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materia nº 1/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2015
Date 2015-02-02
EmentaInstitui neste município o dia municipal da gestante e dá outras providências.
native_id1007

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DateResultadoSimNãoAbst.
2019-06-26T03:59:07.073036-03:00 Aprovado(a) em Redação Final 11 0 0
2019-06-26T03:59:07.072988-03:00 Aprovado(a) em Redação Final 11 0 0
2019-06-26T03:59:07.072939-03:00 Aprovado(a) em Segunda Discussão 11 0 0
2019-06-26T03:59:07.072890-03:00 Aprovado(a) em Segunda Discussão 11 0 0
2019-06-26T03:59:07.072842-03:00 Aprovado(a) em Primeira Discussão 10 0 0
2019-06-26T03:59:07.072793-03:00 Aprovado(a) em Primeira Discussão 10 0 0
2019-06-26T03:59:07.072745-03:00 Vista para Vereador(a) 11 0 0
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2019-06-26T03:59:07.072550-03:00 Vista para Vereador(a) 12 0 0
2019-06-26T03:59:07.072502-03:00 Vista para Vereador(a) 12 0 0
2019-06-26T03:59:07.059946-03:00 Encaminhado para as Comissões 12 0 0
2019-06-26T03:59:07.034281-03:00 Vista para Vereador(a) 12 0 0
2019-06-26T03:59:07.034012-03:00 Vista para Vereador(a) 12 0 0
2019-06-26T03:59:07.027525-03:00 Vista para Vereador(a) 12 0 0
2019-06-26T03:59:07.023376-03:00 Encaminhado para as Comissões 12 0 0
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CCÂÂMMAARRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE IITTAABBIIRRIITTOO
Av. Queiroz Júnior, 639 - CX Postal 74- Cep. 35450-000 - Itabirito/MG 
Telefax: (31) 3561-1599 – e-mails: camara@itabirito.cam.mg.gov.br – Site: 
www.itabirito.cam.mg.gov.br
 PROJETO DE LEI Nº 01/ 2015
Institui neste Município o DIA 
MUNICIPAL DA GESTANTE, e dá 
outras providências.
A Câmara Municipal de Itabirito APROVA:
Art. 1º Fica instituído o Dia Municipal da Gestante, a ser 
comemorado, anualmente, na 2ª semana do mês de maio, neste 
Município.
Art. 2º O Executivo determinará que em comemoração serão 
realizadas palestras de conscientização à gestante sobre a 
gravidez,a assistência materno-infantil,os direitos da mulher 
grávida,os exames pré-natais e o aleitamento.
Art. 3º A data comemorativa ora instituída passará a integrar o 
calendário Oficial do Município De Itabirito.
Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta 
de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento 
vigente, suplementadas, se necessário. 
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
 Câmara Municipal de Itabirito, em 02 de Fevereiro de 2015.
 
 
ANTÔNIO DE OLIVEIRA BÔSCO
Vereador
CCÂÂMMAARRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE IITTAABBIIRRIITTOO
Av. Queiroz Júnior, 639 - CX Postal 74- Cep. 35450-000 - Itabirito/MG 
Telefax: (31) 3561-1599 – e-mails: camara@itabirito.cam.mg.gov.br – Site: 
www.itabirito.cam.mg.gov.br
JUSTIFICATIVA:
O presente projeto de lei tem como finalidade instituir o Dia 
Municipal da Gestante no Município de Itabirito, visando à 
valorização da maternidade.
 Gerar uma criança é sentir, mês a mês, o milagre da vida. A 
gravidez saudável ajuda a minimizar muitos problemas e com isso 
diminui o risco de vítimas fatais, já que em nosso país muitas mães 
morrem no parto em decorrência de inúmeras causas, como 
assistência médica inadequada, falta de cuidados das mães durante 
a gestação e desnutrição. Este projeto de Lei visa instituir um dia 
para homenagear a mulher em seu período gestacional, momento 
único desde a concepção até o parto.
 É necessário prestar orientações sobre a gravidez, que ressaltem 
a necessidade da gestante cumprir uma rotina de cuidados, para 
preservar a sua saúde e a de seu bebê.
 As pacientes de baixo risco também devem ter acompanhamento 
contínuo, pois dessa forma prevenir e diagnosticar precocemente 
diversas patologias, aumentando a possibilidade de êxito do seu 
tratamento.
 É importante que a gestante tenha a assistência materno infantil, 
pré natal, perinatal, abordagem de assuntos relacionados aos 
direitos da gestante aos diretos da gestante,principalmente nos 
casos de gravidez na adolescência.
 Em comemoração ao dia Municipal da Gestante serão realizadas 
palestras para prestar informações necessárias às gestantes, 
inclusive sobre o procedimento da medicina preventiva, que é o 
melhor caminho para cuidar da saúde da gestante e de seu bebê.
É também fundamental o acompanhamento da gestante e dos seus 
familiares para que a mulher tenha uma gestação tranqüila e feliz,á 
que com o devido preparo a gestante proporciona a si mesma um 
bom trabalho de parto.
 Desta forma de acordo com a Lei Orgânica do Município e da 
legislação estadual e da federal apresento o presente projeto.
ANTÔNIO DE OLIVEIRA BÔSCO
Vereador

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