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materia nº 2/2024

Tipo Emenda a Projeto de Lei
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-04-08
EmentaAltera a redação do artigo 2º e acrescenta § 1º e 2º ao artigo 2º, do Projeto de Lei nº 274/2023 que "Revoga as Leis Municipais nº 2313/2004, nº 2989/2014 e 3232/2017 e dá outras providências."
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ER À CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
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EMENDA ADITIVA Nº QL
AO PROJETO DE LEI Nº 274, 20 de Outubro de 2023
“Altera a redação do artigo 2º e acrescenta 81º e 2º ao artigo 2º, do
Projeto de Lei nº 274/2023 que "Revoga as Leis Municipais nº
2313/2004, nº 2989/2014 e 3232/2017 e dá outras providencias.”
O art. 2º do Projeto de Lei do nº 274/2023 de 20 de Outubro de 2023, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Ant. 1º (...)
Artigo 2 - Todos os servidores Municipais, seja do Poder Executivo
ou do Poder Legislativo, que por ventura, tenham direito adquirido
em razão das disposições das leis municipais a que se refere o art.
1º, permanecerão no gozo de seus benefícios, na forma como
foram concedidos, sem perda de quaisquer direitos previstos nas
leis ora revogadas, bem como garantindo-se aos beneficiários
legais todos os direitos a que fizerem jus, inclusive, se for o caso,
em razão de falecimento.”
$1º - Ficam resguardados todos os direitos à aposentadoria, pelos
cofres públicos municipais, aos servidores efetivos do Poder
Legislativo Municipal, aprovados e nomeados através do Concurso
Público nº 01/94, publicado em 27 de Outubro de 1994, nos termos
do art. 186, $ 2º da Lei nº 3912 de 18 de Julho de 2023 — Estatuto
dos Servidores Públicos Municipais.
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LEA À CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
$ 2º - Os proventos dos servidores municipais a que se refere o
caput, serão de responsabilidade do Município, até que se extinga
o vínculo destes ou de seus dependentes.
Itabirito/MG, 8 de Abril de 2024.
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EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS
Na análise do Projeto de Lei nº 274/2023, em que pese as justificativas
esposadas entende-se que a redação do art. 2º, merece ser alterada, com o intuito
de aprimorar a redação e adequar a propositura à legislação vigente conforme será
demonstrado a seguir.
Assim, analisando a exposição de motivos verifica-se que, a princípio,
em virtude de denúncias feitas ao Ministério Público e após análise jurídica da
Procuradoria Municipal, foi constatada a inconstitucionalidade das Leis Municipais
nº 2313/2004, 2899/2014 e 3232/2017, as quais, de acordo com o referido projeto
devem ser revogadas.
Por outro lado, ressalta-se que foi destacado na justificativa que existem
15 servidores inativos e 7 pensionistas “que estão aposentados pelos cofres públicos
municipais. Não seria justo deixa-los desamparados e sem receber seus benefícios
de aposentadoria, pois se houve erro por parte do Município, os servidores
aposentados não podem e nem devem perder seus direitos garantidos pelas Leis
Municipais.”
Ocorre que, além dos servidores mencionados, existem mais 12 (doze)
servidores em situações semelhantes, sendo: 5 (cinco) servidores do Poder
Legislativo que encontram-se aposentados e 7 (sete) servidores do Poder
Legislativo (com mais de 30 anos de serviços prestados) que estão prestes a
aposentar, que não foram incluídos no projeto de lei, o que motiva a presente
emenda, uma vez que a alteração na redação visa resguardar os direitos dos
servidores em questão.
ES À CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Seguindo esta linha de raciocínio, a emenda visa adequar o referido
projeto à legislação vigente, em especial a Lei Municipal nº 3912 que dispõe sobre
o Estatuto dos Servidores que prevê em seu art. 186:
Seção VI - Da Aposentadoria do Servidor
Art. 186 - O Regime Jurídico do servidor da Administração Pública Direta e Indireta do
Município de Itabirito/MG é o estabelecido neste Estatuto dos Servidores Públicos do Município,
unificando todas as demais legislações municipais a respeito, estatutárias ou não, com todos os
direitos e vantagens, obrigações e deveres.
81º - Para fins previdenciários, os servidores públicos municipais da Administração Pública
Municipal Direta e Indireta ficam filiados ao Regime Geral de Previdência Social, administrado
pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
82º - É de responsabilidade do Município, o pagamento dos proventos de aposentadoria dos
servidores efetivos do Poder Legislativo Municipal, aprovados no concurso público de nº 01/94,
publicado em 27 de outubro de 1994, homologado através do termo de homologação datado de
13 de dezembro de 1994 e os que exercem função pública do Poder Executivo Municipal,
transformado em quadro permanente |, pela Lei nº 1922, de 08 de setembro de 1995.
53º - O servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo será aposentado,
compulsoriamente, nos moldes fixados pelo art. 40, 81º, inc. Il, da Constituição Federal.
Portanto, não resta dúvidas de que os servidores efetivos do Poder
Legislativo Municipal, aprovados no concurso público nº 01/94, publicado em 27 de
outubro de 1994, devem ser incluídos no presente projeto, haja vista que o próprio
estatuto dos servidores municipais prevê, EXPRESSAMENTE, que o pagamento de
seus proventos é de RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO.
Diante do exposto, com o intuito de aprimorar a redação e adequar o
referido Projeto à legislação vigente, apresentamos a Emenda Aditiva, para a devida
apreciação das comissões e posteriormente do Plenário desta casa.
Itabirito, 8 de Abril de doctto
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