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materia nº 63/2024

Tipo Projeto de Lei Substitutivo
Número / Ano 63 / 2024
Date 2024-04-08
EmentaDispõe sobre a criação do Programa Tendas Violetas no âmbito do Município de Itabirito.
native_id13922

Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Avenida Queiroz Júnior, 639 — Bairro Praia — Itabirito — MG — CEP 35450-228
(31) 3561-1599 - www.itabirito.mg.leg.br
PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº ( ) 3 2024
Dispõe sobre a criação do
Programa Tendas Violetas no
âmbito do Município de Itabirito.
O povo do município de Itabirito, por seus representantes decreta e O
Prefeito do Município de Itabirito sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º — O Programa de que trata esta lei consiste na
implementação de Tendas Violetas em eventos culturais, festivos e de
lazer, de grande porte, realizados em logradouros públicos, no âmbito do
Município de Itabirito, destinadas à prevenção de abuso sexual, assédio
sexual e importunação sexual, ocorridos durante a realização do evento,
bem como promover o acolhimento às vítimas dessas violências.
| - eventos culturais de grande porte aqueles cuja estimativa de público
seja igual ou superior a 1 (um) mil pessoas.
Art. 2º Fica assegurado a toda pessoa, independentemente de gênero,
etnia, orientação sexual, idade e classe, O atendimento nas "Tendas
Violetas”.
Art. 3º — Para os fins desta Lei consideram-se:
Gabinete: Edifício Pedro Cascudo Business Center - Rua José Benedito, nº 189 — 3º andar — sala 11
Santa Efigênia - Itabirito/MG — CEP: 35455-040
Tel.: (31) 3561-1599 - Ramal 307 - leodosocialitabirito O gmail.com
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| — Tendas Violetas os espaços e estruturas reservados, dentro da área
delimitada para evento cultural, festivo ou de lazer, de grande porte,
realizado em logradouro público, para a distribuição de materiais
informativos voltados à prevenção abuso sexual, assédio sexual e
importunação sexual por meio da difusão de informações sobre a
importância do consentimento explícito antes de qualquer interação
sexual, assim como O atendimento às vítimas dessas violências.
Art. 4º — As Tendas Violetas deverão possuir estrutura física e
funcional, de acordo com as disposições a serem estabelecidas pelo
Poder Executivo de Itabirito por meio da articulação entre a Secretaria
Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana de Itabirito, a Secretaria
Municipal de Saúde de Itabirito, a Secretaria Municipal de Cultura de
Itabirito e, que contemplem, no mínimo:
|- disponibilização de materiais informativos sobre a prevenção da
violência sexual, com à finalidade de alertar a sociedade sobre a
importância do consentimento evidente antes de toda e qualquer interação
sexual;
|| - auxílio à vítima para a localização de amigos e familiares;
|Il - disponibilização à vítima de registros, se houver, de imagens para
identificação e localização do agente violador e, encaminhamento das
ações aos órgãos responsáveis para atendimento das vítimas,
Art. 5 º São Princípios basilares do Programa Tendas Violetas, a
serem perseguidos pelo Estado:
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| engajamento capaz de assegurar a proatividade na
implementação do Programa no Município de Itabirito em articulação com
as Secretarias dispostas no art. 1 º desta lei;
Il - capacitação de gestores e colaboradores sobre como proceder
em caso ou suspeita de abuso sexual, assédio sexual e importunação
sexual nos eventos de que trata esta lei;
III - correção, que se revela na apuração e tratamento eficiente de
todas as denúncias recebidas, através dos órgãos e autoridades
competentes além de garantir a aplicação da punição dos responsáveis;
IV - rigor na apuração e tratamento eficiente de todas as denúncias
recebidas, através de seu encaminhamento, com os elementos
probatórios possíveis, aos órgãos e autoridades competentes, de forma a
viabilizar a aplicação de punição aos responsáveis pela autoridade
competente.
Art. 6º- A fim operacionalizar a iniciativa de que trata esta Lei o Poder
Executivo, através do órgão competente, poderá estabelecer a necessária
cooperação institucional pública e privada.
Art. 7º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Leântiro Silva Martim
ereagor — Léo do Social
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JUSTIFICATIVA
O Projeto em questão, tem razões factuais que o justificam, assim
como existem razões operacionais que se impõem à consideração do
Parlamento Itabiritense.
Minas Gerais vem se mantendo em posição lamentavelmente
destacada no ranking dos estados brasileiros no que diz respeito à
importunação, ao abuso € à violência de caráter sexual. Dados da própria
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública — Sejusp —
indicam que em Itabirito, de 20241 a fevereiro de 2024, foram registrados
1.268 casos violência contra a mulher, dentre elas ameaças,
descumprimento de medida protetiva e lesão corporal.
Um dado importante a respeito dessas práticas está no fato de que
elas podem ocorrer tanto no ambiente doméstico quanto fora deles.
Sabe-se, nesse sentido, que elas crescem significativamente por ocasião
de grandes eventos realizados pelo poder público ou que estão, em
alguma medida, na esfera de sua atuação reguladora e provedora de
infraestrutura, tal como as festividades carnavalescas e Os grandes
espetáculos musicais feitos em espaços públicos. Nesses ambientes,
agravada, às vezes pelo consumo de álcool por parte dos agressores, €
facilitada pelo "clima" de celebração que junta muitas pessoas em
aglomerados adensados, geralmente com música e dança associadas, a
agressão de natureza sexual é potencializada. Ora, para coibi-la, tanto
preventiva quanto repressivamente, faz-se necessária uma estrutura que
dê suporte às autoridades policiais, geralmente já assoberbadas com O
policiamento ostensivo de uma vasta área na qual se concentra grande
quantidade de frequentadores.
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As razões operacionais do projeto são igualmente relevantes.
Como se sabe, o sistema de defesa das vítimas não pode contar apenas
com as autoridades policiais, que agem em situação de fato consumado
ou de ameaça explícita, ou apenas com a mídia e as instâncias
educativas, que atuam para formar uma mentalidade contrária a essas
práticas. E preciso, sobretudo no caso de eventos de grande porte, contar
com uma instância intermediária, que tanto possa difundir informações
capazes de coibir a importunação, o abuso e a violência de caráter sexual
quanto receber, acolher e apoiar as vítimas dessas práticas infelizmente
tão comuns em nosso estado, direcionando-as, se for esta a sua vontade,
às autoridades policiais que possam registrar a ocorrência e tomar as
providências necessárias para assegurar sua integridade.
E essa instância de caráter intermediário, atuando na prevenção
de problemas e no apoio às vítimas, que se pretende reforçar com as
Tendas Violetas, cuja cor, associada culturalmente a um simbolismo
dramático, está sendo proposta aqui como um indicativo de situações que
demandam atenção e cuidado. Pela própria dinâmica de tais eventos,
caracterizada pela dispersividade de foco dos presentes, a mensagem
midiática encontra dificuldades para se fazer ouvir. Daí a importância de
um local visível e acessível para aqueles e aquelas que, estando em meio
à multidão, precisam de um ponto de apoio em um momento dramático.
Acrescente-se o fato de que a decisão sobre como agir também não
surge de modo instantâneo na mente das vítimas, que muitas vezes estão
confusas e indecisas quanto ao cabimento de uma denúncia às
autoridades policiais. E nessas circunstâncias que vai atuar a equipe das
Tendas Violetas, treinada e capacitada pelo poder público, ao qual cabe
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também a disponibilização da estrutura e do apoio logístico para o pleno
funcionamento da iniciativa.
Por fim, é imprescindível mencionar e esclarecer que esta
proposição não visa, em nenhum momento, adentrar na estrutura
administrativa das secretarias envolvidas, mas apenas proporcionar que
os cidadãos possam dispor de informações sobre as obras que estão
sendo executadas. Diante das exposições, submete-se o projeto aos
pares para aprovação.
Itabirito, 08 de abril de 2024
Vereador — Léo do Social
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