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norma nº 1.795/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.795 / 2012
Date 2012-12-06
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL N.° 1.211, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL N.º 1.795, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2012.
Altera a Lei Municipal n.º 1.211, de 12 
de novembro de 1997, e dá outras 
providências.
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica alterado o Conselho Municipal de Política Cultural, órgão que, no 
âmbito da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, institucionaliza a relação entre a 
Administração Municipal e os setores da sociedade civil ligados à cultura, participando da 
elaboração e acompanhamento da política cultural do município de Indianópolis, com base no 
art. 165, da Lei Orgânica do Município.
Art. 2º Ao Conselho Municipal de Política Cultural, órgão consultivo, 
deliberativo e fiscalizador, vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, compete: 
I - propor, acompanhar e avaliar ações de políticas públicas para o 
desenvolvimento da cultura, a partir de iniciativas governamentais ou em parceria com 
agentes privados, sempre com vistas à preservação do interesse público;
II - incentivar estudos, eventos, atividades permanentes e pesquisas na área da 
cultura;
III - propor e analisar políticas de geração, captação e alocação de recursos para o
setor cultural;
IV - colaborar na articulação das ações entre organismos públicos e privados da 
área da cultura;
V - emitir e analisar pareceres sobre questões culturais;
VI - estudar e sugerir medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento das 
atividades e investimentos realizados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, no 
que se refere à cultura;
VII - incentivar a permanente atualização do cadastro das entidades culturais do 
Município;
VIII - buscar articulação com outros conselhos e entidades afins, objetivando 
intercâmbios, acúmulo de experiências e ações conjuntas quando possível;
IX - definir diretrizes para a política cultural, que será adotada pela Administração 
Pública Municipal, baseando na Lei n.º 12.343, de 2 de dezembro de 2010, que institui o 
Plano Nacional de Cultura e cria o Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais –
SNIIC;
X - apreciação e aprovação do Plano Municipal de Cultura, que deve ser 
elaborado em consonância Plano Nacional de Cultura, Plano Estadual de Cultura e com as 
diretrizes para as políticas culturais estabelecidas pelas Conferências Nacional, Estadual e 
Municipal de Cultura e Intermunicipais; 
XI - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de 
Cultura, incluindo os repassados pelos Fundos Estadual e Nacional;
XII - estabelecer as diretrizes e os programas de alocação e plano de aplicação de 
todos os recursos do Fundo Municipal de Cultura, em consonância com o Plano Municipal de 
Cultura;
XIII - definir critérios para o estabelecimento de convênios entre a Administração 
Pública Municipal e organizações públicas ou privadas, a serem firmados por intermédio da 
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, no âmbito da implementação de políticas 
culturais;
XIV - elaborar e aprovar seu regimento interno.
§ 1º Ao Conselho Municipal de Política Cultural será garantido, para os fins do 
disposto neste artigo, o direito de acesso à documentação administrativa, contábil e financeira 
da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, assegurado, ainda, o direito de chamar à sua 
análise questões julgadas relevantes pelo Conselho Municipal de Política Cultural, nos termos 
do seu Regimento Interno, bem como o direito de publicação de suas resoluções e avaliações 
no Diário Oficial do Município.
§ 2º A utilização da prerrogativa prevista no parágrafo anterior não terá efeito 
suspensivo em relação à análise da questão, devendo o Conselho Municipal de Política 
Cultural emitir parecer em sete dias úteis, após o recebimento da documentação solicitada nos 
termos de seu Regimento Interno, sob pena de sua desconsideração, salvo atraso em razão da 
complexidade da matéria a ser analisada, devidamente justificado. 
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O Conselho Municipal de Política Cultural será composto por 5 (cinco) 
membros titulares, e seus respectivos suplentes, sendo 1 (um) representante do Poder Público 
Municipal, que serão indicados pelo Prefeito Municipal, 4 (quatro) representantes da 
sociedade civil, garantindo a representação das diversas formas de manifestação do universo 
cultural do Município de Indianópolis-MG, escolhidos em assembleia geral convocada 
especificamente para este fim.
§ 1º Os membros eleitos ao Conselho cumprirão mandato de 2 (dois) anos, sendo 
permitida a reeleição, obedecendo aos critérios determinados no art. 9º, da presente Lei.
§ 2º O presidente e o vice-presidente do Conselho serão escolhidos mediante 
votação entre os membros que o compõem, na primeira reunião após nomeação pelo Prefeito 
Municipal e posse.
§ 3º O Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Cultural definirá as 
hipóteses de perda de mandato e substituição de seus conselheiros.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 4º O Conselho Municipal de Cultura terá as seguintes comissões 
representativas da sociedade civil:
I - artes cênicas, sendo as seguintes manifestações: dança e teatro;
II - artes visuais, sendo as seguintes manifestações: artesanato e pintura;
III - cultura popular, sendo as seguintes manifestações: capoeira, cavalhada, folia 
de reis, cavalgada e festas religiosas;
IV - música e literatura.
Parágrafo único. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Política 
Cultural, a ser instituído na forma definida na presente Lei, disciplinará a forma de criação e 
funcionamento das áreas e segmentos culturais dentro das comissões elencadas no caput, do 
art. 4º, desta Lei. 
Art. 5º Para representar o Poder Público Municipal, o Prefeito indicara um 
servidor da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
Art. 6º O Conselho Municipal de Política Cultural contará com secretaria 
executiva, vinculada à Secretaria Educação e Cultura, a qual compete dar suporte operacional 
às atividades regulares do Conselho.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura deverá viabilizar a 
estrutura física do funcionamento do Conselho, bem como sua manutenção no que se refere a 
materiais, convocações, arquivo e administração geral.
Art. 8º Assembleia geral anual será promovida pelo Conselho Municipal de 
Política Cultural, com o objetivo de analisar seu trabalho pretérito, orientar sua atuação e 
propor projetos futuros, na forma de seu Regimento Interno.
Parágrafo único. A assembleia geral a que se refere o caput, do art. 8º, desta Lei, 
será plenária, aberta à participação de todos os cidadãos, entidades da sociedade civil e 
movimentos populares.
Art. 9º Fica criado o Cadastro de Integrantes e Grupos da Comunidade Cultural, 
junto à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, mediante seu departamento competente, 
que o manterá atualizado para fins administrativos e eleitorais, de acordo com o disposto no 
art. 4º, desta Lei.
§ 1º O membro da comunidade cultural poderá ser inscrito em mais de um 
segmento ou área, desde que comprovada sua atuação ou participação no setor.
§ 2º O Regimento Interno definirá outras formas e procedimentos para o 
cadastro.
CAPÍTULO IV
DAS ELEIÇÕES
Art. 10. Os membros da sociedade civil serão eleitos para um mandato de 2 (dois) 
anos, por votação direta em assembleia geral, especialmente convocada para este fim, sendo 
permitida uma reeleição consecutiva, desde que haja a renovação de, no mínimo, 30% (trinta 
por cento) de sua composição.
§ 1º É garantida a eleição de um membro para cada comissão, conforme disposto 
no art. 4º, desta Lei, sendo vedada a acumulação representativa em mais de uma comissão.
§ 2º No caso do não preenchimento de quaisquer das comissões, por falta de 
concorrentes ou interessados, poderão ser escolhidos membros de outras comissões para 
preencher os cargos vagos, desde que eleitos em assembleia, nos termos do disposto no caput 
do art. 10, desta Lei.
Art. 11. Poderão se candidatar as pessoas com interesse na política cultural do 
Município, em pleno gozo de seus direitos.
Art. 12. Cada Comissão poderá apresentar no máximo 3 (três) pleiteantes ao 
Conselho, nas formas a serem definidas no Regimento Interno do Conselho.
§ 1º Terão direito de votar e a serem votados, para indicação de candidatos ao 
Conselho, aqueles que tenham participado de, no mínimo, três reuniões das suas respectivas 
comissões.
§ 2º A exigência prevista no § 1º, do art. 12, desta Lei, não se aplica à 
assembleia geral, para indicação do primeiro Conselho Municipal de Cultura.
Art. 13. Terão direito a voto na assembleia geral os membros da sociedade civil 
que estiverem devidamente cadastrados, conforme disposto no art. 8º, desta Lei, até 30 (trinta) 
dias antes do pleito.
Parágrafo único. A exigência prevista no § 1º, do art. 13, desta Lei, não se aplica à 
assembleia geral, para indicação do primeiro Conselho Municipal de Cultura.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Cultural 
determinará a periodicidade das reuniões e a forma de sua convocação, bem como das 
reuniões extraordinárias e das instâncias que o compõem.
Art. 15. A função de membro do Conselho será exercida gratuitamente e 
considerada serviço público relevante.
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo máximo de 30 
(trinta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 17. As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 06 de dezembro de 2012.
RENES JOSÉ BORGES PEREIRA
Prefeito Municipal

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