIS
k USO DA RESERVA DE
ORÇAMENTÁRIOS CONTINGÊNCIA.
- Não realização de
despesas destinadas à
realização de obras, cuja
fonte de recurso seja a
transferência de
convênios.
Frustração da arrecadação
Demandas Judiciais
Situações de calamidade pública
= REDUÇÃO DE DESPESAS
Outros riscos orçamentários
GESTÃO DA DÍVIDA
Variações nas taxas de juros/câmbio
= OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Dívidas sob julgamento
Outros riscos de gestão de dívida
2.300.000,00 [TOTAL 2.300.000,00
FONTE: Setor contábil da prefeitura.
( TA A Rosang erreira
Selmo Alveside Souza Bernardo
Prefeito Contadora
CRC -MG 092320-2

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