CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
PROJETO DE LEI Nº 23 , de 30 de janeiro
de 2015.
Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência
Social do Município de Itabirito/MG e dá outras
providências.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º - A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é
Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais,
realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da
sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas do indivíduo.
Art. 2º - A Política de Assistência Social de Itabirito tem por objetivos:
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à
prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à
velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção
de sua integração à vida comunitária; e
II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a
capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de
ameaças, de vitimizações e danos;
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos
no conjunto das provisões socioassistenciais;
IV- participação da população, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos
os níveis;
V- primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política
de Assistência Social em cada esfera de governo; e
VI- centralidade na família para concepção e implementação dos
benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo Único - Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social
realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a
proteção social e atender às contingências sociais.
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CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º - A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes
princípios:
I-universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada
a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão,
sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua
condição;
II- gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de
contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal
nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
III- integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua
completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais;
IV- intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial
com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de
Justiça;
V- equidade: respeito às diversidades regionais, culturais,
socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em
situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social;
VI- supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as
exigências de rentabilidade econômica;
VII- universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da
ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII- respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a
benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e
comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IX- igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação
de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e
rurais;
X- divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos
socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e
dos critérios para sua concessão.
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Seção II
DAS DIRETRIZES
Art. 4º - A organização da assistência social em Itabirito observará as
seguintes diretrizes:
I-primazia da responsabilidade do poder público na condução da política
de assistência social em cada esfera de governo;
II- descentralização político-administrativa e comando único em cada
esfera de gestão;
III- cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV- matricialidade sociofamiliar;
V- territorialização;
VI- fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
VII- participação popular e controle social, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos
os níveis.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – SUAS EM ITABIRITO
Seção I
DA GESTÃO
Art. 5º - A gestão das ações na área de assistência social é organizada
sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema
Único de Assistência Social (SUAS), conforme estabelece a Lei Federal nº
8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de
competência da União.
Parágrafo Único - O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos
respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações
de assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 6º - O Município de Itabirito atuará de forma articulada com as
esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-
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lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos, benefícios
socioassistenciais em seu âmbito.
Art. 7º - O órgão gestor da política de assistência social no Município de
Itabirito é a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Seção II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 8º - O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município
de Itabirito organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e
benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de
vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de
potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos
que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e
comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e
aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das
situações de violação de direitos.
Art. 9º - A proteção social básica compõem-se precipuamente dos
seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos
Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser
instituídos:
I – Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – (PAIF);
II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – (SCFV);
III – Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com
Deficiência e Idosas;
IV – Serviço de Proteção Social Básica executado por Equipe Volante.
Parágrafo Único - O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro
de Referência de Assistência Social (CRAS).
Art. 10 - A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes
serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I – proteção social especial de média complexidade:
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a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e
Indivíduos (PAEFI);
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de
Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de
Serviços à Comunidade;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência,
Idosas e suas Famílias;
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;
II – proteção social especial de alta complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Acolhimento em República;
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de
Emergências.
Parágrafo Único - O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro
de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS).
Art. 11 - As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela
rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou
pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS,
respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto
socioassistencial.
§ 1º - Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta
de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a
articulação entre todas as unidades do SUAS.
§ 2º - A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em
colaboração com Município, de que a entidade de assistência social integra a
rede socioassistencial.
Art. 12 - As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas
precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e no
Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS),
respectivamente, e pelas entidades de assistência social.
§ 1º - O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial,
localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social,
destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de
abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos
socioassistenciais de proteção social básica às famílias.
§ 2º - O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal,
estadual ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias
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que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de
direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da
proteção social especial.
§ 3º - Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas
no âmbito do Suas, que possuem interface com as demais políticas públicas e
articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios
da assistência social.
Art. 13 - A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar
as diretrizes da:
I – territorialização - oferta capilar de serviços baseada na lógica da
proximidade do cotidiano de vida do cidadão e com o intuito de desenvolver
seu caráter preventivo e educativo nos territórios de maior vulnerabilidade e
risco social;
II - universalização - a fim de que a proteção social básica seja prestada
na totalidade dos territórios do município;
III - regionalização – prestação de serviços socioassistenciais de
proteção social especial cujos custos ou ausência de demanda municipal
justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.
Art. 14 - As unidades publicas estatais instituídas no âmbito do SUAS
integram a estrutura administrativa do Município XX, quais sejam:
I – CRAS;
II – CREAS;
Parágrafo Único - As instalações das unidades públicas estatais devem
ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos
em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das
famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com
deficiência.
Seção III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 15 - Compete ao Município de Itabirito, por meio da Secretaria
Municipal de Assistência Social:
I - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de
que trata o art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios
estabelecidos pelos conselhos municipais de assistência Social;
II - efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral;
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III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a
parceria com organizações da sociedade civil;
IV - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
V - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei
Federal nº 8742, de 7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos
Serviços Socioassistenciais;
VI - implantar:
a) a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao
planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e
projetos socioassistenciais;
b) sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação
para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos
serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento
do SUAS e Plano de Assistência Social.
VII - regulamentar:
a) e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de
Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de
Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social,
observando as deliberações das conferências nacional, estadual e
municipal de assistência social e as deliberações de competência do
Conselho Municipal de Assistência Social;
b) os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do
Conselho Municipal
de Assistência Social.
VIII – cofinanciar:
a) o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de
assistência social,
em âmbito local;
b) em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de
Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional
Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenandoa e executando-a em seu âmbito.
IX – realizar:
a) o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em
seu âmbito;
b) a gestão local do Beneficio de Prestação Continuada - BPC,
garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços,
programas e projetos da rede socioassistencial;
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c) em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências
de assistência social.
X – gerir:
a) de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de
transferência de renda de sua competência;
b) o Fundo Municipal de Assistência Social;
c) no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do §1º do art.
8° da Lei nº 10.836, de 2004.
XI – organizar:
a) a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior
vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
b) e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial,
articulando os ofertas;
c) e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e
pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a
política de assistência social em seu âmbito em consonância com as
normas gerais da União.
XII – elaborar:
a) a proposta orçamentária da assistência social no Município,
assegurando recursos do tesouro municipal;
b) e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente,
a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de
Assistência Social (FMAS);
c) e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e
irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e
pactuado na CIB;
d) e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando o em
âmbito municipal; e
e) executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH -
SUAS;
f) Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e
de seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na
qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas
nas instância de pactuação e negociação do SUAS;
g) e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de
acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de
assistência social.
XIII- aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais,
observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
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XIV – alimentar e manter atualizado:
a) o Censo SUAS;
b) o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social
(SCNEAS) de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de
1993;
c) conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único
de Assistência Social – Rede SUAS.
XV – garantir:
a) a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho
municipal de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos
e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados
e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade
civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições;
b) que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano
Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos
assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS;
c) a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando
pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa
responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito
Federal e Municípios;
d) a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e
organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de
desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e
diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial
para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos
territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade
com a tipificação nacional;
e) o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de
assistência social, conforme preconiza a LOAS.
XVI - definir:
a) os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos
serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as
suas formas;
b) os indicadores necessários ao processo de acompanhamento,
monitoramento e avaliação, observado a suas competências.
XVII - implementar:
a) os protocolos pactuados na CIT;
b) a gestão do trabalho e a educação permanente.
XVIII – promover:
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a) a integração da política municipal de assistência social com outros
sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
b) articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e
Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
c) a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na
elaboração da política de assistência social.
XIX - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de
municipalização dos serviços de proteção social básica;
XX - participar dos mecanismos formais de cooperação
intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de
referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento,
a serem pactuadas na CIB;
XXI - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e
federal da gestão municipal;
XXII – zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos
pela União e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de
contas;
XXIII - assessorar as entidades de assistência social visando à
adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos
de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito
local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais
ofertados pelas entidades de assistência social de acordo com as normativas
federais;
XXIV - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos
indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal
de assistência social para a qualificação dos serviços e benefícios em
consonância com as normas gerais;
XXV - encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência
social os relatórios semestrais e anuais de atividades e de execução físicofinanceira a título de prestação de contas;
XXVI – compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
XXVII - estimular a mobilização e organização dos usuários e
trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da
política de assistência social;
XXVIII - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da
política de assistência social;
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XXIX – dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à
assistência social;
Seção IV
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 18 - O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de
planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o
monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município de
Itabirito.
§ 1º - A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a
cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e
contemplará:
I- diagnóstico socioterritorial;
II- objetivos gerais e específicos;
III- diretrizes e prioridades deliberadas;
IV- ações estratégicas para sua implementação;
V- metas estabelecidas;
VI- resultados e impactos esperados;
VII- recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e
necessários;
VIII- mecanismos e fontes de financiamento;
a)- indicadores de monitoramento e avaliação; e
b)- tempo de execução.
§ 2º - O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no
parágrafo anterior deverá observar:
I – as deliberações das conferências de assistência social;
II – metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o
compromisso para o
aprimoramento do SUAS;
III – ações articuladas e intersetoriais.
CAPÍTULO IV
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL
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DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 19 - O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é
previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário
municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo Único - O orçamento da assistência social deverá ser inserido
na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal
de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação,
aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais.
Art. 20 - Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela
utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o
controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle,
independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
Parágrafo Único - Os entes transferidores poderão requisitar
informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de
assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e
regular utilização.
Art. 21 - O município de Itabirito ofertará os serviços de acordo com seu
níveo de gestão e responsabilidades pactuadas na Comissão Intergestora
Bipartite (CIB).
Art. 22 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de
dotações consignadas no orçamento, suplementadas se necessário e de
acordo com a sua disponibilidade financeira.
Art. 23 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 13 de abril de 2015.
Alexander Silva Salvador de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL