| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 68 / 2024 |
| Date | 2024-04-15 |
| Ementa | Institui a Política Municipal "Criança Segura" de prevenção das mortes violentas e acidentes de crianças e adolescentes no Município de Itabirito e dá outras providências. |
| native_id | 14044 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 8
pane; q EM). CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO “a PROJETO DE LEI Nº GB 2024 Institui a Política Municipal “Criança Segura” de prevenção das mortes violentas e acidentais de crianças e adolescentes no Município de Itabirito e dá outras providências. Art.1º. Esta Lei institui a Política Municipal “Criança Segura” de Prevenção das Mortes Violentas e Acidentais de Crianças e Adolescentes no Município de Itabirito, com a finalidade de: | - estabelecer princípios, objetivos e diretrizes para a constituição de políticas públicas intersetoriais voltadas à prevenção de mortes violentas e acidentais de crianças e adolescentes no Município de Itabirito; | - promover ações voltadas à realização dos objetivos propostos na Lei; Parágrafo único. A Política Municipal de Prevenção das Mortes Violentas e Acidentais de Crianças e Adolescentes poderão ser em regime de cooperação, com a participação da sociedade civil, de entidades privadas e organizações sociais que atuem com a temática de prevenção à morte violenta. Art. 2º. Para os fins desta Lei, consideram-se mortes violentas todas as mortes que tenham como causa um evento externo ao próprio organismo, podendo ser morte decorrente de agressões ou não. CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO ER nar Parágrafo único. A morte acidental é aquela que ocorre como resultado de um acidente, ou seja, um evento inesperado e não planejado. Essa morte não é premeditada nem intencional. Art. 3º. Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa de até doze anos de idade incompletos e adolescentes aquela entre doze e dezoito anos de idade. Art. 4º. São princípios da Política Municipal de Prevenção das Mortes Violentas e Acidentais de Crianças e Adolescentes: | - a observância da Constituição Federal; Il - a observância da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA); HI - a prioridade absoluta de crianças e adolescentes; IV - a promoção de políticas integradas e multissetoriais que visem à prevenção das mortes violentas e acidentais de crianças e adolescentes; V - a equidade e a garantia de não discriminação, independentemente de idade, gênero, raça, etnia, religião ou crença, classe social, país de origem ou deficiência; VI - a observância aos direitos humanos; VII - a corresponsabilidade, em articulação com a sociedade civil, na criação de políticas, programas e planos que promovam a prevenção e redução da morte violenta e acidental de crianças e adolescentes; CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO VIII - a observância às disposições previstas na Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Art. 5º. São objetivos da Política Municipal de Prevenção das Mortes Violentas e Acidentais de Crianças e Adolescentes: | — incentivar ações integradas e multidisciplinares para a prevenção das mortes violentas e acidentais de crianças e adolescentes; Il — estimular ações para reduzir as diferentes formas de negligência, discriminação, abuso, exploração, agressão, violência, crueldade e opressão contra crianças e adolescentes; III - fortalecer os programas de proteção social que atuem pela redução da vulnerabilidade social de crianças e adolescentes; IV - fortalecer iniciativas que apoiem e deem suporte às ações dos conselhos tutelares; V - fomentar a integração entre ações e iniciativas municipais; VI - fomentar a promoção de políticas de proteção provisória a crianças e adolescentes em situação de ameaça e/ou risco à integridade física; VIl - estimular o fortalecimento dos sistemas de informação e monitoramento das violências contra crianças e adolescentes e assegurar o acesso e a transparência à informação, asseguradas as garantias à privacidade de informações pessoais; CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO VIII - fomentar o diagnóstico e análises periódicas relativas ao contexto de violência fatal contra crianças e adolescentes; IX - fortalecer a divulgação de canais de denúncia, municipais, estaduais e federais de prevenção à violência contra crianças e adolescentes; X - fortalecer as capacidades protetivas das famílias para a proteção integral da criança e do adolescente; XI — promover à redução a insegurança no ambiente escolar. Art. 6º. São diretrizes da Política Municipal de Prevenção das Mortes Violentas e Acidentais de Crianças e Adolescentes: | - fomentar o planejamento e a implementação das políticas públicas de forma integrada entre as diferentes secretarias e áreas temáticas; Il - integrar e acompanhar instituições públicas, privadas e da sociedade civil e suas ações na promoção da política de prevenção e redução da morte violenta e acidental de crianças e adolescentes; ll - observar as especificidades de idade, gênero, raça, etnia e localidade quanto à promoção de ações voltadas à prevenção das mortes violentas e acidentais; IV - incentivar investimentos em estudos, pesquisas e projetos científicos e tecnológicos destinados à compreensão dos contextos de vulnerabilidades e ao risco de mortes violentas e acidentais de crianças e adolescentes; V - fomentar ações de prevenção à morte violenta e acidental, sobretudo em relação às crianças e aos adolescentes em situação de ÁEM) CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO Creperia vulnerabilidade social, em situação de orfandade, ou que estejam ou tenham sido institucionalizados; VI - fortalecer campanhas e formação de profissionais e da sociedade em geral pela defesa dos direitos e pela proteção contra a violência de crianças e adolescentes; VII - fomentar parcerias e ações junto a outros municípios para o acolhimento institucional de crianças e adolescentes que estejam em situação de ameaça ou risco iminente e que não tenham sido atendidos pelos programas estadual e municipal de proteção; VIII - incentivar a formação continuada aos profissionais de segurança pública sobre a temática de crianças e adolescentes, sobre políticas de prevenção à violência fatal endereçada em relação a tais grupos e, ainda, sobre as políticas desenvolvidas pela rede de proteção em relação às crianças e adolescentes; IX - incentivar a formação continuada dos profissionais da saúde, educação e assistência social e outras secretarias que atuam com crianças e adolescentes, sobre as políticas de prevenção à violência letal contra crianças e adolescentes e, ainda, sobre as políticas desenvolvidas pela rede de proteção em relação às crianças e adolescentes. Art. 7º. Para os fins desta Lei, são consideradas situações que exigem intervenção emergencial: | - ameaça iminente de morte; Il - tentativa de homicídio. CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO Art. 8º. As despesas de execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das R&uniões, 15 de abril de 2024. ANDERSON MARTI CONCEIÇÃO al CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO Rerfarcrr somos Justificativa: A implementação da Política Municipal “Criança Segura" em Itabirito é justificada por diversas razões que incluem a segurança e bem-estar das crianças e adolescentes são prioridades fundamentais para uma sociedade saudável e próspera. Implementar medidas para prevenir mortes violentas e acidentais é uma forma crucial de proteger a infância e promover seu desenvolvimento saudável. Redução da mortalidade infantil: Mortes violentas e acidentais representam uma parcela significativa da mortalidade infantil em muitas regiões. Uma política focada na prevenção dessas tragédias pode contribuir para a redução dos índices de mortalidade infantil, promovendo assim uma comunidade mais segura e saudável. É dever das autoridades municipais garantir a segurança de todos os cidadãos, especialmente das crianças e adolescentes. Instituir uma política específica para lidar com essa questão demonstra o compromisso da administração municipal em proteger os mais vulneráveis e em promover um ambiente seguro e acolhedor para as famílias. Mortes violentas e acidentais de crianças e adolescentes não apenas têm um impacto devastador nas famílias afetadas, mas também geram custos sociais e econômicos significativos para a comunidade, incluindo despesas com cuidados médicos, serviços de emergência, e perda de produtividade futura. Investir em prevenção é uma estratégia eficaz para reduzir esses custos e promover um desenvolvimento sustentável. A implementação da Política Municipal "Criança Segura" CÂNIARA MUNICIPAL DE ITABIRITO oferece a oportunidade de aumentar a conscientização sobre os riscos que as crianças e adolescentes enfrentam e educar a comunidade sobre medidas preventivas eficazes. Isso pode levar a uma mudança cultural que valoriza a Segurança infantil e promove comportamentos mais Seguros em toda a comunidade. Portanto, a justificativa para instituir a Política Municipal "Criança Segura" em Itabirito reside na necessidade de proteger a infância, reduzir a mortalidade infantil, cumprir a responsabilidade municipal, mitigar os impactos sociais e econômicos, e promover a conscientização e a educação sobre segurança infantil. Anderson Martinsída onceição Vere