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materia nº 3/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2015
Date 2015-02-02
EmentaDispõe sobre a restrição ao tráfego de veículos pesados e tratores, estabelece normas para operações de carga e descarga no município de Itabirito e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI Nº 03 , de 21 de janeiro de 2015.
“Dispõe sobre a restrição ao tráfego de veículos pesados 
e tratores, estabelece normas para operações de carga 
e descarga no Município de Itabirito e dá outras 
providências”.
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A circulação de veículos pesados e as operações de carga e descarga no 
Município de Itabirito obedecerão ao disposto na presente Lei. 
Art. 2º - Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se:
I - Veículos pesados: veículos de 03 eixos ou mais, tipo caminhão, acima de 8,50 
metros de comprimento, largura máxima 2,40 metros e/ou Peso Bruto Total PBT 
superior a 22 toneladas.
II - Tratores: trator de roda, trator de esteira e trator misto, ou equipamento 
automotor destinado à movimentação de cargas ou execução de trabalho 
agrícola, de terraplanagem, de construção ou de pavimentação ou utilizado para 
tracionar outros veículos e equipamentos;
III - Veículo Urbano de Carga - VUC: caminhões de pequeno porte que atendam 
conjuntamente as seguintes características: comprimento máximo de 8,50 
metros, largura máxima de 2,40m e/ou Peso Bruto Total PBT máximo de 18 
toneladas.
IV - Operação de carga e descarga: a imobilização de veículos na via pública, pelo 
tempo estritamente necessário ao carregamento ou descarregamento de 
animais ou carga;
V - Áreas de Restrição a Circulação - ARC: áreas ou vias do Município de Itabirito 
com restrição à circulação de caminhões e tratores, conforme definido em 
regulamento a ser expedido pelo poder executivo;
VI - Zona de Restrição de Operação de Carga e Descarga - ZRCD: áreas do 
Município de Itabirito com restrição à operação de carga e descarga, que 
concentra núcleos de comércio e serviços, conforme defino em regulamento a 
ser expedido pelo Poder Executivo.
CAPITULO II
DAS NORMAS DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS PESADOS
Art. 3º - Fica proibido o trânsito de veículos pesados, nas Áreas de Restrição a 
Circulação - ARC, independente de dias e horário.
§ 1º - A proibição prevista no “caput” deste artigo não se aplica aos caminhões e 
tratores utilizados nos serviços ou atividades relacionados no Art. 4º, § 1º, inciso II, da 
presente lei.
§ 2º - A Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito poderá autorizar, em caráter 
extraordinário, a circulação de caminhões e tratores em logradouros específicos 
pertencentes às ARC definidas na presente lei. 
CAPITULO III
DAS OPERAÇÕES DE CARGA E DESCARGA
Art. 4º - As operações de carga e descarga de bens e de mercadorias, nas Zonas de 
Restrição de Operação de Carga e Descarga - ZRCD, em estabelecimentos comerciais e de 
serviços, não poderão ser realizados nos períodos compreendidos entre:
I - 08h00 (oito horas) às 20h00 (vinte horas) de segunda a sexta-feira; 
II - 08h00 (oito horas) às 14h00 (quatorze horas) aos sábados;
III - em qualquer horário, aos domingos e feriados.
§ 1º - Constituem exceções ao cumprimento dos horários fixados neste artigo as 
operações de carga e descarga:
I - realizadas com veículos automotores classificados como automóveis, motocicletas,
camionetas, caminhonetes, utilitários e veículos urbano de carga - VUC conforme descrição 
contida no artigo 2º da presente lei;
II - relacionadas aos seguintes serviços ou atividades:
a) tratamento e abastecimento de água;
b) produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
c) em estabelecimentos de serviços de saúde, hospitais, e prontos-socorros, para 
atender situações de emergência caracterizadas como de risco à segurança e à integridade 
física da população;
d) funerários;
e) captação e tratamento de esgoto;
f) telecomunicações;
g) coleta de lixo;
h) processamento de dados ligados a serviços essenciais;
i) transporte de valores;
j) concretagem inclusive caminhão de bombeamento destinado a esse fim;
l) oxigênio líquido refrigerado;
m) remoção de veículos sinistrados ou em pane, por meio de caminhões reboque.
n) Serviço emergencial de sinalização de trânsito;
o) de materiais de construção, de remoção de terra e entulho na execução de obras 
ou serviços.
§ 2º - Os veículos de que trata o inciso I deste artigo, caso estacionados fora dos
espaços demarcados para carga/descarga, deverão obedecer as regras do estacionamento 
rotativo descritas no local. 
§ 3º - Os responsáveis pelos serviços de concretagem das obras de construção civil 
deverão apresentar à Secretaria Municipal de Segurança e trânsito planejamento contendo 
cronograma detalhado das atividades a serem realizadas nas Zonas de Restrição de 
Operação de Carga e Descarga - ZRCD, bem como se responsabilizarem pela contratação 
de orientadores de trânsito credenciados, quando assim for determinado.
 Art. 5º - A Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito poderá autorizar, em 
caráter extraordinário, a carga e descarga de bens e mercadorias em logradouros 
específicos pertencentes às ZRCD definidas, podendo condicionar as exceções à 
contratação de orientadores de trânsito credenciados.
Parágrafo Único - Aos veículos portadores de autorização especial, será obrigatória a 
fixação do seu original no para-brisa dianteiro do veículo, para operação de carga/descarga.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 Art. 6º - Em casos especiais, eventos ou festividades, a Secretaria Municipal de 
Segurança e Trânsito poderá estabelecer condições específicas para realização dos 
serviços previstos na presente lei e, caso necessário, fornecerá a respectiva autorização. 
Art. 7º - A inobservância às normas estabelecidas na presente lei constitui infração de 
trânsito, estando o infrator sujeito às penalidades, punições e medidas administrativas 
previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 8º - No prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados a partir da publicação 
desta Lei, será instalada a sinalização adequada nos locais abrangidos pelas restrições aqui 
dispostas.
Art. 9º - Fica estabelecido que nos primeiros 60 (sessenta) dias de vigência desta Lei, 
a fiscalização será realizada em caráter meramente educativo, sem aplicação das sanções a 
que se refere o Art. 9º.
 Art. 10 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na 
data de sua publicação.
 Prefeitura Municipal de Itabirito, 21 de janeiro de 2015.
Alexander Silva Salvador de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL

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