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materia nº 21/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 2015
Date 2015-03-31
EmentaALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL Nº 2963, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2013.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
PROJETO DE LEI Nº 21 , de 30 de janeiro
de 2015.
Altera e acrescenta dispositivos na Lei 
Municipal nº 2963, de 07 de novembro de 
2013.
Art. 1º - O § 1º do art. 3º da Lei Municipal nº 2963, de 07 de novembro 
de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º (...)
§ 1º - O prazo da presente concessão será de 10 (dez) anos, 
contados da data da assinatura do respectivo Termo de 
Concessão de Direito Real de Uso, podendo ser prorrogado 
por igual período, mediante autorização expressa do Poder 
Legislativo Municipal. 
Art. 2º - A Lei Municipal nº 2963, de 07 de novembro de 2013, passa a 
vigorar acrescida do seguinte art. 6º A:
Art. 6º A - O descumprimento total ou parcial das contrapartidas 
e/ou obrigações previstas nesta lei e no Termo de Concessão 
de Direito Real de Uso implicará, sem prejuízo das sanções de 
natureza civil e penal, observado o direito ao contraditório e 
ampla defesa, a aplicação das seguintes penalidades:
I - Advertência, por escrito, a versar sobre descumprimento de 
contrapartidas e/ou obrigações, que não justifique a aplicação 
de outra sanção prevista neste artigo;
II - Multa, equivalente à 10 (dez) vezes o valor da UPFI vigente 
à época da aplicação, dobrada em casos de reincidência;
III - Rescisão da concessão, com a imediata reversão do 
imóvel ao Município, sem direito à qualquer indenização das 
benfeitorias realizadas
Art. 3º - O art. 7º da Lei Municipal nº 2963, de 07 de novembro de 2013, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º - As condições da concessão de que trata esta lei, 
deverão estar previstas no Termo de Concessão de Direito 
Real de Uso e na Escritura Pública de Concessão, nos 
seguintes moldes, sem prejuízo de outras específicas:
I - O prazo da concessão, que deverá ser de 10 (dez) anos, 
contados da data da assinatura do respectivo Termo de 
Concessão de Direito Real de Uso, podendo ser prorrogado 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
por igual período, mediante autorização expressa do Poder 
Legislativo Municipal;
II - A vedação de alteração da destinação do uso, em 
conformidade com o art. 3º desta lei; 
III - A vedação de transferência da titularidade da concessão;
IV - A obrigação da Concessionária quanto ao cumprimento 
das contrapartidas, estabelecidas no art. 4º desta lei;
V - A obrigação da Concessionária de realizar as benfeitorias 
necessárias à manutenção do imóvel e cumprimento da 
finalidade da concessão;
VI - A obrigação da Concessionária, a partir da assinatura do 
respectivo Termo de Concessão, de arcar com todos os 
encargos incidentes sobre o imóvel e os decorrentes da 
concessão;
VII - A obrigação da concessionária de cumprir a legislação 
municipal, estadual e federal, manter a pontualidade do 
pagamento dos impostos, bem como atender especificamente 
às normas sanitárias, ambientais e trabalhistas decorrentes da 
presente concessão;
VIII - A previsão de rescisão da concessão por parte do 
Município, em razão de interesse público devidamente 
justificado;
IX - A previsão de indenização das benfeitorias, realizadas no 
imóvel pela Concessionária, desde que devidamente 
comprovadas, no caso da rescisão prevista no inciso anterior;
X - a previsão de inalienabilidade e impenhorabilidade do 
imóvel objeto da concessão;
XI - As penalidades pelo descumprimento das obrigações e/ou 
contrapartidas previstas nesta lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 31 de março de 2015.
Alexander Silva Salvador de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL

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