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sessao nº 19

Tipo ORDINÁRIA
Número / Ano 19
Date 2019-06-03
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anexo #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 23

CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS-MG
COMISSÃO DE FINANÇAS E CONTROLE
PARECER PARA DISCUSSÃO EM PRIMEIRO TURNO
PROJETO DE LEI N.º 88, DE 2019
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o
exercício de 2020.
Autor: Prefeito Municipal
Relator: Vereador DANIEL ALVES MIRANDA
IRELATÓRIO
Apresentado pelo Prefeito, o Projeto de Lei n.º 88, de 2019, estabelece as
diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2020.
O projeto contém as seguintes as partes:
* Disposições preliminares (art. 1º);
* Das prioridades e metas da Administração Pública Municipal (arts. 2º e 3º);
* Estrutura e organização dos Orçamentos (arts. 4º ao 10);
* Diretrizes para elaboração e execução dos Orçamentos (arts. 11 ao 19);
* Transferências de recursos públicos do Município (arts. 20 e 24);
* Dívida pública municipal (arts. 25 e 28)
* Disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais (arts. 29 ao
32);
* Disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária (arts. 33 ao
34);
* Disposições finais (arts. 35 ao 51).
Acompanham o projeto os seguintes anexos:
* Metas e Prioridades de 2020 (fls. 18 à 24);
* Riscos Fiscais (fl. 25):
* Metas Fiscais (fl. 26 à 36).
No último dia 6 de maio, o projeto foi distribuído a esta Comissão de Finanças
e Controle, para, nos termos do art. 38, caput e inciso I, combinado com os arts. 61e 248,
do Regimento Interno, receber parecer quanto aos aspectos legais, financeiros e
orçamentários.
E, em síntese, o relatório.
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COMISSÃO DE FINANÇAS E CONTROLE
IH FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Competência e iniciativa
A matéria em exame se insere no âmbito da competência legislativa do
Município e sua iniciativa é vinculada e reservada ao Prefeito, conforme disposto no art.
130, caput e inciso II, da Lei Orgânica do Município, combinado com o art. 165, caput e
inciso II, da Constituição Federal.
2.2 Técnica legislativa
A técnica legislativa nos parece acertada, necessitando, porém, de pequenas
alterações para adequá-la ao disposto na Lei Complementar n.º 95, de 26 de fevereiro de
1998, alterada pela Lei Complementar n.º 107, de 26 de abril de 2001, que dispõe sobre a
elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.
O $ 4º, do art. 20, faz por engando remissão ao art. 21, do projeto, ao passo que
esta remissão deve ser feita ao caput do art. 20.
Para sanar esse equívoco, propomos nova redação ao $ 4º, do art. 20, mediante
emenda redigida ao final.
2.3 Data de apresentação do projeto
É preciso registrar que o projeto foi enviado com atraso. A mensagem só foi
protocolada nesta Casa no dia 22 de abril deste ano, portanto após o prazo legal para remessa
do projeto, que se encerrou em 15 de abril de 2019. Vê-se, portanto, que o Prefeito
descumpriu a Lei Orgânica do Município, fato aconteceu em exercícios anos anteriores.
2.4 Lei de diretrizes orçamentárias
De acordo com o texto constitucional, art. 165, $ 2º, a LDO tem por finalidade:
* estabelecer as metas e prioridades do Município, incluindo as despesas de
capital, para o exercício financeiro subsequente;
* orientar a elaboração do Orçamento anual;
* dispor sobre alteração na legislação tributária;
* estabelecer a política de aplicação das agências financeiras de fomento;
* dispor sobre o dispêndio com pessoal e encargos sociais.
A importância da LDO não se exaure nas funções anteriormente enumeradas,
haja vista que a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de
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2000), confere-lhe a atribuição de constituir instrumento normativo de variada gama de
temas, sendo os mais importantes:
* dispor sobre o equilíbrio entre receitas e despesas;
* estabelecer critérios e formas de limitação de empenho, na ocorrência de
arrecadação da receita inferior ao esperado, de modo a comprometer as metas de resultado
primário e nominal previstas para o exercício;
* dispor sobre o controle de custos e avaliação dos resultados aos programas
financiados pelo orçamento;
* disciplinar as transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
* quantificar o resultado primário a ser obtido com vistas à redução do montante
da dívida e das despesas com juros;
* estabelecer limitações à expansão de despesas obrigatórias de caráter
continuado.
A LDO deve estabelecer os parâmetros necessários à alocação dos recursos no
Orçamento anual de forma a garantir a realização das metas e objetivos contemplados no
Plano Plurianual (PPA).
Ela é, pois, instrumento que funciona como elo entre o PPA e os Orçamentos
anuais, compatibilizando as diretrizes do Plano à estimativa das disponibilidades financeiras
para determinado exercício.
Examinando-se o projeto em tela, verifica-se que ele disciplina os assuntos
pertinentes à lei de diretrizes orçamentárias, atendendo, deste modo, ao previsto na
Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal.
2.5 Prioridade e Metas para 2020
Consoante exposto, a LDO se situa entre as diretrizes e metas definidas no Plano
Plurianual e a previsão da receita e despesa constante da Lei Orçamentária Anual (LOA).
As metas e prioridades do Anexo I, do projeto de LDO, devem estar de acordo
com o Plano Plurianual -PPA.
Verifica-se que as metas e prioridades para o próximo ano estão contempladas
no PPA 2018 a 2021, Lei n.º 1.931, de 18 de dezembro de 2017.
Porém, não é possível avaliar se as prioridades definidas para 2020 estão de
acordo com a receita do Município, porque o projeto não quantifica as metas. Inexiste
expressão de valor em relação a elas.
Quanto às metas e prioridades propostas, averígua-se que elas atendem às
necessidades do Município.
] RPE) PA 3 |
AX |
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2.6 Anexo de Metas Fiscais
De conformidade com o $ 1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal,
integra a LDO o Anexo de Metas Fiscais, destinado à fixação de metas anuais. A LRF
determina que no Anexo de Metas Fiscais sejam estabelecidas metas anuais, em valores
correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e
montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes,
contendo, ainda:
a) avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
b) demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de
cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três
exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos
da política econômica nacional;
c) evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios,
destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
d) avaliação da situação financeira e atuarial;
e) demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da
margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Examinando-se o Anexo de Metas Fiscais que acompanha o projeto sob exame,
constata-se que ele atende satisfatoriamente ao que estabelece a LRF.
A receita bruta prevista para o próximo exercício (R$ 32.551.017) é 17,15%
menor do que a prevista para este ano (R$ 39.287.739,60).
O autor do projeto não explicou as razões dessa previsão de queda de receita, em
percentual tão significativo.
Em contrapartida, o projeto prevê redução de despesa, sobretudo os gastos com
pessoal e encargos. Neste ano, as despesas com pessoal estão orçadas em R$ 20.829.455,20.
Para 2020, o valor orçado desta despesa foi reduzido para R$ 17.453.639,93. Trata-se de
redução da ordem de 16%.
A exemplo da receita, o projeto não traz informações sobre essa redução dos
gastos com pessoal.
2.7 Anexo de Riscos Fiscais
Esse anexo reflete a situação dos passivos contingentes e outros riscos capazes
de afetar as contas públicas, indicando as providências a serem tomadas em tais situações de
riscos.
Ele visa resguardar o equilíbrio das contas públicas. Por isso, determina,
previamente, as medidas que serão adotadas em caso de efetivação da despesa.
Insta salientar, ainda, que o resultado deste anexo poderá servir de base para a
fixação do percentual a ser destinado à Reserva de Contingência, conforme dispõe a alínea
“b”, inciso III, do art. 5º, da LRF.
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O anexo apresentado (fls. 25) aponta os seguintes riscos para o exercício de
2020: a) demandas judiciais, no valor de R$ 300.000,00; b) outros passivos contingentes, no
valor de R$ 50.000,00; c) frustração de arrecadação, no valor de R$ 1.000.000,00; e d) outros
riscos fiscais, no valor de R$ 30.000,00, totalizando R$ 1.380.000,00.
Para compensar esses prováveis riscos, o referido anexo prevê abertura de
créditos adicionais, a partir da reserva de contingência e despesas discricionárias, no valor
de R$ 380.000,00, e contingenciamento de despesas, revisão de alíquotas da receita tributária
municipal e outras ações voltadas para o aumento das receitas, no valor de R$ 1.000.000,00.
Averígua-se que o Anexo de Riscos Fiscais que acompanha o projeto em estudo
também atende satisfatoriamente ao que estabelece a LRF.
2.8 Audiências e consultas públicas
É obrigatória a democratização da elaboração das leis orçamentárias (PPA, LDO
e LOA), assegurando-se ao cidadão e às organizações comunitárias a participação no
processo de definição das metas de investimentos e das políticas públicas a serem
executadas.
Trata-se de regra que concorre para o aperfeiçoamento do planejamento
municipal, tendo em vista que essa participação fortalece o Município como instituição
governamental, na medida em que nasce um entendimento mais próximo entre governantes
e governados e uma maior compreensão, por parte da população, sobre as possibilidades da
administração municipal.
Na mensagem de encaminhamento do projeto, não há informações sobre a
realização dessas audiências e consultas a Acredita-se, porém, que essa exigência
legal mais uma vez não foi observada. & E : | ,
Por isso; pedimos a direção: da Casa para que advirta o. Prefeito quanto a essa
omissão e o alerte sobre a necessidade de promover os debates, as audiências e consultas
públicas por ocasião"da elaboração das leis orçamentárias... :
II CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, esta Comissão acolhe o voto do Relator e conclui pela
constitucionalidade, legalidade, boa técnica legislativa e aprovação do Projeto de Lei n.º 88,
de 2019, com as recomendações constantes da fundamentação e emenda redigia a seguir:
EMENDA SUBSTITUTIVA N.º 1 AO PROJETO DE LEI N.º 88, DE 2019
Dá nova redação ao $ 4º, do art. 20, do
Projeto de Lei n.º 88, de 2019.
Al dá
JO
O it 5 A
NH e
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O caput do $ 4º, do art. 20, do Projeto de Lei n.º 88, de 2019, passa a vigorar
com a seguinte redação:
EEAmI, DO, sosscuseenasano commemensssucaaoasaeisonsapa senao muensres strerenepenco nes arnes vens DESTES CEGA TNERUAVANESS
$ 4º A inclusão e a execução de créditos orçamentários na Lei Orçamentária de
2020 ou em créditos adicionais destinados às concessões constantes do caput do art. 20,
desta Lei, dependerão ainda da aprovação de lei dispondo, no mínimo, sobre:”
Sala das Reuniões, 20 de maio de 2019.
pane ate
Relator
W ES XAVI
Presidente
LUSMAR ANTÔNIO PEREIRA
Membro
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que esta proposição foi aprovada
Je BumP em LA ss] 149 e MONO —
sr Gun BL core AI DAAVO. Fo VAN
o
Rasponsável pe a Secretaria
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PARECER PARA SEGUNDO TURNO DE DISCUSSÃO
PROJETO DE LEI N.º 88, DE 2019
Parecer, para segundo turno de discussão, ao
Projeto de Lei n.º 88, de 2019, de autoria do
Prefeito Municipal, que estabelece as diretrizes
a serem observadas na elaboração da Lei
Orçamentária do Município de Indianópolis-
MG para o exercício de 2020, e dá outras
providências.
O Projeto de Lei n.º 88, de 2019, de autoria do Prefeito Municipal, estabelece as
diretrizes a serem observadas na elaboração da Lei Orçamentária do Município de Indianópolis-
MG para o exercício de 2020, e dá outras providências.
Na reunião realizada no último dia 27 de maio, esse projeto foi aprovado em primeiro
turno de discussão, com uma emenda substitutiva.
Vem agora o projeto a esta Comissão de Finanças e Controle a fim de que, de acordo
com a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada para ser levado ao segundo
turno de discussão e votação.
Na redação que ora propomos, o teor da mencionada emenda substitutiva foi inserido
no texto do projeto.
Além dessa mudança, foram realizadas, na maior parte dos dispositivos, pequenas
correções ortográficas e de técnica legislativa.
Assim, somos de parecer que se dê ao projeto a redação a seguir, para que, sob esta
forma, seja submetido ao segundo turno de discussão e votação.
PROJETO DE LEI N.º 88, 2019
Estabelece as diretrizes a serem observadas na
elaboração da Lei Orçamentária do Município
de Indianópolis-MG para o exercício de 2020,
e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias do Município de Indianópolis,
Estado de Minas Gerais, para o exercício de 2020, em cumprimento ao disposto no Inciso II,
do art. 130, da Lei Orgânica Municipal, alterado pela Emenda n.º 8, de 6 de fevereiro de 1995,
no art. 165, 4 2º, da Constituição Federal, e determinações da Lei Complementar Federal n.º
101, de 4 de maio de maio de 2000, e suas alterações na Lei Complementar n.º 123, de 27 de
maio de 2009, compreendendo:
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I- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II- a estrutura e organização dos Orçamentos;
III- as diretrizes para a elaboração e execução dos Orçamentos do Município e suas
alterações;
IV- as disposições relativas à dívida pública municipal;
V- as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI- as disposições sobre alterações na legislação tributária e sua adequação
orçamentária;
VII- as disposições gerais.
8 1º As diretrizes, metas e prioridades constantes do Plano Plurianual considerar-se-
ão modificadas por leis posteriores e pelos créditos adicionais abertos.
8 2º Esta Lei dispõe, dentre outras matérias, sobre o equilíbrio das finanças públicas,
critérios e formas de limitação de empenho, sobre o controle de custo e avaliação dos resultados
dos programas, sobre condições e exigências para transferências de recursos para entidades
públicas e privadas, sobre a despesa com pessoal para os fins do art. 169, $ 1º, da Constituição
Federal, e compreende os anexos de que tratam os 88 1º ao 3º, do art. 4º, da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000, e suas alterações.
CAPÍTULO 1 ,
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Em consonância com o disposto no art. 165, 4 2º, da Constituição Federal,
atendidas às despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município, as ações
relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Pública
Municipal, as metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2020
são as especificadas no Anexo I, desta Lei.
Art. 3º As metas fiscais e os riscos fiscais são parte integrante desta Lei e estão assim
demonstrados:
I- Demonstrativo I - Metas anuais;
H- Demonstrativo II - Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício
Anterior;
HlI- Demonstrativo III - Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três
exercícios anteriores;
IV- Demonstrativo IV - Evolução do patrimônio líquido;
V- Demonstrativo V - Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de
ativos;
VI- Demonstrativo VII — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VII- Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado;
VIII- Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências;
IX- Memória e metodologia de cálculo da receita;
X- Memória e metodologia de cálculo da despesa;
XII- Memória e metodologia de cálculo da dívida e do resultado nominal.
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CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento do Município
de Indianópolis compreenderão a programação dos Poderes Executivo, incluindo seus Fundos,
e o Poder Legislativo.
Art.5º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será composto de:
I- texto da lei;
II- consolidação dos quadros orçamentários;
Hl- anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e a
despesa;
IV- discriminação de legislação da receita.
Art. 6º Constituem receitas do Município as provenientes de:
I- tributos de sua competência;
II- rendas e foros, laudêmios, aluguéis e dividendos;
HI- receita de alienação de bens;
IV- receitas industriais e de serviços;
V- receitas de multas, juros e atualização monetária;
VI- receita financeira da aplicação de seus ativos;
VII- transferência por força de determinação constitucional ou de convênios firmados
com entidades governamentais e privadas;
VIII- contribuições sociais e econômicas;
IX- empréstimos e financiamentos autorizados por lei específica.
Art. 7º O Município aplicará, no exercício financeiro de 2020, da receita resultante
de impostos, compreendida a proveniente de transferências:
I- no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e desenvolvimento do
ensino;
II- no mínimo, 15% (quinze por cento) nas ações e serviços públicos de saúde.
Art. 8º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei
Orçamentária de 2020, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2019, projetados
ao exercício a que se referem, considerando os principais agregados macroeconômicos.
$ 1º As rubricas de receitas, que observarão a metodologia de cálculo estabelecida
no caput deste artigo, serão somente aquelas cujas fontes de recursos sejam ordinários.
$ 2º Para as demais rubricas de receitas de fontes de recursos específicas, observar-
se-á metodologia própria, devidamente demonstrada nos respectivos anexos de riscos fiscais.
Art.9º Constituem despesas do Município as destinadas à manutenção e
funcionamento dos serviços públicos em geral e aquisição ou constituição de bens de capital.
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Art. 10. No Projeto de Lei Orçamentária, a discriminação da despesa, quanto à sua
natureza, far-se-á, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa,
modalidade de aplicação e elemento de despesa.
CAPÍTULO Iv
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO
MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 11. O Projeto de Lei Orçamentária Anual do Município de Indianópolis, relativo
ao exercício de 2020, deve assegurar os princípios de justiça, inclusive tributária, de controle
social, sendo assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração, execução e
fiscalização do Orçamento.
Art. 12. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei
Orçamentária Anual, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se referem.
Art. 13. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária serão
orientadas para alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez
financeira da Administração Municipal.
Art. 14. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art.
9º, e no inciso II, do $ 1º, do art. 31, todos da Lei Complementar n.º 101/2000, o Poder
Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de
movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos,
atividades e operações especiais.
$1º Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações
constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da
dívida.
$2º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o
caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas a seguir hierarquizadas:
I- com educação;
II- com saúde;
HI- com programas sociais;
IV- com pessoal e encargos patronais;
V- com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no art. 45,
da Lei Complementar n.º 101/2000.
$3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho
e movimentação financeira.
Art. 15. Ficam autorizados o Poder Executivo e o Poder Legislativo a:
I- remanejar recursos entre programas de uma mesma unidade orçamentária ou de um
mesmo órgão, fixado o limite de 10% (dez por cento) da despesa a ser estimada na Lei
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Orçamentária, em função de reestruturação administrativa ou movimentação de pessoal entre
unidades orçamentárias;
II- transpor recursos entre projetos ou atividades de um mesmo programa, fixado o
limite de 10% (dez por cento) da despesa a ser fixada na Lei Orçamentária, em função da
existência de saldo orçamentário remanescente após execução total de projeto ou atividade ou
ainda em função da alteração na prioridade de execução dessas ações;
II- transferir recursos entre categorias econômicas de despesa de um mesmo projeto
ou atividade, fixado o limite de 10% (dez por cento) da despesa a ser fixada na Lei
Orçamentária, em função de repriorizações de gastos.
$ 1º O disposto nos incisos I, II e III, deste artigo, serão efetuados por meio de decreto
do Poder Executivo, no qual serão anexadas, quando for o caso, as justificativas que embasaram
as alterações orçamentárias.
$ 2º O Poder Executivo poderá criar e transferir, por meio de decreto, recursos entre
fontes de recursos correspondentes de uma mesma funcional programática ou dotação
orçamentária sem onerar o percentual estabelecido no art. 15, desta Lei.
Art. 16. Na programação da despesa não poderão ser fixadas dotações sem que
estejam definidas as fontes de recursos.
Art. 17. O Poder Executivo promoverá, com autorização da Câmara, as alterações e
adequações de sua estrutura administrativa com o objetivo de modernizar e conferir maior
eficiência e eficácia ao Poder Público municipal.
Art. 18. Observadas as metas fiscais desta Lei e as prioridades a que se refere o art.
2º, desta Lei, a Lei Orçamentária e as leis que autorizam a abertura de créditos adicionais
somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada se:
I- estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
II- estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
II- os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais
ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.
Art. 19. A Lei Orçamentária Municipal conterá reserva de contingência, equivalente
a, no mínimo, 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista na LOA de 2020,
destinada a:
I- atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
II- fonte compensatória para abertura de créditos adicionais especiais.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entende-se como eventos e riscos fiscais
imprevistos as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços públicos e da
estrutura da Administração Pública Municipal não orçada ou orçadas a menor e as decorrentes
de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais imprescindíveis às
necessidades do Poder Público.
“cid
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CAPÍTULO V
DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO MUNICÍPIO
Art. 20. As contribuições, os auxílios e as subvenções sociais somente poderão ser
concedidos a entidades privadas sem fins lucrativos, que desenvolvem atividades de natureza
continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde, educação, esporte e de gestão pública.
$ 1º No caso das subvenções sociais, a concessão deverá observar adicionalmente o
disposto nos arts. 16 e 17, da Lei n.º 4.320/1964, e, ainda, na Lei Orgânica da Assistência Social
e na Lei n.º 13.019/2014, com alteração dada pela Lei n.º 13.204/2015, e alterações, no que
couber.
$ 2º Para se habilitar ao recebimento de recursos referidos no caput deste artigo, a
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar:
I- plano de trabalho, assinado pelo representante legal, descrevendo e quantificando as
ações desenvolvidas e a desenvolver;
I- cópia autenticada da ata de eleição da atual diretoria registrada no cartório
pertinente;
HJ- aprovação da prestação de contas dos recursos recebidos no exercício anterior, se
for o caso;
IV- comprovante de inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social, quando
se tratar de entidade ou organização de assistência social ou de entidades e organizações sem
fins econômicos que não tenham atuação preponderante na área da assistência social, mas que
também atuem nesta área.
$ 3º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer
título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
$ 4º A inclusão e a execução de créditos orçamentários na Lei Orçamentária de 2020
ou em créditos adicionais destinados às concessões constantes do caput do art. 20, desta Lei,
dependerão ainda da aprovação de lei dispondo, no mínimo, sobre:
I- autorização para a concessão de auxílios, contribuições e subvenções sociais;
II- as finalidades de cada concessão;
HI- identificação dos beneficiários e valores máximos a serem concedidos;
IV- os critérios de seleção dos beneficiários, sem prejuízo do disposto no $ 2º, deste
artigo;
V- a necessidade de assinatura de termo de colaboração ou termo de fomento ou
demais ajustes, como condição para efetivação da concessão;
VI- a prestação de contas, pela entidade beneficiada, dos recursos recebidos; e
VII — a prestação de contas pela pessoa beneficiada dos recursos recebidos.
Art. 21. Quando o auxílio tiver como beneficiário pessoa física, deverá ser aplicado o
disposto no $ 4º, do art. 20, desta Lei, especificamente os seus incisos I, II, IV e VII.
E Eae7
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Art. 22. A celebração de convênios, termos de cooperação, termos de colaboração,
termos de fomento e demais ajustes, no âmbito da Administração Municipal, deverá observar,
no mínimo:
I- a proibição de repasses a entidades sem fins lucrativos que estiverem em débito com
o pagamento de tributos federais, estaduais ou municipais;
II- a utilização dos recursos repassados em estrita consonância com o plano de trabalho
previamente aprovado e a prestação de contas com despesas comprovadamente utilizadas,
dentro da vigência do instrumento do repasse;
III- a observância das regras específicas quanto à transferência de recursos a entidades
privadas sem fins lucrativos quando efetuada com recursos de fundos especiais, além das regras
gerais;
IV- previsão de suspensão das transferências dos recursos em caso de ausência de
prestação de contas ou impropriedade não sanada na prestação, bem como a devolução de
valores não utilizados ou reprovados, com os acréscimos legais e demais penalidades previstas
na legislação vigente.
Art. 23. As informações relativas à celebração de convênios, termos de cooperação,
termos de colaboração, termos de fomento e demais ajustes serão publicadas mediante afixação
no quadro de editais da sede da Prefeitura Municipal ou por meio eletrônico na internet.
Art. 24. A inclusão, na Lei Orçamentária de 2020, de transferência de recursos para o
custeio de despesas de competência de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em
situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, devidamente motivados,
e seja atendido o disposto no art. 62, da Lei Complementar n.º 101/2000.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 25. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente
de débitos financiados e refinanciados, inclusive com a previdência social.
Art. 26. A Lei Orçamentária de 2020 poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito para atendimento a despesas de capital, observando:
I-o limite previsto no art. 167, inciso III, da Constituição Federal;
II- as condições e limites estabelecidos pela Resolução do Senado n.º 43/2001;
III- as condições de contratação previstas no art. 32, da Lei Complementar n.º
101/2000.
Art. 27. A Lei Orçamentária de 2020 poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito por antecipação de receita, observando-se o disposto no art. 38, da Lei
Complementar n.º 101/2000.
Art. 28. O Poder Executivo deverá enquadrar a dívida do Município dentro do
planejamento de longo prazo, de modo que ela comprometa o mínimo possível a arrecadação
tributária do Município, que deve ser destinada a jvestimentos sociais.
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CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 29. No exercício financeiro de 2019, as despesas com pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos arts. 18, 19 e 20, da Lei
Complementar n.º 101/2000, e no inciso X, do art. 37, da Constituição Federal.
Art. 30. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19,
da Lei Complementar n.º 101/2000, a adoção das medidas de que tratam os 88 3º e 4º, do art.
169, da Constituição Federal, preservará servidores das áreas de saúde, educação, assistência
social, saneamento e limpeza pública.
Art. 31. Para fins do disposto no inciso V, do parágrafo único, do art. 22, da Lei
Complementar n.º 101/2000, serão permitidas a contratação de horas extras apenas quando for
destinada a atender necessidades emergenciais que possam causar prejuízos ou riscos aos
cidadãos do Município.
Parágrafo único. O responsável pela autorização de hora extra deverá elaborar e assinar
justificativa contendo elementos que dimensionem os potenciais riscos ou prejuízos advindos
da não realização do serviço extraordinário.
Art. 32. A Administração Municipal poderá no exercício financeiro de 2020:
I- conceder, com autorização do Legislativo, observado o disposto no art. 20, da Lei
Complementar n.º 101/2000, revisão geral anual e reajuste de vencimentos, salários e proventos
de aposentadoria dos servidores públicos municipais;
II- contratar ou autorizar, por prazo determinado, hora extra, ajuda de custo ou
gratificação, na forma prevista na legislação;
III- contratar, por prazo determinado, pessoal para atender necessidade temporária de
excepcional interesse público;
IV- promover o provimento de cargos efetivos, atendidos aos requisitos de habilitação
em concurso público de provas ou de provas e títulos;
V- promover o provimento de cargos em comissão;
VI- criar, com autorização da Câmara, cargos de provimento efetivo e em comissão;
VII- conceder auxílio alimentação aos trabalhadores da Administração Municipal;
VIII- conceder abono provisório aos trabalhadores da Administração Municipal.
$ 1º Quaisquer das ações previstas nos incisos deste artigo, que implicarem aumento
da despesa com pessoal, deverão observar o disposto no art. 31, desta Lei.
$ 2º Os recursos para despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na Lei
Orçamentária de 2020. =
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CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 33. A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária para o
exercício de 2020 poderá contemplar medidas de aperfeiçoamento da administração dos
tributos municipais, com vistas à expansão da base de tributação e consequente aumento das
receitas próprias, com autorização legislativa.
Art. 34. A estimativa da receita, na forma prevista no art. 33, desta Lei, levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a
capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
I- atualização da planta genérica de valores e do cadastro imobiliário do Município;
II- revisão e atualização da legislação aplicável aos tributos municipais;
II- revisão e atualização da legislação sobre o uso e ocupação do solo;
IV- implantação da fiscalização sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V- revisão das isenções de tributos municipais;
VI- adequação da legislação municipal à reforma tributária realizada pelo Governo
Federal.
Parágrafo único. Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural
do Município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou benefícios de
natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no
Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo de resultado primário.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, mediante decreto, a natureza, as
fontes e a destinação de recursos da receita orçamentária, os códigos e as descrições das
modalidades de aplicação, dos grupos de natureza de despesa, das funcionais programáticas e
unidades orçamentárias constantes da Lei Orçamentária para o exercício de 2020 e em seus
créditos adicionais, para fins de correção de erros materiais.
Art. 36. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou
com dotação ilimitada.
Art. 37. Para efeito do disposto no $ 3º, do art. 16, da Lei Complementar n.º 101/2000,
serão consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo montante, no exercício financeiro de
2020, e por natureza de objeto, não exceder os limites previstos nos incisos I e II, do art. 24, da
Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pelo Decreto n.º 9.412, de 18 de junho
de 2018.
Art. 38. A publicação da Lei Orçamentária de 2020, com os anexos da receita e
detalhamento da despesa, será feita mediante afixação no quadro de editais da Prefeitura
Municipal, imediatamente após sua sanção e promulgação.
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Parágrafo único. A publicação também poderá ser feita por meio eletrônico na internet.
Art. 39. Até 30 dias após a publicação dos Orçamentos, o Poder Executivo
estabelecerá, por meio de decreto, a programação financeira e o cronograma de execução
mensal de desembolso, nos termos do disposto no art. 8º, da Lei Complementar n.º 101/2000.
Art. 40. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para
propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às diretrizes
orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos créditos adicionais, enquanto não iniciada a votação,
no tocante às partes cuja alteração é proposta.
Art. 41. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2020 ou aos projetos de lei
que modifiquem a Lei Orçamentária Anual deverão ser compatíveis com as diretrizes,
disposições, prioridades e metas desta Lei.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por
decreto do Executivo.
Art. 43. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, autorizados nos últimos
quatro meses do exercício, conforme disposto no art. 167, $ 2º, da Constituição Federal, será
efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43,
da Lei n.º 4.320/1964 e suas alterações.
Art. 44. Quando da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, se verificado que a
receita estimada poderá não comportar o cumprimento das metas fiscais estabelecidas ou
encontrar-se superestimada, os valores estimados poderão ser aumentados ou diminuídos nos
montantes necessários, adequando-os à realidade do momento.
Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, serão
encaminhados ao Legislativo anexos ao projeto de lei, contendo a nova estimativa da receita
com justificativa da alteração e a metodologia utilizada.
Art. 45. As propostas orçamentárias primárias da Administração Direta e da Câmara
Municipal serão revistas e coordenadas na proposta geral do Município.
Art. 46. Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento e Contabilidade a
coordenação da elaboração do Orçamento de que trata a presente Lei.
Art. 47. O Projeto de Lei Orçamentária do Município para o exercício financeiro de
2020 será encaminhado ao Poder Legislativo até 30 de setembro de 2019, conforme dispõe o
Inciso III, do art. 30, da Lei Orgânica Municipal, alterado pela Emenda n.º 8, de 6 de fevereiro
de 1995.
Art. 48. Até o momento da publicação da Lei Orçamentária, se esta ocorrer depois de
encerrado o exercício de 2019, ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a realizar
despesas observado o limite mensal de 1/12 (um doze avos) de cada programa da proposta
original encaminhada ao Legislativo.
Art. 49. As categorias de programação, aprovadas na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de
execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução
do crédito, por meio de decreto do Poder Executivo.
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Parágrafo único. As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer
quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária, os quais
deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 50. Todos os programas e ações governamentais constantes do Plano Plurianual
2018/2021 ficam atualizados, alterados e ou modificados em função das diretrizes, prioridades,
metas e valores estabelecidos no anexo de metas da lei de diretrizes orçamentárias de 2020.
Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 29 de maio de 2019.
WE ALVES XAVIER
Presidente
Membro
LUSMAR ANTÔNIO PEREIRA
Membro
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MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS — 2020
ANEXO I
METAS E PRIORIDADES
Função: LEGISLATIVA
adquirir móveis, equipamentos de informática;
adquirir material de escritório e expediente;
divulgar os atos oficiais do Legislativo;
oferecer cursos de treinamento e capacitação dos servidores da Câmara;
ampliar e conservar o prédio da Câmara;
adquirir livros, revistas e assinar revistas jurídicas e jornais;
realizar congressos, recepções, festividades e homenagens.
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Função: ADMINISTRAÇÃO
exercer a direção, supervisão, planejamento e o controle das ações administrativas;
oferecer suporte técnico-administrativo às secretarias;
construir, reformar e conservar prédios públicos municipais;
manutenção do prédio onde encontra-se instalado o destacamento da Polícia Militar;
elaborar projetos para prédios públicos municipais de interesse social;
administrar a aquisição de bens e a contratação de obras e serviços;
manter o registro, o controle e a conservação dos bens patrimoniais;
promover o uso de novas tecnologias nos andamentos processuais;
manter os serviços de controle da gestão orçamentária, contábil e financeira do
Município;
10. incrementar a arrecadação própria no Município;
11. desenvolver a fiscalização da execução de obras e instalações;
12. disponibilizar via "internet" a situação fiscal dos contribuintes e dos atos
administrativos e criar o diário oficial eletrônico;
13. universalizar o acesso a "internet, promovendo a inclusão social;
14. manter contribuição AMVAP;
15. manter contribuição CNM;
16. manter contribuição AMM;
17. manter contribuição AMUSUH;
18. disponibilizar via internet portal da transparência;
19. reformar e conservar o prédio do arquivo da Prefeitura Municipal;
20. administrar as ações de cadastro, lançamento, arrecadação, fiscalização e controle dos
tributos e rendas municipais;
21. aprimorar sistematicamente as Legislações Tributárias do Município;
22. capacitar e treinar recursos humanos;
23. manter o controle interno das ações governamentais e apoiar o controle externo na sua
função constitucional;
24. aprimorar a fiscalização e manter atualizado o cadastro físico imobiliário;
25. oferecer cursos de treinamento e aperfeiçoamento profissional aos servidores públicos;
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26. promover o desenvolvimento de profissionais públicos oferecendo bolsas de estudo de
ensino superior;
27. promover a reforma administrativa, reformulando planos de cargos e salários;
28. promover concurso público e/ou contratação de pessoal com prazo determinado;
29. adquirir, manter e reformar móveis, veículos, máquinas e equipamentos;
30. divulgar os atos oficiais e ações governamentais;
31. desenvolver e aprimorar a fiscalização e licenciamento de estabelecimentos comercial
e industrial e uso de espaço público;
32. manter convênios para apoio financeiro aos órgãos estaduais encarregados do
policiamento militar;
33. conceder aos servidores públicos municipais reajuste salarial;
34. apoiar e incentivar a implementação de novas tecnologias da informação;
35. adquirir computadores, equipamentos e suporte às atividades funcionais.
Função: ASSISTÊNCIA SOCIAL
1. ofertar direta ou indiretamente capacitação e qualificação de servidores, conselheiros
tutelares, conselheiros municipais e instituições parceiras, por meio de consultorias, palestras,
conferências, cursos presenciais e à distância;
2. gerir os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS, com a
aprovação e supervisão do Conselho Municipal de Assistência Social.
3. cadastrar e recadastrar famílias no CadÚnico, a fim de atender o Programa Bolsa
Família e outros programas das esferas: Federal, Estadual e Municipal;
4. implementar e apoiar logisticamente o Conselho Municipal de Assistência Social;
5. apoiar logística e financeiramente o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e o Conselho Tutelar;
6. implementar e apoiar logisticamente o Conselho Municipal Anti Drogas;
7. construir, ampliar e/ou reformar o CRAS;
8. adquirir móveis, veículos e equipamentos para o CRAS;
9. prestar apoio às famílias de baixa renda, de acordo com a legislação vigente;
10. apoiar logística e financeiramente entidades filantrópicas de assistência social;
11. subvencionar entidades filantrópicas da área de Proteção Social Básica com recursos
do FNAS, FEAS, FMAS e FIA, com aprovação do CMAS e do CMDCA, respectivamente;
12. implantar e promover o programa Cartão Cidadão que atenderá gestantes e idosos
garantindo facilidades para adquirir medicamentos e alimentos saudáveis;
13. coordenar as atividades de acompanhamento das condicionalidades do Programa
Bolsa Família.
Função: SAÚDE
1. manter contribuição ao CISTM;
2. manter contribuição ao CISTRI;
3. prestar suporte ao Conselho Municipal de Saúde;
4. coordenar as atividades de acompanhamento das condicionalidades do Programa
Bolsa Família;
5. adquirir insumos e materiais de consumo para os programas e ações da rede de saúde
pública municipal;
24777
6. ampliar a oferta de medicamentos básicos à população;
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7. adquirir equipamentos e material permanente para os setores, programas e ações da
rede de saúde pública municipal;
8. reformar e conservar as unidades da rede municipal de saúde pública urbanas e as
localizadas nas Regiões de Campo Alegre e Angico;
9. adquirir veículos para renovação da frota de veículos da Secretaria Municipal de
Saúde;
10. atender mandados judiciais;
11. realizar ações de informação, educação e comunicação em Vigilância Sanitária (ações
educativas);
12. realizar supervisão de campo das atividades de controle vetorial da dengue;
13. realizar campanha de vacinação antirrábica animal;
14. realizar vacinação para todos os grupos etários contemplados nos calendários (criança,
adulto, idoso) de vacinação.
Função: EDUCAÇÃO
1. administrar os recursos do FUNDEB, de acordo com as prioridades de cada nível de
educação;
2. oferecer educação infantil de O a 3 anos nas creches municipais:
3. oferecer educação infantil, de 4 a 5 anos nas pré-escolas das unidades municipais;
4. universalizar a educação infantil em creches e ensino fundamental em atendimento às
metas do Plano Decenal de Educação do município;
5. atender os estudantes no Programa de Alimentação Escolar;
6. implementar as atividades desportivas, culturais e de lazer;
7. manter o transporte escolar para atender alunos da zona rural e urbana, que não
possuem escolas próximas de suas residências;
8. manter o transporte escolar para atender alunos do município que cursam ensino
superior em municípios próximos, especialmente Uberlândia;
9. manter cursos de aperfeiçoamento de professores e demais servidores;
10. desenvolver Projetos Educacionais Especiais, visando a melhoria da qualidade de
ensino;
11. reforma e ampliação do prédio onde funcionou a creche Criança Feliz, o qual
funcionará como nova unidade de ensino fundamental;
12. realizar oficinas pedagógicas e feiras culturais;
13. ampliar e manter as bibliotecas escolares;
14. adquirir material didático e pedagógico, computadores, mobiliário, veículos,
equipamentos e cuidar da devida manutenção;
15. oferecer, manter e apoiar programas de ensino do EJA e erradicação do analfabetismo;
16. garantir o pagamento do piso nacional profissional ao pessoal do magistério;
17. implementar e manter projetos de educação inclusiva, nas escolas municipais.
Função: COMÉRCIO, TURISMO, ESPORTE E LAZER
criar material de divulgação do potencial comercial e turístico do Município;
desenvolver e executar projetos de Turismo Rural e Ecológico;
promover e fomentar o turismo através da realização e apoio a eventos;
incentivar e apoiar empresas a se instalarem no Município;
atrair investidores no setor turístico;
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COMISSÃO DE FINANÇAS E CONTROLE
6. participar, realizar e promover e/ou apoiar eventos esportivos, locais e regionais, de
diferentes modalidades;
7. gerir os recursos do esporte, nas seguintes ações:
I - efetuar o transporte de atletas;
II — manutenção do Ginásio Esportivo Jorge Rafael;
III - apoiar, logisticamente, o atleta que se destacar em sua modalidade;
IV - apoiar e dinamizar as atividades das escolinhas de formação de atletas.
Função: CULTURA
1. manter e promover atividades e eventos culturais:
a) folia de reis;
b) carnaval;
c) festa de maio;
d) datas comemorativas, dentre outros.
2. executar política de conservação do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural.
Função: URBANISMO
1. supervisionar, coordenar, executar e fiscalizar as obras e serviços públicos;
2. pavimentar vias e logradouros públicos;
3. executar obras de meios-fios;
4. executar recapeamento e capeamento asfáltico;
5. conservar vias urbanas;
6. adquirir veículos, máquinas e equipamentos;
7. construir pontes e passagens;
8. manter e reformar o cemitério;
9. ampliar a rede de energia elétrica;
10. manter contribuição ao CIDES;
11. manter, ampliar e conservar os equipamentos de iluminação pública;
12. executar serviços de limpeza urbana;
13. executar obras de restauração e conservação de praças públicas;
14. criar, instalar e manter o velório municipal;
15. conservar imóveis do Patrimônio Municipal;
16. manter o controle e a segurança do tráfego urbano;
17. construir rampas de acessibilidade para as pessoas portadoras de necessidades
especiais;
18. executar programas de moradia popular em cooperação com os demais entes da
Federação;
19. executar programa de melhorias habitacionais para população de baixa renda;
20. construir portal na entrada da cidade com instalações destinadas ao uso da Polícia
Militar;
21. promover regularização fundiária;
22. manutenção do Custeio e Serviços de Iluminação Pública -COSIP;
23. adquirir imóveis para implantação e ampliação de equipamentos urbanos, aumento da
área de sepultamento do cemitério municipal e construção de moradias para pessoas de baixa
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COMISSÃO DE FINANÇAS E CONTROLE
Função: GESTÃO AMBIENTAL
1. desenvolver projetos de educação ambiental nas escolas municipais e estaduais
objetivando a orientação ecológica das crianças;
2. promover ações de educação e conscientização ambiental;
3. manter contribuição ao RIDES;
4. estabelecer convênios com órgãos de saneamento ambiental visando cooperação
técnica, econômica, social e de preservação ambiental entre as partes;
5. executar Plano de Recuperação de áreas degradadas do lixão as margens da rodovia
acesso 900AMG1105;
6. manter o serviço de triagem dos resíduos sólidos, conforme previsto no Plano
Municipal de Saneamento Básico;
7. construir aterro sanitário para disposição final dos resíduos sólidos.
Função: SANEAMENTO
construir e ampliar redes pluviais em via públicas;
construir e ampliar rede de esgoto em vias públicas;
operar e manter Sistema de Resíduos Sólidos;
adquirir máquinas e equipamentos para o Aterro Sanitário;
construir bocas de lobo nas ruas e avenidas;
Implantar sistema de tratamento de esgoto.
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Função: AGRICULTURA
adquirir novos tratores e implementos agrícolas;
apoiar técnica e organizacionalmente as associações comunitárias e entidades afins;
apoiar a realização da Festa do Produtor Rural "Indy Country";
desenvolver ações voltadas à recuperação de nascentes e proteção de mananciais;
promover reuniões com produtores locais para divulgar e orientar sobre o processo de
oferta e venda da agricultura familiar na merenda escolar, identificando os produtores
locais;
6. apoiar a diversificação de culturas, técnicas e criações por parte dos Produtores no
sentido de aumentar sua participação na economia do município;
7. manter convênio com a EMATER- MG para a assistência técnica e extensão rural;
8. planejar eventos voltados ao setor de agronegócios e elaborar calendário da produção
agropecuária com o objetivo de promover o crescimento socioeconômico e geração de
renda para as comunidades;
9. promover, implantar e desenvolver programas de apoio social, à cultura, saúde e
capacitação dos produtores rurais, por meio de parcerias com as secretarias municipais
correspondentes, ou órgãos equivalentes;
10. promover projeto para realização de feiras livres;
11. permitir o uso de “kit feira livre” a participantes do projeto da feira livre.
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Função: TRÂNSITO E TRANSPORTES
1. manter o controle e a segurança do tráfego urbano e rural;
restaurar e conservar estradas municipais;
reconstruir e restaurar pontes e mata-burros na zona rural;
adquirir veículos, máquinas e equipamentos;
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COMISSÃO DE FINANÇAS E CONTROLE
5. implantar o controle de frotas através de sistema informatizado.
Função: ENCARGOS ESPECIAIS
1. amortizar o principal e os juros da dívida pública contratada;
2. efetuar o pagamento de precatórios judiciais.

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CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATA DA DÉCIMA NONA REUNIÃO DO PRIMEIRO PERÍODO DA
SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DO ANO DE DOIS MIL E
DEZENOVE DA CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS,
ESTADO DE MINAS GERAIS.
Às dezenove horas do dia três do mês de junho do ano de dois mil e
dezenove, comparecem à Sala das Reuniões os vereadores Clodoaldo José
Borges, Presidente, Marcos Túlio da Silva, Secretário, Carla Resende
Fernandes, Daniel Alves Miranda, Elmar Fernandes de Resende, José Joaquim
Pinto (Barroso), e Welbemar Alves Xavier. A vereadora Cristiane Dias de
Oliveira Rodrigues, Vice-Presidente e o vereador Lusmar Antônio Pereira
deixam de comparecer. PEQUENO EXPEDIENTE. Havendo número
regimental, o Presidente, em nome de Deus e do Povo de Indianópolis, declara
abertos os trabalhos, oportunidade em que pede ao Secretário que proceda à
leitura da Ordem do Dia; e das atas das duas últimas reuniões, uma ordinária e
outra extraordinária, que, discutidas e votadas, cada uma por sua vez, são
aprovadas sem alterações. Logo depois, são lidas as correspondências
recebidas. O Presidente justifica a ausência da vereadora Cristiane que viajou
para a Cidade Belo Horizonte a fim de se reunir com o Secretário de Saúde do
Estado de Minas Gerais e o Deputado Estadual Raul Belém, amanhã de manhã.
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Ata da reunião ordinária do dia 3/6/2019
Justifica também a ausência do vereador Lusmar devido ao falecimento de seu
sobrinho, na Cidade de Araguari. Continuando, o Presidente convida os
vereadores para participarem na próxima quarta-feira de reunião, nesta Casa,
às nove horas, sobre a divulgação do Plano Estratégico de Desenvolvimento
Regional Sustentável “Coração do Cerrado” e na próxima quinta-feira, também
às nove horas, nesta Casa, da Audiência Pública da Saúde para apresentação
do Primeiro Relatório Quadrimestral de 2019. De autoria do vereador Daniel,
é apresentada a Indicação n.º 130, de 2019, por intermédio da qual solicita ao
Prefeito Municipal determinar à Secretaria Municipal de Administração e
Finanças a execução, por meio do Departamento de Patrimônio, da demarcação
dos lotes das quadras nas quais se localizam imóveis de propriedade do Estado
de Minas Gerais, a fim de identificar as exatas linhas divisórias e confrontações
destes terrenos. Colocada em discussão, o vereador Daniel tece comentários
sobre o assunto. Esclarece que o Estado de Minas Gerais possui quatro imóveis
no Município de Indianópolis, sendo dois na zona urbana e dois na zona rural.
Cita que nos terrenos da zona urbana estão localizados a Escola Estadual
Nélson Soares de Oliveira e a Unidade Mista de Saúde Batista Naves. Expõe
que a Escola Municipal de Indianópolis coabita com a referida escola estadual
e que o Município terá que deixar o local por determinação do Governo do
Iscas DA ha ins
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Ata da reunião ordinária do dia 3/6/2019
Estado. Fala que a intenção do Prefeito é reformar a antiga creche e mudar a
escola para o local. Afirma que o objetivo de sua indicação é de que a
documentação dos terrenos seja regularizada e diz que o Governo do Estado
deveria dar mais prazo para a mudança da escola municipal. Comunica que irá
entrar em contato com o Deputado Estadual Luiz Humberto para pedir ajuda
quanto a este assunto. O Presidente diz que concorda com o vereador Daniel.
O vereador Barroso alega que é necessário verificar as documentações dos
imóveis, especialmente da Unidade Mista de Saúde Batista Naves, antes da
reforma deste prédio. Alerta, ainda, que o Município deve fazer um
levantamento antes de iniciar a reforma da antiga creche, pois talvez seja mais
vantajoso iniciar as obras de uma nova escola. Levada à votação, é aprovada
por unanimidade. De autoria do vereador Barroso, é apresentada a Indicação
n.º 131, de 2019, por meio da qual solicita ao Prefeito Municipal que determine
à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos a execução, o mais rápido
possível, da lavagem, com auxílio de caminhão pipa, da praça, calçadas e leito
viário das ruas, para complementar os serviços de limpeza da área central da
cidade, onde aconteceram os shows musicais e se instalaram as barracas de
comércio ambulante, por ocasião da festa de comemoração do aniversário do
Município. Submetida à discussão, o vereador Barroso relata que foi procurado
P verem Átio da, li
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Ata da reunião ordinária do dia 3/6/2019
por moradores da área central da cidade que reclamaram do mau cheiro de urina
e grande quantidade de lixo. Cita que esta situação ocorreu, também, no
carnaval e que conversou com o senhor Marivaldo para realizar a lavagem do
local. Colocada em votação, é aprovada unanimemente. ORDEM DO DIA.
Submetido o Projeto de Lei n.º 88, de 2019, de autoria do Prefeito Municipal,
que estabelece as diretrizes a serem observadas na elaboração da Lei
Orçamentária do Município de Indianópolis-MG, para o exercício de 2020, e
dá outras providências, na forma do parecer de autoria da Comissão de
Finanças e Controle, à discussão e votação, em segundo turno, é aprovado por
unanimidade. Imediatamente, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação
apresenta o parecer de redação final do Projeto de Lei n.º 88, de 2019, que,
discutido e votado, recebe aprovação unânime. GRANDE EXPEDIENTE. O
Presidente solicita que conste de ata voto de profundo pesar pelo falecimento
do sobrinho do vereador Lusmar, o jovem Wederson. Comunica que distribuiu
cópia da Lei Municipal n.º 1.850, de 8 de julho de 2014, que autoriza o Poder
Executivo a realizar a reforma e ampliação do prédio sede da Câmara
Municipal de Indianópolis-MG. Esclarece que pretende reformar este prédio e
relata que o engenheiro da Associação da Microrregião do Vale do Paranaíba
-AMVAP já visitou o local para elaboração do projeto e que já conversou com
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Ata da reunião ordinária do dia 3/6/2019
o Prefeito e este se dispôs a fazer adiantamento da receita para repassar o valor
para a reforma, descontando mês a mês no repasse desta Casa. Fala que a
reforma visa melhorar a acessibilidade do prédio e que esta também é uma
exigência do Ministério Público. Expõe que a reforma terá que ser rápida, antes
do início do período chuvoso. Fazendo uso da palavra, o vereador Barroso
indaga se há necessidade de adiantamento de receita, pois o Município deve ter
o valor para repassar. O Presidente tece esclarecimentos sobre o assunto €
afirma que está aberto às discussões. Novamente com a palavra, o vereador
Barroso fala da necessidade de reforma do prédio para melhorar a
acessibilidade e diz que, se uma pessoa com necessidades especiais for eleita,
terá dificuldades de acesso ao plenário. Com a palavra, o vereador Welbemar
cumprimenta a todos e diz que é necessário aguardar o projeto de reforma do
prédio para discussão, assim como o valor dos custos. Continuando, fala sobre
a festa, muito bonita, realizada na semana anterior. Discorre sobre a segurança
do evento e manifesta preocupação quanto ao consumo de bebidas em garrafas
de vidro pelas pessoas durante as festividades. Cita que a garrafa quando
quebrada se transforma em uma arma perigosa. Sugere que nas próximas festas
seja proibido o uso de garrafas de vidro visando à segurança de todos. O
Presidente relata que presenciou muitas pessoas bebendo em garrafas de vidro
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Ata da reunião ordinária do dia 3/6/2019
e sugere que a lei proibindo o uso de garrafas de vidros pode ser de iniciativa
do vereador. De posse da palavra, o vereador Elmar relata caso ocorrido
durante a festa onde uma garrafa foi jogada e atingiu o ombro de sua esposa e
o queixo de outra mulher. Cumprida a finalidade da reunião, o Presidente
agradece a presença de todos, convoca os colegas para a vigésima reunião do
primeiro período da sessão legislativa ordinária do corrente ano, a realizar-se
no próximo dia dez, determina a lavratura desta ata e encerra os trabalhos. Sala
das Reuniões, 3 de junho de 2019.
CLODOAL SÉ BORGES
sidente
MARCOS TULIO DA SILVA
Secretário

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ESTADO DE MINAS GERAIS
ORDEM DO DIA
Ordem do Dia da 19º Reunião do Primeiro Período da Sessão
Legislativa Ordinária de 2019, a realizar-se dia 3 de junho, no horário regimental.
Primeira Parte — Pequeno Expediente
(das 19h às 20h30)
> Leitura e votação das atas das reuniões anteriores;
> Leitura da correspondência recebida;
> Apresentação de pareceres;
> Apresentação, discussão e votação de indicações, requerimentos e moções;
> Apresentação de projetos;
> Oradores inscritos.
Segunda Parte — Ordem do Dia
(das 20h30 às 22hs)
> Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei nº 88, de 2019, de
autoria do Prefeito Municipal, que estabelece as diretrizes a serem observadas
na elaboração da Lei Orçamentária do Município de Indianópolis-MG para o
exercício de 2020, e dá outras providências, na forma do parecer apresentado
pela Comissão de Finanças e Controle.
Terceira Parte — Grande Expediente
(das 22 às 23h)
> Tribuna livre para oradores inscritos.
Sala das Reuniões, 3 de junho de 2019.
MARCOS TÚLIO DA SILVA
Secretário

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