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norma nº 3.905/2018

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 3.905 / 2018
Date 2018-11-14
EmentaDECRETO N.º 3.905, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2018 ESTABELECE MEDIDAS DE CONTENÇÃO DE DESPESAS, FIXA DIRETRIZES E RESTRIÇÕES PARA A REDUÇÃO E OTIMIZAÇÃO DAS DESPESAS E OTIMIZAÇÃO DAS DESPESAS E AMPLIAÇÃO DAS RECEITAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Fone/Fax: (034) 3245-2587
E-mail: assessoria gabinete(M) yahoo.com.br
DECRETO N.º 3.905, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2018.
Estabelece medidas de contenção de despesas,
fixa diretrizes e restrições para a redução e
otimização das despesas e ampliação das
receitas e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Indianópolis, Estado de Minas gerais, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 76 e 77 da Lei Orgânica Municipal - LOM e de
conformidade com a legislação em vigor;
CONSIDERANDO os princípios e normas que norteiam a conduta
administrativa pautada pela responsabilidade na gestão fiscal, controle de despesas e, em especial,
aqueles contidos na Constituição da República Federativa do Brasil, Lei Complementar Nacional
nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - e na Lei Nacional nº 4.320, de
17 de março de 1964;
CONSIDERANDO, a obrigação contínua de planejar, acompanhar e avaliar as
ações do Poder Executivo no tocante à gestão orçamentária, financeira e administrativa;
CONSIDERANDO a necessidade de continuidade das ações já em andamento
no Município com vistas à contenção de despesas, otimização dos recursos existentes e
qualificação do gasto público, primando pela eficiência na gestão pública;
CONSIDERANDO, a necessidade de continuar imprimindo processo de
revisão e de controle dos gastos públicos, sob pena de inviabilizar os serviços públicos e as ações
essenciais e de imprescindível interesse coletivo;
CONSIDERANDO a necessidade de se manterem os investimentos públicos
indispensáveis ao incremento da economia local;
CONSIDERANDO ainda a grave crise fiscal e financeira que assola o país,
caracterizada por um cenário de recessão, com acentuada desaceleração da economia, retração no
produto interno bruto, desemprego elevado e quedas de receitas transferidas da União e do Estado
de Minas Gerais para o Município - dependente de repasses estaduais e federais, sem que com isso
suspenda as ações administrativas em prol da coletividade -, obrigando toda a Sociedade, e por
consequência o Poder Público, a envidar mais esforços para aperfeiçoar suas ferramentas de
controle e otimização de gastos;
CONSIDERANDO a ausência de repasses de verbas públicas pelo Governo
Estadual a título de ICMS - Imposto de Circulação de Mercadorias -; ICMS/FUNDESB; Transporte
Escolar; Piso Assistencial Mineiro e repasses na área da saúde totalizando o montante de R$
3.581.754,20 (três milhões quinhentos e oitenta e um mil setecentos e cinquenta e quatro reais e
vinte centavos), até a data de 31 de outubro de 2018;
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANOPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
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CONSIDERANDO que a brutal redução dos repasses de recursos compromete
a receita do Município obrigando-o a tomar medidas compensatórias para contenção de despesas e
manutenção do equilíbrio econômico-financeiro;
CONSIDERANDO que o art. 5º da Lei Municipal n.º 1.937, de 30 de janeiro
de 2018, que dispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação aos servidores públicos municipais
ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão, do Poder Executivo de Indianópolis,
estabelece que o benefício de que trata esta lei poderá ser suspenso, por decreto, quando verificada
a impossibilidade de sua manutenção, devido à impossibilidade financeira ou outra justificativa
necessária à manutenção do interesse público;
CONSIDERANDO ser imperioso preservar os empregos e manter a
regularidade dos pagamentos em dia aos servidores públicos municipais, tido como prioridade
absoluta para a gestão municipal, bem como assegurar o pagamento a fornecedores, no menor
prazo financeiramente possível;
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as medidas a serem implementadas no
âmbito da administração direta destinadas ao ajuste fiscal de contenção de gastos, ao
restabelecimento do equilíbrio econômico e financeiro do Município de Indianópolis, Estado de
Minas Gerais, estabelecendo diretrizes e restrições voltadas a redução e otimização das despesas e
ampliação das receitas públicas.
Art. 2º Entende-se como medida de contenção e redução toda aquela que visa
qualificar, racionalizar, otimizar e diminuir os gastos para execução e manutenção dos serviços
públicos, resultando em mudança e implantação de novas rotinas e processos que garantam a
sustentabilidade financeira do município no longo prazo.
Parágrafo único. As medidas de contenção e redução de despesas a que se
refere ao caput, serão relacionadas com os gastos de material de expediente, material de consumo,
material de informática, gastos com manutenção e conservação, telefonia, energia elétrica,
locações de móveis e imóveis, serviços de terceiros, locações de serviços, despesas com
vencimentos e vantagens fixas dos servidores do Município, e demais despesas de carácter
administrativo.
Art. 3º Fica determinado a cada órgão da Administração Pública Municipal a
adoção de medidas internas eficazes para a redução e controle das despesas de custeio, conforme
disposto no artigo anterior, de modo a racionalizar ao máximo a despesa pública.
Art. 4º Os secretários municipais deverão se reunir periodicamente com suas
equipes de trabalho para fixarem as metas de redução e também para buscar soluções que propicie
maior eficiência dos serviços, aumento da receita e a consequente redução de custos.
Art. 5º A Administração Pública Municipal adotará as seguintes medidas para
a redução de gastos com a folha de pagamento e contribuições patronais:
a) proibição de realização de horas extras e de pagamento de gratificação
por
serviço extraordinário; BA
Ú
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b) proibição de contratação temporária para atender excepcional interesse
público, excetuados as voltadas a manutenção das áreas da saúde e educação;
c) redução da concessão de diárias de viagem, reservadas âquelas de extrema
necessidade para a consecução das políticas públicas;
d) vedação da conversão em pecúnia de férias-prêmio;
$1º Os titulares dos órgãos da administração direta deverão comunicar seus
subordinados de que não haverá a execução de serviços com pagamento de horas-extra.
$2º Ficam suspensos os pagamentos de serviços extraordinários e de
quaisquer outras gratificações a serem concedidas para servidores ativos, bem como de diferenças
devidas em processos de estabilidade financeira e de revisão de proventos.
83º As despesas previstas neste artigo poderão, em casos excepcionais, ser
autorizados pelo Prefeito Municipal, quando presentes razões de relevante interesse público,
mediante justificativa da Secretaria solicitante.
Art. 6º Ficam suspensas, a partir da edição deste decreto, todas e quaisquer
aquisições e contratações de produtos e serviços que não sejam essenciais para a administração
pública, exceto as que comprometerem o funcionamento dos órgãos da Administração Municipal.
Art. 7º Fica terminantemente vedada aos Secretários Municipais a aquisição
de Bens e/ou serviço sem a respectiva cobertura financeira para quitação dos mesmos, bem como
a comprovação da extrema necessidade da concretização da referida compra.
$1º Para cumprimento do previsto no caput deste artigo a contratação de
nova despesa somente se dará após prévia análise e autorização da Secretaria Municipal de
Administração e Finanças e Prefeito Municipal em conformidade com a LOA.
$2º Para agilização da presente rotina, à solicitação de autorização da
despesa, bem como o respectivo parecer, poderão ser feitos por e-mail dirigido a Secretaria
Municipal de Administração de Finanças e ao Prefeito Municipal.
$3º As despesas de carácter continuado, já estabelecidas e inclusas no fluxo
de caixa financeiro, ficarão na dependência, para sua liquidação, de recursos para sua cobertura.
Art.8º Os Secretários Municipais, após colherem opiniões e parecer da
Procuradoria Municipal e Controle interno, procederão às revisões de todos os contratos de
prestação de serviços essenciais à comunidade assistida, para o fim de reduzir o ônus financeiro a
ser suportado pelo erário municipal.
Art. 9º Ficam suspensas, por tempo indeterminado, as contratações de novas
obras e serviços com recursos próprios do Município.
Art. 10. Ficam suspensas as formalizações de novos contratos de locação com
a Administração Municipal.
Art. 11. A partir da edição deste Decreto, as aquisições de materiais de
consumo deverão ser precedidas de autorizações específicas da Secretaria Municipal de
Administração e Finanças. BA
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Art. 12. Fica determinado aos titulares dos órgãos da Administração direta, no
âmbito de seu respectivo órgão ou entidade, a execução das seguintes medidas:
I quanto ao serviço de telefonia:
a) verificar a eventual existência de linhas excedentes e solicitar a sua
inativação;
b) manter rígido controle dos serviços de ligações interurbanas e de telefonia
fixa para celulares, privilegiando o contato por correio eletrônico, intranet ou outras tecnologias
que não gerem despesas ou tarifação por parte das operadoras de telefonia móvel e fixa;
c) vedar a realização de ligações particulares, exceto em casos urgentes,
autorizados pelos titulares das pastas;
H- quanto ao consumo de energia elétrica:
a) determinar o desligamento de lâmpadas em todas as dependências onde
existir iluminação natural suficiente para a execução das atividades, evitando sempre que possível
os trabalhos noturnos;
b) determinar o desligamento de todos os equipamentos elétricos não
necessários as atividades normais;
c) determinar o desligamento, após o término do expediente, de todos os
equipamentos e lâmpadas, permanecendo ligados somente os essenciais:
d) limitar a utilização de aparelhos de ar refrigerado/condicionado ao horário
de funcionamento da unidade.
Hl- quanto ao gasto com impressão, cópias e demais insumos de escritório,
evitar o desperdício, restringindo-se o uso ao estritamente relacionado ao trabalho dos servidores
no exercício de suas funções, além de limitar-se à quantidade absolutamente necessária, adotando-
se, preferencialmente, a impressão frente e verso em preto e branco.
Art. 13. Ficam suspensas, por tempo indeterminado, as concessões de
subsídios para festejos e eventos diversos.
Art. 14. Ficam suspensas, por tempo indeterminado, as concessões de
patrocínio de qualquer natureza.
Art. 15. Fica suspensa a utilização de maquinários pertencentes ao Município,
excetuadas hipóteses de extrema necessidade.
Art. 16. Os titulares dos órgãos da administração direta deverão adotar medidas
administrativas para otimizar o uso dos veículos oficiais de forma corporativa.
$1º É proibido o tráfego de veículos oficiais para transporte de servidores entre
sua residência e o local do trabalho e vice-versa.
82º É proibido o transporte de pessoas estranhas ao serviço público em
veículos oficias.
83º Excetua-se do disposto neste artigo o transporte de pessoas enfermas,
quando sua deslocação para tratamento em outro Centro ou fora do domicílio se fizer necessária e
imprescindível à saúde e à vida do mesmo e em cumprimento com determinação judicial.
Art. 17. Ficam suspensas, por tempo indeterminado, as veiculações em rádio,
jornal e televisão, com ônus para os cofres municipais, exceto nos casos de cumprimento da
determinação legal no que tange à publicitação dos atos administrativos.
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Art. 18. Deverá ser providenciada a rescisão de todos os contratos temporários,
em todas as Secretarias, ressalvados os casos de necessidade para à execução de serviços
essenciais e inadiáveis, mediante proposta de cada Secretário a ser aprovada pelo Prefeito
Municipal.
Art. 19. Fica determinado a cada gestor apresentar no prazo de 30 dias da
publicação deste, por ofício ou e-mail dirigido ao Chefe do Poder Executivo, sugestões de
medidas de contenção e redução de despesas em suas respectivas pastas, que comtemple:
I- remanejamento de pessoal;
H- otimização de rotinas para aproveitamento de pessoal
HI- melhorias na comunicação para otimização de despesas a exemplo de
viagens.
IV- finalização, redução ou adiamento de compras, processo ou serviços que
possam ser realizados posteriormente.
Art. 20. O controle interno, com auxílio da Secretaria Municipal de
Administração e Finanças, ficará responsável pelo acompanhamento e verificação quanto à
observância e atingimento das medidas e metas estabelecidas.
Art. 21. O horário de atendimento nas repartições públicas, com atividades
meramente administrativas, durante a vigência do presente Decreto, será das 8h às 12h.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste Decreto os horários de
atendimento relacionados aos serviços considerados essenciais e contínuos, em relação aos quais
caberá aos titulares e dirigentes dos respectivos órgãos e entidades garantir a integral manutenção
€ funcionamento, de acordo com a demanda.
Art. 22. Fica suspenso, nos termos do art. 5º, da Lei Municipal n.º 1.937, de 30
de janeiro de 2018, o pagamento de auxílio alimentação aos servidores públicos municipais
ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão, do Poder Executivo de Indianópolis,
durante a vigência deste Decreto.
Art. 23. As medidas a serem implementadas no presente Decreto Municipal
terão o prazo de 6 (seis) meses, podendo o mesmo ser prorrogado sucessivamente.
Art.24. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis/MG, 14 de novembro de 2018.

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