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materia nº 274/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 274 / 2023
Date 2023-11-27
EmentaRevoga as Leis Municipais nº 2313/2004, nº 2989/2014 e 3232/2017, e dá outras providências.
native_id13066

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a Di
] À PREFEITURA
ITABIRITO
Ag:
PROJETO DE LEINº 2,74, , de 20 de outubro de 2023.
Revoga as Leis Municipais nº 2313/2004, nº 2989/2014
e 3232/2017, e dá outras providências.
Art. 1º - Ficam integralmente revogadas a Lei Municipal nº 2313, de 05 de dezembro
de 2003, a Lei Municipal nº 2989, de 03 de abril de 2014 e a Lei Municipal nº 3232, de 09
de novembro de 2017.
Art. 2º - Todos os servidores que, porventura, tenham direito adquirido em razão das
disposições das Leis Municipais a que se refere o art. 1º, permanecerão no gozo de seus
benefícios, na forma como foram concedidos, sem perda de quaisquer direitos previstos
nas leis ora revogadas, bem como garantindo-se aos seus beneficiários legais todos os
direitos a que fizerem jus, inclusive, se for o caso, em razão de falecimento.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, de outubro de 2023.
A
Orlan VEVO
PREFEITO MUNICIPAL
itabirito.mg.gov.br Avenida Queiroz Júnior, 635 » CEP: 35450-228 | Itabirito - MG
E e
Ei ITABIRITO
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Exmo. Sr. Presidente,
Senhores Vereadores,
Pelo presente, encaminho à análise de V. Exa. e dos nobres Edis, a fim de ser
submetido à deliberação dessa Augusta Câmara Municipal, o Projeto de Lei anexo, que
“Revoga as Leis Municipais nº 2313/2004, nº 2989/2014 e 3232/2017, e dá outras
providências”.
Ocorre que, em razão de denúncias feitas ao Ministério Público foi-se elaborado um
termo de análise jurídico-constitucional, procedimento administrativo nº
19.16.2122.0116351/2022-36, atendendo ao pleito do Ministério Público de Itabirito,
documento anexo, no qual constou que as referidas leis municipais são inconstitucionais e,
por isso, houve composição entre o Ministério Público de Minas Gerais e o Município de
Itabirito, documento anexo. Isso ocorre, principalmente, pelo fato de que houve a instituição
de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio — em clara violação do
princípio contributivo.
Nesse sentido, resta claro que, para que o servidor possa acessar um benefício
previdenciário, é necessário que tenha contribuído para a manutenção e custeio do sistema
previdenciário do qual faz parte. No entanto, conforme asseverou o Ministério Público, isso
não se verificou no caso das Leis Municipais nº 2313/2004, nº 2989/2014 e 3232/2017 por
parte do município de Itabirito/MG.
Com efeito, trata-se de Projeto de Lei que atende a um comando do próprio MP,
exarado por ocasião de uma autocomposição celebrada entre o órgão ministerial e o
Município de Itabirito, na qual fora acordado que o Prefeito Municipal de Itabirito adote as
medidas necessárias à adequação constitucional da legislação municipal objeto do presente
projeto.
Conforme documento anexo, são 15 servidores inativos e como já estão aposentados
pelos cofres públicos municipais, não há como deixá-los desamparados e sem o recebimento
do benefício de aposentadoria, pois se houve erro por parte deste município, os servidores
aposentados não podem e nem devem ficar sem os seus direitos garantidos pelas leis
municipais, ora a serem revogadas. Por isso, mesmo sendo revogadas as leis municipais,
neste projeto de lei, está-se garantindo os direitos destes servidores em dar continuidade do
recebimento do que fazem jus, bem como, também, garantir aos seus dependentes direitos,
em caso de falecimento destes.
Vale mencionar, que caso o Chefe do Poder Executivo Municipal se negasse a tal
procedimento, o Ministério Público deixou claro, que impetraria a ação direta de
inconstitucionalidade das mencionadas leis e, poderia até, não ter garantido os direitos dos
servidores inativos no recebimento de seus direitos, apesar de direitos adquiridos, o que os
obrigaria a demandar judicialmente para rever seus direitos, o que causaria grandes
transtornos a tais servidores inativos.
Avenida Queiroz Júnior, 635 « CEP: 35450-228 | Itabinto - MG
O O
IBN) rasinito
E ser cad
Com tais considerações, Senhor Presidente, sobretudo em face da relevância da
matéria tratada nesta proposição, espero que essa Egrégia Câmara conceda o seu apoio ao
presente projeto de lei, apreciando-o em regime de urgência e aprovando-o com a maior
brevidade possível.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos seus ilustres
pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Orlando Amorim Caldeira
PREFEITO MUNICIPAL
Avenida Queiroz Jún EP: 35450-228 | ltab
O e TT
iBil PREFEITURA
ARENA ITABIRITO
Rafs
Itabirito, 20 de outubro de 20283.
Ofício nº 440/2023-GP
Assunto: Encaminha Projeto de Lei
Senhor Presidente,
Pelo presente, encaminhamos à análise de V.
Exa. e dos nobres Edis, a fim de ser submetido à deliberação dessa Augusta Câmara
Municipal, o Projeto de Lei anexo, que “Revoga as Leis Municipais nºs. 2313/2004, nº
2989/2014 e 3232/2017, e dá outras providências”.
Senhor Presidente, em face da relevância da
matéria tratada nesta proposição, esperamos que essa Egrégia Câmara conceda o seu
apoio ao presente Projeto de Lei, apreciando-o e aprovando-o com a maior brevidade
possível.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e,
por seu intermédio, aos seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta
consideração.
Atenciosamente,
)
sede
Orlando Amorim Caldeira
PREFEITO MUNICIPAL
A Sua Excelência o Senhor
ARNALDO PEREIRA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de
ITABIRITO — MG.
Avenida Queiroz Júnior, 635 * CEP: 35450-228 | Itabirito * MG

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