| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 43 / 2024 |
| Date | 2024-03-08 |
| Ementa | Regulamenta as infrações à legislação tributária municipal e dá outras providências. |
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RR aaa e E gay PREFEITURA e] ITABIRITO A PROJETO DE LEI Nº 43 , de 08 de março de 2024. Regulamenta as infrações à legislação tributária municipal e dá outras providências. Art. 1º - As infrações à legislação tributária serão punidas com multas incidentes sobre o valor do Imposto atualizado monetariamente, quando for o caso, ou por meio de multas com valores indexados à UPFI (Unidade Padrão Fiscal de Itabirito), de acordo com o que se segue, sem prejuízo de outros agravantes, nos termos deste Código: |. multa de 30% (trinta por cento) da UPFI, nos casos de falta de apresentação de informação econômico-fiscal de interesse da Administração Tributária, por documento ou informação não apresentada ao Fisco mediante intimação fiscal; Il. multa de 1 (uma) UPFI a quem, independentemente de cargo, ofício ou função, ministério, atividade ou profissão, embaraçar, elidir ou dificultar a ação da Fazenda Municipal; ll. multa de 70% (setenta por cento) da UPFI, sem prejuízo das demais cominações legais, quando apurado: a) falta de livros e documentos fiscais exigidos em Lei ou Regulamento; b) falta de validação e/ou fechamento de livros e documentos fiscais; c) uso indevido de livros e documentos fiscais; d) dados incorretos ou omissos na escrita fiscal ou documentos fiscais; e) escrituração atrasada ou em desacordo com o regulamento; f) que contribuinte não manteve sob sua guarda, pelo prazo determinado no Art. 178 do Código Tributário Municipal, os livros e documentos fiscais; 9) que o contribuinte permitiu a retirada dos livros e documentos fiscais do estabelecimento, sem autorização do Fisco; h) que houve fraude, adulteração ou inutilização dos livros fiscais e documentos contábeis; IV. multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto quando apurado, em decorrência das seguintes ações relacionadas à emissão de Nota Fiscal de Serviço, observada a imposição mínima de R$1.000,00 (um mil reais) e máxima de R$10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo das demais cominações legais: a) não emissão de Nota Fiscal de Serviço para operações tributáveis pelo ISSQN; b) declaração, na Nota Fiscal de Serviço, de preço inferior ao valor real da operação; c) emissão de Nota Fiscal de Serviço informando situações inverídicas de imunidade, isenção e não incidência tributárias; quando utilizar Nota Fiscal de serviço em desacordo com a atividade econômica cadastrada no Município; e) adulteração ou fraude da Nota Fiscal de Serviço; V. multa de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto, em caso de não recolhimento, no todo ou em parte, do imposto devido, apurado em auto de infração, sem prejuízo das demais cominações legais; VI. multa de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), aos que, tendo efetuado o d “— Ro e e RB masinito Vil. VIII. XI. a — b — e) b) e) a — b) pagamento integral do imposto, utilizem bilhetes de ingresso não autorizados na conformidade do regulamento; infrações relativas ao não atendimento do pedido de intimação multa de 75% (setenta e cinco por cento) da UPFI, pelo não atendimento ao primeiro pedido de intimação no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis ou pelo prazo estipulado pela Administração Tributária, a depender da complexidade do pedido; multa de 2 (duas) UPFI pelo não atendimento ao segundo pedido de intimação no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis ou pelo prazo estipulado pela Administração Tributária, a depender da complexidade do pedido; multa de 3 (três) UPFI pelo não atendimento ao terceiro pedido de intimação no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis ou pelo prazo estipulado pela Administração Tributária, a depender da complexidade do pedido. infrações relativas à apresentação da Declaração Mensal de Serviços prestados ou tomados: multa de 25% (vinte e cinco por cento) da UPFI, por Declaração Mensal de Serviços prestados ou tomados, aos que a apresentem fora do prazo estabelecido em regulamento; multa de 40% (quarenta por cento) da UPFI, por Declaração Mensal de Serviços prestados ou tomados, aos que deixem de apresentá-la; infrações relativas à Declaração Mensal de Serviços prestados ou tomados que devam conter os dados referentes aos serviços, ou o valor do imposto: nos casos em que não houver sido recolhido integralmente o imposto correspondente ao período da declaração: multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, referente aos serviços não declarados ou declarados com dados inexatos ou incompletos, na conformidade do regulamento, observada a imposição mínima de R$600,00 (seiscentos reais), por Declaração, aos que deixem de declarar os serviços ou, ainda que os declarem, o façam com dados inexatos ou incompletos; nos casos em que houver sido recolhido o imposto correspondente ao período da declaração: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, referente aos serviços não declarados ou declarados com dados inexatos ou incompletos, na conformidade do regulamento, observada a imposição mínima de R$300,00 (trezentos reais), por Declaração, aos que deixem de declarar os serviços ou, ainda que os declarem, o façam com dados inexatos ou incompletos; nos casos em que não houver imposto a ser recolhido, correspondente ao período da declaração: multa equivalente a 10% (dez por cento) da UPFI, por Declaração, aos que deixem de declarar os serviços ou, ainda que os declarem, o façam com dados inexatos ou incompletos; infrações relativas à utilização de equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos: multa de 1 (uma) UPFI, por equipamento, aos que utilizem equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos, sem a correspondente autorização da Administração Tributária; multa de 2 (duas) UPFI, por equipamento, aos que mantenham, no estabelecimento, equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos com lacre violado ou colocado de forma que não atenda às exigências da legislação; infrações relativas ao Recibo Provisório de Serviços - RPS e à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e: CEE IBM ragiaito Rage a) ao prestador de serviços que substituir Recibo Provisório de Serviços - RPS por Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e após o prazo regulamentar, multa de 20% (vinte por cento) do valor do imposto, observado a imposição mínima de R$100,00 (cem reais), por documento substituído fora do prazo; b) multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$1.000,00 (um mil reais) e máxima de R$10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo das demais cominações legais, ao prestador de serviços que deixar de substituir o Recibo Provisório de Serviços - RPS por Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e; XIl. — infrações relativas à Responsabilidade Tributária: multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido nos casos em que o fisco apurar a não retenção pelo responsável tributário; b) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido nos casos em que o fisco apurar a retenção e o não recolhimento do imposto retido pelo responsável tributário; XIII. — infrações relativas à falta de Inscrição no Cadastro Tributário Municipal, respeitada a Lei de Liberdade Econômica: a) 8,00 (oito) UPFI, quando o sujeito passivo iniciar atividade sujeita ao Imposto, sem a respectiva inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas Municipais, ou deixar de informar posteriores alterações; b) 2,00 (duas) UPFI, pela falta de comunicação, pelo sujeito passivo, do encerramento de atividades para baixa de inscrição. XIV. em relação à Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras — DES- IF: DES-IF - Módulo de Apuração Mensal do ISSQN: 1. por deixar de transmitir o Módulo de Apuração Mensal do ISSQN - DES-IF, na forma e no prazo previstos na legislação tributária municipal: multa de 5 (cinco) UPFI por declaração não transmitida para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato situados no Município; 2. por informar incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta quaisquer dados ou informações exigidas no Módulo de Apuração Mensal do ISSQN - DES-IF: multa de 25% (vinte e cinco por cento) da UPFI por informação incorreta, indevida ou incompleta transmitida para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato, limitada a R$6.000.00 (seis mil reais) por declaração de cada um dos referidos estabelecimentos da pessoa jurídica situados no Município; 3. por deixar de informar quaisquer dados ou informações exigidos no Módulo de Apuração Mensal do ISSQN - DES-IF: multa de 25% (vinte e cinco por cento) da UPFI por dado ou informação omitida para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato, limitada a R$8.000,00 (oito mil reais) por declaração de cada um dos referidos estabelecimentos da pessoa jurídica situados neste Município; DES-IF - Módulo Demonstrativo Contábil: 1. por deixar de transmitir o Módulo Demonstrativo Contábil - DES-IF na forma e no prazo previstos na legislação tributária municipal: multa de 20 (vinte) UPFI por declaração não transmitida para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, 9 — E — o — Dea coa iara is O A Vy PREFEITURA ÁFI rraBiriTO Emos unidade administrativa, escritório de representação ou contato situados no Município; 2. porinformar incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta quaisquer dados ou informações exigidos no Módulo Demonstrativo Contábil - DES-IF: multa de 25% (vinte e cinco por cento) da UPFI por dado ou informação incorreta, indevida ou incompleta transmitida para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato, limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais) por declaração de cada um dos referidos estabelecimentos da pessoa jurídica situados no Município; 3. por deixar de informar quaisquer dados ou informações exigidas no Módulo Demonstrativo Contábil - DES-IF: multa de 25% (vinte e cinco por cento) da UPFI por dado ou informação omitida para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato, limitada a R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) por declaração de cada um dos referidos estabelecimentos da pessoa jurídica situados no Município; c) DES-IF - Módulo de Informações Comuns aos Municípios: 1. por deixar de transmitir o Módulo de Informações Comuns aos Municípios - DES-IF, na forma e no prazo previstos na legislação tributária municipal: multa de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) por declaração não transmitida para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato situados no Município; 2. porinformar incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta quaisquer dados ou informações exigidas no Módulo de Informações Comuns aos Municípios - DES- IF: multa de R$300,00 (trezentos reais) por informação incorreta, indevida ou incompleta transmitida para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato, limitada a R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) por declaração de cada um dos referidos estabelecimentos da pessoa jurídica situados no Município; 3. por deixar de informar quaisquer dados ou informações exigidas no Módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis - DES-IF: multa de 25% (vinte e cinco por cento) da UPFI por dado ou informação omitida, para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato limitada a R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) por declaração de cada um dos referidos estabelecimentos da pessoa jurídica situados neste Município; XV. em relação à Declaração das Seguradoras: por deixarem de apresentá-la às autoridades fiscais da Administração Tributária Municipal, na forma, nas condições e nos prazos previstos em regulamento: multa de 10 (dez) UPFI por declaração; b) por declararem incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta: multa de 25% (vinte e cinco por cento) da UPFI por informação incorreta, indevida ou incompleta apresentada, limitada a R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) por declaração; XVI. - em relação à Declaração das Serventias Extrajudiciais: a) por deixarem de apresentá-la às autoridades fiscais da Administração Tributária Municipal, na forma, nas condições e nos prazos previstos em regulamento: multa de 3 (três) UPFI por declaração; D — RR RS is O Lol) ITABIRITO b) por declararem incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta: multa de 25% (vinte e cinco por cento) da UPFI por informação incorreta, indevida ou incompleta apresentada, limitada a R$5.000.00 (cinco mil reais) por declaração; XVII. em relação à Declaração de Ocupação Hoteleira Municipal - DBOH-M: a) por deixarem de apresentá-la às autoridades fiscais da Administração Tributária Municipal, na forma, nas condições e nos prazos previstos em regulamento: multa de 1 (uma) UPFI por declaração; b) por declararem incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta: multa de 15% (quinze por cento) da UPFI por informação incorreta, indevida ou incompleta apresentada, limitada a R$3.000.00 (três mil reais) por declaração; XVIII. em relação à Declaração dos Prestadores de Serviços de Propaganda e Publicidade: a) por deixarem de apresentá-la às autoridades fiscais da Administração Tributária Municipal, na forma, nas condições e nos prazos previstos em regulamento: multa de 1 (uma) UPFI por declaração; por declararem incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta: multa de 25% (vinte e cinco por cento) da UPFI por informação incorreta, indevida ou incompleta apresentada, limitada a R$2.000,00 (dois mil reais) por declaração; XIX. em relação à Declaração dos Prestadores de Serviços de Agência de Turismo: a) por deixarem de apresentá-la às autoridades fiscais da Administração Tributária Municipal, na forma, nas condições e nos prazos previstos em regulamento: multa de 1 (uma) UPFI por declaração; por declararem incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta: multa de 25% (vinte e cinco por cento) da UPFI por informação incorreta, indevida ou incompleta apresentada, limitada a R$ 2.000.00 (dois mil reais) por declaração. — b — b — $1º - Aplicam-se ao Imposto devido pelo regime de estimativa e pelo regime especial de recolhimento, no que couber, as disposições referentes ao Imposto apurado segundo o movimento econômico, em especial as relativas às multas, infrações e penalidades. 82º - O contribuinte que, repetidamente, cometer infração às disposições do presente Código poderá ser submetido, por ato do Secretário Municipal da Fazenda, a regime especial de fiscalização. 83º - Quando se tratar de microempreendedor individual, microempresa e empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, as multas previstas no artigo anterior sofrerão as seguintes reduções: 1. de 20% (vinte por cento), com relação ao MEI; Il. de 10% (dez por cento), com relação a ME ou EPP. 84º - Os redutores que tratam o parágrafo anterior somente serão aplicados se não forem apuradas sonegações, fraudes ou negativa de fornecimento de dados, informações ou a apresentação de documentos requeridos pelo Fisco Municipal. 85º - Os valores fixados nesta lei serão atualizados conjuntamente com a atualização da UPFI. ES PE IB misiniio Tee Art. 2º - Fica alterado o artigo 70 da Lei Municipal nº 2323, de 22 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 70. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre as prestações de serviços, com base nas quais poderá ser lançado o imposto, sujeitando o contribuinte às penalidades previstas na legislação tributária municipal em caso de descumprimento do prazo. Parágrafo Único - A critério da Administração Tributária, dependendo da natureza, complexidade e extensão do objeto da fiscalização, poderá ser arbitrado prazo diferente do estipulado anteriormente”. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 3926, de 8 de agosto de 2023. Prefeitura Municipal de Itabirito, 08 de março de 2024. Orlando Amorim Caldeira PREFEITO MUNICIPAL ENC SD o is ERR SOS TE O | | PREFEITURA ITABIRITO esforços EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Exmo. Sr. Presidente, Senhores Vereadores, Pelo presente, encaminho à análise de V. Exa. e dos nobres Edis, a fim de ser submetido à deliberação dessa Augusta Câmara Municipal, o Projeto de Lei anexo, que “regulamenta as infrações à legislação tributária municipal e dá outras providências”. Justifica-se a aprovação do presente projeto de Lei para promover a atualização das penalidades previstas no Código Tributário Municipal de modo que a legislação tributária se atualize com a prática tributária municipal e se adeque aos recentes entendimentos jurisprudenciais. A presente proposta de lei além de corrigir erros e discrepâncias de valores que foram gerados ao longo dos anos pela publicação de leis e decretos esparsos, centraliza e melhora o detalhamento das penalizações aplicáveis aos contribuintes que violem seus deveres perante o Município garantindo assim maior transparência e praticidade na consulta das penalidades a serem aplicadas para cada situação específica. Nesse ponto, destaca-se que a proposta cria e específica as penalizações para cada declaração acessória regulamentada pelo Município a exemplo da declaração Mensal de Serviços prestados ou tomados, e também da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras — DES-IF. Dessa forma, pleiteamos a aprovação da presente proposta de lei tendo em vista que a aprovação nos moldes pleiteados, além de viabilizar a atualização legislativa municipal, garante transparência e praticidade na consulta às penalidades tributárias municipais. Com tais considerações, Senhor Presidente, sobretudo em face da relevância da matéria tratada nesta proposição, espero que essa Egrégia Câmara conceda O seu apoio ao presente projeto de lei, apreciando-o em regime de urgência e aprovando-o com a maior brevidade possível. Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta consideração. Atencioga Orlando Amorim Caldeira PREFEITO MUNICIPAL nte, Ra e aa E af PREFEITURA ME iraBIRITO Ra Itabirito, 08 de março de 2024. Ofício nº 086/2024-GP Assunto: Encaminha Projeto de Lei Senhor Presidente, Pelo presente, encaminhamos à análise de V. Exa. e dos nobres Edis, a fim de ser submetido à deliberação dessa Augusta Câmara Municipal, em regime de urgência, o Projeto de Lei anexo, que “regulamenta as infrações à legislação tributária municipal e dá outras providências”. Senhor Presidente, em face da relevância da matéria tratada nesta proposição, esperamos que essa Egrégia Câmara conceda o seu apoio ao presente Projeto de Lei, apreciando-o e aprovando-o com a maior brevidade possível. Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta consideração. Atêntiosamente, Mudo. Orlando Amorim Caldeira PREFEITO MUNICIPAL A Sua Excelência o Senhor ANDERSON MARTINS DA CONCEIÇÃO Presidente da Câmara Municipal de LTABIRITO — MG. RECEBIDO DAT; d, 03 PN HORA 73 Gmmerv LINHCIPAL DE ITABIRITO CÂMARA M