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materia nº 69/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 69 / 2024
Date 2024-04-15
EmentaAutoriza o Poder Executivo a conceder direito real de uso resolúvel, de bem imóvel de propriedade do Município, à empresa Coloseu Centro Automotivo Peças e Serviços LTDA, nos temos da Lei Municipal nº 2958, de 23 de outubro de 2013 - Programa Empresa Ativa - e dá outras providências.
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EE snes
À À PREFEITURA
ITABIRITO
: ;
PROJETO DE LEI Nº 69 , de 10 de abril de 2024.
Autoriza o Poder Executivo a conceder direito real
de uso resolúvel, de bem imóvel de propriedade do
Município, à empresa Coloseu Centro Automotivo
Peças e Serviços Ltda, nos termos da Lei Municipal
nº 2958, de 23 de outubro de 2013 - Programa
Empresa Ativa - e dá outras providências.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder direito real de uso resolúvel,
à empresa Coloseu Centro Automotivo Peças e Serviços Ltda, pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ sob o nº 10.209.322/0001-07, com sede na Rua Belmiro Martins
Paranhos, 76, CEP: 35450-042, Bairro Centro, neste município de Itabirito/MG, de lote de
terreno público de propriedade do Município de Itabirito, localizado no Bairro Distrito
Industrial, Loteamento Empresarial Flávio Braga Ribeiro, registrado sob a matricula
imobiliária nº 33.591 livro 2, (AV-2-10432), perante o Cartório de Registro de Imóveis desta
comarca denominados neste termo como "Área 1" com área de 1.506,25m2 (hum mil,
quinhentos e seis, vírgula vinte cinco metros quadrados).
Parágrafo Único - A área descrita foi avaliada em R$426.197,96 (quatrocentos e vinte
e seis mil cento e noventa e sete reais e noventa e seis centavos) conforme laudo de
avaliação anexo às páginas 18 a 39 do processo 155/2023 - Concorrência Pública
071/2023.
Art. 2º - Destina-se a área à instalação da empresa, que tem como atividade principal
a prestação de serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores e
o comércio varejista de peças e acessórios novos para veículos automotores.
Art. 3º - A concessão tem por objetivo a promoção do desenvolvimento local, com
apoio à diversificação econômica de forma integrada e sustentável, priorizando a geração
de emprego e renda, nos temos da Lei Municipal nº 2958, de 23 de outubro de 2013.
Art. 4º - A concessão de direito real de uso de que trata esta Lei terá prazo de 20
(vinte) anos, a partir da assinatura do respectivo instrumento, renováveis por igual período,
desde que perdure a motivação da concessão, em especial o "Plano de Negócios"
apresentado junto ao Processo Licitatório nº 155/2023 Concorrência Pública 071/2028,
mediante a celebração de termo aditivo, demonstradas as razões de interesse público.
Parágrafo Único - A concessão descrita nesta Lei será efetivada mediante a
celebração de escritura pública ou termo administrativo, posteriormente inscrito no registro
imobiliário, sendo pessoal e intransferível, salvo quando houver prévia e expressa
autorização do Poder Concedente.
Art. 5º - A concessão de direito real de uso ora autorizada está sujeita às seguihtes
condições resolutórias:
RE
PREFEITURA
vãs
1a) ITABIRITO
VI.
VII.
VIII.
XI.
XII.
XIII.
Gerar 26 (vinte e seis) postos de Trabalho na referida área, a partir do período
máximo de sua capacidade de produção, conforme descrito à página 283 "Plano
de Negócios" apresentado junto ao processo licitatório 155/2023 Concorrência
Pública 071/2023 devendo 80% (oitenta por cento) desses postos de trabalho ser
preferencialmente ocupados por pessoas residentes no Município de Itabirito;
Promover parcerias de treinamento, na sede do Município, contratação de mão de
obra especializada, por meio do: SINE, CEPEP, SENAI e IFMG unidade de
Itabirito.
Apresentar, para aprovação do Município, projetos de construções, autorizações,
licenciamentos e demais autorizações necessárias junto aos órgãos competentes
em até 06 (seis) meses, contados da assinatura do contrato de concessão;
Dar início a construção das instalações da empresa no prazo máximo de 16
(dezesseis) meses e com prazo para o término da construção das instalações de,
no máximo, 48 (quarenta e oito) meses, contados a partir da aprovação de todas
as licenças necessárias à construção;
Dar início as atividades da empresa no prazo máximo de 12 (doze) meses do
término da construção das instalações da empresa;
Não alienar, transacionar, dar dação em pagamento, permutar, locar ou ceder, de
qualquer forma, a área objeto da concessão;
Recolher pontualmente todos os tributos municipais, durante o período que
funcionar no Município;
Cumprir integralmente o "Plano de Negócios" apresentado às páginas 236 a 303
junto ao processo licitatório 155/2023 Concorrência Pública 071/2023
comunicando à Secretaria de Desenvolvimento Econômico o seu
desenvolvimento e evolução ao longo do período de concessão e em especial,
eventuais entraves a implantação, devendo neste caso, a Secretaria de
Desenvolvimento Econômico comunicar de imediato ao Plenário do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Econômico para as providências cabíveis nos
termos da lei 2958 de 23 de outubro de 2013;
Cumprir todas as exigências da legislação trabalhista, fiscal, seguridade social,
posturas, tributação e meio ambiente, nos âmbitos municipal, estadual e federal;
Não ter falência decretada, ou entrar em processo de recuperação judicial;
Não paralisar as suas atividades no Município, durante o período da concessão;
Proceder à prestação de contas do cumprimento dos encargos previstos nesta lei;
Afixar, em sua sede, em local visível ao público, placa informativa sobre
concessão recebida, conforme modelo fornecido pela Administração Municipal.
Ds ed en is
EMA reainito
8 1º - A concessionária deverá comunicar ao Município, assim que for do seu
conhecimento, variações de mercado que originem redução do nível de emprego abaixo de
30% (trinta por cento) do número de postos de trabalho estabelecidos inicialmente.
8 2º - Na ocorrência da hipótese prevista no parágrafo anterior, as partes empenhar-
se-ão na procura de soluções para retornar e se possível, superar o nível de emprego
previsto na presente lei.
Art. 6º - Fica reservado ao Município o direito de fiscalizar, quando julgar necessário,
as obras e instalações da concessionária, na área referida no artigo 1º desta Lei.
$ 1º - A empresa concessionária deverá permitir o acesso às suas instalações dos
servidores municipais encarregados de fiscalizar, acompanhar e orientar sobre a correta
aplicação dos benefícios recebidos através da Lei nº 2958, de 23 de outubro de 2013, que
institui o Programa Empresa Ativa.
8 2º - Compete à concessionária apresentar à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, semestralmente, relatórios, certidões e outros documentos
que comprovem o cumprimento dos encargos assumidos.
Art. 7º - O descumprimento, pela concessionária de qualquer dispositivo desta lei,
inclusive a modificação da finalidade da concessão ou sua desistência, ensejara
automaticamente a resolução da concessão de direito real de uso sem que a
concessionária tenha direito a qualquer indenização inclusive ressarcimento por lucros
cessantes, ocasionando a imediata reversão do imóvel ao patrimônio municipal com todas
as benfeitorias e instalações nele introduzidas.
Parágrafo Único - A hipótese de reversão de que trata este artigo ocorrerá
automaticamente, independentemente de ações judiciais, dando pleno direito à imediata
reintegração de posse pelo Município.
Art. 8º - Todas as despesas decorrentes da transferência dominial da presente
concessão correrão às expensas da concessionária.
Art. 9º - A concessionária terá um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data
da publicação da presente Lei, para transferir o domicílio fiscal da sua empresa junto aos
órgãos competentes para a devida tributação no Município de Itabirito.
Art. 10 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas quaisquer
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 11 de abril de 2024.
Duo
Orlandag Amorim Caldeira
PREFEITO MUNICIPAL
8 | Itabirito - MG
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TE] ITABIRITO
pel
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Exmo. Sr. Presidente,
Senhores Vereadores,
Pelo presente, encaminho à análise de V. Exa. e
dos nobres Edis, a fim de ser submetido à deliberação dessa Augusta Câmara Municipal, o
Projeto de Lei anexo, que “autoriza o Poder Executivo a conceder direito real de uso
resolúvel, de bem imóvel de propriedade do Município, à empresa Coloseu Centro
Automotivo Peças e Serviços Ltda, nos termos da Lei Municipal nº 2958, de 23 de outubro
de 2013 - Programa Empresa Ativa - e dá outras providências”.
A criação do Distrito Industrial para micro e
pequenas empresas - DIMPE no ano de 1993, pelo então prefeito Geraldo Magno de
Almeida foi um dos momentos mais importantes na retomada do processo de
desenvolvimento econômico de Itabirito.
O objetivo da Secretaria de Desenvolvimento
Econômico foi e é o de sempre incentivar os empresários a investir, produzir e gerar mais
empregos, diversificando os setores e buscando a diminuição da dependência fiscal do
município de Itabirito.
Para entendermos a localização estratégica do
DIMPE, destacamos que o Distrito Industrial Flávio Braga Ribeiro ocupa uma área de
aproximadamente 50.000,00 m? (cinquenta mil metros quadrados) ao lado do bairro Nossa
Senhora de Fátima e atualmente conta com mais de 30 pequenas e médias empresas
instaladas.
A Administração Municipal foi responsável por toda
a sua urbanização e lotes variam em áreas de 500,00 m2 a 1.500,00 m o que atendeu
perfeitamente a demanda de desenvolvimento econômico do município.
O lote destinado a concessão é uma área
remanescente do DIMPE, desafetada pela Lei Municipal nº 2990/2014, destinado
anteriormente a construção de uma praça, objetivo que não se realizou e foi substituído por
outros usos institucionais nas proximidades como a construção do espaço do SESI e do
Poliesportivo Pedro Cardoso, que demandaram uma área muito maior.
Quanto ao processo de concessão, a SEMDE
seguiu os mesmos critérios utilizados para a concessão no DI Farid Rahme, com diversas
análises de processos licitatórios realizados em municípios vizinhos, além de uma análise
dos erros cometidos e acertos obtidos pela administração pública nos processos de
concessão de áreas públicas, optando por uma modalidade de concorrência desenhada a
partir do modelo de negócios apresentado pelas empresas.
únior 635 « CEP: 35450-228 | Ktabinito * MG
DD o SR O o e
| — RE
1a) ITABIRITO
Para o lote em questão será necessário a realização de
todo investimento para edificação por se tratar de terra nua e assim, optou-se pela
gratuidade da concessão.
Destacamos ainda que o modelo de outorga onerosa
antes idealizado pela administração pública levava em conta que o custo para implantação
de uma empresa em seus imóveis era ínfimo e a instalação se daria de forma quase que
imediata, vide a ocupação bem-sucedida dos imóveis da antiga Delphi pela empresa Ágile
Minerals.
Assim, foi elaborado o Processo Licitatório nº 155/2023
Concorrência Pública nº 71/2023 que teve como objeto da licitação a concessão de direito
real de uso de forma gratuita de terreno público de propriedade do Município de Itabirito,
localizado no Loteamento Empresarial Flavio Braga Ribeiro, registrado sob a Matrícula
imobiliária nº 33.591 (AV-2-10432), perante o Cartório de Registro de Imóveis desta
comarca denominado neste termo de referência como "Área 1".
O processo licitatório foi realizado em duas etapas: A
primeira de habilitação, onde as empresas interessadas apresentaram suas credenciais e
qualificações para a participação no certame. E a segunda etapa, onde foram apresentados
os envelopes com a proposta de investimento "Plano de Negócios" a ser realizado no imóvel
objeto da licitação.
Na segunda etapa, seguindo os ditames da Lei Municipal
nº 2958 de 23 de outubro de 2013 e pela Lei Municipal nº 2836, de 26 de outubro de 2011,
o Conselho de Desenvolvimento Econômico deliberou pela constituição de uma Câmara
Técnica instituída pela Portaria Municipal nº 13863, de 15 de maio de 2023 ao qual foi
incumbida de analisar os planos de negócios apresentados.
A análise realizada pela Câmara Técnica do CMDE
considerou além de todos os critérios elencados no Processo Licitatório nº 155/2023
Concorrência Pública nº 071/2023, a efetiva promoção do desenvolvimento local, a
diversificação econômica de forma integrada e sustentável, priorizando as atividades
geradoras de emprego e renda, nos termos da Lei Municipal nº 2958, de 23 de outubro de
2013.
Destaca-se que a opção da aprovação de uma lei
autorizativa posterior a todo o processo licitatório se dá por motivo de individualização,
comprometimento da administração pública, especificidade do objeto e transparência.
Vinculando o instrumento de autorização legislativa em stricto sensu ao ato administrativo
e a empresa vencedora do certame licitatório.
Ademais, a generalidade de uma autorização ampla para
a alienação dos bens municipais poderia causar distorções, considerando a amplidão do
mercado e o próprio controle da administração pública sobre seu patrimônio.
Ao nosso ver, a intenção do legislador ao inserir na lei
orgânica municipal a obrigatoriedade de autorização legislativa, da avaliação prévia e de
E
dy PREFEITURA
ÁERI masiriTo
licitação na modalidade concorrência visa justamente ao ideal de controle dos atos do poder
executivo pelo poder legislativo na disposição dos bens públicos e tal controle deve ser
realizado de forma particular em cada caso, para cada imóvel em especial.
Destaca-se que cada bem patrimonial municipal possui
uma característica distinta e interesse público específico. Ora, assim, mais que justo uma
lei autorizativa especifica, com objetivos, regras e compromissos definidos conforme a
característica do bem e do concessionário ao qual irá assumir as suas responsabilidades.
Quanto à avaliação, conforme destaca a lei orgânica, esta
sim, deve ser prévia a qualquer ato de escolha e interesse, tendo em vista que tal obrigação
decorre do próprio controle da administração pública sobre seus bens e seu patrimônio.
Quanto à autorização legislativa, entende-se que a
mesma somente deve ser solicitada após o processo de escolha e definição do
concessionário, através de procedimento licitatório na modalidade concorrência ao qual dá
ampla divulgação e publicidade ao ato.
Devidamente selecionado o vencedor do processo e
justificado o interesse público, todo procedimento deverá passar então pelo escrutínio do
poder legislativo exercendo o seu poder fiscalizador e autorizando ou não o executivo a
promover a alienação, concessão ou doação ao selecionado.
Neste sentido, encaminhamos o presente projeto de lei
para análise e deliberação de vossas serfhorias, contando com a presteza e urgência que
o tema merece para busca da tão sonhafla diversificação econômica de nosso município.
Vu)
Orlando Amorim Caldeira
PREFEITO MUNICIPAL
Avenida Queiroz Júnior, 635 « CEP:
TS EO Pi GS]
À À PREFEITURA
ITABIRITO
é ã
Itabirito, 10 de abril de 2024.
Ofício nº 119/2024-GP
Assunto: Encaminha Projeto de Lei
Senhor Presidente,
Pelo presente, encaminhamos à análise de V. Exa.
e dos nobres Edis, a fim de ser submetido à deliberação dessa Augusta Câmara Municipal,
em regime de urgência, o Projeto de Lei anexo, que “autoriza o Poder Executivo a
conceder direito real de uso resolúvel, de bem imóvel de propriedade do Município, à
empresa Coloseu Centro Automotivo Peças e Serviços Ltda, nos termos da Lei Municipal
nº 2958, de 23 de outubro de 2013 - Programa Empresa Ativa - e dá outras providências”.
Senhor Presidente, em face da relevância da
matéria tratada nesta proposição, esperamos que essa Egrégia Câmara conceda o seu
apoio ao presente Projeto de Lei, apreciando-o e aprovando-o com a maior brevidade
possível.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e, por
seu intermédio, aos seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta
consideração.
Atenciosamente,
scale
Orlando Amorim Caldeira
PREFEITO MUNICIPAL
A Sua Excelência, o Senhor
ANDERSON MARTINS DA CONCEIÇÃO ars pã
Presidente da Câmara Municipal de RECEBIDO
ITABIRITO — MG. DATA E Ou 194 a a
CÂMARA CIPAL DE ITABIRITO

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