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materia nº 2/2024

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-03-04
EmentaDispõe sobre a aprovação das Contas do Executivo Municipal relativas ao exercício de 2021 e dá outras providências.
native_id13601

Autoria

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 27

À CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
E]
PROJETO DE RESOLUÇÃO nº(:Lrz024
Dispõe sobre aprovação das Contas do Executivo
Municipal relativas ao exercício de 2021 e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itabirito, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 31 da Constituição Federal e art. 180 da Constituição Estadual, e com base no
Parecer Prévio sobre as contas e documentos produzidos no Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais - TCEMG, como relatórios, pareceres, despachos, Ementa
e Acórdãos, relativos às contas do exercício de 2021, RESOLVE:
Art. 1º - Ficam aprovadas as contas do Município de Itabirito, referente ao exercício
de 2021, em sua integralidade, nos termos dos autos do processo de prestação de
contas nº 1120560, anexo à presente Resolução.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
m contrário.
A
Art. 3º - Revogam-se as disposições
Sala de Reuniões, 04 de março de 2
Secretário da Câmara Municipal de Itabirito
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Justificativa
A mesa Diretora da Câmara Municipal de Itabirito, representada pelo Presidente e
pelo Secretário, submete à apreciação do Plenário desta Casa, Projeto de
Resolução nº xx/ 2024, que “Dispõe sobre aprovação das Contas do Executivo
Municipal relativas ao exercício de 2021 e dá outras providências”.
O Referido Projeto tem por objetivo o exercício do direito/dever constitucional
conferido ao Poder Legislativo de julgamento das Contas do Executivo.
O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, ao analisar a prestação de contas
relativas ao exercício de 2021, concluiu pela aprovação das contas do gestor
responsável pela Prefeitura Municipal de Itabirito à época, Sr. Orlando Amorim
Caldeira, nos termos do art. 45, inciso |, da Lei Complementar n. 102/2008 e do art.
240, | da resolução TCEMG n. 12/2008.
Assim sendo, submetemos o incluso projeto à apreciação de V. Exas., para
deliberação e votação.
Sem mais, renovamos protestos de estima e consideração.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Coordenadoria de Protocolo
TCExvc
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO
Processo nº.: 1120560
Natureza: PCTAS EXECUTIVO MUNICIPAL
Relator: CONS. EM EXERC. ADONIAS MONTEIRO
Competência: SEGUNDA CÂMARA
Motivo: DISTRIBUIÇÃO AO RELATOR
Data/Hora: 19/07/2022 21:45:27
TERMO GERADO E ANEXADO AUTOMATICAMENTE PELO SGAP.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Coordenadoria de Protocolo
TCEmvc
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO
Processo nº.: 1120560
Natureza: PCTAS EXECUTIVO MUNICIPAL
Relator Anterior: CONS. EM EXERC. ADONIAS MONTEIRO
Competência Anterior: SEGUNDA CÂMARA
Relator Atual: CONS. AGOSTINHO PATRUS
Competência Atual: SEGUNDA CÂMARA
Motivo: EM CONFORMIDADE ART. 127 - RI - TCEMG
Data/Hora: 02/02/2023 10:32:59
TERMO GERADO E ANEXADO AUTOMATICAMENTE PELO SGAP.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Coordenadoria de Protocolo
TCEno
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO
Processo nº.: 1120560
Natureza: PCTAS EXECUTIVO MUNICIPAL
Relator Anterior: CONS. AGOSTINHO PATRUS
Competência Anterior: SEGUNDA CÂMARA
Relator Atual: CONS. AGOSTINHO PATRUS
Competência Atual: PRIMEIRA CÂMARA
Motivo: MUDANÇA DE COLEGIADO
Data/Hora: 15/02/2023 18:08:33
TERMO GERADO E ANEXADO AUTOMATICAMENTE PELO SGAP.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TCEvc Gabinete do Conselheiro Agostinho Patrus
Processo: 1120560
Natureza: Prestação de Contas do Executivo Municipal
Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Itabirito
Responsável: Orlando Amorim Caldeira
Exercício: 2021
Ao Ministério Público de Contas,
áii Versam os autos de prestação de contas do executivo municipal de Itabirito, referente ao
exercício de 2021, sob a responsabilidade do Sr. Orlando Amorim Caldeira.
Nos termos do art. 61, inciso IX, alínea “a”, da Resolução TCEMG n. 12/2008, encaminho os
autos para manifestação.
Belo Horizonte, 18 de agosto de 2023.
Agostinho Patrus
Relator
(assinado digitalmente)
332/348 1"
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normative
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3324152
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete da Procuradora Maria Cecília Borges
PARECER
Prestação de Contas do Executivo Municipal n. 1.120.560
Excelentíssimo Senhor Relator,
I RELATÓRIO
. Trata-se da prestação de contas do chefe do Executivo do Município de
Itabirito, relativa ao exercício de 2021, na qual constam dados relativos à execução
financeira, patrimonial e orçamentária da Administração Pública do referido ente.
Os dados encaminhados pelo gestor foram analisados pela Unidade
técnica deste Tribunal, Peças 04 a 29, cujo relatório de conclusão foi disponibilizado na
peça 04.
Em seguida, foi o Processo eletrônico encaminhado ao Ministério
Público de Contas.
Êo relatório, no essencial. Passo a me manifestar.
H FUNDAMENTAÇÃO
1 Das contas ora analisadas
As contas em análise foram prestadas em conformidade com a
= metodologia adotada por esta Corte de Contas, que Possibilita ao gestor o envio, por
meio eletrônico, das informações atinentes a seus atos de governo, através do Sistema
Informatizado de Contas dos Municípios — SICOM.
Tal metodologia se funda na premissa da confiança, segundo a qual se
presume, de forma relativa, a veracidade e legitimidade dos dados lançados no sistema
pelo gestor público. Assim, referido método, como regra, induz à confissão do gestor
quanto às informações prestadas.
Tendo por base esse cenário, é preciso ter em conta então que, como
regra, a unidade técnica deste Tribunal realiza sua análise sem que, para tanto, tenha
acesso a documentos que comprovem as informações prestadas pelo gestor. Em
virtude disso, também o Ministério Público de Contas, ordinariamente, exara suas
manifestações com base apenas nos dados apresentados pelo gestor e nas análises
procedidas pela unidade técnica.
Nos termos da Resolução n. 16/2017 e do art. 1º da Portaria n. 28/2018
da Presidência, ambas editadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, o
Presente processo tramita de forma eletrônica.
Vale notar também que este Tribunal, por meio da Instrução Normativa
n. 04/2017 e das Ordens de Serviço Conjuntas n. 01/2022 e n. 02/2022, que definiram
não só a forma como devem ser organizadas e apresentadas, como também quais
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Gabinete da Procuradora Maria Cecília Borges
questões serão consideradas para fins de emissão de parecer prévio sobre as contas
anuais de Chefes do Executivo.
Por fim, conforme dispõe a Instrução Normativa n. 04/2017 deste
Tribunal, convém ressaltar que as informações remetidas por meio do SICOM devem
retratar fielmente os dados contábeis do município, e eventuais desconformidades, tais
como imprecisões, divergências, omissões ou inconsistências nas informações ou
documentos constantes das contas anuais, poderão ensejar a aplicação das sanções,
aos gestores e demais responsáveis, conforme previsto na Lei Complementar estadual
n. 102/2008 (Lei Orgânica do TCE-MG).
De igual modo, quando verificada a inobservância dos prazos de
remessa estabelecidos na Lei Complementar estadual n. 102/2008, devem ser
aplicadas as sanções previstas na mencionada lei.
Bem estabelecida a forma como o presente processo eletrônico foi
instruído, bem como quais aspectos das contas do gestor serão considerados para fins
de emissão de parecer prévio por este Tribunal, o Ministério Público passa, então, a se
manifestar.
Necessário então considerar que, da forma como o presente processo
se encontra instruído, não foram apontados no exame técnico elementos hábeis a
desconstituir a presunção relativa de veracidade de que gozam as informações lançadas
no SICOM pelo gestor público.
Assim, em face do regime jurídico que rege o presente feito, com
destaque para as normas instituídas por este Tribunal e conforme aponta a unidade
técnica deste Tribunal em seu estudo, disponibilizado através do Sistema de Gestão e
Administração de Processos — SGAP — deste Tribunal, tem-se que não foram verificadas
irregularidades aptas a ensejar a rejeição das contas prestadas pelo gestor público.
O Ministério Público entende ser necessário expedir as recomendações
sugeridas pela unidade técnica em seu exame, peça 04, em relação ao(s) aspecto(s)
seguinte(s): a) observância das normas contábeis aplicáveis e utilização de conta
bancária específica para registro das despesas com o ensino (f. 05) e com a saúde (f.
05); b) observância dos critérios de apuração e controle dos recursos disponíveis,
previamente à abertura de créditos orçamentários adicionais (f. 14).
1.1 Do Plano Nacional de Educação
Dada a relevância das diretrizes instituídas pelo Plano Nacional de
Educação — PNE -, através da Lei n. 13.005/2014, que tem como premissa a atenção
prioritária à educação pelos entes governamentais, de forma a atender o disposto no
art. 214 da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda
Constitucional n. 59/2009, doravante o cumprimento das metas e diretrizes do PNE
serão observadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais na análise das
contas de governo.
Neste exercício de 2021, serão observados, prioritariamente, o
cumprimento das Metas n. 1 en. 18 do PNE. A Meta n. 1 estabeleceu a universalização,
até o exercício de 2016, da educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 a 5
anos de idade e ampliação da oferta da educação infantil em creches, de forma a
atender, no mínimo, 50% das crianças de até 3 anos, até 2024. Já a Meta n. 18 fixou
como diretriz a observância do piso salarial nacional para os profissionais da educação
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n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3367221
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Gabinete da Procuradora Maria Cecília Borges
básica pública, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição da Federal de 1988
e da Lei Federal n. 11.738/2008.
O Ministério Público de Contas opina pela emissão de recomendação
ao gestor do município, para que adote as medidas necessárias ao cumprimento das
diretrizes do PNE, cuja inobservância poderá, nos próximos exercícios financeiros, dar
ensejo à rejeição das contas anuais.
No que se refere à meta 1, o gestor deve atentar também para adoção
de medidas necessárias à ampliação da oferta de educação infantil em creches, de
forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 03 (três)
anos de idade.
1.2 Dos demais itens objeto de análise na presente prestação de contas
Por sua vez, no tocante ao restante do escopo das prestações de contas
de chefes de Executivos municipais, em conformidade com os atos normativos que
regem a matéria neste Tribunal, tendo como base os princípios da eficiência e da
economicidade e os preceitos da razoável duração dos processos e da racionalização
administrativa e otimização do exame de processos, em razão da realidade processual
vivenciada pela Corte de Contas mineira, houve o atendimento dos preceitos
constitucionais e legais, sendo necessário, no entanto, que sejam exaradas as
recomendações sugeridas pelo Ministério Público nesta manifestação.
Pelo exposto, com esteio na análise realizada pela unidade técnica
deste Tribunal, o Ministério Público de Contas, com base no art. 45, inciso |, da Lei
Complementar estadual n. 102/2008, entende que este Tribunal deve emitir parecer
prévio pela aprovação das contas em análise, devendo ainda esta Corte exarar e
acompanhar o cumprimento das recomendações ora sugeridas.
Ill CONCLUSÃO
Em face do exposto, considerando que as contas foram prestadas de
acordo com a ótica normativa do Tribunal de Contas, a presunção relativa de veracidade
das informações lançadas no SICOM pelo gestor responsável, e, principalmente, a
ausência de informações que configurem o descumprimento do comando legal relativo
aos atos de governo, o Ministério Público, nos termos do art. 45, inciso |, da Lei
Complementar estadual n. 102/2008, OPINA pela emissão de parecer prévio pela
aprovação das contas em análise, bem como pela emissão e acompanhamento das
recomendações referidas na fundamentação desta manifestação.
É o parecer.
Belo Horizonte, 06 de outubro de 2023.
Maria Cecília Borges
Procuradora do Ministério Público / TCE-MG
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Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3367221
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200»;
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
PRIMEIRA CÂMARA - 28/11/2023
sina 4 de 10
Municinal
CONSELHEIRO AGOSTINHO PATRUS:
I- RELATÓRIO
Trata-se da Prestação de Contas do Executivo Municipal de Itabirito referente ao exercício de
2021, de responsabilidade do prefeito Sr. Orlando Amorim Caldeira.
A Unidade Técnica concluiu, no relatório às peças 4 a 28, pela aprovação das contas nos termos
do art. 45, I, da Lei Complementar n. 102/2008 e apresentou sugestões de recomendações.
O Ministério Público de Contas opinou pela aprovação das contas, nos termos do art. 45, I da
Lei Complementar n. 102/2008, com recomendações, peça 31.
Em 15/2/2023 os autos foram redistribuídos a minha relatoria, peça 3.
É o relatório.
Il- FUNDAMENTAÇÃO
A análise da prestação de contas foi realizada a partir dos dados remetidos pelo jurisdicionado
por meio do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios — Sicom, observando o disposto
na Instrução Normativa TCEMG n. 4/2017 e na Ordem de Serviço Conjunta TCEMG n. 1/2022,
alterada pela Ordem de Serviço Conjunta TCEMG n. 2/2022.
A Unidade Técnica propôs a emissão de parecer prévio pela aprovação das contas, nos termos
do art. 45, I, da Lei Complementar n. 102/2008, relatório de conclusão à peça 4, de onde
destaco:
1. Abertura e execução de créditos orçamentários e adicionais
A Unidade Técnica apontou que a abertura e execução dos créditos orçamentários e adicionais
foram realizadas em conformidade com o art. 167, inciso II, da Constituição da República de
1988, com os art. 42 e 59 da Lei n: 4.320/1964 e com o art. 8º, parágrafo único, da Lei
Complementar n. 101/2000.
Verificou a abertura de créditos suplementares e especiais por excesso de- arrecadação, sem
recursos no valor de R$ 100.800,00 contrariando o disposto no artigo 43 da Lei 4.320/64 c/c
parágrafo único do artigo 8º da LC 101/2000. Ressaltou que apenas R$ 90.396,87 foram
empenhados sem recursos disponíveis conforme demonstrado na coluna "Despesa Empenhada
sem Recursos", valor este considerado como irregular.
Entretanto, diante da baixa materialidade, risco e relevância dos valores apurados, nos termos
do art. 1º, $ 5º, da Ordem de Serviço Conjunta TCEMG n. 1/2022, alterada pela Ordem de
Serviço Conjunta TCEMG n. 2/2022, afastou o apontamento, posicionamento que ratifico.
Apurou a abertura de créditos suplementares e especiais por superávit financeiro, sem recursos
no valor de R$ 250.312,36, contrariando o disposto no artigo 43 da Lei 4.320/64 c/c parágrafo
único do artigo 8º da LC 101/2000. Ressaltou que apenas R$ 250.277,81 foram empenhados
sem recursos disponíveis conforme demonstrado na coluna "Despesa Empenhada sem
Recursos", valor este considerado como irregular.
Entretanto, diante da baixa materialidade, risco e relevância dos valores apurados, nos termos
do art. 1º, 85º, da Ordem de Serviço Conjunta TCEMG n. 1/2022, alterada pela Ordem de
Serviço Conjunta TCEMG n. 2/2022, afastou o apontamento, posicionamento que ratifico.
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3465875
2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativi
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Salientou que em relação a algumas fontes que foram indicadas para abertura de créditos
adicionais, houve divergência entre o superávit financeiro informado no quadro anexo do
balanço patrimonial (Sicom — DCASP) e o apurado nas remessas de acompanhamentos mensais
(Sicom — AM). Diante da divergência de informações apresentadas pelo jurisdicionado no
Sicom sobre o superávit financeiro, considerou em sua análise o menor valor do superávit
financeiro entre o informado (DCASP) e o calculado (AM). conforme relatórios anexos
“Quadro do Superávit / Déficit Financeiro (DCASP)” e “Superávit / Déficit Financeiro Apurado
(AM)”: Fonte: 00/01/02 | SF informado: R$ 99.627.107,06 | SF apurado: R$ 91.851.286,04;
Fonte: 08 | SF informado: R$ 53.689.056,89 | SF apurado: R$ 53.297.577,48; Fonte: 18/19 | SF
informado: R$ 629.975,00 | SF apurado: R$ 150.662,64; Fonte: 55 | SF informado: R$
6.408.720,62 | SF apurado: R$ 7.285.803,31; Fonte: 59 | SF informado: R$ 2.688.570,62 | SF
apurado: R$ 2.689.128,36.
Desta forma, recomendou ao atual gestor que o superávit financeiro indicado no quadro anexo
do balanço patrimonial do exercício anterior (Sicom — DCASP informado) corresponda à
diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os
saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas,
considerando também o correto controle por fonte de recursos (Sicom — AM apurado),
conforme art. 43, 8 1º, inciso Le $ 2º da Lei n. 4.320/64 c/c o art. 8º, parágrafo único, da Lei
Complementar n. 101/2000, posicionamento que ratifico.
Verificou, ainda, que não foram empenhadas despesas, pelo Poder Executivo, além do limite
dos créditos autorizados, atendendo o disposto no art. 59 da Lei 4.320/64 e inciso II do art. 167
da Constituição da República de 1988 c/c parágrafo único do art. 8º da LC 101/2000.
Todavia, constatou que foram empenhadas pelo Serviço Autônomo de Saneamento Básico de
Itabirito despesas que ultrapassaram o limite dos créditos autorizados, não atendendo a
legislação citada, peça 12 do SGAP, ressaltando que a irregularidade deste item poderá ser
apurada em ação de fiscalização própria, ensejando recomendação.
Informou, por fim, que não foram. detectadas alterações orçamentárias com acréscimos e
reduções em fontes incompatíveis, atendendo ao disposto na Consulta TCEMG n. 932477.
2 Índices e limites constitucionais e legais
2.1. Repasse ao Poder Legislativo
A Unidade Técnica informou que o repasse de recursos ao Poder Legislativo Municipal
correspondeu a 3,65% da receita base de cálculo, cumprindo o disposto no art. 29-A, inciso I,
da Constituição da República.
Em detida análise dos autos, verifiquei que, ao analisar se o limite constitucional foi observado,
a Unidade Técnica considerou o “Repasse Concedido” pelo Poder Executivo, deduzido do
numerário devolvido e não utilizado pela Câmara Municipal, assim como despesas com inativos
e pensionistas.
Acerca da matéria, convém mencionar que as Consultas TCEMG n. 874067 e n. 896488
prescrevem que o repasse está vinculado à fixação disposta na Lei Orçamentária Anual —- LOA,
de forma com que eventual saldo remanescente não utilizado pela Câmara Municipal ao final
de cada exercício seja devolvido ao Poder Executivo ou compensado no exercício subsequente.
Assim, a devolução, pela Câmara Municipal, dos recursos não utilizados no período não deve
influenciar a apuração do valor do repasse formalizado sob responsabilidade do chefe do Poder
Executivo no exercício de referência.
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normati
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www .tce.mg.gov.br, código verificador n. 3465875
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Dessa forma, o montante a ser considerado para fins de emissão do parecer prévio é o verificado
pela Unidade Técnica como “Repasse Concedido”, deduzido apenas, no caso, das despesas com
inativos e pensionistas (R$ 1.008.662,40), totalizando R$ 10.191 -337,60, que representou
4,34% da receita base de cálculo, no importe de R$ 235.057.893,08.
2.2. Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
O Município aplicou em MDE o equivalente a 27,68% da receita base de cálculo, atendendo
ao disposto no art. 212 da Constituição da República e na Instrução Normativa TCEMG
n. 2/2021.
À Unidade Técnica constatou que foram utilizados recursos movimentados por meio das contas
bancárias n. 1-0, 73.002-5 e 73.093-9 Fundo Municipal de Educação. Ressaltou que esses
pagamentos foram considerados como aplicação em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
— MDE, uma vez que denotam tratar-se de contas representativas de recursos pertinentes à
Receita Base de Cálculo (RBC) e/ou tenham recebido transferências dessas contas.
Recomendou ao atual gestor, por fim, que empenhe e pague as despesas com a Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino — MDE utilizando-se somente a fonte de receita 101; movimente
Os recursos correspondentes em conta corrente bancária específica; identifique e escriture de
forma individualizada por fonte (recursos que integram a: RBC), conforme parâmetros
utilizados no Sicom estabelecidos na Instrução Normativa TCEMG n. 5/20] 1, alterada pela
Instrução Normativa TCEMG n. 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que
estabelece a Consulta TCEMGrn. 1088810, o art. 50, inciso I, da Lei Complementar n. 101/2000
e art. 3º da Instrução Normativa TCEMG n. 2/2021, posicionamento que ratifico.
2.3. Ações e Serviços Públicos de Saúde
O Município aplicou em ASPS o correspondente a 23,00% da receita base de cálculo,
atendendo ao disposto no art. 198, 8 2º, inciso HI, da'Constituição da República, no art. 7º da
Lei Complementar n. 141/2012, e na Instrução Normativa TCEMG n. 5/2012.
A Unidade Técnica informou que considerou os pagamentos realizados com recursos próprios
por meio das contas bancárias n. 32.465-5 Saúde e 73.002-5 Movimento. Ressaltou que esses
pagamentos foram considerados como aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde —
ma ASPS, uma vez que denotam tratar-se de contas representativas de recursos pertinentes à
Receita Base de Cálculo (RBC) e/ou tenham recebido transferências dessas contas.
Salientou, ainda, que não existe valor residual a ser aplicado referente ao exercício anterior.
Recomendou ao atual gestor, por fim, que empenhe e pague as despesas com as Ações e
Serviços Públicos de Saúde - ASPS utilizando-se somente a fonte de receita 102; movimente
Os recursos correspondentes em conta corrente bancária específica; identifique e escriture de
forma individualizada por fonte (recursos que integram a Receita Base de Cálculo — RBC),
conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na Instrução Normativa TCEMG
n.5/2011, alterada pela Instrução Normativa TCEMG n. 15/2011 e Comunicado Sicom
n. 35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta TCEMG n. 1088810, a Lei n. 8.080/1990,
a Lei Complementar n. 141/2012 e os arts. 2º, 88 1º e 2º, e 8º da Instrução Normativa TCEMG
n. 19/2008, posicionamento que ratifico.
2.4. Despesas com Pessoal por Poder
Às despesas totais com pessoal corresponderam a 28,48% da receita base de cálculo, sendo
27,61% com o Poder Executivo e 0,87% com o Poder Legislativo, cumprindo o disposto no
art. 19, inciso III, e no art. 20, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Lei Complementar n. 101/2000.
tocumento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normative
.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço WWww.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3465875
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTAD
A Unidade Técnica recomendou ao atual gestor, que a partir de 2024 as despesas relativas a
contratos firmados para a execução indireta de serviços relacionados à atividade finalística do
Município nos quais se faça possível a identificação e o relacionamento da mão de obra com o
serviço prestado, sejam classificadas na natureza "3.3.xx.34.xx - Outras Despesas de Pessoal
Decorrentes de Contratos de Terceirização", as quais devem ser computadas para fins de limite
da despesa total com pessoal, conforme o art. 18, 8 1º da LC n. 101/2000 c/c o art. 37, incisos
Il e IX da CR/88 e Consulta TCEMG n. 1.114.524, posicionamento que ratifico.
2.5. Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida (art. 30, inciso Ida LC 101/2000 e art.
3º, inciso II, da Resolução SF 40/2001)
Por meio da edição da Resolução 40/2001, o Senado Federal estabeleceu que a dívida
consolidada líquida dos Municípios não poderá exceder a 120% da Receita Corrente Líquida —
RCL.
O Município obedeceu ao limite percentual estabelecido, tendo sido aplicados 0,00% da
Receita Corrente Líquida Ajustada.
2.6. Demonstrativo das Operações de Crédito (art. 30, inciso 1 da LC 101/2000 e art. 7º,
inciso I, Resolução SF 43/2001)
O Senado Federal editou a Resolução 43/2001, estabelecendo que o montante global das
operações de crédito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, realizadas em um
exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% da receita corrente líquida.
O Município obedeceu ao limite percentual estabelecido, tendo sido aplicados 0,73% da
Receita Corrente Líquida Ajustada.
3. Relatório de Controle Interno
A Unidade Técnica apurou que o Relatório de Controle Interno apresentado abordou todos os
itens exigidos no item 1 do Anexo I, a que se refere o art. 2º, caput e $2º,oart.3º,$ 6º, eo art.
4º, caput, da Instrução Normativa TCEMG n. 4/2017.
O relatório foi conclusivo, tendo o Órgão de Controle Interno opinado pela regularidade das
contas.
á 4. Plano Nacional de Educação
A Ordem de Serviço Conjunta TCEMG n. 01/2022, alterada pela Ordem de Serviço Conjunta
TCEMG n. 2/2022 deste Tribunal, estabeleceu que será realizado o acompanhamento do
cumprimento das Metas 1 e 18 do Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei Federal
n. 13.005/2014, no âmbito do parecer prévio emitido sobre as contas anuais dos chefes do Poder
Executivo, referente ao exercício financeiro de 2021, analisados pela Unidade Técnica.
Meta 1 - Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4
(quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de
forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3(três) anos
até o final da vigência deste PNE.
A - Universalização da educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5
(cinco) anos de idade, até 2016:
A Unidade Técnica informou que o município cumpriu integralmente a meta estabelecida para
o exercício de 2016.
B - Ampliação da oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo,
50% (cinquenta por cento) das crianças até 3 (três) anos de idade, até 2024:
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normative
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www tce.mg.gov.br, código verificador n. 3465875
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
A Unidade Técnica informou que o município cumpriu, até o exercício de 2021, o percentual
de 40,87%, no tocante à oferta em creches para crianças de O (zero) a 3 (três) anos, devendo
atingir no mínimo 50% até 2024, conforme disposto na Lei Federal n. 13.005/2014, ensejando
recomendação ao atual gestor.
Diante do exposto, recomendo ao atual gestor que envide esforços para cumprir a Lei
n. 13.005/2014, pois até 2024 o município deve ofertar creche para, no mínimo, 50% das
crianças de até 3 anos de idade.
Meta 18 - Observância do Piso Salarial Nacional:
Quanto à Meta 18 do PNE, que trata da observância do piso salarial nacional, a Unidade Técnica
apontou que o Município observou o previsto no art. 5º da Lei Federal n. 11.738/2008,
atualizado para o exercício de 2021 pelas Portarias do Ministério da Educação e do Ministério
da Fazenda n. 6/2018 en. 4/2019.
5. Resultados do Índice de Efetividade da Gestão Municipal (TEGM)
O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais aderiu à metodologia adotada nacionalmente
para apuração do Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEGM), nos termos da Resolução
06, de 24/08/2016.
Os dados para o cálculo do índice foram obtidos por meio de questionário aplicado anualmente
aos jurisdicionados, bem como por meio dos dados encaminhados ao Sicom disponíveis em
21/6/2022, data de apuração do índice. A metodologia adotada nacionalmente para atribuição
de notas e enquadramento nas faixas de resultado (A, B+,B, Cre C) obedece a critérios pré-
estabelecidos.
O objetivo é qualificar e avaliar os esforços da gestão na provisão de política públicas, dados
os recursos financeiros aplicados.
Uma vez que a quantidade e a qualidade dos produtos e serviços públicos ofertados à população
dependem da ação e dos esforços do gestor, o IEGM mensura o grau de aderência da gestão
municipal a determinados processos e controles orientandos à provisão de produtos e serviços
públicos.
Desse modo, podemos aferir se a combinação de insumos e esforços aplicados estão se
convertendo nos resultados e impactos esperados para a população.
O IEGM é computado por meio da aplicação de questionários específicos com 143 quesitos
agrupados em sete dimensões: fiscal (i-Fiscal), planejamento (i-Planej), educação (i-Educ),
saúde (i-Saúde), meio ambiente (i-Amb), cidades protegidas (i-Cidade) e governança em TI (i-
GovTI).
Cada uma delas tem como resultado variáveis categóricas com cinco faixas: A (altamente
efetiva), B+ (muito efetiva), B (efetiva), C+ (em fase de adequação) e C (baixo nível de
adequação).
Conforme os critérios definidos pela metodologia do IEGM e a análise apresentada no relatório
técnico, o município obteve no exercício de 2021 o resultado B, mantendo-se inalterado em
relação a 2020, conforme Tabela 1.
Tabela 1 — Resultado do IEGM, Itabirito, 2020 a 2021
Dimensão | 2020 2021
i-Amb | B+ B
i-Cidade | B+ B
Jocumento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normative
1.05/2013, Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www .tce.mg.gov.br, código verificador n. 3465875
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
cer prévio — Página 9 de 10
1
i-Educ c [ B
[i-Fiscal B o B
[i-Gov TI B+ B+ |]
i-Planej B B+
i-Saúde + C+ C+
IEGM | B B ]
Fonte: Relatório Técnico TCEMG.
Ao longo do tempo é possível avaliar a performance da gestão durante o respectivo mandato,
com vistas a sustentação dos resultados, avanços ou retrocessos. Houve, em 2021, avanços nos
resultados das áreas educação e planejamento, indicando esforços da gestão nestes setores; já
as áreas meio ambiente e cidades protegidas retrocederam de faixa, indicando perda de
aderência aos critérios avaliados; por fim, as demais áreas, fiscal, governança em tecnologia da
informação e saúde, mantiveram-se nas mesmas faixas de resultado de 2020.
HI - CONCLUSÃO
Diante do exposto, voto pela emissão de parecer prévio pela aprovação das contas do gestor
responsável pela Prefeitura Municipal de Itabirito, no exercício de 2021, Sr. Orlando Amorim
Caldeira, nos termos do art. 45, inciso I, da Lei Complementar n. 102/2008, e do art. 240, inciso
I, da Resolução TCEMG n. 12/2008.
Ressalto que a emissão do parecer prévio não interfere nem condiciona a posterior apreciação
de atos relativos ao exercício financeiro pelo Tribunal -de Contas, em virtude de denúncia,
representação ou ação fiscalizatória própria.
Nos termos da fundamentação, recomendo ao prefeito municipal:
- contabilizar o superávit financeiro indicado no quadro anexo. do balanço patrimonial do
exercício anterior (Sicom — DCASP informado) de modo a corresponder à diferença positiva
entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos
adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas, considerando também o
correto controle por fonte de recursos (Sicom — AM apurado), conforme art. 43, $ 1º, inciso L
e $ 2º, da Lei n. 4.320/64 c/c art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000;
- empenhar e pagar as despesas com a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE
utilizando-se somente a fonte de receita 101; movimentar os recursos correspondentes em conta
corrente bancária específica; identificar e escriturar de forma individualizada por fonte
(recursos que integram a Receita Base de Cálculo — RBC), conforme parâmetros utilizados no
Sicom estabelecidos na Instrução Normativa TCEMG n. 5/2011, alterada pela Instrução
Normativa TCEMG n. 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece
a Consulta TCEMG n. 1088810, o art. 50, inciso I, da Lei Complementar n. 101/2000 e art. 3º
da Instrução Normativa TCEMG n. 2/2021;
- empenhar e pagar as despesas com as Ações e Serviços Públicos de Saúde — ASPS utilizando-
se somente a fonte de receita 102; movimentar os recursos correspondentes em conta corrente
bancária específica; identificar e escriturar de forma individualizada por fonte (recursos que
integram a Receita Base de Cálculo - RBC), conforme parâmetros utilizados no Sicom
estabelecidos na Instrução Normativa TCEMG n. 5/2011, alterada pela Instrução Normativa
TCEMG n. 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta
TCEMG n. 1088810, a Lein. 8.080/1990, a Lei Complementar n. 141/2012 e os arts. 2º, 88 1º
e 2º, e 8º da Instrução Normativa TCEMG n. 19/2008;
ocumento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normative
05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www .tce.mg.gov.br, código verificador n. 3465875
Ba TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
- classificar, a partir de 2024, as despesas relativas a contratos firmados para a execução indireta
de serviços relacionados à atividade finalística do Município nos quais se faça possível a
identificação e o relacionamento da mão de obra com o serviço prestado, na natureza
"3.3.xx.34.xx - Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização", as
quais devem ser computadas para fins de limite da despesa total com pessoal, conforme o
art. 18, 8 1º, da LC n. 101/2000 c/c o art. 37, incisos II e IX, da CR/88 e Consulta TCEMG n.
1.114.524;
- planejar adequadamente a gestão municipal, objetivando o cumprimento da Meta 1 do Plano
Nacional de Educação — PNE, referente à ampliação da oferta de educação infantil em creches,
tendo em vista o estabelecido na Lei Federal n. 13.005/2014.
Miinicimar
na 10 de 10
Recomendo ao Serviço Autônomo de Saneamento Básico de Itabirito que não empenhe
despesas além do limite dos créditos autorizados, observando o art. 59 da Lei 4.320/64 e inciso
II do art. 167 da Constituição da República de 1988 c/c parágrafo único do art. 8º da LC
101/2000, ressaltando que a irregularidade, quanto ao item, poderá ser apurada em ação de
fiscalização própria.
Recomendo, ainda, ao Órgão de Controle Interno que acompanhe a gestão municipal, conforme
dispõe o art. 74 da Constituição da República, alertando-o de que, ao tomar conhecimento de
irregularidade ou ilegalidade, deverá dar ciência à este Tribunal, sob pena de responsabilidade
solidária.
Intime-se a parte da decisão por meio do D.O.C. — Diário Oficial de Contas e o atual prefeito e
o responsável pelo controle interno por via postal,
Observadas as disposições contidasno art. 239 do RITCEMG e manifestando-se o Ministério
Público de Contas no sentido de que o Legislativo Municipal cumpriu a legislação aplicável ao
julgamento das contas, arquivem-se os autos conforme o disposto no art. 176, inciso IV, da
mesma norma regulamentar.
CONSELHEIRO SUBSTITUTO ADONIAS MONTEIRO:
De acordo.
CONSELHEIRO PRESIDENTE DURVAL ÂNGELO:
De acordo.
APROVADO O VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.
(PRESENTE À SESSÃO A PROCURADORA CRISTINA ANDRADE MELO.)
*
dds/SR
2cumento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normative
05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www .tce.mg.gov.br, código verificador n. 3465875
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo: 1120560
Natureza: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Procedência: Prefeitura Municipal de Itabirito
Exercício: 2021
Responsável: Orlando Amorim Caldeira
MPTC: Procuradora Maria Cecília Borges
RELATOR: CONSELHEIRO AGOSTINHO PATRUS
PRIMEIRA CÂMARA - 28/11/2023
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXECUTIVO MUNICIPAL. ABERTURA E
EXECUÇÃO DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS. REPASSE AO PODER
LEGISLATIVO. APLICAÇÃO DE - RECURSOS NA MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO E NAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE
SAÚDE. DESPESA COM PESSOAL POR PODER. DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA.
OPERAÇÕES DE CRÉDITO. RELATÓRIO DE CONTROLE INTERNO. PLANO
NACIONAL DE EDUCAÇÃO — METAS 1 E 18. ÍNDICE DE EFETIVIDADE DA GESTÃO
MUNICIPAL — IEGM. PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS.
RECOMENDAÇÕES.
1. Demonstrada a regularidade dos créditos orçamentários e adicionais e o cumprimento dos
índices e limites constitucionais e legais, emite-se Parecer Prévio pela aprovação das contas do
exercício de 2021, nos termos do art. 45,1, da Lei Complementar n. 102/2008 c/c o art. 240, I,
do regimento interno.
2. As contas anuais do Prefeito examinadas pelo Tribunal, para emissão de parecer prévio são
acompanhadas do relatório e do parecer conclusivo do órgão central do sistema de controle
interno, com os elementos indicados em atos normativos do Tribunal.
3. No âmbito do parecer prévio emitido sobre as contas anuais dos chefes do Poder Executivo,
referente ao exercício financeiro de 2021, realiza-se o acompanhamento do cumprimento das
Metas 1 e 18 do Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei Federal n.-13.005/2014.
4. O Índice de Efetividade da Gestão Municipal — TEGM é computado por meio da aplicação
de questionários específicos agrupados em sete dimensões, cada uma delas tendo como
resultado variáveis categóricas com cinco faixas.
PARECER PRÉVIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deliberam os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira
Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e das Notas Taquigráficas,
diante das razões expendidas no voto do Relator, em:
D emitir PARECER PRÉVIO pela aprovação das contas anuais de responsabilidade do
Sr. Orlando Amorim Caldeira, prefeito municipal de Itabirito, no exercício de 2021,
com fundamento no disposto no art. 45, inciso I, da Lei Complementar n. 102/2008, e
no art. 240, inciso I, da Resolução TCEMG n. 12/2008;
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normative
1.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3465875
Documento assinado
n.05/2013. Os normati
fa TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
1) ressaltar que a emissão do parecer prévio não interfere nem condiciona a posterior
apreciação de atos relativos ao exercício financeiro pelo Tribunal de Contas, em virtude
de denúncia, representação ou ação fiscalizadora própria:
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II) recomendar ao prefeito municipal que:
a) contabilize o superávit financeiro indicado no quadro anexo do balanço patrimonial
do exercício anterior (Sicom — DCASP informado) de modo a corresponder à
diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se,
ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles
vinculadas, considerando também o correto controle por fonte de recursos (Sicom
— AM apurado), conforme art. 43, 8 1º, inciso I, e 8 2º, da Lei n. 4.320/64 c/c art. 8º.
parágrafo único da Lei Complementar n. 101/2000;
b) empenhe e pague as despesas com a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino —
MDE utilizando-se somente a fonte de receita 101; movimente os recursos
correspondentes em conta corrente bancária específica; identifique e escriture de
forma individualizada por fonte (recursos que integram a Receita Base de Cálculo
— RBC), conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na Instrução
Normativa TCEMG n. 5/2011, alterada pela: Instrução Normativa TCEMG
n. 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece a
Consulta TCEMG n. 1088810, o art. 50, inciso I, da Lei Complementar n. 101/2000
e art. 3º da Instrução Normativa TCEMG n. 2/2021:
e) empenhe e pague as despesas com as Ações e Serviços Públicos de Saúde — ASPS
utilizando-se somente a fonte de receita 102; movimente os recursos
correspondentes em conta corrente bancária específica; identifique e escriture de
forma individualizada por fonte (recursos que integram à Receita Base de Cálculo
— RBC), conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na Instrução
Normativa TCEMG n. 5/2011, alterada pela Instrução Normativa TCEMG
n. 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece a
Consulta TCEMG n. 1088810, a Lei-n. 8.080/1990, a Lei Complementar
n. 141/2012 e os arts. 2º, 88 1º e 2º, e 8º da Instrução Normativa TCEMG
n. 19/2008;
d) classifique, a partir de 2024, as despesas relativas a contratos firmados para a
execução indireta de serviços relacionados à atividade finalística do Município nos
quais se faça possível a identificação e o relacionamento da mão de obra com o
serviço prestado, na natureza "3.3.xx.34xx - Outras Despesas de Pessoal
Decorrentes de Contratos de Terceirização", as quais devem ser computadas para
fins de limite da despesa total com pessoal, conforme o art. 18, 8 1º, da LC
n. 101/2000 c/c o art. 37, incisos II e IX, da CR/88 e Consulta TCEMG
n. 1.114.524;
e) planeje adequadamente a gestão municipal, objetivando o cumprimento da Meta 1
do Plano Nacional de Educação — PNE, referente à ampliação da oferta de educação
infantil em creches, tendo em vista o estabelecido na Lei Federal n. 13.005/2014;
IV) | recomendar ao Serviço Autônomo de Saneamento Básico de Itabirito que não empenhe
despesas além do limite dos créditos autorizados, observando o art. 59 da Lei 4.320/64
e inciso II do art. 167 da Constituição da República de 1988 c/c parágrafo único do
art. 8º da LC 101/2000, ressaltando que a irregularidade, quanto ao item, poderá ser
apurada em ação de fiscalização própria;
por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normative
ivos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www .tce.mg.gov.br, código verificador n. 3465875
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Exceutivo Municipal
igina 3 de 10
Pe F
V) recomendar ao Órgão de Controle Interno que acompanhe a gestão municipal, conforme
dispõe o art. 74 da Constituição da República, alertando-o de que, ao tomar
conhecimento de irregularidade ou ilegalidade, deverá dar ciência a este Tribunal, sob
pena de responsabilidade solidária;
VI) determinar a intimação da parte acerca deste parecer por meio do DOC — Diário Oficial
de Contas e do atual prefeito e do responsável pelo controle interno por via postal;
VII determinar o arquivamento dos autos após cumpridos os procedimentos cabíveis à
espécie.
Votaram, nos termos acima, o Conselheiro Substituto Adonias Monteiro e o Conselheiro
Presidente Durval Ângelo.
Presente à sessão a Procuradora Cristina Andrade Melo.
Plenário Governador Milton Campos, 28 de novembro de 2023.
DURVAL ÂNGELO
Presidente
AGOSTINHO PATRUS
Relator
(assinado digitalmente)
ocumento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normative
05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www .tce.mg.gov.br, código verificador n. 3465875
fa TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TCEmc Coordenadoria de Registro e Publicação de Acórdãos e Pareceres
PCTAS EXECUTIVO MUNICIPAL Nº 1120560
CERTIDÃO
Certifico que foram disponibilizados, no Diário Oficial de Contas do dia
20/12/2023, a ementa e o inteiro teor do Parecer Prévio, para ciência das partes.
FLAVIA ROBERTA GUIMARAES SANTOS - TC 2712-7
(assinado digitalmente)
Jocumento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
-05/2013. Os normativos
mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www .tce.mg.gov.br, código verificador n. 3469952
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Coordenadoria de Pós-Deliberação
Processo n.: 1120560
Data: 21/02/24
PESQUISA NO SGAP
Realizadas pesquisas junto ao Sistema Gerencial de Administração de Processos,
SGAP, não foi registrada, até às 09h 23m, do dia 21/02/24, petição recursal relativa aos
presentes autos, encaminhada pelo(s) responsável(eis)/interessado(s)/procurador(es), em face da
deliberação de peça 34.
Janice Santos Barreto Ribeiro — TC 1218-9
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGAD4
Certifico que a deliberação de 28/11/23, disponibilizada no “Diário Oficial de
Contas” de 20/12/23, transitou em julgado em 19/02/24.
Giovana Lameirinhas Arcanjo
Coordenadora
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativ
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www tce.mg.gov.br, código verificador n. 3516189
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Coordenadoria de Pós-Deliberação
Processo nº: 1120560
Data: 21/02/24
CERTIDÃO
Certifico que o Sr. Orlando Amorim Caldeira é o atual Prefeito do Município de
Itabirito, conforme consulta ao SICOM, tornando-se desnecessária nova intimação para o atual
gestor, conforme art. 167 da Resolução nº 12/2008.
Giovana Lameirinhas Arcanjo
Coordenadora
JSBR
jocumento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
-05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verifi
icados no endereço Www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3516191
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Coordenadoria de Pós-Deliberação
Av. Raja Gabáglia, nº 1315 — Bairro Luxemburgo
Belo Horizonte/MG - CEP 30.380-435
Tel.: (31)3348-2111
Ofício n.: 3079/2024
Processo n.: 1120560
Belo Horizonte, 21 de fevereiro de 2024.
Ao Excelentíssimo Senhor
Arnaldo Pereira dos Santos
Presidente da Câmara Municipal de Itabirito
Senhor Presidente,
Por ordem do Presidente da Câmara deste Tribunal, e nos termos do disposto no
art. 238, parágrafo único, inciso I da Res. 12/2008, comunico a V. Ex.? que foi emitido o Parecer
Prévio sobre as contas desse Município, na Sessão de 28/11/23, referente ao processo acima
epigrafado, disponibilizado no Diário Oficial de Contas de 20/12/23.
Informo-lhe que os documentos produzidos no Tribunal (relatórios, pareceres,
despachos, Ementa, Acórdãos) estão disponíveis no Portal TCEMG, no endereço
www.tce.mg.gov.br/Processo.
Cientifico-lhe que, após o julgamento das contas pela egrégia Câmara Municipal,
consoante disposto no art. 44 da Lei Complementar n. 102/2008, deverá ser enviada a este
Tribunal cópia autenticada da Resolução aprovada, promulgada e publicada, bem como das atas
das sessões em que o pronunciamento da Câmara se tiver verificado, com a relação nominal dos
Vereadores presentes e o resultado numérico da votação.
Cientifico-lhe, ainda, que o descumprimento da remessa dos documentos listados,
no prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no parágrafo único do dispositivo legal retro
mencionado, poderá ensejar aplicação de multa prevista no inciso IX, do artigo 85 da Lei
Complementar 102/08, bem como a remessa dos autos ao Ministério Público para adoção das
medidas legais cabíveis.
Respeitosamente,
Giovana Lameirinhas Arcanjo
Coordenadora
JSBR
COMUNICADO IMPORTANTE
Ass defesas, atendimento a diligências, respostas a intimações e recursos relativos a processos físicos e eletrônicos deverão ser
encaminhados nelo sistema e-TCE. disnonível no nortal do Tribunal. ficando disnensado o envio dos orivinais em aualauer caso.
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
1.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3518629
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Coordenadoria de Pós-Deliberação
Av. Raja Gabáglia, nº 1315 — Bairro Luxemburgo
Belo Horizonte/MG — CEP 30.380-435
Tel.: (31)3348-2576
Ofício n.: 3081/2024
Processo n.: 1120560
Belo Horizonte, 21 de fevereiro de 2024.
À Senhora
Daniela de Mello Orlandi Clemente
Responsável pelo Controle Interno
Prefeitura Municipal de Itabirito
Senhora Controladora Interno,
Comunico que há recomendação a V. S.? no parecer prévio emitido na Sessão do
dia 28/11/23, e, disponibilizado no Diário Oficial de Contas de 20/12/23, sobre as contas desse
Município, referente ao processo acima epigrafado e constante da Ementa, para conhecimento e
adoção das medidas cabíveis.
Informo-lhe que os documentos produzidos no Tribunal (relatórios, pareceres,
despachos, Ementa, Acórdãos) estão disponíveis no Portal TCEMG, no endereço
www.tce mg.gov.br/Processo.
Atenciosamente,
Giovana Lameirinhas Arcanjo
Coordenadora
(assinado eletronicamente)
COMUNICADO IMPORTANTE
As defesas, atendimento a diligências. respostas a intimações e recursos relativos a processos físicos e eletrônicos deverão ser
encaminhados pelo sistema e-TCE, disponível no portal do Tribunal, ficando dispensado o envio dos originais em qualquer
caso.
Cadastre-se no sistema PUSH e acompanhe seu processo — www.tce.mg.gov.br
ISRR
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www .tce.mg.gov.br, código verificador n. 3518631
R TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Coordenadoria de Pós-Deliberação
N Av. Raja Gabáglia, nº 1315 — Bairro Luxemburgo
Belo Horizonte/MG — CEP 30. 380-435
Tel.: (31)3348-2576
Ofício n.: 3086/2024
Processo n.: 1120560
Belo Horizonte, 21 de fevereiro de 2024.
Ao Senhor
Rogério Eduardo de Oliveira
Responsável pelo Serviço Autônomo de Saneamento Básico
Prefeitura Municipal de Itabirito
Senhor,
Comunico que há recomendação a v. S: no parecer prévio emitido na Sessão do
dia 28/11/23, e, disponibilizado no Diário Oficial de Contas de 20/12/23, sobre as contas desse
Município, referente ao processo acima epigrafado e constante da Ementa, para conhecimento e
adoção das medidas cabíveis.
Informo-lhe que os documentos produzidos no Tribunal (relatórios, pareceres,
despachos, Ementa, Acórdãos) estão disponíveis no Portal TCEMG, no endereço
www.tce.mg.gov.br/Processo.
Atenciosamente,
Giovana Lameirinhas Arcanjo
Coordenadora
(assinado eletronicamente)
COMUNICADO IMPORTANTE
As defesas. atendimento a diligências. respostas a intimações e recursos relativos a processos físicos e eletrônicos deverão ser
encaminhados pelo sistema e-TCE, disponível no portal do Tribunal, ficando dispensado o envio dos originais em qualquer
caso.
Cadastre-se no sistema PUSH e acompanhe seu processo — www.tce.mg.gov.br
ISRR
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normal
O a a atune mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www tce.mg.gov.br, código verificador n. 3518604
fu TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TCEvc Gabinete do Conselheiro Agostinho Patrus
Processo: 1120560
Natureza: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Procedência: Prefeitura Municipal de Itabirito
Exercício: 2021
Responsável: Orlando Amorim Caldeira, prefeito do Município à época
MPTC: Maria Cecília Borges
RELATOR: CONSELHEIRO AGOSTINHO PATRUS
I- RELATÓRIO
Trata-se da Prestação de Contas do Executivo Municipal de Itabirito referente ao exercício de
2021, de responsabilidade do prefeito Sr. Orlando Amorim Caldeira.
A Unidade Técnica concluiu, no relatório às peças 4 a 28, pela aprovação das contas nos termos
do art. 45, I da Lei Complementar n. 102/2008 e apresentou sugestões de recomendações.
O Ministério Público de Contas opinou pela aprovação das contas, nos termos do art. 45, I da
Lei Complementar n.102/2008, com recomendações, peça 31.
Em 15/2/2023 os autos foram redistribuídos a minha relatoria, peça 3.
E o relatório.
Belo Horizonte, 24 de outubro de 2023.
PAUTA 1º CÂMARA
Agostinho Patrus Sessão de / 4
Relator
TE
(assinado digitalmente)
mn
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normative
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3390973
DE
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS A EEN
Coordenadoria de Pós-Deliberação REL ê
Av. Raja Gabáglia, nº 1315 — Bairro Luxemburgo
Belo Horizonte/MG — CEP 30.380-435
Tel: (31)3348-2111
ETTA
Ofício n.: 3079/2024
Processo n.: 1120560
Belo Horizonte, 21 de fevereiro de 2024.
Ao Excelentíssimo Senhor
Arnaldo Pereira dos Santos
Presidente da Câmara Municipal de Itabirito
Senhor Presidente,
Informo-lhe que os documentos produzidos no Tribunal (relatórios, pareceres,
despachos, Ementa, Acórdãos) estão disponíveis no Portal TCEMG, no endereço
Www.tce.mg.gov.br/Processo.
Respeitosamente,
Gio Lameirihhas Arcanjo
oordenadora
COMUNICADO IMPORTANTE “|
Ass defesas, atendimento q diligências, respostas q intimações e recursos relativos a processos físicos e eletrônicos deverão ses |
encaminhados pelo sistema e- TCE, disponível no portal do Tribunal, ficando dispensado o envio dos originais em qualquer caso. : |
Cadastre-se no sistema PUSH € acompanhe seu processo — ww W.tce.mg.gov.br f

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