CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
PROJETO DE LEI Nº 21 , de 30 de janeiro
de 2015.
Altera e acrescenta dispositivos na Lei
Municipal nº 2963, de 07 de novembro de
2013.
Art. 1º - O § 1º do art. 3º da Lei Municipal nº 2963, de 07 de novembro
de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º (...)
§ 1º - O prazo da presente concessão será de 10 (dez) anos,
contados da data da assinatura do respectivo Termo de
Concessão de Direito Real de Uso, podendo ser prorrogado
por igual período, mediante autorização expressa do Poder
Legislativo Municipal.
Art. 2º - A Lei Municipal nº 2963, de 07 de novembro de 2013, passa a
vigorar acrescida do seguinte art. 6º A:
Art. 6º A - O descumprimento total ou parcial das contrapartidas
e/ou obrigações previstas nesta lei e no Termo de Concessão
de Direito Real de Uso implicará, sem prejuízo das sanções de
natureza civil e penal, observado o direito ao contraditório e
ampla defesa, a aplicação das seguintes penalidades:
I - Advertência, por escrito, a versar sobre descumprimento de
contrapartidas e/ou obrigações, que não justifique a aplicação
de outra sanção prevista neste artigo;
II - Multa, equivalente à 10 (dez) vezes o valor da UPFI vigente
à época da aplicação, dobrada em casos de reincidência;
III - Rescisão da concessão, com a imediata reversão do
imóvel ao Município, sem direito à qualquer indenização das
benfeitorias realizadas
Art. 3º - O art. 7º da Lei Municipal nº 2963, de 07 de novembro de 2013,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º - As condições da concessão de que trata esta lei,
deverão estar previstas no Termo de Concessão de Direito
Real de Uso e na Escritura Pública de Concessão, nos
seguintes moldes, sem prejuízo de outras específicas:
I - O prazo da concessão, que deverá ser de 10 (dez) anos,
contados da data da assinatura do respectivo Termo de
Concessão de Direito Real de Uso, podendo ser prorrogado
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
por igual período, mediante autorização expressa do Poder
Legislativo Municipal;
II - A vedação de alteração da destinação do uso, em
conformidade com o art. 3º desta lei;
III - A vedação de transferência da titularidade da concessão;
IV - A obrigação da Concessionária quanto ao cumprimento
das contrapartidas, estabelecidas no art. 4º desta lei;
V - A obrigação da Concessionária de realizar as benfeitorias
necessárias à manutenção do imóvel e cumprimento da
finalidade da concessão;
VI - A obrigação da Concessionária, a partir da assinatura do
respectivo Termo de Concessão, de arcar com todos os
encargos incidentes sobre o imóvel e os decorrentes da
concessão;
VII - A obrigação da concessionária de cumprir a legislação
municipal, estadual e federal, manter a pontualidade do
pagamento dos impostos, bem como atender especificamente
às normas sanitárias, ambientais e trabalhistas decorrentes da
presente concessão;
VIII - A previsão de rescisão da concessão por parte do
Município, em razão de interesse público devidamente
justificado;
IX - A previsão de indenização das benfeitorias, realizadas no
imóvel pela Concessionária, desde que devidamente
comprovadas, no caso da rescisão prevista no inciso anterior;
X - a previsão de inalienabilidade e impenhorabilidade do
imóvel objeto da concessão;
XI - As penalidades pelo descumprimento das obrigações e/ou
contrapartidas previstas nesta lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 31 de março de 2015.
Alexander Silva Salvador de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL