| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.949 / 2018 |
| Date | 2018-06-26 |
| Ementa | ESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2019 E DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone/Fax: (034) 3245-2587 E-mail: assessoria gabinete() yahoo.com.br LEI MUNICIPAL N.º 1.949, DE 26 DE JUNHO DE 2018. Estabelece as diretrizes a serem observadas na elaboração da Lei Orçamentária do Município para o exercício de 2019, e dá outras providências. PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Na elaboração do Orçamento do Município de Indianópolis para o exercício financeiro de 2019 observar-se-ão as normas estatuídas na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município, na Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e as diretrizes gerais estabelecidas nesta Lei, que compreende: I | as disposições preliminares; H- | as prioridades e metas da Administração Pública Municipal; HI- a estrutura e organização dos Orçamentos; IV- as diretrizes para a elaboração e execução dos Orçamentos do Município e suas alterações; V- as transferências de recursos do Município; VI- as disposições relativas à dívida pública municipal; VII- as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VIII- as disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária; IX- as disposições gerais. CAPÍTULO DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º Em consonância com o disposto no art. 165, 82º, da Constituição Federal de 1988, atendidas às despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, as metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2019 são as especificadas no Anexo I, desta Lei. Art. 3º As metas fiscais e os riscos fiscais são parte integrante desta Lei e estão assim demonstrados: I || Demonstrativo I - Metas anuais; PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANOPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone/Fax: (034) 3245-2587 E-mail: assessoria gabinete() yahoo.com.br I- | Demonstrativo II - Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício Anterior; II- Demonstrativo III - Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores; IV- Demonstrativo IV - Evolução do patrimônio líquido; V- Demonstrativo V - Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; VI- Demonstrativo VI ou Tabela IX - Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado; VII- Demonstrativo de riscos fiscais e providências; VIII- Memória e metodologia de cálculo da receita; IX- Memória e metodologia de cálculo da despesa; X- | Memória e metodologia de cálculo da dívida e do resultado nominal; XI- Demonstrativo VII - Estimativa e compensação da renúncia de receita. CAPÍTULO HI DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 4º Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento do Município de Indianópolis compreenderão a programação dos Poderes Executivo, incluindo seus Fundos, e Legislativo. Art.Sº O Projeto de Lei Orçamentária Anual será composto de: I | texto da lei; H- | consolidação dos quadros orçamentários; HI- anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e a despesa; IV- discriminação de legislação da receita. Art.6º Constituem receitas do Município as provenientes de: I | tributos de sua competência; H- rendas e foros, laudêmios, aluguéis e dividendos; Nl- receita de alienação de bens; IV- receitas industriais e de serviços; V- receitas de multas, juros e atualização monetária; VI- receita financeira da aplicação de seus ativos; VII- transferência por força de determinação constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e privadas; VIII- contribuições sociais e econômicas; IX- empréstimos e financiamentos autorizados por lei específica. Art. 7º O Município aplicará, no exercício financeiro de 2019, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências: IL no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e desenvolvimento do ensino; H- no mínimo 15% (quinze por cento) nas ações e serviços públicos de saúde. vã, PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone/Fax: (034) 3245-2587 E-mail: assessoria gabinete(Dyahoo.com.br Art. 8º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2019, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2018, projetados ao exercício a que se referem, considerando os principais agregados macroeconômicos. $1º As rubricas de receitas, que observarão a metodologia de cálculo estabelecida no caput deste artigo, serão somente aquelas cujas fontes de recursos sejam ordinários. $2º Para as demais rubricas de receitas de fontes de recursos específicas, observar-se-á metodologia própria, devidamente demonstrada nos respectivos anexos de riscos fiscais. Art. 9º Constituem despesas do Município às destinadas à manutenção e funcionamento dos serviços públicos em geral e aquisição ou constituição de bens de capital. Art. 10. No Projeto de Lei Orçamentária, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa. , CAPÍTULO IV . DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES Art. 11. O Projeto de Lei Orçamentária Anual do Município de Indianópolis, relativo ao exercício de 2019, deve assegurar os princípios de justiça, inclusive tributária, de controle social, sendo assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração, execução e fiscalização do Orçamento. Art. 12. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se referem. Art. 13. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária serão orientadas para alcançar superávit primário necessário a garantir à Administração Municipal trajetória de solidez financeira. Art. 14. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º, e no inciso II, do $ 1º, do art. 31, todos da Lei Complementar n.º 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais. $ 1º Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone/Fax: (034) 3245-2587 E-mail: assessoria gabinete() yahoo.com.br $2º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas a seguir hierarquizadas: IL | com educação; H- com saúde; HI- com programas sociais; IV- com pessoal e encargos patronais; V- coma conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no art. 45, da Lei Complementar n.º 101/2000. $3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. Art. 15. Ficam o Poder Executivo e o Poder Legislativo autorizados a: I — remanejar recursos entre programas de uma mesma unidade orçamentária ou de um mesmo órgão, até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual, em função de reestruturação administrativa ou movimentação de pessoal entre unidades orçamentárias; H- | transpor recursos entre projetos ou atividades de um mesmo programa, até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual, em função da existência de saldo orçamentário remanescente, apurado após execução total de projeto ou atividade ou ainda em função de alteração na prioridade de execução dessas ações; HI- transferir recursos entre categorias econômicas de despesa de um mesmo projeto ou atividade, até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual, em função de repriorizações de gastos. & 1º As alterações orçamentárias, autorizadas nos incisos 1, II e HI, do art. 15, desta Lei, serão feitas por meio de decreto do Poder Executivo, do qual constará a justificativa para o remanejamento, transposição ou transferência de recursos. $ 2º O Poder Executivo poderá criar e transferir recursos entre fontes de recursos de uma mesma funcional programática ou dotação orçamentária sem onerar o percentual estabelecido no art. 15, desta Lei. Art. 16. Na programação da despesa, não poderão ser fixadas dotações, sem que estejam definidas as fontes de recursos. Art. 17. O Poder Executivo promoverá, com autorização da Câmara, alterações e adequações de sua estrutura administrativa com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal. Art. 18. Observadas as metas fiscais desta Lei e as prioridades a que se refere o art. 2º, desta Lei, a Lei Orçamentária ou as que autorizam a abertura de créditos adicionais somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada se: IL estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; H- | estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio; PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone/Fax: (034) 3245-2587 E-mail: assessoria gabinete() yahoo.com.br HI- os recursos alocados se destinarem a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal. Art. 19. A Lei Orçamentária Municipal de 2019 conterá Reserva de Contingência, equivalente a, no mínimo, 2% (dois por cento) da receita corrente líquida, destinada a: I- | atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos; H- fonte compensatória para abertura de créditos especiais. Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entende-se como eventos e riscos fiscais imprevistos as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços públicos e da estrutura da Administração Pública Municipal, não orçadas ou orçadas a menor, e as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais imprescindíveis às necessidades do Poder Público. — CAPÍTULO V ] DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO MUNICÍPIO Art. 20. As contribuições, os auxílios e as subvenções sociais somente poderão ser concedidos a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde, educação, esporte e de gestão pública. $ 1º No caso das subvenções sociais, a concessão deverá observar adicionalmente o disposto nos arts. 16 e 17, da Lei n.º 4.320/1964, e, ainda, na Lei Orgânica da Assistência Social e na Lei n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, no que couber. $ 2º Para se habilitar ao recebimento de recursos referidos no caput deste artigo, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar: I | plano de trabalho, assinado pelo representante legal, descrevendo e quantificando as ações desenvolvidas e a desenvolver; I- cópia autenticada da ata de eleição da atual diretoria registrada no cartório pertinente; HlI- aprovação da prestação de contas dos recursos recebidos no exercício anterior, se for o caso; IV- comprovante de inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social, quando se tratar de entidade ou organização de assistência social ou de entidades e organizações sem fins econômicos que não tenham atuação preponderante na área da assistência social, mas que também atuem nesta área. $ 3º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. $ 4º A inclusão e a execução de créditos orçamentários na Lei Orçamentária de 2019 ou em créditos adicionais destinados às concessões constantes do caput do art. 21, desta Lei, dependerão ainda da aprovação de lei dispondo, no mínimo, sobre: PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone/Fax: (034) 3245-2587 E-mail: assessoria gabinete() yahoo.com.br I | autorização para a concessão de auxílios, contribuições e subvenções sociais; I- | as finalidades de cada concessão; WI- identificação dos beneficiários e valores máximos a serem concedidos; IV- os critérios de seleção dos beneficiários, sem prejuízo do disposto no 8 2º, deste artigo; V- a necessidade de assinatura de termo de colaboração ou termo de fomento ou demais ajustes, como condição para efetivação da concessão; VI- a prestação de contas, pela entidade beneficiada, dos recursos recebidos. Art. 21. Quando o auxílio tiver como beneficiário pessoa física, deverá ser aplicado o disposto no $ 4º, do art. 20, desta Lei, especificamente os seus incisos 1, II, IV e VI Art. 22. A celebração de convênios, termos de cooperação, termos de colaboração, termos de fomento e demais ajustes, no âmbito da Administração Municipal, deverá observar, no mínimo: I | a proibição de repasses a entidades sem fins lucrativos que estiverem em débito com o pagamento de tributos (federais, estaduais ou municipais); H- | autilização dos recursos repassados em estrita consonância com o plano de trabalho previamente aprovado e a prestação de contas com despesas comprovadamente utilizadas, dentro da vigência do instrumento do repasse; HI- a observância das regras específicas quanto à transferência de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos quando efetuada com recursos de fundos especiais, além das regras gerais; IV- previsão de suspensão das transferências dos recursos em caso de ausência de prestação de contas ou impropriedade não sanada na prestação, bem como a devolução de valores não utilizados ou reprovados, com os acréscimos legais e demais penalidades previstas na legislação vigente. Art. 23. As informações relativas à celebração de convênios, termos de cooperação, termos de colaboração, termos de fomento e demais ajustes serão publicadas mediante afixação no quadro de editais da sede da Prefeitura Municipal ou por meio eletrônico na internet. Art. 24. A inclusão, na Lei Orçamentária de 2019, de transferência de recursos para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, devidamente motivados, e seja atendido o disposto no art. 62, da Lei Complementar n.º 101/2000. º CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 25. A Lei Orçamentária de 2019 garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos financiados e refinanciados, inclusive com a previdência social. vã, PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone/Fax: (034) 3245-2587 E-mail: assessoria gabinete(Dyahoo.com.br Art. 26. A Lei Orçamentária de 2019 poderá conter autorização para contratação de operações de crédito para atendimento a despesas de capital, observando: IL o limite previsto no art. 167, inciso III, da Constituição Federal; H- as condições e limites estabelecidos pela Resolução do Senado n.º 43/2001; II- as condições de contratação previstas no art. 32, da Lei Complementar n.º101/2000. Art. 27. A Lei Orçamentária de 2019 poderá conter autorização para contratação de operações de crédito por antecipação de receita, observando-se o disposto no art. 38, da Lei Complementar n.º 101/2000. Art. 28. O Poder Executivo deverá enquadrar a dívida do Município dentro do planejamento de longo prazo, de modo que ela comprometa o mínimo possível a arrecadação tributária do Município, que deve ser destinada a investimentos sociais. . CAPÍTULO VII ] DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 29. No exercício financeiro de 2019, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos arts. 18, 19 e 20, da Lei Complementar n.º 101/2000, e no inciso X, do art. 37, da Constituição Federal. Art. 30. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19, da Lei Complementar n.º 101/2000, a adoção das medidas de que tratam os $$ 3º e 4º, do art. 169, da Constituição Federal, preservará servidores das áreas de saúde, educação, assistência social, saneamento e limpeza pública. Art. 31. Para fins do disposto no inciso V, do parágrafo único, do art. 22, da Lei Complementar n.º 101/2000, serão permitidas a contratação de horas extras apenas quando for destinada a atender necessidades emergenciais que possam causar prejuízos ou riscos aos cidadãos do Município. Parágrafo único. O responsável pela autorização de hora extra deverá elaborar e assinar justificativa contendo elementos que dimensionem os potenciais riscos ou prejuízos advindos da não realização do serviço extraordinário. Art. 32. A Administração Municipal poderá no exercício financeiro de 2019: I | conceder, com autorização do Legislativo, observado o disposto no art. 20, da Lei Complementar n.º 101/2000, revisão geral anual e reajuste de vencimentos, salários e proventos de aposentadoria dos servidores públicos municipais; I- contratar ou autorizar, por prazo determinado, hora extra, ajuda de custo ou gratificação, na forma prevista na legislação; HI- contratar, por prazo determinado, pessoal para atender necessidade temporária de excepcional interesse público; PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone/Fax: (034) 3245-2587 E-mail: assessoria gabinete(O yahoo.com.br IV- promover o provimento de cargos efetivos, atendidos aos requisitos de habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos; V- — promover o provimento de cargos em comissão; VI- criar, com autorização da Câmara, cargos de provimento efetivo e em comissão; VII- conceder auxílio-alimentação aos trabalhadores da Administração Municipal; VII- conceder abono provisório aos trabalhadores da Administração Municipal. $ 1º Quaisquer das ações previstas nos incisos deste artigo, que implicarem aumento da despesa com pessoal, deverão observar o disposto no art. 31, desta Lei. $ 2º Os recursos para despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na Lei Orçamentária para 2019. . CAPÍTULO VII º . DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 33. A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2019 poderá contemplar medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão da base de tributação e consequente aumento das receitas próprias, com autorização legislativa. Art. 34. A estimativa da receita citada art 33, desta Lei, levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para: I | atualização da planta genérica de valores e do cadastro imobiliário do Município; H- revisão e atualização da legislação aplicável aos tributos municipais; WI- revisão e atualização da legislação sobre o uso e ocupação do solo; IV- implantação da fiscalização sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; V- revisão das isenções de tributos municipais; VI- adequação da legislação municipal à reforma tributária realizada pelo Governo Federal. Parágrafo único. Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do Município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo de resultado primário. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANOPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone/Fax: (034) 3245-2587 E-mail: assessoria gabinete() yahoo.com.br Art. 35. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, mediante decreto, a natureza, as fontes e a destinação de recursos da receita orçamentária, os códigos e as descrições das modalidades de aplicação, dos grupos de natureza de despesa, das funcionais programáticas e unidades orçamentárias constantes da Lei Orçamentária para o exercício de 2019 e em seus créditos adicionais, para fins de correção de erros materiais. Art. 36. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. Art. 37. Para efeito do disposto no $ 3º, do art. 16, da Lei Complementar n.º101/2000, serão consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo montante, no exercício financeiro de 2019, e por natureza de objeto, não exceder os limites previstos nos incisos 1 e II, do art. 24, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 38. A publicação da Lei Orçamentária do exercício de 2019, com os anexos da receita e detalhamento da despesa, será feita mediante afixação no quadro de editais da Prefeitura Municipal, imediatamente após sua sanção e promulgação. Parágrafo único. A publicação também poderá ser feita por meio eletrônico na internet. Art. 39. Até 30 dias após a publicação dos Orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá, por meio de decreto, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do disposto no art. 8º, da Lei Complementar n.º 101/2000. Art. 40. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos créditos adicionais, enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta. Art. 41. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária para 2019 ou aos projetos de lei que modifiquem a Lei Orçamentária Anual, deverão ser compatíveis com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei. Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo. Art. 43. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, autorizados nos últimos quatro meses do exercício, conforme disposto no art. 167, $ 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43, da Lei n.º 4.320/1964 e suas alterações. Art. 44. Quando da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, se verificado que a receita estimada poderá não comportar o cumprimento das metas fiscais estabelecidas ou encontrar-se superestimada, os valores estimados poderão ser aumentados ou diminuídos nos montantes necessários, adequando-os à realidade do momento. PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANOPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone/Fax: (034) 3245-2587 E-mail: assessoria gabinete() yahoo.com.br Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, serão encaminhados ao Legislativo anexos ao projeto de lei, contendo a nova estimativa da receita com justificativa da alteração e a metodologia utilizada. Art. 45. As propostas orçamentárias primárias da Administração Direta e da Câmara Municipal serão revistas e coordenadas na proposta geral do Município. Art. 46. Caberá à Secretaria Municipal de Administração e Finanças a coordenação da elaboração do Orçamento de que trata a presente Lei. Art. 47. O Projeto de Lei Orçamentária do Município para o exercício financeiro de 2019 será encaminhado ao Poder Legislativo até 30 de setembro de 2018. Art. 48. Até o momento da publicação da Lei Orçamentária, se esta ocorrer depois de encerrado o exercício de 2018, ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a realizar despesas observado o limite mensal de 1/12 (um doze avos) de cada programa da proposta original encaminhada ao Legislativo. Art. 49. As categorias de programação, aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, por meio de decreto do Poder Executivo. Parágrafo único. As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo. Art. 50. Todos os programas e ações governamentais constantes do Plano Plurianual 2018/2021 ficam atualizados, alterados e ou modificados em função das diretrizes, prioridades, metas e valores estabelecidos no anexo de metas da lei de diretrizes orçamentárias para 2019. Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 26 de junho de 2018. > LINDOM BORGES feito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone/Fax: (034) 3245-2587 E-mail: assessoria gabinete(Dyahoo.com.br MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2019 ANEXO 1 METAS E PRIORIDADES EE LEGISLATIVA adquirir móveis, equipamentos de informática; adquirir material de escritório e expediente; divulgar os atos oficiais do Legislativo; oferecer cursos de treinamento e capacitação dos servidores da Câmara; ampliar e conservar o prédio da Câmara; adquirir livros, revistas e assinar revistas jurídicas e jornais; realizar congressos, recepções, festividades e homenagens. IO a o O |O té Função: ADMINISTRAÇÃO exercer a direção, supervisão, planejamento e o controle das ações administrativas; oferecer suporte técnico-administrativo às secretarias; construir, reformar e conservar prédios públicos municipais; elaborar projetos para prédios públicos municipais de interesse social; administrar a aquisição de bens e a contratação de obras e serviços; manter o registro, o controle e a conservação dos bens patrimoniais; promover o uso de novas tecnologias nos andamentos processuais; manter os serviços de controle da gestão orçamentária, contábil e financeira do Município; 9. incrementar a arrecadação própria no Município; 10. desenvolver a fiscalização da execução de obras e instalações; 11. disponibilizar via "internet" a situação fiscal dos contribuintes e dos atos administrativos e criar o diário oficial eletrônico; 12. universalizar o acesso a "internet, promovendo a inclusão social. DAM wo m Função: ASSISTÊNCIA SOCIAL 1. ofertar direta ou indiretamente capacitação e qualificação de servidores, conselheiros tutelares, conselheiros municipais e instituições parceiras, por meio de consultorias, palestras, conferências, cursos presenciais e à distância; 2. gerir os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS, com a aprovação e supervisão do Conselho Municipal de Assistência Social. 3. cadastrar e recadastrar famílias no CadÚnico, a fim de atender o Programa Bolsa Família e outros programas das esferas: Federal, Estadual e Municipal, 4. implementar e apoiar logisticamente o Conselho Municipal de Assistência Social; 5. apoiar logística e financeiramente o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar; 6. implementar e apoiar logisticamente o Conselho Municipal Antidrogas; 7. construir, ampliar e/ou reformar o CRAS; 8. adquirir móveis, veículos e equipamentos para o CRAS; 9. prestar apoio às famílias de baixa renda, de acordo com a legislação vigente, 10. apoiar logística e financeiramente entidades filantrópicas de assistência social; PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone/Fax: (034) 3245-2587 E-mail: assessoria gabinete() yahoo.com.br 11. subvencionar entidades filantrópicas da área de Proteção Social Básica com recursos do FNAS, FEAS, FMAS e FIA, com aprovação do CMAS e do CMDCA, respectivamente, 12. subvencionar ou formalizar termos de colaboração ou fomento com organizações da sociedade civil, para consecução de finalidades de interesse público; 13. administrar as ações de cadastro, lançamento, arrecadação, fiscalização e controle dos tributos e rendas municipais; 14. manter o controle interno das ações governamentais e apoiar o controle externo na sua função constitucional; 15. aprimorar a fiscalização e manter atualizado o cadastro físico imobiliário; 16. adquirir imóveis para implantação e ampliação de equipamentos urbanos, aumento da área de sepultamento do cemitério municipal e construção/reforma de moradias para pessoas de baixa renda; 17. oferecer cursos de treinamento e aperfeiçoamento profissional aos servidores públicos; 18. promover o desenvolvimento de profissionais públicos oferecendo bolsas de estudo de ensino superior; 19. capacitar e treinar recursos humanos; 20. promover a reforma administrativa, reformulando planos de cargos e salários; 21. promover concurso público e/ou contratação de pessoal com prazo determinado; 22. adquirir, manter e reformar móveis, veículos, máquinas e equipamentos; 23. divulgar os atos oficiais e ações governamentais; 24. desenvolver e aprimorar a fiscalização e licenciamento de estabelecimentos comercial e industrial e uso de espaço público; 25. manter convênios para apoio financeiro aos órgãos estaduais encarregados do policiamento militar; 26. rever sistematicamente as Legislações Tributárias do Município; 27. conceder aos servidores públicos municipais reajuste salarial, 28. apoiar e incentivar a implementação de novas tecnologias da informação; 29. adquirir computadores, equipamentos e suporte às atividades funcionais; 30. implantar e promover o programa Cartão Cidadão que atenderá gestantes e idosos garantindo facilidades para adquirir medicamentos e alimentos saudáveis. Função: SAÚDE 1. manter contribuição ao CISTM. 2. manter contribuição ao CISTRI. 3. prestar suporte ao Conselho Municipal de Saúde. 4. coordenar as atividades de acompanhamento das condicionalidades do Programa Bolsa Família; 5. “adquirir insumos e materiais de consumo para os programas e ações da rede de saúde pública municipal; 6. ampliar a oferta de medicamentos básicos à população; 7. adquirir equipamentos e material permanente para os setores, programas e ações da rede de saúde pública municipal; 8. reformar e conservar as unidades da rede municipal de saúde pública urbanas e as localizadas nas Regiões de Campo Alegre e Angico; 9. adquirir veículos para renovação da frota de veículos da Secretaria Municipal de Saúde; PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone/Fax: (034) 3245-2587 E-mail: assessoria gabinete(O)yahoo.com.br 10. atender mandados judiciais; M. realizar ações de informação, educação e comunicação em Vigilância Sanitária (ações educativas); 12. realizar supervisão de campo das atividades de controle vetorial da dengue. 13. realizar campanha de vacinação antirrábica animal 14. realizar vacinação para todos os grupos etários contemplados nos calendários (criança, adulto, idoso) de vacinação. Função: EDUCAÇÃO 1. administrar os recursos do FUNDEB, de acordo com as prioridades de cada nível de educação; 2. oferecer educação infantil de O a 3 anos nas creches municipais; 3. oferecer educação infantil, de 4 a 5 anos nas pré-escolas das unidades municipais; 4. universalizar a educação infantil em creches e ensino fundamental em atendimento às metas do Plano Decenal de Educação do município; 5. atender os estudantes no Programa de Alimentação Escolar; 6. implementar as atividades desportivas, culturais e de lazer; 7. manter o transporte escolar para atender alunos da zona rural e urbana, que não possuem escolas próximas de suas residências; 8. manter cursos de aperfeiçoamento de professores e demais servidores; 9. desenvolver Projetos Educacionais Especiais, visando a melhoria da qualidade de ensino; . 10. construir quadra esportiva na Escola Municipal Tupiniquim. 11. Reforma e ampliação do prédio onde funcionou a creche Criança Feliz, o qual funcionará como nova unidade de ensino fundamental; 12. realizar oficinas pedagógicas e feiras culturais; 13. ampliar e manter as bibliotecas escolares; 14. adquirir material didático e pedagógico, computadores, mobiliário, veículos, equipamentos e cuidar da devida manutenção; 15. manter o transporte escolar para estudantes universitários; 16. oferecer, manter e apoiar programas de ensino do EJA e erradicação do analfabetismo; 17. garantir o pagamento do piso nacional profissional ao pessoal do magistério; 18. implementar e manter projetos de educação inclusiva, nas escolas municipais; 19. manutenção de atendimento multiprofissional em oficinas destinadas a portadores de necessidades especiais; 20. garantir aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superlotação, o acesso à educação básica e implementar e manter projetos de educação inclusiva nas escolas. Função: CULTURA, DESPORTO E LAZER 1. participar, realizar e promover e/ou apoiar eventos esportivos, locais e regionais, de diferentes modalidades; 2. gerir os recursos do esporte, nas seguintes ações: 3. efetuar o transporte de atletas; 4. reformar o Ginásio Esportivo Jorge Rafael; 5. apoiar, logisticamente, o atleta que se destacar em sua modalidade; PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone/Fax: (034) 3245-2587 E-mail: assessoria gabinete(Dyahoo.com.br 6. apoiar e dinamizar as atividades das escolinhas de formação de atletas; 7. manter e promover atividades e eventos culturais; 8. executar política de conservação do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural. Função: URBANISMO 1. supervisionar, coordenar, executar e fiscalizar as obras e serviços públicos; 2. pavimentar vias e logradouros públicos; 3. executar obras de meios-fios; 4. executar recapeamento e capeamento asfáltico; 5. conservar vias urbanas; 6. adquirir veículos, máquinas e equipamentos; 7. construir pontes e passagens; 8. manter e reformar o cemitério; 9. ampliar a rede de energia elétrica; 10. manter contribuição ao CIDES; 11. manter, ampliar e conservar os equipamentos de iluminação pública; 12. executar serviços de limpeza urbana; 13. executar obras de restauração e conservação de praças públicas; 14. criar, instalar e manter o velório municipal; 15. conservar imóveis do Patrimônio Municipal; 16. manter o controle e a segurança do tráfego urbano; 17. construir rampas de acessibilidade para as pessoas portadoras de necessidades especiais; 18. executar programas de moradia popular em cooperação com os demais entes da Federação; 19. executar programa de melhorias habitacionais para população de baixa renda; 20. construir portal na entrada da cidade com instalações destinadas ao uso da Polícia Militar; 21. promover regularização fundiária; 22. construir e remodelar a Praça Urias José da Silva; 23. construir praça no conjunto habitacional do bairro Santana. Função: GESTÃO AMBIENTAL 1. desenvolver projetos de educação ambiental nas escolas municipais e estaduais objetivando a orientação ecológica das crianças; 2. promover ações de educação e conscientização ambiental; 3. manter contribuição ao RIDES; 4. estabelecer convênios com órgãos de saneamento ambiental visando cooperação técnica, econômica, social e de preservação ambiental entre as partes; 5. executar Plano de Recuperação de áreas degradadas do lixão as margens da rodovia acesso 900AMG1105; 6. construir usina de triagem e compostagem de resíduos sólidos, conforme previsto no Plano Municipal de Saneamento Básico. Função: SANEAMENTO 1. construir redes pluviais; 2. operar e manter Sistema de Resíduos Sólidos; PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone/Fax: (034) 3245-2587 E-mail: assessoria gabinete() yahoo.com.br 3. adquirir máquinas e equipamentos para o Aterro Sanitário; 4. construir bocas de lobo nas ruas e avenidas; S. Implantar sistema de tratamento de esgoto. Função: AGRICULTURA 1. adquirir novos tratores e implementos agrícolas; 2. apoiar técnica e organizacionalmente as associações comunitárias e entidades afins; 3. apoiar o Sindicato dos Produtores Rurais de Indianópolis na realização da Festa do Produtor Rural "Indy Country"; 4. desenvolver ações voltadas à recuperação de nascentes e proteção de mananciais; S. promover reuniões com produtores locais para divulgar e orientar sobre o processo de oferta e venda da agricultura familiar na merenda escolar, identificando os produtores locais; 6. apoiar a diversificação de culturas, técnicas e criações por parte dos Produtores no sentido de aumentar sua participação na economia do município; 7. manter convênio com a EMATER- MG para a assistência técnica e extensão rural; 8. planejar eventos voltados ao setor de agronegócios e elaborar calendário da produção agropecuária com o objetivo de promover o crescimento socioeconômico e geração de renda para as comunidades; 9. promover, implantar e desenvolver programas de apoio social, à cultura, saúde e capacitação dos produtores rurais, por meio de parcerias com as secretarias municipais correspondentes, ou órgãos equivalentes; 10. manter convênio com o IMA. Função: COMÉRCIO, TURISMO E SERVIÇOS 1. criar material de divulgação do potencial comercial e turístico do Município; 2. desenvolver e executar projetos de Turismo Rural e Ecológico; 3. promover e fomentar o turismo através da realização elou apoio dos seguintes eventos: a) folia de reis; b) carnaval; c) festa de maio; d) datas comemorativas. Função: TRANSPORTE - manter o controle e a segurança do tráfego urbano e rural; . restaurar e conservar estradas municipais; . reconstruir e restaurar pontes e mata-burros na zona rural; . adquirir veículos, máquinas e equipamentos. BU Função: ENCARGOS ESPECIAIS 1. amortizar o principal e os juros da dívida pública contratada; 2. efetuar o pagamento de precatórios judiciais. Jopejuoy OLIMUT SJonuo) VA TIS Vi ) NT VCIANIV dC SHA'TV SNTOINIA SADAVIA pu “HACINNA 08 ogómquauoo ep BPIZNpop Piso BpRjope BLIQUILIA W1999% V - “ogônpos vorpur oanefou [euruoN opeypnsoy um onb ojuenbuo “ordyotuniA op epinbyT [89SL,] BPIAIC vp OjuautosoLo Borpur OANISOM [BUTUION Oprynsoy - UOZBI “OJU9LIOO JOJBA OP Ojnojpo ou soproride opdeyjop no 8TOTANAY “smodquerpur ap ordyotunia “opeprrtqrjuoo ap ojuureyredaç :juo [00000000000'0 |00'0 00'0 00000000000'0 Joo'o 00'0 [00000000000'0 Joo'o y (A-AD ddd ?P OPTes op oyoedi 00000000000'0 |00'0 o0'0 [00000000000'0 Joo'o 00'0 [00000000000'0 Joo'o oo'o (A) ddd SetIgumId sesodsoçy [00000000000'0 Joo'o ooo [00000000000'0 Joo'o 000 [90000000000'0 Joo'o ooo (AD dad SELIPUILIG Sejtoooy E O E O $9650100000' "96P" BSETELPOL — |b6LTTIOOOOO'O ]60'LOL'S60L — |ob'tzgoor'L vpinbrT epepiosuoo EpIAI CE CE E CE E E SC E ST ETA CC CE E A A A TO CE aid % JOTA (9 JOTA ii % JO[EA () OySVOLIDadSA [Ea [eira a idos CLS “oh HE SID | OANENSUOUIÇ - INV VPEPIJOSUOS BOINA EPIAKI 6107 AC ONV SIVANYV SVLIN SIVOSIH SV.LIIA dA OXANV SVIIY LNTINVÕÃO SAZRELRIA AQ INT SITOdQNVICNI JA OIdIINNIN Top 1 stenuy se - OCT Joprjuoy OUIJUT ojonguo) pedioruniA onogoig VATIS va SãO ONVIDNT VOIANTV da STATY SNIDINIA SNDAVIN SADHOS O ee” CGINIT 00'95S T60'SLS'8SS NSE PILOS TLP T8S P6S OJsiAdId LIOT- OQVISA aid o1NITVO ad VIDOTOCO.LAW A VRIQNIN 8TOTANAY “sijodouerpuz ap ordiotun “opepitqeuoo op ouaurepedo :ojuo, OO'EET'PET'S vpinbrT SPepijosuo) BPIAIA 90'T9EPTO E TESS S6PL OO'EET'PET'S “PepIjosuo) voIqna EPIAIA LO'6S6 406 [euruoN opeynsoy O9'STI E6T Ob'PLO 96 T- (III) OUFUILIg Opeynsoy s68IT' EP9'p S68LTTIL'BT (1) seugurud sesodsoq S68LE OPG S68LT'6T6 67 [2101 esadsoq SS'ppT'9E6p SSPrO'S9L'ST (1) setxgurd sejtoooy TOELPI9T TE LIOT WO Sepezifeoy SejIN LTOT UIO SEISAdIZ SEI (q) (8) 00T SA (LOST “ST S “op E “TATO TI OANENSUOWNC - INV IOCET9TLUO [2101 EHo00y OYÍVOIIDAdSA 6T0T AC ONV HORALNV ODIDAAXA OM SIVOSH SV.LIN SVG OLNHINTIIANO 0d OVÍVITVAY SIVOSHI SV.LIW dA OXANV SVIIYINTIAVÕÃO SAZRALTAIA AQ INT SITOdOQNVIGNI AQ OIdIDINNIN Top TS“ sep oquouudiuno - OCT apepiiquuoo oo ojonuoo Fedyojunia ossos VATISY ONT VOIANTV AQ SIA TV SNIOINIA SNDUVA SADIORO 8LOZALQV “sHodouepuy ap ordiotunyy “opepitqumnoo ap ojuaweisedaç :ojuoy sorcssses |orso [roses JorteLivósi | epinbr Sotqna BpiaaL EL'SO6'96P'9 60'LOL'S60'L LOS'OLBLH6S soa fios SoL8t 16 PTE TG 6 OT'LLE BT6 01 [ITSTITS6 TI |6bEE |L996L6TOPI |9LLBESTTE | vpepmosuoo eotiqua vpraIa us E E6O'ET S8'9S9TIL [61'Lb8'80L voo [ETOSLT6 |LO'SSOS6S8 | TBULON Opm|nsoy BUST [96 9ITLETO- 8S'S9T EGP SG 9TTL6L'S- OBOESULTE- |ILHLT9EGE (ID) Otgutg opeynsoy 291 [EI9ILONLE l 66T'8869€ 16'9€'60€ 9€ TE SSO TLS BE [SITES TE |ub'asooorer | (1) seupuitid sesadsog| To |B9TLETOTOE SELITS9P BE 96'PT0'899'LE [zB ops '650'0h fes ess SPUEE |LILBETULSE | [8101 vsodsog oo [EE PhóG9ELE Brasa] A 8€'896 LO EE [OL'SBOOT98T |ILEBPOET6L | (1) setuguitd sugoooy B9TLETOTOE SE LITE BE “PT0'899' [z8'0pS 650'0F [BToWrIovE |hIPTOTLLSE | [801 81990 OVôvolIoadsa epinbrT vpopIjosuoS BpIAIC BPEPIOSUOO BOHIQNA BPIAC [BUILION OpRy|nSoy TE'880'0SET bL'9pSTEL'T S8'TOG'OLL'L OL'LOT'866 TI S9'0€8'001 SS'ETE'LHO'L Sh'TSE'STEOL TU I9O'6LT'L 00% T8TTS'EET oE'0E — |pE'osT9EOL- 00's0T00p's- OTTI9TOLES- (ID) OuPunIa Opeynsoy +L's 09696 PTH Ty O8'LP6 TT Ob (ID) seugud sesodsog 66'5 O9TPSPTT'Ph 18101 vsadsag Tot 9TOIL'B8E'SE (1) seuputid segro9oy 66'5 O9TPSPTT'Ph [80] Bj900 SALNIYHOO SOSAUA V SINO TVA oyivoliloadss 001 SA TE OStOUI 7 Sob 8 AA) III OABBNSUOUDÇ - INV 610T AC ONV STHOTIALNV SODIDAAXA SFAL SON SVAVXIA SV NOD SVAVAVAINOD SIVANY SIVOSII SVLAW SIVOSIA SVLAW JU OXANV SVRIVININVÔIO SAZIILTUIA AQ AT SITOAONVIGNI AA OIJIINNIN TºP | SE sep oanereduoo - OCT Joprjuo) OUIMU] 9JONUOS [edrrun oxogoId VAIS VOS vIoNT VOIANTV da SIA TV SNTDINIA SNDAVIAN SADIO O Dae A GINIT SVLON 8TOTAAY 'stodquerpur ap ordprunia “opeprrqrinoo ap ojusureedaç :ojuo, opejnunoy opeynsoy SEAJOSOY 00'0 00'0 00'0 peudeo/oruguineg Dose [w/o su | % | ui | oanbrioinonnva ORIYIDNACIA RA TNIDTA 001 $A 00001 |69€SEB98TI ó 96'6ES60T'8 00001 |19P8S'6h691 opejnunoy opeypnsoy 000 00'0 000 SEAIOSSY 00'0 00'0 00'0 jendeootuguined 001 $A (IT OSTOUT “7 8 “op UR AT) AT OADENSUOWISÇ - INV 6T0T AQ ONV OdINdIT OINQUIILVd 0 OYÔNIOAM SIVOLI SV.LAIN dA OXANV SVIIYLNINVÕÃO SAZIRILTAIA AQ IAT SITOdONVIGNI JA OIdIDINNIN Top L-Td Op opônjosg - OCT VAIS Vi 1901 VOIHINTV HC STA TV SNOINIA SNDAVIN SIDAOH 1 peso > TOTINQV 'stodouripuy ap ordprumiN “pepiqmuog 2p quawejredoç :quog SVLON ooooros Toto ão (ID HO TVA 910T LIOZ D+E-D=0 () + (q) = (9) OMTHONYNIA OGHVS TB1DOS BIDUPPIAdI] OP OudQIA SH 000 [U90S BIOU9PIASIA OP [8190 Surdo 000 VIONJAIARA AQ SINIDA SOA SALNTAIOO SVSISIA 00'0 BPIAIP 9p opóeznsowy 000 SBIIDOUBUIY SOQSIGAUT 000 SOjUSUIHSSAU] 00'0 TVLIdVO dO SVSAASAA (ID SOALLV AQ OYÔVNALTV VA SOSUNIAY SOQ OVÍVONTdV SVCVINIAXA SVSAdSAa SBJIOOUBUL, SOQÓBOI|AY Op SOjuaurpuoy SIGAQUII SU9Q Op OBÓBUOITy SIDAQIU SU9Q OP OBÓBUOI]Y (D SOAILV dA OVSVNAITV - TVLIdVO JA SVLIAIAA SVAVZIIVAY SV LOM (TI OStOUT SST 8 “op "WB PIT A CANBINSUOAÇ - INV 6107 ACI ONV SOAILV 4 OYÍVNHITY Y WOD SOGILHO SOSANIAA SOA OYÍVITIAYV A WIDTIO SIVOSLI SV.LHIN HA OXANV SVRIVINTINVÕIO SAZTALTAA AQ TAT SITOdQNVICINI HC OI JOIN a L9P L Td Op ogseondy a waBLo - OCT Menu MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS LDO - Despesas Obrigatórias 1 de 1 ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO ANO DE 2019 AMP - Tabela 9 (LRF, art. 4º, 82º, Inciso V) R$ 1,00 EVENTO VALOR PREVISTO PARA 2019 Aumento Permanente da Receita 1.315.000,00 (-) Transferências constitucionais 565.000,00 (-) Transferências do FUNDEB 250.000,00 SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA (1) 500.000,00 Redução Permanente da Despesa (IN) 150.000,00 MARGEM BRUTA (IN) = (1 + IN) 650.000,00 Saldo utilizado da Margem Bruta (IV) 300.000,00 Novas Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (DOCC) 300.000,00 Novas Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (DOCC) por PPP 0,00 MARGEM LÍQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCC (III - IV) 350.000,00 Fonte: Departamento de Contabilidade, Município de Indianópolis, Abril/20]8 Notas MARCUS VINÍCIUS ALVES DE ALMEIDA Controle Interno LUC A SILVA ntador MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS LDO - Risco Fiscais 1 de 1 ANO DE 2019 ARF (LRF, art. 4º, 8 3º) R$ 1,00 RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Demandas Judiciais 370.000,00] Reserva de Contingência e Despesas 370.000,00] Dívidas em Processos de Reconhecimento 0,00 Avais e Garantias Concedidas 0,00 Assunção de Passivos 0,00 Assistências Diversas 0,00 Abertura de créditos adicionais a partir da Outros Passivos Contingêntes 80.000,00] Reserva de Contingência e Despesas 80.000,00] Abertura de créditos adicionais a partir da Frustação de Arrecadação 250.000,00] Reserva de Contingência e Despesas 250.000,00] Abertura de créditos adicionais a partir da Restituição de Tributos a Maior 0,00] Reserva de Contingência e Despesas 0,00] Abertura de créditos adicionais a partir da Discrepância de Projeções 0,00| Reserva de Contingência e Despesas 0,00 Abertura de créditos adicionais a partir da Outros Riscos Fiscais 60.000,00/ Reserva de Contingência e Despesas 60.000,00) TOTAL 760.000,00 Fonte: Departamento de Contabilidade, Município de Indianópolis, Abril/2018 NOTAS MARCUS VINÍCIUS ALVES DE ALMEIDA Controle Interno LUCI RGES DA SILVA Contador O8'SLT'PS69E OTTIT'SIEO O8'SLI'60T'LE 00'0 o0'o 00'000'0LL 00'0 00'000'0€ ET'O9S'GITOE (9-S-4-Z-L=01) BURUILI] BIS09Y IO'ELS'P9P'S (6) HANNA 0% opóInqunuo)) Ph'Bh6 r6T'0€ (E+1=L) OL BISA 00'0 “QUO-VALNIHOD SV LUAS 00'0 pexdeo sejtooo1 senno 00'0 pende serouguoysura 00'0 (9) ogsezmioury 00'000'S€ (S) suaq ap ogôrua!y 00'0 00'0 (%) onpouo ap sogôriado 00'000'0€9 00'000'008 00'000'SE (g) TvIdvo da OO'LES "ELI 00'000'0S 96'99€'T9 98'OLL'EE S9JUaLIOO SEJ 19991 SENNÇ) 09'prT ESTE 00'000'6LL'T S8'69L'YTB'T TULPVLIVI SEIOUQISJSUBI], SIBUISC] 00'0 00'0 00'0 00'0 SOIUZAUOD 9P “JSUBIL 00'p6T'9PT'y 00'EY9'S00'y 06'196'TS9'€ OE'SBT'S9S "E HANNA OP JsueiL 00'066'067. 00'000'001 LI'SEQETE T8'psETOT SVNH OP JSUBIL OO'TLT'SS9 00'000'S6h ET'066'88P 66'LLVOSS HCINH OP JSueiL 00'0€€'L86'T 00'000'88T'1 90'068"18S'1 LE'9SS' POP T SNH OP JSUBiL 00'048'6S9' TT O0'TIS'EEHOT 80'9TV'ES9LI +O'BTO'98T'8T SWOI "IODO 00'9€£E'L8T'OT 00'p88'01+'OT T9'895'69T'8 TO TEM ESS'8 Wdi B10D 09'90TO8T'TP 00'8EE'TIS'6€ 06 TEE'P6L'PE 9S'TTT 699 EE SIJUILIOO SEIDUQIJSUBIL 00'0 oo'o 00'0 00'0 SOSIAIS 9P BIISooy 00'0 00'0 00'0 00'0 Teinsnpug vito00y 00'0 00'0 00'0 00'0 eipnoodoi3y vjtoooy 00'0 00'0 00'0 00'0 “Iyed sejro001 sIRUIAd 00'84S'69 00'000'STI 16'667'L6 Te'sge'op (7) NV 9p sojusunpusy 00'8yT'69 00'000'STI 16'66'L6 Te'sge'op FeIuOUILHRA CHA 00'TE9'96T 00:000'00€ SS'LBETL PI'BIL'98 SagôInqunuoo ap e)1900% OO'LIE'6IP'T - 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