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materia nº 4/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2015
Date 2015-02-02
EmentaDispõe sobre a concessão de auxílio transporte para alunos do município de Itabirito e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2019-06-26T03:59:07.076443-03:00 Aprovado(a) em Redação Final 11 0 0
2019-06-26T03:59:07.076134-03:00 Aprovado(a) em Redação Final 11 0 0
2019-06-26T03:59:07.074852-03:00 Aprovado(a) em Segunda Discussão 11 0 0
2019-06-26T03:59:07.074270-03:00 Aprovado(a) em Segunda Discussão 11 0 0
2019-06-26T03:59:07.034993-03:00 Aprovado(a) em Primeira Discussão 12 0 0
2019-06-26T03:59:07.034785-03:00 Aprovado(a) em Primeira Discussão 12 0 0
2019-06-26T03:59:07.023528-03:00 Encaminhado para as Comissões 12 0 0
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PROJETO DE LEI Nº 04 , de 30 de janeiro de 2015.
Dispõe sobre a concessão de auxílio transporte para 
alunos do Município de Itabirito e dá outras providências.
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder, observado o disposto 
nesta Lei, auxílio transporte de 100% (cem por cento) do valor do passe escolar, a alunos
comprovada e regularmente, matriculados nos cursos previstos nesta lei.
Art. 2º - A concessão prevista no artigo 1º limita-se aos cursos:
I - Médio/Técnico integrados, devidamente reconhecidos ou autorizados pelo 
Ministério da Educação - MEC e que exijam frequência diária durante o 
período letivo.
II - Graduação, inclusive tecnológica, oferecidos por instituições de Ensino 
Superior, particulares ou públicas, devidamente reconhecidos ou autorizados 
pelo Ministério da Educação - MEC e que exijam frequência de no mínimo 03 
(três) dias semanais, durante todo período letivo.
III - Cursos presenciais de pós-graduação lato sensu ou strictu sensu, 
devidamente reconhecidos ou autorizados pelo Ministério da Educação - MEC
e que exijam frequência de no mínimo 02 (dois) dias semanais, durante todo 
período letivo.
Parágrafo Único - Os cursos de que trata este artigo deverão estar sediados em 
cidades localizadas num raio de até 100 Km de distância do Município de Itabirito, 
observadas as normas desta lei. 
Art. 3º - A partir de 01 de janeiro de 2015, fica vedada a concessão do auxílio de 
que trata esta lei para quaisquer cursos médio/técnico integrado, graduação ou pós￾graduação idênticos ou correlatos aos cursos particulares existentes ou instalados no 
Município de Itabirito.
§1º - Os alunos já contemplados até a entrada em vigor da presente lei continuarão 
sendo beneficiados até a conclusão do curso. 
§ 2º - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo a concessão do benefício a 
alunos matriculados em cursos ofertados por Universidades Federais ou beneficiários do 
Programas Federais Universidade Para Todos - Prouni ou Financiamento Estudantil –
FIES, ou outro programa de incentivo que venha a substituí-los.
Art. 4º - Não farão jus ao benefício de que trata esta lei:
I - Alunos residentes e domiciliados no Município de Itabirito pelo prazo inferior 
de 3 (três) anos consecutivos.
II - Alunos do ensino médio regular, pré-vestibulares, profissionalizantes, cursos 
preparatórios e outros cursos correlatos;
III - Alunos de Cursos Médio/Técnico integrados, graduação ou pós-graduação 
que não tenham a frequência mínima exigida no art. 2º desta lei, 
excepcionados os alunos matriculados em cursos ofertados por Universidades 
Federais ou beneficiários do Programas Federais Universidade Para Todos -
Prouni ou Financiamento Estudantil – FIES, ou outro que venha a substituí￾los.
Art. 5º - A concessão do auxílio de que trata esta lei está condicionada à 
efetivação de requerimento, por parte do aluno, no início de cada semestre, nas datas 
estabelecidas e divulgadas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 6º - O requerimento para o benefício se dará através do preenchimento de 
formulário próprio fornecido pela Secretaria Municipal de Educação e deverá ser entregue 
em conjunto com os seguintes documentos:
I - Original e cópia ou cópia autenticada da cédula de identidade e do CPF do 
aluno; 
II - Cópia de comprovante de residência, em nome do aluno, dos pais ou cônjuge; 
III - 02 (duas) fotos 3x4, recente, de frente, colorida e com fundo branco;
IV - Declaração original fornecida pela Instituição de Ensino comprovando 
efetivação da matrícula;
V - Declaração original fornecida pela Instituição de Ensino atestando a data 
prevista de conclusão do curso.
§ 1º - Para fins de comprovação de residência somente serão aceitos contas de 
energia elétrica, água ou telefone fixo. 
§ 2º - Em caso de imóvel locado, o aluno deverá apresentar cópia autenticada do 
contrato de locação devidamente assinado pelo locatário e locador, com firma 
reconhecida. 
Art. 7º - Para continuidade do recebimento do benefício, é obrigatória, a 
comprovação, por parte do aluno:
I - de matrícula semestral, em conformidade com o calendário de cada instituição 
de ensino;
II - de frequência, nunca inferior a 75% (setenta e cinco por cento) de 
assiduidade; 
III - de aproveitamento, nunca inferior a 60% em no mínimo 03 (três) disciplinas 
referente ao semestre letivo; desde que não implique em ultrapassar a data 
limite regular para conclusão do curso. 
Parágrafo Único - Para fins de comprovação dos requisitos exigidos neste artigo, 
somente serão aceitos documentos expedidos pela instituição de ensino.
Art. 8º - Caberá a Secretaria Municipal de Educação, a verificação dos 
documentos apresentados pelos alunos, ficando a concessão do benefício, condicionada:
I - Ao preenchimento da lotação mínima do veículo a ser disponibilizado para 
cada localidade e horário;
II - A rota preestabelecida pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º - O aluno deverá aguardar o deferimento do benefício, respeitada a ordem de 
requerimento e a logística de contratação do transporte pelo Município. 
§ 2º - No caso do parágrafo anterior, o aluno poderá ser remanejado para veículos 
de outras rotas, desde que não haja prejuízo em função do horário de início e término das 
aulas;
§ 3º - Havendo prejuízo no horário de início e término das aulas, o transporte será 
realizado até o local mais próximo da instituição de ensino de forma que não interfira na 
rota do veículo, sendo responsabilidade do aluno a utilização de outros meios de 
transporte até a instituição de ensino. 
Art. 9º - Preenchidos os requisitos nesta lei, o aluno beneficiado será convocado 
pela Secretaria Municipal de Educação para a assinatura do Termo de Compromisso.
§ 1º - A Secretaria Municipal de Educação poderá solicitar quaisquer outros 
documentos que se fizerem necessários para aferição do pedido, devendo o aluno
entregá-los no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis contados da solicitação. 
§ 2º A não entrega ou a falsificação dos documentos solicitados, acarretará o 
indeferimento do pedido ou cancelamento do benefício, com restituição do valor devido 
aos cofres públicos, além das medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 10 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contratos para 
prestação dos serviços de transporte escolar de que trata esta lei, mediante prévio e 
regular processo licitatório.
Parágrafo Único - Fica facultado ao município, em caso de inadimplência de 
qualquer natureza, por parte da empresa ou pessoa prestadora do serviço de transporte 
escolar, excluir, no todo ou em parte, a prestação do serviço.
Art. 11 - O Poder Executivo realizará o acompanhamento, o controle e 
a fiscalização da utilização do benefício de que trata esta lei. 
Art. 12 - Perderá a concessão do benefício o aluno que descumprir as normas 
desta lei ou que praticar ato de indisciplina, perturbação da ordem pública, embriaguez ou 
dano ao patrimônio público ou particular, devidamente apurado, assegurado o direito a 
ampla defesa e o contraditório.
Art. 13 - O Município não se responsabilizará, em tempo algum, por eventuais 
danos, morais e/ou materiais que venham a ocorrer com os beneficiários do transporte 
escolar em uso desse benefício.
Art. 14 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à revisão do 
benefício, na hipótese de queda acentuada na arrecadação. 
Art. 15 - Os casos omissos ou especiais serão resolvidos pela Secretaria Municipal 
de Educação, sendo nula de pleno direito, sob pena de responsabilização pessoal, 
qualquer concessão contrária às normas desta lei. 
Art. 16 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 17 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, 
contados da data de sua publicação.
Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis 
Municipais nº 2763, de 05 de maio de 2010, nº 2454, de 28 de novembro de 2010, nº 
2635, de 28 de novembro de 2007. 
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Itabirito, 30 de janeiro de 2015.
Alexander Silva Salvador de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL

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