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materia nº 43/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 43 / 2024
Date 2024-03-08
EmentaRegulamenta as infrações à legislação tributária municipal e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI Nº 43 , de 08 de março de 2024.
Regulamenta as infrações à legislação tributária
municipal e dá outras providências.
Art. 1º - As infrações à legislação tributária serão punidas com multas incidentes
sobre o valor do Imposto atualizado monetariamente, quando for o caso, ou por meio de
multas com valores indexados à UPFI (Unidade Padrão Fiscal de Itabirito), de acordo com
o que se segue, sem prejuízo de outros agravantes, nos termos deste Código:
|. multa de 30% (trinta por cento) da UPFI, nos casos de falta de apresentação de
informação econômico-fiscal de interesse da Administração Tributária, por
documento ou informação não apresentada ao Fisco mediante intimação fiscal;
Il. multa de 1 (uma) UPFI a quem, independentemente de cargo, ofício ou função,
ministério, atividade ou profissão, embaraçar, elidir ou dificultar a ação da Fazenda
Municipal;
ll. multa de 70% (setenta por cento) da UPFI, sem prejuízo das demais cominações
legais, quando apurado:
a) falta de livros e documentos fiscais exigidos em Lei ou Regulamento;
b) falta de validação e/ou fechamento de livros e documentos fiscais;
c) uso indevido de livros e documentos fiscais;
d) dados incorretos ou omissos na escrita fiscal ou documentos fiscais;
e) escrituração atrasada ou em desacordo com o regulamento;
f) que contribuinte não manteve sob sua guarda, pelo prazo determinado no Art. 178
do Código Tributário Municipal, os livros e documentos fiscais;
9) que o contribuinte permitiu a retirada dos livros e documentos fiscais do
estabelecimento, sem autorização do Fisco;
h) que houve fraude, adulteração ou inutilização dos livros fiscais e documentos
contábeis;
IV. multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto quando apurado, em
decorrência das seguintes ações relacionadas à emissão de Nota Fiscal de Serviço,
observada a imposição mínima de R$1.000,00 (um mil reais) e máxima de
R$10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo das demais cominações legais:
a) não emissão de Nota Fiscal de Serviço para operações tributáveis pelo ISSQN;
b) declaração, na Nota Fiscal de Serviço, de preço inferior ao valor real da operação;
c) emissão de Nota Fiscal de Serviço informando situações inverídicas de imunidade,
isenção e não incidência tributárias;
quando utilizar Nota Fiscal de serviço em desacordo com a atividade econômica
cadastrada no Município;
e) adulteração ou fraude da Nota Fiscal de Serviço;
V. multa de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto, em caso de não
recolhimento, no todo ou em parte, do imposto devido, apurado em auto de infração,
sem prejuízo das demais cominações legais;
VI. multa de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição
mínima de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), aos que, tendo efetuado o
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pagamento integral do imposto, utilizem bilhetes de ingresso não autorizados na
conformidade do regulamento;
infrações relativas ao não atendimento do pedido de intimação
multa de 75% (setenta e cinco por cento) da UPFI, pelo não atendimento ao primeiro
pedido de intimação no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis ou pelo prazo
estipulado pela Administração Tributária, a depender da complexidade do pedido;
multa de 2 (duas) UPFI pelo não atendimento ao segundo pedido de intimação no
prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis ou pelo prazo estipulado pela Administração
Tributária, a depender da complexidade do pedido;
multa de 3 (três) UPFI pelo não atendimento ao terceiro pedido de intimação no prazo
máximo de 15 (quinze) dias úteis ou pelo prazo estipulado pela Administração
Tributária, a depender da complexidade do pedido.
infrações relativas à apresentação da Declaração Mensal de Serviços prestados ou
tomados:
multa de 25% (vinte e cinco por cento) da UPFI, por Declaração Mensal de Serviços
prestados ou tomados, aos que a apresentem fora do prazo estabelecido em
regulamento;
multa de 40% (quarenta por cento) da UPFI, por Declaração Mensal de Serviços
prestados ou tomados, aos que deixem de apresentá-la;
infrações relativas à Declaração Mensal de Serviços prestados ou tomados que
devam conter os dados referentes aos serviços, ou o valor do imposto:
nos casos em que não houver sido recolhido integralmente o imposto
correspondente ao período da declaração: multa equivalente a 50% (cinquenta por
cento) do valor do imposto devido, referente aos serviços não declarados ou
declarados com dados inexatos ou incompletos, na conformidade do regulamento,
observada a imposição mínima de R$600,00 (seiscentos reais), por Declaração, aos
que deixem de declarar os serviços ou, ainda que os declarem, o façam com dados
inexatos ou incompletos;
nos casos em que houver sido recolhido o imposto correspondente ao período da
declaração: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido,
referente aos serviços não declarados ou declarados com dados inexatos ou
incompletos, na conformidade do regulamento, observada a imposição mínima de
R$300,00 (trezentos reais), por Declaração, aos que deixem de declarar os serviços
ou, ainda que os declarem, o façam com dados inexatos ou incompletos;
nos casos em que não houver imposto a ser recolhido, correspondente ao período
da declaração: multa equivalente a 10% (dez por cento) da UPFI, por Declaração,
aos que deixem de declarar os serviços ou, ainda que os declarem, o façam com
dados inexatos ou incompletos;
infrações relativas à utilização de equipamento autenticador e transmissor de
documentos fiscais eletrônicos:
multa de 1 (uma) UPFI, por equipamento, aos que utilizem equipamento autenticador
e transmissor de documentos fiscais eletrônicos, sem a correspondente autorização
da Administração Tributária;
multa de 2 (duas) UPFI, por equipamento, aos que mantenham, no estabelecimento,
equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos com lacre
violado ou colocado de forma que não atenda às exigências da legislação;
infrações relativas ao Recibo Provisório de Serviços - RPS e à Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica - NFS-e:
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a) ao prestador de serviços que substituir Recibo Provisório de Serviços - RPS por Nota
Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e após o prazo regulamentar, multa de 20%
(vinte por cento) do valor do imposto, observado a imposição mínima de R$100,00
(cem reais), por documento substituído fora do prazo;
b) multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, observada a
imposição mínima de R$1.000,00 (um mil reais) e máxima de R$10.000,00 (dez mil
reais), sem prejuízo das demais cominações legais, ao prestador de serviços que
deixar de substituir o Recibo Provisório de Serviços - RPS por Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica - NFS-e;
XIl. — infrações relativas à Responsabilidade Tributária:
multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido nos casos
em que o fisco apurar a não retenção pelo responsável tributário;
b) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido nos casos em
que o fisco apurar a retenção e o não recolhimento do imposto retido pelo
responsável tributário;
XIII. — infrações relativas à falta de Inscrição no Cadastro Tributário Municipal, respeitada a
Lei de Liberdade Econômica:
a) 8,00 (oito) UPFI, quando o sujeito passivo iniciar atividade sujeita ao Imposto, sem a
respectiva inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas Municipais, ou deixar de
informar posteriores alterações;
b) 2,00 (duas) UPFI, pela falta de comunicação, pelo sujeito passivo, do encerramento
de atividades para baixa de inscrição.
XIV. em relação à Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras — DES-
IF:
DES-IF - Módulo de Apuração Mensal do ISSQN:
1. por deixar de transmitir o Módulo de Apuração Mensal do ISSQN - DES-IF, na forma
e no prazo previstos na legislação tributária municipal: multa de 5 (cinco) UPFI por
declaração não transmitida para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal,
unidade administrativa, escritório de representação ou contato situados no
Município;
2. por informar incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta quaisquer dados
ou informações exigidas no Módulo de Apuração Mensal do ISSQN - DES-IF: multa
de 25% (vinte e cinco por cento) da UPFI por informação incorreta, indevida ou
incompleta transmitida para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal,
unidade administrativa, escritório de representação ou contato, limitada a
R$6.000.00 (seis mil reais) por declaração de cada um dos referidos
estabelecimentos da pessoa jurídica situados no Município;
3. por deixar de informar quaisquer dados ou informações exigidos no Módulo de
Apuração Mensal do ISSQN - DES-IF: multa de 25% (vinte e cinco por cento) da
UPFI por dado ou informação omitida para cada filial, agência, posto de atendimento,
sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato, limitada a
R$8.000,00 (oito mil reais) por declaração de cada um dos referidos
estabelecimentos da pessoa jurídica situados neste Município;
DES-IF - Módulo Demonstrativo Contábil:
1. por deixar de transmitir o Módulo Demonstrativo Contábil - DES-IF na forma e no
prazo previstos na legislação tributária municipal: multa de 20 (vinte) UPFI por
declaração não transmitida para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal,
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unidade administrativa, escritório de representação ou contato situados no
Município;
2. porinformar incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta quaisquer dados
ou informações exigidos no Módulo Demonstrativo Contábil - DES-IF: multa de 25%
(vinte e cinco por cento) da UPFI por dado ou informação incorreta, indevida ou
incompleta transmitida para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal,
unidade administrativa, escritório de representação ou contato, limitada a
R$30.000,00 (trinta mil reais) por declaração de cada um dos referidos
estabelecimentos da pessoa jurídica situados no Município;
3. por deixar de informar quaisquer dados ou informações exigidas no Módulo
Demonstrativo Contábil - DES-IF: multa de 25% (vinte e cinco por cento) da UPFI
por dado ou informação omitida para cada filial, agência, posto de atendimento,
sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato, limitada a
R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) por declaração de cada um dos referidos
estabelecimentos da pessoa jurídica situados no Município;
c) DES-IF - Módulo de Informações Comuns aos Municípios:
1. por deixar de transmitir o Módulo de Informações Comuns aos Municípios - DES-IF,
na forma e no prazo previstos na legislação tributária municipal: multa de
R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) por declaração não transmitida para cada filial,
agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de
representação ou contato situados no Município;
2. porinformar incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta quaisquer dados
ou informações exigidas no Módulo de Informações Comuns aos Municípios - DES-
IF: multa de R$300,00 (trezentos reais) por informação incorreta, indevida ou
incompleta transmitida para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal,
unidade administrativa, escritório de representação ou contato, limitada a
R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) por declaração de cada um dos referidos
estabelecimentos da pessoa jurídica situados no Município;
3. por deixar de informar quaisquer dados ou informações exigidas no Módulo
Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis - DES-IF: multa de 25%
(vinte e cinco por cento) da UPFI por dado ou informação omitida, para cada filial,
agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de
representação ou contato limitada a R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) por
declaração de cada um dos referidos estabelecimentos da pessoa jurídica situados
neste Município;
XV. em relação à Declaração das Seguradoras:
por deixarem de apresentá-la às autoridades fiscais da Administração Tributária
Municipal, na forma, nas condições e nos prazos previstos em regulamento: multa
de 10 (dez) UPFI por declaração;
b) por declararem incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta: multa de
25% (vinte e cinco por cento) da UPFI por informação incorreta, indevida ou
incompleta apresentada, limitada a R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) por
declaração;
XVI. - em relação à Declaração das Serventias Extrajudiciais:
a) por deixarem de apresentá-la às autoridades fiscais da Administração Tributária
Municipal, na forma, nas condições e nos prazos previstos em regulamento: multa
de 3 (três) UPFI por declaração;
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b) por declararem incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta: multa de
25% (vinte e cinco por cento) da UPFI por informação incorreta, indevida ou
incompleta apresentada, limitada a R$5.000.00 (cinco mil reais) por declaração;
XVII. em relação à Declaração de Ocupação Hoteleira Municipal - DBOH-M:
a) por deixarem de apresentá-la às autoridades fiscais da Administração Tributária
Municipal, na forma, nas condições e nos prazos previstos em regulamento: multa
de 1 (uma) UPFI por declaração;
b) por declararem incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta: multa de
15% (quinze por cento) da UPFI por informação incorreta, indevida ou incompleta
apresentada, limitada a R$3.000.00 (três mil reais) por declaração;
XVIII. em relação à Declaração dos Prestadores de Serviços de Propaganda e Publicidade:
a) por deixarem de apresentá-la às autoridades fiscais da Administração Tributária
Municipal, na forma, nas condições e nos prazos previstos em regulamento: multa
de 1 (uma) UPFI por declaração;
por declararem incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta: multa de
25% (vinte e cinco por cento) da UPFI por informação incorreta, indevida ou
incompleta apresentada, limitada a R$2.000,00 (dois mil reais) por declaração;
XIX. em relação à Declaração dos Prestadores de Serviços de Agência de Turismo:
a) por deixarem de apresentá-la às autoridades fiscais da Administração Tributária
Municipal, na forma, nas condições e nos prazos previstos em regulamento: multa
de 1 (uma) UPFI por declaração;
por declararem incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta: multa de
25% (vinte e cinco por cento) da UPFI por informação incorreta, indevida ou
incompleta apresentada, limitada a R$ 2.000.00 (dois mil reais) por declaração.
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$1º - Aplicam-se ao Imposto devido pelo regime de estimativa e pelo regime especial
de recolhimento, no que couber, as disposições referentes ao Imposto apurado segundo o
movimento econômico, em especial as relativas às multas, infrações e penalidades.
82º - O contribuinte que, repetidamente, cometer infração às disposições do presente
Código poderá ser submetido, por ato do Secretário Municipal da Fazenda, a regime
especial de fiscalização.
83º - Quando se tratar de microempreendedor individual, microempresa e empresa
de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, as multas previstas no artigo anterior
sofrerão as seguintes reduções:
1. de 20% (vinte por cento), com relação ao MEI;
Il. de 10% (dez por cento), com relação a ME ou EPP.
84º - Os redutores que tratam o parágrafo anterior somente serão aplicados se não
forem apuradas sonegações, fraudes ou negativa de fornecimento de dados, informações
ou a apresentação de documentos requeridos pelo Fisco Municipal.
85º - Os valores fixados nesta lei serão atualizados conjuntamente com a atualização
da UPFI.
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Art. 2º - Fica alterado o artigo 70 da Lei Municipal nº 2323, de 22 de dezembro de
2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 70. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão
fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre as prestações de
serviços, com base nas quais poderá ser lançado o imposto, sujeitando o contribuinte às
penalidades previstas na legislação tributária municipal em caso de descumprimento do
prazo.
Parágrafo Único - A critério da Administração Tributária, dependendo da natureza,
complexidade e extensão do objeto da fiscalização, poderá ser arbitrado prazo diferente do
estipulado anteriormente”.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº
3926, de 8 de agosto de 2023.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 08 de março de 2024.
Orlando Amorim Caldeira
PREFEITO MUNICIPAL
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| | PREFEITURA
ITABIRITO
esforços
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Exmo. Sr. Presidente,
Senhores Vereadores,
Pelo presente, encaminho à análise de V. Exa. e dos nobres
Edis, a fim de ser submetido à deliberação dessa Augusta Câmara Municipal, o Projeto de Lei
anexo, que “regulamenta as infrações à legislação tributária municipal e dá outras providências”.
Justifica-se a aprovação do presente projeto de Lei para
promover a atualização das penalidades previstas no Código Tributário Municipal de modo que a
legislação tributária se atualize com a prática tributária municipal e se adeque aos recentes
entendimentos jurisprudenciais.
A presente proposta de lei além de corrigir erros e
discrepâncias de valores que foram gerados ao longo dos anos pela publicação de leis e decretos
esparsos, centraliza e melhora o detalhamento das penalizações aplicáveis aos contribuintes que
violem seus deveres perante o Município garantindo assim maior transparência e praticidade na
consulta das penalidades a serem aplicadas para cada situação específica.
Nesse ponto, destaca-se que a proposta cria e específica as
penalizações para cada declaração acessória regulamentada pelo Município a exemplo da
declaração Mensal de Serviços prestados ou tomados, e também da Declaração Eletrônica de
Serviços de Instituições Financeiras — DES-IF.
Dessa forma, pleiteamos a aprovação da presente proposta de
lei tendo em vista que a aprovação nos moldes pleiteados, além de viabilizar a atualização
legislativa municipal, garante transparência e praticidade na consulta às penalidades tributárias
municipais.
Com tais considerações, Senhor Presidente, sobretudo em
face da relevância da matéria tratada nesta proposição, espero que essa Egrégia Câmara conceda
O seu apoio ao presente projeto de lei, apreciando-o em regime de urgência e aprovando-o com a
maior brevidade possível.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e, por seu
intermédio, aos seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta consideração.
Atencioga
Orlando Amorim Caldeira
PREFEITO MUNICIPAL
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Itabirito, 08 de março de 2024.
Ofício nº 086/2024-GP
Assunto: Encaminha Projeto de Lei
Senhor Presidente,
Pelo presente, encaminhamos à análise de V. Exa.
e dos nobres Edis, a fim de ser submetido à deliberação dessa Augusta Câmara Municipal,
em regime de urgência, o Projeto de Lei anexo, que “regulamenta as infrações à legislação
tributária municipal e dá outras providências”.
Senhor Presidente, em face da relevância da
matéria tratada nesta proposição, esperamos que essa Egrégia Câmara conceda o seu
apoio ao presente Projeto de Lei, apreciando-o e aprovando-o com a maior brevidade
possível.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e, por
seu intermédio, aos seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta
consideração.
Atêntiosamente,
Mudo.
Orlando Amorim Caldeira
PREFEITO MUNICIPAL
A Sua Excelência o Senhor
ANDERSON MARTINS DA CONCEIÇÃO
Presidente da Câmara Municipal de
LTABIRITO — MG. RECEBIDO
DAT; d, 03 PN HORA 73
Gmmerv
LINHCIPAL DE ITABIRITO
CÂMARA M

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