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materia nº 2/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2015
Date 2015-02-02
EmentaDispõe sobre a concessão de bolsas de estudo para alunos matriculados na rede privada de ensino do município de Itabirito/MG e dá outras providências.
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2019-06-26T03:59:07.075677-03:00 Aprovado(a) em Redação Final 10 0 0
2019-06-26T03:59:07.075337-03:00 Aprovado(a) em Redação Final 10 0 0
2019-06-26T03:59:07.074755-03:00 Aprovado(a) em Segunda Discussão 11 0 0
2019-06-26T03:59:07.074220-03:00 Aprovado(a) em Segunda Discussão 11 0 0
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2019-06-26T03:59:07.023427-03:00 Encaminhado para as Comissões 12 0 0
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PROJETO DE LEI Nº 02 , de 21 de janeiro de 2015.
Dispõe sobre a concessão de bolsas de estudo para alunos 
matriculados na Rede Privada de Ensino do Município de 
Itabirito/MG e dá outras providências.
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, no 
exercício de 2015, bolsas de estudo a alunos devidamente matriculados nos 
estabelecimentos privados de ensino, localizados no Município de Itabirito.
Art. 2º - A concessão das bolsas de estudo de que trata esta lei destina-se a alunos 
matriculados no ensino infantil a partir do 1º período da educação infantil, no ensino
fundamental ou médio, residentes no Município de Itabirito há no mínimo 03 (três) anos, 
mediante comprovação. 
§1º - São considerados alunos beneficiários, para os fins previstos nesta lei, os alunos 
cuja renda familiar não ultrapasse o valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos per 
capita, vigente na data de publicação desta lei.
§2º - Para fazer jus à bolsa de estudo, o aluno deverá submeter-se à análise 
socioeconômica, a ser realizada por profissionais da Secretaria Municipal de Assistência 
Social, bem como atender aos demais requisitos estabelecidos na presente lei e no seu 
respectivo regulamento.
Art. 3º - Não serão contemplados pelo benefício previsto na presente Lei alunos que 
recebem quaisquer tipos de auxílios a título de bolsa de estudo, concedidos por empresas, 
escolas privadas ou entidades não governamentais.
Art. 4º - O Município não poderá fornecer bolsa de estudo a mais de um aluno do 
mesmo núcleo familiar. 
Art. 5º - O valor da bolsa de estudo corresponderá ao percentual de 20% (vinte por 
cento) a 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o valor de cada mensalidade, a partir do 
mês de abril do exercício de 2015, finalizando no mês dezembro, não podendo, em nenhuma 
hipótese, ser concedido a título de bolsa, o valor total das mensalidades desse período.
Parágrafo Único: O valor da bolsa será definido de acordo com a situação 
socioeconômica do requerente.
Art. 6º - Para os alunos que necessitam de cuidados especiais, a bolsa de estudo 
corresponderá até 100% (cem por cento), do valor de cada mensalidade, a partir do mês de 
abril do exercício de 2015, finalizando no mês dezembro, não podendo, em nenhuma 
hipótese, ser concedido a título de bolsa, o valor total das mensalidades desse período.
Art. 7º - Preenchidos os requisitos desta lei, os alunos que necessitam de cuidados 
especiais terão prioridade para concessão do benefício.
§ 1º - Para comprovação da necessidade descrita no caput deste artigo, deverá ser 
apresentado ao Município laudo técnico emitido por profissionais da área de saúde ou 
educação, conforme o caso.
§ 2º - O laudo de que trata este artigo deverá ser ratificado por profissionais das 
respectivas áreas da Prefeitura Municipal de Itabirito. 
Art. 8º - A ausência de qualquer documento exigido bem como o descumprimento dos 
prazos determinados no regulamento da concessão do benefício de que trata esta lei 
acarretará o indeferimento do respectivo pedido.
Art. 9º - O aluno contemplado com bolsa de estudo que não usufruir do benefício não 
poderá transferi-la para outrem. 
Art. 10 - O aluno sendo contemplado com a bolsa no ano letivo de 2015, que vier a ser 
reprovado, perderá o direito de concorrer à bolsa no ano subsequente, salvo nos casos em 
que apresentar laudo médico e/ou psicológico ou estiver em conformidade com o art. 7º desta 
Lei.
Art. 11 - Será ofertado o quantitativo de até 300 (trezentas bolsas), observada a 
disponibilidade de recursos financeiros pelo Município. 
Art. 12 - O Poder Executivo regulamentará:
I - os direitos e obrigações dos beneficiários das bolsas;
II – os critérios e normas para a seleção, recebimento e cancelamento dos benefícios;
III - a forma de cadastro e avaliação das instituições educacionais.
Art. 13 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações 
consignadas no orçamento, suplementadas se necessário. 
Art. 14 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de 
sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 21 de janeiro de 2015.
Alexander Silva Salvador de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL

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