| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 274 / 2023 |
| Date | 2023-11-27 |
| Ementa | Revoga as Leis Municipais nº 2313/2004, nº 2989/2014 e 3232/2017, e dá outras providências. |
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a Di ] À PREFEITURA ITABIRITO Ag: PROJETO DE LEINº 2,74, , de 20 de outubro de 2023. Revoga as Leis Municipais nº 2313/2004, nº 2989/2014 e 3232/2017, e dá outras providências. Art. 1º - Ficam integralmente revogadas a Lei Municipal nº 2313, de 05 de dezembro de 2003, a Lei Municipal nº 2989, de 03 de abril de 2014 e a Lei Municipal nº 3232, de 09 de novembro de 2017. Art. 2º - Todos os servidores que, porventura, tenham direito adquirido em razão das disposições das Leis Municipais a que se refere o art. 1º, permanecerão no gozo de seus benefícios, na forma como foram concedidos, sem perda de quaisquer direitos previstos nas leis ora revogadas, bem como garantindo-se aos seus beneficiários legais todos os direitos a que fizerem jus, inclusive, se for o caso, em razão de falecimento. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, de outubro de 2023. A Orlan VEVO PREFEITO MUNICIPAL itabirito.mg.gov.br Avenida Queiroz Júnior, 635 » CEP: 35450-228 | Itabirito - MG E e Ei ITABIRITO EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Exmo. Sr. Presidente, Senhores Vereadores, Pelo presente, encaminho à análise de V. Exa. e dos nobres Edis, a fim de ser submetido à deliberação dessa Augusta Câmara Municipal, o Projeto de Lei anexo, que “Revoga as Leis Municipais nº 2313/2004, nº 2989/2014 e 3232/2017, e dá outras providências”. Ocorre que, em razão de denúncias feitas ao Ministério Público foi-se elaborado um termo de análise jurídico-constitucional, procedimento administrativo nº 19.16.2122.0116351/2022-36, atendendo ao pleito do Ministério Público de Itabirito, documento anexo, no qual constou que as referidas leis municipais são inconstitucionais e, por isso, houve composição entre o Ministério Público de Minas Gerais e o Município de Itabirito, documento anexo. Isso ocorre, principalmente, pelo fato de que houve a instituição de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio — em clara violação do princípio contributivo. Nesse sentido, resta claro que, para que o servidor possa acessar um benefício previdenciário, é necessário que tenha contribuído para a manutenção e custeio do sistema previdenciário do qual faz parte. No entanto, conforme asseverou o Ministério Público, isso não se verificou no caso das Leis Municipais nº 2313/2004, nº 2989/2014 e 3232/2017 por parte do município de Itabirito/MG. Com efeito, trata-se de Projeto de Lei que atende a um comando do próprio MP, exarado por ocasião de uma autocomposição celebrada entre o órgão ministerial e o Município de Itabirito, na qual fora acordado que o Prefeito Municipal de Itabirito adote as medidas necessárias à adequação constitucional da legislação municipal objeto do presente projeto. Conforme documento anexo, são 15 servidores inativos e como já estão aposentados pelos cofres públicos municipais, não há como deixá-los desamparados e sem o recebimento do benefício de aposentadoria, pois se houve erro por parte deste município, os servidores aposentados não podem e nem devem ficar sem os seus direitos garantidos pelas leis municipais, ora a serem revogadas. Por isso, mesmo sendo revogadas as leis municipais, neste projeto de lei, está-se garantindo os direitos destes servidores em dar continuidade do recebimento do que fazem jus, bem como, também, garantir aos seus dependentes direitos, em caso de falecimento destes. Vale mencionar, que caso o Chefe do Poder Executivo Municipal se negasse a tal procedimento, o Ministério Público deixou claro, que impetraria a ação direta de inconstitucionalidade das mencionadas leis e, poderia até, não ter garantido os direitos dos servidores inativos no recebimento de seus direitos, apesar de direitos adquiridos, o que os obrigaria a demandar judicialmente para rever seus direitos, o que causaria grandes transtornos a tais servidores inativos. Avenida Queiroz Júnior, 635 « CEP: 35450-228 | Itabinto - MG O O IBN) rasinito E ser cad Com tais considerações, Senhor Presidente, sobretudo em face da relevância da matéria tratada nesta proposição, espero que essa Egrégia Câmara conceda o seu apoio ao presente projeto de lei, apreciando-o em regime de urgência e aprovando-o com a maior brevidade possível. Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta consideração. Atenciosamente, Orlando Amorim Caldeira PREFEITO MUNICIPAL Avenida Queiroz Jún EP: 35450-228 | ltab O e TT iBil PREFEITURA ARENA ITABIRITO Rafs Itabirito, 20 de outubro de 20283. Ofício nº 440/2023-GP Assunto: Encaminha Projeto de Lei Senhor Presidente, Pelo presente, encaminhamos à análise de V. Exa. e dos nobres Edis, a fim de ser submetido à deliberação dessa Augusta Câmara Municipal, o Projeto de Lei anexo, que “Revoga as Leis Municipais nºs. 2313/2004, nº 2989/2014 e 3232/2017, e dá outras providências”. Senhor Presidente, em face da relevância da matéria tratada nesta proposição, esperamos que essa Egrégia Câmara conceda o seu apoio ao presente Projeto de Lei, apreciando-o e aprovando-o com a maior brevidade possível. Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta consideração. Atenciosamente, ) sede Orlando Amorim Caldeira PREFEITO MUNICIPAL A Sua Excelência o Senhor ARNALDO PEREIRA DOS SANTOS Presidente da Câmara Municipal de ITABIRITO — MG. Avenida Queiroz Júnior, 635 * CEP: 35450-228 | Itabirito * MG