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materia nº 68/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 68 / 2024
Date 2024-04-15
EmentaInstitui a Política Municipal "Criança Segura" de prevenção das mortes violentas e acidentes de crianças e adolescentes no Município de Itabirito e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI Nº GB 2024
Institui a Política Municipal “Criança
Segura” de prevenção das mortes
violentas e acidentais de crianças e
adolescentes no Município de Itabirito e
dá outras providências.
Art.1º. Esta Lei institui a Política Municipal “Criança Segura” de
Prevenção das Mortes Violentas e Acidentais de Crianças e
Adolescentes no Município de Itabirito, com a finalidade de:
| - estabelecer princípios, objetivos e diretrizes para a constituição de
políticas públicas intersetoriais voltadas à prevenção de mortes violentas
e acidentais de crianças e adolescentes no Município de Itabirito;
| - promover ações voltadas à realização dos objetivos propostos na Lei;
Parágrafo único. A Política Municipal de Prevenção das Mortes
Violentas e Acidentais de Crianças e Adolescentes poderão ser em
regime de cooperação, com a participação da sociedade civil, de
entidades privadas e organizações sociais que atuem com a temática de
prevenção à morte violenta.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, consideram-se mortes violentas
todas as mortes que tenham como causa um evento externo ao próprio
organismo, podendo ser morte decorrente de agressões ou não.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
ER
nar
Parágrafo único. A morte acidental é aquela que ocorre como
resultado de um acidente, ou seja, um evento inesperado e não
planejado. Essa morte não é premeditada nem intencional.
Art. 3º. Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa
de até doze anos de idade incompletos e adolescentes aquela entre
doze e dezoito anos de idade.
Art. 4º. São princípios da Política Municipal de Prevenção das
Mortes Violentas e Acidentais de Crianças e Adolescentes:
| - a observância da Constituição Federal;
Il - a observância da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente - ECA);
HI - a prioridade absoluta de crianças e adolescentes;
IV - a promoção de políticas integradas e multissetoriais que visem à
prevenção das mortes violentas e acidentais de crianças e
adolescentes;
V - a equidade e a garantia de não discriminação, independentemente
de idade, gênero, raça, etnia, religião ou crença, classe social, país de
origem ou deficiência;
VI - a observância aos direitos humanos;
VII - a corresponsabilidade, em articulação com a sociedade civil, na
criação de políticas, programas e planos que promovam a prevenção e
redução da morte violenta e acidental de crianças e adolescentes;
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
VIII - a observância às disposições previstas na Lei Federal nº 13.431,
de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos
da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente).
Art. 5º. São objetivos da Política Municipal de Prevenção das
Mortes Violentas e Acidentais de Crianças e Adolescentes:
| — incentivar ações integradas e multidisciplinares para a prevenção das
mortes violentas e acidentais de crianças e adolescentes;
Il — estimular ações para reduzir as diferentes formas de negligência,
discriminação, abuso, exploração, agressão, violência, crueldade e
opressão contra crianças e adolescentes;
III - fortalecer os programas de proteção social que atuem pela redução
da vulnerabilidade social de crianças e adolescentes;
IV - fortalecer iniciativas que apoiem e deem suporte às ações dos
conselhos tutelares;
V - fomentar a integração entre ações e iniciativas municipais;
VI - fomentar a promoção de políticas de proteção provisória a crianças
e adolescentes em situação de ameaça e/ou risco à integridade física;
VIl - estimular o fortalecimento dos sistemas de informação e
monitoramento das violências contra crianças e adolescentes e
assegurar o acesso e a transparência à informação, asseguradas as
garantias à privacidade de informações pessoais;
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
VIII - fomentar o diagnóstico e análises periódicas relativas ao contexto
de violência fatal contra crianças e adolescentes;
IX - fortalecer a divulgação de canais de denúncia, municipais, estaduais
e federais de prevenção à violência contra crianças e adolescentes;
X - fortalecer as capacidades protetivas das famílias para a proteção
integral da criança e do adolescente;
XI — promover à redução a insegurança no ambiente escolar.
Art. 6º. São diretrizes da Política Municipal de Prevenção das
Mortes Violentas e Acidentais de Crianças e Adolescentes:
| - fomentar o planejamento e a implementação das políticas públicas de
forma integrada entre as diferentes secretarias e áreas temáticas;
Il - integrar e acompanhar instituições públicas, privadas e da sociedade
civil e suas ações na promoção da política de prevenção e redução da
morte violenta e acidental de crianças e adolescentes;
ll - observar as especificidades de idade, gênero, raça, etnia e
localidade quanto à promoção de ações voltadas à prevenção das
mortes violentas e acidentais;
IV - incentivar investimentos em estudos, pesquisas e projetos
científicos e tecnológicos destinados à compreensão dos contextos de
vulnerabilidades e ao risco de mortes violentas e acidentais de crianças
e adolescentes;
V - fomentar ações de prevenção à morte violenta e acidental, sobretudo
em relação às crianças e aos adolescentes em situação de
ÁEM) CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Creperia
vulnerabilidade social, em situação de orfandade, ou que estejam ou
tenham sido institucionalizados;
VI - fortalecer campanhas e formação de profissionais e da sociedade
em geral pela defesa dos direitos e pela proteção contra a violência de
crianças e adolescentes;
VII - fomentar parcerias e ações junto a outros municípios para o
acolhimento institucional de crianças e adolescentes que estejam em
situação de ameaça ou risco iminente e que não tenham sido atendidos
pelos programas estadual e municipal de proteção;
VIII - incentivar a formação continuada aos profissionais de segurança
pública sobre a temática de crianças e adolescentes, sobre políticas de
prevenção à violência fatal endereçada em relação a tais grupos e,
ainda, sobre as políticas desenvolvidas pela rede de proteção em
relação às crianças e adolescentes;
IX - incentivar a formação continuada dos profissionais da saúde,
educação e assistência social e outras secretarias que atuam com
crianças e adolescentes, sobre as políticas de prevenção à violência
letal contra crianças e adolescentes e, ainda, sobre as políticas
desenvolvidas pela rede de proteção em relação às crianças e
adolescentes.
Art. 7º. Para os fins desta Lei, são consideradas situações que
exigem intervenção emergencial:
| - ameaça iminente de morte;
Il - tentativa de homicídio.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Art. 8º. As despesas de execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das R&uniões, 15 de abril de 2024.
ANDERSON MARTI CONCEIÇÃO
al CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Rerfarcrr somos
Justificativa:
A implementação da Política Municipal “Criança Segura" em
Itabirito é justificada por diversas razões que incluem a segurança e
bem-estar das crianças e adolescentes são prioridades fundamentais
para uma sociedade saudável e próspera. Implementar medidas para
prevenir mortes violentas e acidentais é uma forma crucial de proteger a
infância e promover seu desenvolvimento saudável. Redução da
mortalidade infantil: Mortes violentas e acidentais representam uma
parcela significativa da mortalidade infantil em muitas regiões. Uma
política focada na prevenção dessas tragédias pode contribuir para a
redução dos índices de mortalidade infantil, promovendo assim uma
comunidade mais segura e saudável. É dever das autoridades
municipais garantir a segurança de todos os cidadãos, especialmente
das crianças e adolescentes. Instituir uma política específica para lidar
com essa questão demonstra o compromisso da administração
municipal em proteger os mais vulneráveis e em promover um ambiente
seguro e acolhedor para as famílias.
Mortes violentas e acidentais de crianças e adolescentes não
apenas têm um impacto devastador nas famílias afetadas, mas também
geram custos sociais e econômicos significativos para a comunidade,
incluindo despesas com cuidados médicos, serviços de emergência, e
perda de produtividade futura. Investir em prevenção é uma estratégia
eficaz para reduzir esses custos e promover um desenvolvimento
sustentável. A implementação da Política Municipal "Criança Segura"
CÂNIARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
oferece a oportunidade de aumentar a conscientização sobre os riscos
que as crianças e adolescentes enfrentam e educar a comunidade sobre
medidas preventivas eficazes. Isso pode levar a uma mudança cultural
que valoriza a Segurança infantil e promove comportamentos mais
Seguros em toda a comunidade.
Portanto, a justificativa para instituir a Política Municipal "Criança
Segura" em Itabirito reside na necessidade de proteger a infância,
reduzir a mortalidade infantil, cumprir a responsabilidade municipal,
mitigar os impactos sociais e econômicos, e promover a conscientização
e a educação sobre segurança infantil.
Anderson Martinsída onceição
Vere

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