PROJETO DE LEI Nº 04 , de 30 de janeiro de 2015.
Dispõe sobre a concessão de auxílio transporte para
alunos do Município de Itabirito e dá outras providências.
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder, observado o disposto
nesta Lei, auxílio transporte de 100% (cem por cento) do valor do passe escolar, a alunos
comprovada e regularmente, matriculados nos cursos previstos nesta lei.
Art. 2º - A concessão prevista no artigo 1º limita-se aos cursos:
I - Médio/Técnico integrados, devidamente reconhecidos ou autorizados pelo
Ministério da Educação - MEC e que exijam frequência diária durante o
período letivo.
II - Graduação, inclusive tecnológica, oferecidos por instituições de Ensino
Superior, particulares ou públicas, devidamente reconhecidos ou autorizados
pelo Ministério da Educação - MEC e que exijam frequência de no mínimo 03
(três) dias semanais, durante todo período letivo.
III - Cursos presenciais de pós-graduação lato sensu ou strictu sensu,
devidamente reconhecidos ou autorizados pelo Ministério da Educação - MEC
e que exijam frequência de no mínimo 02 (dois) dias semanais, durante todo
período letivo.
Parágrafo Único - Os cursos de que trata este artigo deverão estar sediados em
cidades localizadas num raio de até 100 Km de distância do Município de Itabirito,
observadas as normas desta lei.
Art. 3º - A partir de 01 de janeiro de 2015, fica vedada a concessão do auxílio de
que trata esta lei para quaisquer cursos médio/técnico integrado, graduação ou pósgraduação idênticos ou correlatos aos cursos particulares existentes ou instalados no
Município de Itabirito.
§1º - Os alunos já contemplados até a entrada em vigor da presente lei continuarão
sendo beneficiados até a conclusão do curso.
§ 2º - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo a concessão do benefício a
alunos matriculados em cursos ofertados por Universidades Federais ou beneficiários do
Programas Federais Universidade Para Todos - Prouni ou Financiamento Estudantil –
FIES, ou outro programa de incentivo que venha a substituí-los.
Art. 4º - Não farão jus ao benefício de que trata esta lei:
I - Alunos residentes e domiciliados no Município de Itabirito pelo prazo inferior
de 3 (três) anos consecutivos.
II - Alunos do ensino médio regular, pré-vestibulares, profissionalizantes, cursos
preparatórios e outros cursos correlatos;
III - Alunos de Cursos Médio/Técnico integrados, graduação ou pós-graduação
que não tenham a frequência mínima exigida no art. 2º desta lei,
excepcionados os alunos matriculados em cursos ofertados por Universidades
Federais ou beneficiários do Programas Federais Universidade Para Todos -
Prouni ou Financiamento Estudantil – FIES, ou outro que venha a substituílos.
Art. 5º - A concessão do auxílio de que trata esta lei está condicionada à
efetivação de requerimento, por parte do aluno, no início de cada semestre, nas datas
estabelecidas e divulgadas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 6º - O requerimento para o benefício se dará através do preenchimento de
formulário próprio fornecido pela Secretaria Municipal de Educação e deverá ser entregue
em conjunto com os seguintes documentos:
I - Original e cópia ou cópia autenticada da cédula de identidade e do CPF do
aluno;
II - Cópia de comprovante de residência, em nome do aluno, dos pais ou cônjuge;
III - 02 (duas) fotos 3x4, recente, de frente, colorida e com fundo branco;
IV - Declaração original fornecida pela Instituição de Ensino comprovando
efetivação da matrícula;
V - Declaração original fornecida pela Instituição de Ensino atestando a data
prevista de conclusão do curso.
§ 1º - Para fins de comprovação de residência somente serão aceitos contas de
energia elétrica, água ou telefone fixo.
§ 2º - Em caso de imóvel locado, o aluno deverá apresentar cópia autenticada do
contrato de locação devidamente assinado pelo locatário e locador, com firma
reconhecida.
Art. 7º - Para continuidade do recebimento do benefício, é obrigatória, a
comprovação, por parte do aluno:
I - de matrícula semestral, em conformidade com o calendário de cada instituição
de ensino;
II - de frequência, nunca inferior a 75% (setenta e cinco por cento) de
assiduidade;
III - de aproveitamento, nunca inferior a 60% em no mínimo 03 (três) disciplinas
referente ao semestre letivo; desde que não implique em ultrapassar a data
limite regular para conclusão do curso.
Parágrafo Único - Para fins de comprovação dos requisitos exigidos neste artigo,
somente serão aceitos documentos expedidos pela instituição de ensino.
Art. 8º - Caberá a Secretaria Municipal de Educação, a verificação dos
documentos apresentados pelos alunos, ficando a concessão do benefício, condicionada:
I - Ao preenchimento da lotação mínima do veículo a ser disponibilizado para
cada localidade e horário;
II - A rota preestabelecida pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º - O aluno deverá aguardar o deferimento do benefício, respeitada a ordem de
requerimento e a logística de contratação do transporte pelo Município.
§ 2º - No caso do parágrafo anterior, o aluno poderá ser remanejado para veículos
de outras rotas, desde que não haja prejuízo em função do horário de início e término das
aulas;
§ 3º - Havendo prejuízo no horário de início e término das aulas, o transporte será
realizado até o local mais próximo da instituição de ensino de forma que não interfira na
rota do veículo, sendo responsabilidade do aluno a utilização de outros meios de
transporte até a instituição de ensino.
Art. 9º - Preenchidos os requisitos nesta lei, o aluno beneficiado será convocado
pela Secretaria Municipal de Educação para a assinatura do Termo de Compromisso.
§ 1º - A Secretaria Municipal de Educação poderá solicitar quaisquer outros
documentos que se fizerem necessários para aferição do pedido, devendo o aluno
entregá-los no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis contados da solicitação.
§ 2º A não entrega ou a falsificação dos documentos solicitados, acarretará o
indeferimento do pedido ou cancelamento do benefício, com restituição do valor devido
aos cofres públicos, além das medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 10 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contratos para
prestação dos serviços de transporte escolar de que trata esta lei, mediante prévio e
regular processo licitatório.
Parágrafo Único - Fica facultado ao município, em caso de inadimplência de
qualquer natureza, por parte da empresa ou pessoa prestadora do serviço de transporte
escolar, excluir, no todo ou em parte, a prestação do serviço.
Art. 11 - O Poder Executivo realizará o acompanhamento, o controle e
a fiscalização da utilização do benefício de que trata esta lei.
Art. 12 - Perderá a concessão do benefício o aluno que descumprir as normas
desta lei ou que praticar ato de indisciplina, perturbação da ordem pública, embriaguez ou
dano ao patrimônio público ou particular, devidamente apurado, assegurado o direito a
ampla defesa e o contraditório.
Art. 13 - O Município não se responsabilizará, em tempo algum, por eventuais
danos, morais e/ou materiais que venham a ocorrer com os beneficiários do transporte
escolar em uso desse benefício.
Art. 14 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à revisão do
benefício, na hipótese de queda acentuada na arrecadação.
Art. 15 - Os casos omissos ou especiais serão resolvidos pela Secretaria Municipal
de Educação, sendo nula de pleno direito, sob pena de responsabilização pessoal,
qualquer concessão contrária às normas desta lei.
Art. 16 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 17 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data de sua publicação.
Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis
Municipais nº 2763, de 05 de maio de 2010, nº 2454, de 28 de novembro de 2010, nº
2635, de 28 de novembro de 2007.
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 30 de janeiro de 2015.
Alexander Silva Salvador de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL