| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 2024 |
| Date | 2024-02-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de auxílio transporte para alunos do Município de Itabirito e dá outras providências. |
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CER TER OS RR hi | PREFEITURA ITABIRITO DO PROJETO DE LEINº JO, de 19 de fevereiro de 2024, Dispõe sobre a concessão de auxílio transporte para alunos do Município de Itabirito e dá outras providências. Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder, anualmente, observado o disposto nesta lei, auxílio transporte de 20% (vinte por cento) até 100% (cem por cento) do valor do passe escolar, a alunos comprovada e regularmente matriculados nos cursos previstos nesta lei e em seu regulamento. Art. 2º - A concessão prevista no artigo 1º limita-se aos cursos: 1. Ensino Técnico de Institutos Federais, devidamente reconhecidos ou autorizados pelo Ministério da Educação - MEC e que exijam frequência de no mínimo 03 (três) dias semanais durante o período letivo. Il. Graduação presencial (licenciatura ou bacharelado), oferecida por instituições de Ensino Superior, particulares ou públicas, devidamente reconhecidas ou autorizadas pelo Ministério da Educação - MEC e que exijam frequência de, no mínimo, 03 (três) dias semanais, durante todo período letivo. Ill. Cursos presenciais de pós-graduação lato sensu ou strictu sensu, devidamente reconhecidos ou autorizados pelo Ministério da Educação - MEC e que exijam frequência de no mínimo 02 (dois) dias semanais, durante todo período letivo. Parágrafo Único - Os cursos de que trata este artigo deverão estar sediados em cidades localizadas num raio de até 80 Km de distância do Município de Itabirito, observadas as normas desta lei. Art. 3º - Fica vedada a concessão do auxílio de que trata esta lei para quaisquer cursos ensino técnico de Institutos Federais, graduação ou pós-graduação idênticos ou correlatos aos cursos particulares existentes ou instalados no Município de Itabirito. $1º - Os alunos já contemplados até a entrada em vigor da presente lei continuarão sendo beneficiados até a conclusão do curso e não serão submetidos a análise socioeconômica. S 2º - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo a concessão do benefício a alunos matriculados em cursos ofertados por Universidades Federais ou beneficiários do Programas Federais Universidade Para Todos — PROUNI, FIES, SISU ou outro programa de incentivo que venha a substituí-los e bolsas de estudos ofertados pelas instituições de ensino que sejam maiores que as ofertadas no município. Parágrafo único - As bolsas ofertadas pelas instituições de ensino devem ser superiores as ofertadas no município, de forma que a mensalidade resultante seja inferior a meng proposta no município, ou seja, devem ser maiores em valor monetário de des porcentagem concomitantemente. EMA riasiairo Art. 4º - Não farão jus ao benefício de que trata esta lei: |. Alunos residentes e domiciliados no Município de Itabirito pelo prazo inferior de 01 (um) ano. Il. Aluno do ensino médio regular, novo ensino médio estabelecido pela Lei nº 13.415/2017, pré-vestibulares, profissionalizantes, cursos preparatórios e outros cursos correlatos; Hll. Alunos de Cursos de graduação ou pós-graduação que não tenham a frequência mínima exigida no art. 2º desta lei, excepcionados os alunos matriculados em cursos ofertados por Universidades Federais ou beneficiários do Programas Federais Universidade Para Todos - Prouni ou outro que venha a substituí-los. Art. 5º - A concessão do auxílio de que trata esta lei obedecerá aos seguintes critérios: I. Cadastramento (novo) e recadastramento semestral ou anual, a depender a modalidade de cada curso, de requerimento, por parte do aluno, no início de cada ano letivo ou semestre letivo, nas datas estabelecidas e divulgadas pela Diretoria de Transporte Escolar. O período de cadastro será único e os alunos que estiverem aguardando confirmação de matrícula devem procurar a diretoria de transporte escolar para informações sobre cadastro reserva. Não serão aceitos cadastros fora da data divulgada. Il. Submeter-se à análise socioeconômica, a ser realizada por Assistentes Sociais, como atender aos demais requisitos estabelecidos na presente lei e nos seu respectivo regulamento. Art. 6º - O requerimento (art. 5º - A) para o benefício se dará através do preenchimento de formulário próprio fornecido pela Diretoria de Transporte Escolar e deverá ser apresentado em conjunto com os seguintes documentos: I. Cópia da cédula de identidade e do CPF do aluno; Il. Cópia de comprovante de residência, em nome do aluno, dos pais ou cônjuge; HI. 01 (uma) foto 3x4, recente, de frente, colorida e com fundo branco; IV. Declaração original fornecida pela Instituição de Ensino comprovando efetivação o da matrícula; V. Declaração original fornecida pela Instituição de Ensino atestando a data prevista de conclusão do curso. Parágrafo único - Os aprovados em datas posteriores ao início do semestre deverão aguardar o ano ou semestre subsequente para solicitar auxílio transporte em novo período a ser divulgado. 8 1º - Para fins de comprovação de residência somente serão aceitas contas de enérgia elétrica, água ou telefone fixo. «g PREFEITURA TABIRITO À a 8 2º - Em caso de imóvel locado, o aluno deverá apresentar cópia autenticada na época da celebração do contrato de locação devidamente assinado pelo locatário e locador, com firma reconhecida. Não serão aceitos contratos com autenticação ou reconhecimento de firma recentes divergentes da data de celebração do contrato. Art. 7º - Para continuidade do recebimento do benefício, é obrigatória, a comprovação, por parte do aluno: |. de matrícula semestral ou anual, em conformidade com o calendário de cada instituição de ensino (declaração de matrícula) com a realização do recadastramento a ser divulgado pela Secretaria Municipal de Educação; Il. de frequência, nunca inferior a 75% (setenta e cinco por cento) de assiduidade; Ill. de aproveitamento, nunca inferior a 60% das disciplinas referente aos semestres ou ano letivo; não podendo ultrapassar a data limite regular para conclusão do curso. IV. de recadastramento realizado dento do período divulgado pelo Diretoria de Transporte Escolar. Parágrafo Único - Para fins de comprovação dos requisitos exigidos neste artigo, somente serão aceitos documentos expedidos pela instituição de ensino. Art. 8º - Os documentos para a análise socioeconômica deverão ser apresentados conforme regulamento. Parágrafo Único — Serão consideradas para a composição da renda familiar a unidade mononuclear, nos termos da Lei Orgânica de Assistência Social — Lei Federal nº 8.742. Art. 9º - O auxílio transporte será automaticamente cancelado nos seguintes casos: l. Infrequência as aulas superiores a 5 (cinco) dias, exceto em casos devidamente comprovados; Il. Cancelamento ou trancamento de matrícula; Hll. Mudança de residência para outro município; IV. Falsificação ou utilização inadequada do benefício; V. Descumprimento do termo de responsabilidade; VI. Casos similares. Art. 10 - Fica constituída a Comissão de Avaliação do Benefício de Transporte Escolar para análise de situações adversas e não previstas nesta lei: | - Um representante da Secretaria Municipal de Educação; Il - Um representante da Secretaria de Assistência Social: SCE E E ARMA rssiniio Rego oasos HI - Um representante da Assessoria Jurídica Consultiva; IV - Um representante da Câmara. Art. 11 - Terão prioridade os estudantes que necessitam de cuidados especiais, situação esta que deverá ser atestada por relatório médico e ou psicológico emitido por profissionais devidamente qualificados e registrados nos órgãos competentes. A avaliação dos laudos médicos apresentados será realizada por profissionais da área específica que compõem o quadro de servidores da Prefeitura Municipal de Itabirito. Art. 12 - Caberá a Diretoria de Transporte Escolar, a verificação dos documentos apresentados pelos alunos referentes a efetivação da matrícula, ficando a concessão do benefício, condicionada: I. Ao preenchimento da lotação mínima (60%) do veículo a ser disponibilizado para cada localidade e horário de acordo com o objeto da licitação; Il. Arota e horários serão preestabelecidos pela Diretoria de Transporte Escolar. $ 1º - O aluno deverá aguardar o deferimento do benefício, respeitada a ordem de requerimento e a logística de contratação do transporte pelo Município. 8 2º - No caso do parágrafo anterior, o aluno poderá ser remanejado para veículos de outras rotas, desde que não haja prejuízo em função do horário de início e término das aulas; $ 3º - Havendo prejuízo no horário de início e término das aulas, o transporte será realizado até o local mais próximo da instituição de ensino de forma que não interfira na rota do veículo, sendo responsabilidade do aluno a utilização de outros meios de transporte até a instituição de ensino. Art. 13 - Preenchidos os requisitos nesta lei, o aluno beneficiado será convocado pela Diretoria de Transporte Escolar para a assinatura do Termo de Compromisso. 81º - A Diretoria de Transporte Escolar poderá solicitar quaisquer outros documentos que se fizerem necessários para aferição do pedido, devendo o aluno entregá-los no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis contados da solicitação. S$ 2º - A não entrega ou a falsificação dos documentos solicitados, acarretará o indeferimento do pedido ou cancelamento do benefício, com restituição do valor devido aos cofres públicos, além das medidas administrativas e judiciais cabíveis. Art. 14- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contratos para prestação dos serviços de transporte escolar de que trata esta lei, mediante prévio e regular processo licitatório. Parágrafo Único - Fica facultado ao município, em caso de inadimplência de qualquer natureza, por parte da empresa ou pessoa prestadora do serviço de transporte escol rjexcluir, no todo ou em parte, a prestação do serviço. DRE ARS UE TSS GS SS Sa RoGa o pane po ps saga iso digo sine Sad IB mginiio Termos Art. 15 - O Poder Executivo realizará o acompanhamento, o controle e a fiscalização da utilização do benefício de que trata esta lei. Art. 16 - Perderá a concessão do benefício o aluno que descumprir quaisquer normas desta lei, fraudar documentação, praticar ato de indisciplina ou de desrespeito com outros alunos ou com o condutor do veículo ou ainda, durante o transporte, desrespeitar normas de segurança, perturbar a ordem pública, provocar dano ao patrimônio público ou particular, portar ou fazer uso de bebidas alcoólicas ou entorpecentes ou adentrar ao veículo embriagado ou alterado; desde que devidamente apurado o fato, assegurado o direito a ampla defesa e o contraditório. Art. 17 - O Município não se responsabilizará, em tempo algum, por eventuais danos, morais e/ou materiais, que venham a ocorrer com os beneficiários do transporte escolar em uso desse benefício. Art. 18 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à revisão do benefício na hipótese de queda acentuada na arrecadação ou aumento significativo das despesas. Art. 19 - Os casos omissos ou especiais serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, sendo nula de pleno direito, sob pena de responsabilização pessoal, qualquer concessão contrária às normas desta lei. Art. 20 - As despesas decorrentes da execução desta Lei serão pagas com recursos do tesouro municipal, vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Educação, Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (Pnate), Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) e Compensação Financeira pela Exploração Mineral (CFEM). Art. 21 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação. Art. 22 — Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 3061, de 07 de abril de 2015. Art. 23 - Esta lei entra em vigor ríà data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito de fevereiro de 2024. a Orlantlo Amorim Caldeira PREREITO MUNICIPAL REMESSAS veio PREFEITURA À ITABIRITO Termas EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Exmo. Sr. Presidente, Senhores Vereadores, Pelo presente, encaminho à análise de V. Exa. e dos nobres Edis, a fim de ser submetido à deliberação dessa respeitável Câmara Municipal, o Projeto de Lei anexo, que “dispõe sobre a concessão de auxílio transporte para alunos do Município de Itabirito e dá outras providências”. A Constituição Federal de 1988 indica expressamente que a educação é um direito de todos e dever do Estado, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa humana, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Diante desse cenário, tem-se que o presente projeto visa remodelar o programa de auxílio transporte para alunos do Município de Itabirito que estudam em municípios vizinhos. Importante ter em conta, portanto, que a mobilidade proporciona as condições para que indivíduos exerçam suas atividades cotidianas como trabalho, educação, saúde e lazer. A facilidade de deslocamento de pessoas e mercadorias está intimamente relacionada ao desenvolvimento de uma sociedade. O transporte assume várias funções importantes e fundamentais nesse processo, como O de possibilitar o deslocamento de indivíduos entre os mais variados espaços. Por fim, como o direito à educação superior e técnica constitui um direito social, ele está intimamente ligado à igualdade. Nesse sentido, o fornecimento de auxílio transporte deve ser admitido para que as minorias gozem dos mesmos direitos e benesses sociais que os indivíduos com poder aquisitivo, diminuindo-lhes efetivamente as desigualdades materiais. Além do mais, há que se ter em conta que a presente regulamentação é fruto de determinação judicial, exarada em sentença no bojo do processo de autos nº 0033250- 78.2015.8.13.0319. Dessa forma, em face da relevância da matéria tratada nesta proposição, solicitamos que o projeto de lei seja apreciado e aprovado em regime de urgência. Atenciosamente, Orlando Amorim Caldeira PREFEITO MUNICIPAL CER CR ii f PREFEITURA ITABIRITO Impres Itabirito, 19 de fevereiro de 2024. Ofício nº 062/2024-GP Assunto: Encaminha Projeto de Lei Senhor Presidente, Pelo presente, encaminhamos à análise de V. Exa. e dos nobres Edis, a fim de ser submetido à deliberação dessa Augusta Câmara Municipal, em regime de urgência, o Projeto de Lei anexo, que “dispõe sobre a concessão de auxílio transporte para alunos do Município de Itabirito e dá outras providências”. Senhor Presidente, em face da relevância da matéria tratada nesta proposição, esperamos que essa Egrégia Câmara conceda o seu apoio ao presente Projeto de Lei, apreciando-o e aprovando-o com a maior brevidade possível. Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta consideração. enciosamente, Orland Amorim Caldeira PREFEITO MUNICIPAL A Sua Excelência o Senhor ANDERSON MARTINS DA CONCEIÇÃO Presidente da Câmara Municipal de ITABIRITO — MG.