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PROJETO DE LEI Nº 02 , de 21 de janeiro de 2015.
Dispõe sobre a concessão de bolsas de estudo para alunos
matriculados na Rede Privada de Ensino do Município de
Itabirito/MG e dá outras providências.
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, no
exercício de 2015, bolsas de estudo a alunos devidamente matriculados nos
estabelecimentos privados de ensino, localizados no Município de Itabirito.
Art. 2º - A concessão das bolsas de estudo de que trata esta lei destina-se a alunos
matriculados no ensino infantil a partir do 1º período da educação infantil, no ensino
fundamental ou médio, residentes no Município de Itabirito há no mínimo 03 (três) anos,
mediante comprovação.
§1º - São considerados alunos beneficiários, para os fins previstos nesta lei, os alunos
cuja renda familiar não ultrapasse o valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos per
capita, vigente na data de publicação desta lei.
§2º - Para fazer jus à bolsa de estudo, o aluno deverá submeter-se à análise
socioeconômica, a ser realizada por profissionais da Secretaria Municipal de Assistência
Social, bem como atender aos demais requisitos estabelecidos na presente lei e no seu
respectivo regulamento.
Art. 3º - Não serão contemplados pelo benefício previsto na presente Lei alunos que
recebem quaisquer tipos de auxílios a título de bolsa de estudo, concedidos por empresas,
escolas privadas ou entidades não governamentais.
Art. 4º - O Município não poderá fornecer bolsa de estudo a mais de um aluno do
mesmo núcleo familiar.
Art. 5º - O valor da bolsa de estudo corresponderá ao percentual de 20% (vinte por
cento) a 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o valor de cada mensalidade, a partir do
mês de abril do exercício de 2015, finalizando no mês dezembro, não podendo, em nenhuma
hipótese, ser concedido a título de bolsa, o valor total das mensalidades desse período.
Parágrafo Único: O valor da bolsa será definido de acordo com a situação
socioeconômica do requerente.
Art. 6º - Para os alunos que necessitam de cuidados especiais, a bolsa de estudo
corresponderá até 100% (cem por cento), do valor de cada mensalidade, a partir do mês de
abril do exercício de 2015, finalizando no mês dezembro, não podendo, em nenhuma
hipótese, ser concedido a título de bolsa, o valor total das mensalidades desse período.
Art. 7º - Preenchidos os requisitos desta lei, os alunos que necessitam de cuidados
especiais terão prioridade para concessão do benefício.
§ 1º - Para comprovação da necessidade descrita no caput deste artigo, deverá ser
apresentado ao Município laudo técnico emitido por profissionais da área de saúde ou
educação, conforme o caso.
§ 2º - O laudo de que trata este artigo deverá ser ratificado por profissionais das
respectivas áreas da Prefeitura Municipal de Itabirito.
Art. 8º - A ausência de qualquer documento exigido bem como o descumprimento dos
prazos determinados no regulamento da concessão do benefício de que trata esta lei
acarretará o indeferimento do respectivo pedido.
Art. 9º - O aluno contemplado com bolsa de estudo que não usufruir do benefício não
poderá transferi-la para outrem.
Art. 10 - O aluno sendo contemplado com a bolsa no ano letivo de 2015, que vier a ser
reprovado, perderá o direito de concorrer à bolsa no ano subsequente, salvo nos casos em
que apresentar laudo médico e/ou psicológico ou estiver em conformidade com o art. 7º desta
Lei.
Art. 11 - Será ofertado o quantitativo de até 300 (trezentas bolsas), observada a
disponibilidade de recursos financeiros pelo Município.
Art. 12 - O Poder Executivo regulamentará:
I - os direitos e obrigações dos beneficiários das bolsas;
II – os critérios e normas para a seleção, recebimento e cancelamento dos benefícios;
III - a forma de cadastro e avaliação das instituições educacionais.
Art. 13 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações
consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 14 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 21 de janeiro de 2015.
Alexander Silva Salvador de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL
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