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norma nº 203/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 203 / 2025
Date 2025-12-22
EmentaCria o Programa de Integridade, composto de Conselho e Código de Conduta da Câmara Municipal de Indianópolis-MG, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
RESOLUÇÃO Nº 203, DE 22 DE DEZEMBRO 2025.
Cria o Programa de Integridade, composto
de Conselho e Código de Conduta da
Câmara Municipal de Indianópolis-MG, e dá
outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais,
aprovou e eu, Marcos Túlio da Silva, Presidente, nos termos do art. 37, inciso IV, da Lei
Orgânica do Município, promulgo a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do Programa de Integridade
Art. 1º O Programa de Integridade da Câmara Municipal de Indianópolis tem como
principais objetivos promover a ética, a transparência e o combate a corrupção no âmbito
legislativo.
Art. 2º Visa garantir que todas as ações da Câmara sejam realizadas de acordo com
os mais elevados padrões de conformidade, assegurando a confiança da população e a
eficiência da gestão pública com as seguintes diretrizes:
I — promover a divulgação clara e acessível das atividades legislativas,
administrativas e financeiras da Câmara;
II — manter um código de conduta que oriente o comportamento ético de todos os
servidores, vereadores e prestadores de serviço;
III — garantir que todas as atividades estejam em conformidade com a legislação
vigente, incluindo normas anticorrupção;
IV — adoção de medidas que garantam a apuração de irregularidades e
responsabilização dos envolvidos;
Seção II
Do Conselho de Integridade
Art. 3º Fica criado o Conselho de Integridade e Conformidade no âmbito da Câmara
Municipal de Indianópolis, com a finalidade de promover e garantir a ética, a integridade, a
conformidade legal e a transparência nos processos administrativos e legislativos da Casa.
Art. 4º O Conselho de Integridade e Conformidade terá por objetivo:
I — promover práticas de integridade e conformidade nas atividades da Câmara
Municipal;
II — monitorar a implementação e a execução do Programa de Integridade;
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CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
III — receber, apurar e dar encaminhamento às denúncias de práticas irregulares no
âmbito da Câmara Municipal;
IV — emitir relatórios periódicos sobre as atividades relacionadas à integridade e
conformidade;
V — auxiliar na elaboração e revisão do Código de Conduta Ética da Câmara
Municipal;
VI — contribuir para a criação e manutenção de um ambiente de trabalho ético, justo
e transparente.
Art. 5º O Conselho de Integridade será composto por:
I —- um controlador interno que presidirá o Conselho;
I — dois vereadores, indicados pelo Presidente;
HI — um representante da Procuradoria ou Assessoria Jurídica;
IV — um representante da Diretoria Geral da Câmara Municipal;
V — um representante da Ouvidoria;
VI — um representante do Departamento de Finanças.
Parágrafo Único. Os membros do Conselho de Integridade e Conformidade terão
mandato de um ano, permitida a recondução.
Art. 6º O Conselho de Integridade e Conformidade terá as seguintes competências:
I — monitorar a implementação e execução do Programa de Integridade da Câmara
Municipal;
H — receber, analisar e encaminhar denúncias de atos ilícitos e infrações éticas,
garantindo o sigilo e a proteção aos denunciantes;
HI — propor medidas corretivas ou punitivas para as infrações identificadas;
IV — elaborar relatórios anuais sobre a conformidade e integridade no âmbito da
Câmara Municipal;
V — revisar e sugerir melhorias para o Código de Conduta Ética e outras normas
internas de conformidade;
VI — promover a capacitação de servidores públicos e vereadores em temas de
integridade e conformidade.
Art. 7º O Conselho de Integridade e Conformidade realizará reuniões ordinárias
trimestrais e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de seu
presidente ou da maioria de seus membros.
Parágrafo Único. As decisões do Conselho serão tomadas por maiorias simples,
sendo obrigatória a lavratura de ata das reuniões.
Art. 8º O Canal de Denúncias será operacionalizado pela Ouvidoria da Câmara
Municipal de Indianópolis, disponível no site oficial da Câmara, com a responsabilidade de
receber, analisar e encaminhar denúncias de irregularidades ou infrações éticas cometidas
no âmbito da Câmara Municipal.
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Parágrafo único. O Canal de Denúncias deverá garantir o sigilo e a
confidencialidade dos denunciantes, assegurando o tratamento das denúncias com
imparcialidade e celeridade, conforme os padrões éticos e legais.
Art. 9º Os agentes públicos que descumprirem as normas de conduta estabelecidas
pelo Código de Conduta Ética ou pela legislação vigente estarão sujeitos as sanções previstas
na legislação municipal e federal, tais como advertência, suspensão ou demissão, conforme
a gravidade da infração.
Art. 10. O Conselho de Integridade e Conformidade deverá apresentar à Câmara
Municipal e à sociedade, por meio de relatório anual, os resultados das atividades
desenvolvidas, bem como as medidas adotadas para promover a integridade e a transparência
no âmbito da Casa.
Art. 11. Poderá ser concedido aos membros do conselho, exceto para vereadores,
uma gratificação de no máximo 10% (dez por cento) de seus vencimentos.
Seção III
Do Código de Conduta dos Servidores e Prestadores de Serviço
Art. 12. O Código de Conduta dos servidores da Câmara Municipal se encontra
regulamentado através de Portaria nº 15, de 28 de novembro de 2025, na qual se encontram
dispostas todas as ações necessárias a promoção da integridade, as suas sanções em caso de
descumprimento, além da criação de canais seguros e anônimos, para que possam ser
relatadas eventuais irregularidades.
Seção IV
Da Relação com a Sociedade
Art. 13. A Câmara Municipal deve oferecer serviços de qualidade e acesso
facilitado aos cidadãos, incluindo informações sobre o processo legislativo e atividades
administrativas:
I— transparência e acesso à informação: as informações públicas devem ser
amplamente divulgadas por meio do site oficial, redes sociais e outros canais, permitindo
que a sociedade acompanhe e fiscalize as ações da Câmara;
Il— participação popular: a Câmara Municipal deve incentivar a participação dos
cidadãos nas sessões legislativas, audiências públicas e outros eventos, promovendo o
diálogo e o envolvimento da comunidade;
WI - ouvidoria: a Câmara deve manter um canal de ouvidoria eficiente, onde a
população possa apresentar denúncias, reclamações, sugestões ou elogios, garantindo a
análise e resposta adequada em tempo hábil.
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CAPÍTULO HI
DA RESPONSABILIDADE E SANÇÕES
Art. 14. O não cumprimento deste Código de Conduta, por parte de vereadores,
servidores ou colaboradores, poderá acarretar sanções disciplinares, conforme a gravidade
da infração.
Parágrafo único. As sanções a serem aplicáveis são:
I— advertência verbal ou escrita: para infrações leves, como desrespeito aos
colegas ou pequenos desvios de conduta;
Il - suspensão: para casos de reincidência ou infrações mais graves que
prejudiquem o bom andamento dos trabalhos da Câmara;
HI — demissão ou perda de mandato: em casos de corrupção, abuso de poder ou
condutas ilegais que comprometam a imagem do Poder Legislativo;
IV — indenização: nos casos de danos causados ao patrimônio público, o
responsável deverá reparar o dano ou ressarcir os cofres públicos.
Art. 15. Será constituída uma Comissão de Ética responsável por investigar e
avaliar condutas que estejam em desacordo com este Código, cabendo a ela recomendar as
sanções apropriadas.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 22 de dezembro de 2025.
MARCOS TÚLIO DA SILVA
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