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norma nº 1.846/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.846 / 2014
Date 2014-06-11
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL N.º 1.846, DE 30 DE JUNHO DE 2014.
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o 
exercício de 2015, e dá outras providências.
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes gerais para a elaboração dos 
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Município de Indianópolis para o exercício de 
2015, nos termos desta Lei.
§ 1º Para a elaboração dos Orçamentos de que trata o caput deste artigo, 
deverão também ser observados os dispositivos pertinentes, constantes da Constituição 
Federal, Lei Orgânica do Município de Indianópolis, Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio 
de 2000, Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e outras normas que disponham sobre o 
processo de elaboração orçamentária.
§ 2º As diretrizes gerais tratadas nesta Lei compreendem:
I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II - a estrutura e organização dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade 
Social;
III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos Orçamentos 
Fiscal e da Seguridade Social e suas alterações;
IV - as condições e exigências para transferência de recursos a pessoas 
físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;
V - as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI - as disposições sobre alterações na legislação e nas despesas do 
Município com pessoal e encargos sociais;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VIII - o equilíbrio entre a receita e a despesa;
IX - os critérios e formas de limitação de empenho;
X - as disposições gerais sobre Orçamento de 2015. 
CAPÍTULO II
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 2º As metas e prioridades para ano de 2015 são as que constam, para o 
referido ano, no Plano Plurianual do período de 2014 a 2017, e do Anexo I, desta Lei.
§ 1º Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2015 serão destinados 
às metas e prioridades a que se refere caput deste artigo, não se constituindo, todavia, em 
limite à inserção de outros programas, desde que esses constem no Plano Plurianual ou em lei 
que o altere e não prejudiquem as metas fiscais desta Lei.
§ 2º Na ocorrência da inserção de outros programas, na forma do parágrafo 
anterior, o Poder Executivo justificará tal inserção na mensagem que encaminhar o projeto de 
lei orçamentária. 
Art. 3º As metas e os riscos fiscais estabelecidos para o Município, nos 
termos dos §§ 1º ao 3º, do art. 4º, da Lei Complementar n.º 101/2000, são os constantes dos 
anexos desta Lei.
§ 1º As metas fiscais de receita, despesa, resultado primário e nominal, 
constantes dos anexos desta Lei, deverão ser reestimadas, ajustadas e publicadas, por ato do 
Poder Executivo, baseando-se na execução da lei orçamentária e outros fatores conjunturais 
vigentes na época.
§ 2º As reestimativas e ajustes de que trata o § 1º, deste artigo, que 
produzirem uma variação superior a 32% (trinta e dois por cento), para mais ou para menos, 
da meta de resultado primário para 2015, apresentada nos anexos dessa Lei, deverão ser 
justificadas por meio da memória e metodologia de cálculo.
CAPÍTULO III
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Município de 
Indianópolis conterão a previsão de receitas e a fixação das despesas destinadas às categorias 
de programação dos Poderes Executivo e Legislativo, incluindo as entidades de sua 
Administração Indireta.
§ 1º A categoria de programação de que trata esta Lei será identificada na Lei 
Orçamentária de 2015 por meio da conjugação de um programa com seus respectivos 
projetos, atividades ou operações especiais e suas unidades de medidas e metas físicas e 
financeiras.
§ 2º O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as categorias de 
programação das funções e subfunções de saúde, previdência social e assistência social.
Art. 5º Para as classificações orçamentárias, abrangendo os conceitos e 
códigos de função, subfunção, projeto, atividade, operação especial, receita e despesa deverão 
ser utilizadas a Portaria STN n.º 751/2009, a Portaria MF n.º 184/2008, o Decreto n.º 
6.976/2009, a Portaria Conjunta STN/MPOG n.º 2/2007 e a Lei n.º 4.320/1964.
§ 1º Na execução da Lei Orçamentária de 2015, a discriminação da despesa, 
quanto à sua natureza, deverá ser, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de 
despesa, modalidade de aplicação, fonte de recurso e elemento da despesa.
§ 2º Os códigos dos programas, projetos, atividades e operações especiais a 
serem inseridos na Lei Orçamentária de 2015 serão os mesmos definidos na legislação que 
aprovar ou alterar o Plano Plurianual de 2014 a 2017 do Município.
Art. 6º O Projeto de Lei Orçamentária de 2015 será encaminhado ao Poder 
Legislativo até o dia 30 de setembro de 2014 e seu conteúdo e forma obedecerão ao disposto 
nos arts. 2º ao 7º e 22, da Lei n.º 4.320/1964, e no art. 5º, da Lei Complementar n.º 101/2000, 
sem prejuízo do disposto no art. 5º, desta Lei.
Parágrafo único. Além dos quadros e demonstrativos previstos nos dispositivos 
citados no art. 5º, desta Lei, comporão o Projeto de Lei Orçamentária de 2015 os seguintes 
demonstrativos:
I - da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do 
ensino nos termos da Lei Federal n.º 9.394/1996 e da Lei Federal n.º 11.494/2007, detalhados 
por órgão, unidade orçamentária, fontes de recursos, categorias de programação e natureza da 
despesa;
II - da aplicação dos recursos em ações e serviços públicos de saúde, nos 
termos do inciso III, do art. 77, do ADCT da Constituição Federal, e da Lei Complementar n.º 
141, de 13 de janeiro de 2012, detalhados por órgão, unidade orçamentária, fontes de 
recursos, categorias de programação e natureza da despesa;
III - do atendimento ao disposto no art. 29-A, da Constituição Federal, 
referente ao total da despesa com o Poder Legislativo Municipal;
IV - da receita corrente líquida apurada na forma do art. 2º, inciso IV, e § 
3º, da Lei Complementar n.º 101/2000. 
CAPÍTULO IV
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 7º A elaboração e aprovação da lei orçamentária de 2015 e a sua 
execução deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, 
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas 
as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 8º A estimativa da receita e a fixação da despesa constante do Projeto de 
Lei Orçamentária de 2015 serão elaboradas a preços correntes do exercício em que se 
elaborará o referido projeto.
Art. 9º Havendo a necessidade de limitar o empenho e a movimentação 
financeira em função do disposto no art. 9º, da Lei Complementar n.º 101/2000, o Poder 
Executivo tomará as seguintes medidas:
I - apuração do montante a ser limitado;
II - definição do percentual de contingenciamento a ser aplicado sobre o 
Orçamento;
III - determinação das categorias de programação que sofrerão as 
contingências, observando o disposto no parágrafo único, deste artigo;
IV - edição e publicação de decreto dispondo sobre a limitação de 
empenho e movimentação financeira em até 15 (quinze) dias após o encerramento do 
bimestre;
V - notificação formal do Poder Legislativo, até o vigésimo dia após o 
encerramento do bimestre, informando o valor correspondente à sua limitação, especificando￾se os parâmetros adotados e as estimativas de receitas e despesas.
Parágrafo único. Não compõem a base contingenciável as categorias de 
programação referentes:
I - às obrigações constitucionais e legais do Município, até seus 
respectivos limites;
II - às despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida;
III - às despesas custeadas com recursos do FUNDEB;
IV - às despesas custeadas com recursos de convênios, contratos de 
repasses ou instrumentos congêneres, incluindo a contrapartida financeira do Município; 
V - às despesas com pessoal e seus encargos sociais.
Art. 10. A Lei Orçamentária de 2015 conterá autorização ao Poder Executivo 
para:
I - abrir créditos adicionais suplementares em valor que não excederá a 
20% (vinte por cento) da despesa fixada na Lei Orçamentária, obedecidas às disposições dos 
arts. 42 e 43, da Lei n.º 4.320/1964;
II - remanejar recursos entre programas de uma mesma unidade 
orçamentária ou de um mesmo órgão, sem afetar o limite de que trata o inciso I, deste artigo, 
em função de reestruturação administrativa ou movimentação de pessoal entre unidades 
orçamentárias;
III - transpor recursos entre projetos ou atividades de um mesmo 
programa, sem afetar o limite de que trata o inciso I, deste artigo, em função da existência de 
saldo orçamentário remanescente após execução total de projeto ou atividade ou ainda em 
função da alteração na prioridade de execução dessas ações;
IV - transferir recursos entre categorias econômicas de despesa de um 
mesmo projeto ou atividade, sem afetar o limite de que trata o inciso I, deste artigo, em 
função de repriorizações de gastos.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I, II, III e IV, deste artigo, será 
efetuado por meio de decreto do Poder Executivo, no qual serão anexadas, quando for o caso, 
as justificativas que embasaram as alterações orçamentárias.
Art. 11. A Lei Orçamentária de 2015 e seus créditos adicionais, observado o 
disposto no art. 45, da Lei Complementar n.º 101/2000, somente incluirão novos projetos se:
I - houver sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em 
andamento;
II - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do 
patrimônio público;
III - os recursos alocados forem destinados a contrapartidas de recursos 
federais e estaduais ou de operações de crédito, com objetivos de concluir etapas de uma ação 
municipal.
Parágrafo único. Serão entendidos como projetos em andamento aqueles, 
discriminados ou não na Lei Orçamentária de 2014, cuja execução físico-financeira para sua 
conclusão irá ultrapassar o exercício de 2015.
CAPÍTULO V
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO MUNICÍPIO
Art. 12. As contribuições, os auxílios e as subvenções sociais somente poderão 
ser concedidos a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada 
nas áreas de cultura, assistência social, saúde, educação, esporte e de gestão pública.
§ 1º No caso das subvenções sociais, a concessão deverá observar 
adicionalmente o disposto nos arts. 16 e 17, da Lei n.º 4.320/1964, e ainda a Lei Orgânica da 
Assistência Social, Lei ´n.º 9.724/93, no que couber.
§ 2º Para se habilitar ao recebimento de recursos referidos no caput deste 
artigo, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar:
I - plano de trabalho, assinado pelo representante legal, descrevendo e 
quantificando as ações desenvolvidas e a desenvolver;
II - cópia autenticada da ata de eleição da atual diretoria registrada no 
cartório pertinente;
III - aprovação da prestação de contas dos recursos recebidos no exercício 
anterior, se for o caso;
IV - comprovante de inscrição no Conselho Municipal de Assistência 
Social, quando se tratar de entidade ou organização de assistência social ou de entidades e 
organizações em fins econômicos que não tenham atuação preponderante na área da 
assistência social, mas que também atuem nesta área.
§ 3º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a 
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o 
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 4º A inclusão e a execução de créditos orçamentários na Lei Orçamentária 
de 2015 ou em créditos adicionais destinados às concessões constantes do caput do art. 12, 
desta Lei, dependerão ainda da aprovação de lei dispondo, no mínimo, sobre:
I - autorização para a concessão de auxílios, contribuições e subvenções 
sociais;
II - as finalidades de cada concessão;
III - identificação dos beneficiários e valores máximos a serem concedidos;
IV - os critérios de seleção dos beneficiários, sem prejuízo do disposto no § 
2º, deste artigo;
V - a necessidade de assinatura de convênio como condição para 
efetivação da concessão;
VI - a prestação de contas, pela entidade beneficiada, dos recursos 
recebidos.
Art. 13. Quando o auxílio tiver como beneficiário a pessoa física deverá ser 
aplicado o disposto no § 4º, do art. 12, desta Lei, especificamente os seus incisos I, II, IV e 
VI.
Art. 14. A inclusão, na Lei Orçamentária de 2015, de transferência de recursos 
para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação somente poderá 
ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, 
devidamente motivados, e seja atendido o disposto no art. 62, da Lei Complementar n.º 
101/2000.
CAPÍTULO VI
DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 15. A Lei Orçamentária de 2015 poderá conter autorização para 
contratação de operações de crédito para atendimento a despesas de capital, observando:
I - o limite previsto no art. 167, inciso III, da Constituição Federal;
II - as condições e limites estabelecidos pela Resolução do Senado n.º 
43/2001;
III - as condições de contratação previstas no art. 32, da Lei Complementar 
n.º 101/2000.
Art. 16. A Lei Orçamentária de 2015 poderá conter autorização para 
contratação de operações de crédito por antecipação de receita, observando-se o disposto no 
art. 38, da Lei Complementar n.º 101/2000.
CAPÍTULO VII
DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 17. As despesas com pessoal, constantes da Lei Orçamentária de 2015, 
deverão observar o disposto nos arts. 18, 19 e 20, da Lei Complementar n.º 101/2000.
Art. 18. Para fins do disposto no inciso V, do parágrafo único, do art. 22, da 
Lei Complementar n.º 101/2000, serão permitidas a contratação de horas extras apenas 
quando for destinada a atender necessidades emergenciais que possam causar prejuízos ou 
riscos aos cidadãos do Município.
Parágrafo único. O responsável pela convocação da hora extra deverá elaborar 
e assinar justificativa contendo elementos que dimensionem os potenciais riscos ou prejuízos 
advindos da não realização do serviço extraordinário.
Art. 19. Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal, mediante lei 
específica, poderão em 2015:
I - criar cargos e funções de confiança;
II - alterar a estrutura do plano de carreiras;
III - corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores;
IV - conceder vantagens nos termos do estatuto;
V - admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter 
temporário, na forma da lei.
§ 1º Quaisquer das ações previstas nos incisos do art. 19, desta Lei, que 
implicarem aumento da despesa com pessoal, deverão observar o disposto no art. 18, desta 
Lei.
§ 2º Os recursos para despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos 
na Lei Orçamentária para 2015.
CAPÍTULO VIII
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 20. A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária 
de 2015 poderá contemplar medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos 
municipais, com vistas à expansão da base de tributação e aumento das receitas próprias.
Art. 21. A estimativa da receita citada no art. 20, desta Lei, levará em 
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a 
capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para: 
I - atualização da planta genérica de valores e do cadastro imobiliário do 
Município;
II - revisão e atualização da legislação aplicável aos tributos municipais;
III - revisão e atualização da legislação sobre o uso e ocupação do solo;
IV - implantação da fiscalização sobre o Imposto sobre Serviços de 
Qualquer Natureza;
V - revisão das isenções de tributos municipais.
Art. 22. A renúncia de receitas municipais dependerá de lei que autoriza e:
I - atender ao disposto no art. 14, da Lei Complementar n.º 101/2000;
II - ter como objetivo o desenvolvimento econômico do Município, o 
apoio às atividades culturais ou beneficiar pessoas de baixa de renda.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. A Lei Orçamentária de 2015 conterá dotação para reserva de 
contingência, constituída exclusivamente de recursos do Orçamento Fiscal de 2015, de no 
máximo 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício.
Parágrafo único. A reserva de que trata o caput deste artigo será utilizada para 
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos e também 
como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, nos termos do art. 8º, da Portaria 
Interministerial n.º 163/2001.
Art. 24. Para efeito do disposto no § 3º, do art. 16, da Lei Complementar n.º 
101/2000, serão consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo montante, no exercício 
financeiro de 2015, e por natureza de objeto, não exceder os limites previstos nos incisos I e 
II, do art. 24 da Lei Federal n.º 8.666/1993.
Art. 25. A publicação da Lei Orçamentária de 2015 e os seus anexos será feita 
mediante afixação em quadro de editais na sede da Prefeitura, imediatamente após sua sanção 
e promulgação.
Parágrafo único. A publicação também poderá ser feita por meio eletrônico na 
internet.
Art. 26. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder 
Legislativo para propor modificações nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às 
diretrizes orçamentárias, ao Orçamento anual e aos créditos adicionais enquanto não iniciada 
a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.
Art. 27. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a assinar convênios com 
os governos federal, estadual e de outros Municípios, mediante seus órgãos da Administração 
Direta ou Indireta, para realização de serviços de competência ou não do Município, 
observado o disposto no art. 15, desta Lei.
Art. 28. Quando da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2015, as 
estimativas da receita deverão ser atualizadas e os ajustes deverão ser refletidos na fixação das 
despesas de modo que metas de resultado primário e nominal tenham uma variação igual ou 
inferior ao limite previsto no § 2º, do art. 3º, desta Lei.
Art. 29. Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2015 não seja sancionado até 
31 de dezembro de 2014, a programação nele constante poderá ser executada para o 
atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - benefícios previdenciários;
III - serviço da dívida;
IV - outras despesas correntes, à razão de 60% (sessenta por cento) de 1/12 
(um doze avos) dos valores constantes do projeto de lei para essas despesas.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 30 de junho de 2014.
SERGIO PAZINI
Prefeito Municipal

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