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materia nº 23/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 2015
Date 2015-04-13
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ITABIRITO/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
PROJETO DE LEI Nº 23 , de 30 de janeiro
de 2015.
Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência 
Social do Município de Itabirito/MG e dá outras 
providências.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º - A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é 
Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, 
realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da 
sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas do indivíduo.
Art. 2º - A Política de Assistência Social de Itabirito tem por objetivos:
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à 
prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à 
velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção 
de sua integração à vida comunitária; e
II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a 
capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de 
ameaças, de vitimizações e danos;
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos 
no conjunto das provisões socioassistenciais;
IV- participação da população, por meio de organizações 
representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos 
os níveis;
V- primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política 
de Assistência Social em cada esfera de governo; e
VI- centralidade na família para concepção e implementação dos 
benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo Único - Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social 
realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a 
proteção social e atender às contingências sociais.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º - A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes 
princípios:
I-universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada 
a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, 
sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua 
condição;
II- gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de 
contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal 
nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
III- integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua 
completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e 
benefícios socioassistenciais;
IV- intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial 
com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de 
Justiça;
V- equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, 
socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em 
situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social;
VI- supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as 
exigências de rentabilidade econômica;
VII- universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da 
ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII- respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a 
benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e 
comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IX- igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação 
de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e 
rurais;
X- divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos 
socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e 
dos critérios para sua concessão.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Seção II
DAS DIRETRIZES
Art. 4º - A organização da assistência social em Itabirito observará as 
seguintes diretrizes:
I-primazia da responsabilidade do poder público na condução da política 
de assistência social em cada esfera de governo;
II- descentralização político-administrativa e comando único em cada 
esfera de gestão;
III- cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV- matricialidade sociofamiliar;
V- territorialização;
VI- fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
VII- participação popular e controle social, por meio de organizações 
representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos 
os níveis.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO 
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – SUAS EM ITABIRITO
Seção I
DA GESTÃO
Art. 5º - A gestão das ações na área de assistência social é organizada 
sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema 
Único de Assistência Social (SUAS), conforme estabelece a Lei Federal nº 
8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de 
competência da União.
Parágrafo Único - O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos 
respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações 
de assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 6º - O Município de Itabirito atuará de forma articulada com as 
esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos, benefícios 
socioassistenciais em seu âmbito.
Art. 7º - O órgão gestor da política de assistência social no Município de 
Itabirito é a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Seção II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 8º - O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município 
de Itabirito organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e 
benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de 
vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de 
potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos 
que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e 
comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e 
aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das 
situações de violação de direitos.
Art. 9º - A proteção social básica compõem-se precipuamente dos 
seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos 
Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser 
instituídos:
I – Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – (PAIF);
II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – (SCFV);
III – Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com 
Deficiência e Idosas;
IV – Serviço de Proteção Social Básica executado por Equipe Volante.
Parágrafo Único - O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro 
de Referência de Assistência Social (CRAS).
Art. 10 - A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes 
serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços 
Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I – proteção social especial de média complexidade:
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a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e 
Indivíduos (PAEFI);
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de 
Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de 
Serviços à Comunidade;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, 
Idosas e suas Famílias;
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;
II – proteção social especial de alta complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Acolhimento em República;
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de 
Emergências.
Parágrafo Único - O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro 
de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS).
Art. 11 - As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela 
rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou 
pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, 
respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto 
socioassistencial.
§ 1º - Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta 
de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a 
articulação entre todas as unidades do SUAS.
§ 2º - A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em 
colaboração com Município, de que a entidade de assistência social integra a 
rede socioassistencial.
Art. 12 - As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas 
precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e no 
Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), 
respectivamente, e pelas entidades de assistência social.
§ 1º - O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, 
localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, 
destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de 
abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos 
socioassistenciais de proteção social básica às famílias.
§ 2º - O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, 
estadual ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de 
direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da 
proteção social especial.
§ 3º - Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas 
no âmbito do Suas, que possuem interface com as demais políticas públicas e 
articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios 
da assistência social.
Art. 13 - A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar 
as diretrizes da:
I – territorialização - oferta capilar de serviços baseada na lógica da 
proximidade do cotidiano de vida do cidadão e com o intuito de desenvolver 
seu caráter preventivo e educativo nos territórios de maior vulnerabilidade e 
risco social;
II - universalização - a fim de que a proteção social básica seja prestada 
na totalidade dos territórios do município;
III - regionalização – prestação de serviços socioassistenciais de 
proteção social especial cujos custos ou ausência de demanda municipal 
justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.
Art. 14 - As unidades publicas estatais instituídas no âmbito do SUAS 
integram a estrutura administrativa do Município XX, quais sejam:
I – CRAS;
II – CREAS;
Parágrafo Único - As instalações das unidades públicas estatais devem 
ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos 
em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das 
famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com 
deficiência.
Seção III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 15 - Compete ao Município de Itabirito, por meio da Secretaria 
Municipal de Assistência Social:
I - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de 
que trata o art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios 
estabelecidos pelos conselhos municipais de assistência Social;
II - efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral;
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a 
parceria com organizações da sociedade civil;
IV - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
V - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei 
Federal nº 8742, de 7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos 
Serviços Socioassistenciais;
VI - implantar:
a) a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao 
planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e 
projetos socioassistenciais; 
b) sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação 
para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos 
serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento 
do SUAS e Plano de Assistência Social.
VII - regulamentar:
a) e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de 
Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de 
Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social, 
observando as deliberações das conferências nacional, estadual e 
municipal de assistência social e as deliberações de competência do 
Conselho Municipal de Assistência Social;
b) os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do 
Conselho Municipal
de Assistência Social.
VIII – cofinanciar:
a) o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de 
assistência social,
em âmbito local;
b) em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de 
Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional 
Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando￾a e executando-a em seu âmbito.
IX – realizar:
a) o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em 
seu âmbito;
b) a gestão local do Beneficio de Prestação Continuada - BPC, 
garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, 
programas e projetos da rede socioassistencial;
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
c) em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências 
de assistência social.
X – gerir:
a) de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de 
transferência de renda de sua competência;
b) o Fundo Municipal de Assistência Social;
c) no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do 
Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do §1º do art. 
8° da Lei nº 10.836, de 2004.
XI – organizar:
a) a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior 
vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
b) e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, 
articulando os ofertas;
c) e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e 
pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a 
política de assistência social em seu âmbito em consonância com as 
normas gerais da União.
XII – elaborar:
a) a proposta orçamentária da assistência social no Município, 
assegurando recursos do tesouro municipal;
b) e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, 
a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de 
Assistência Social (FMAS);
c) e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e 
irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e 
pactuado na CIB;
d) e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando o em 
âmbito municipal; e
e) executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH -
SUAS;
f) Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e 
de seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na 
qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas 
nas instância de pactuação e negociação do SUAS;
g) e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de 
acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de 
assistência social.
XIII- aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, 
observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
XIV – alimentar e manter atualizado:
a) o Censo SUAS;
b) o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social 
(SCNEAS) de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 
1993;
c) conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único 
de Assistência Social – Rede SUAS.
XV – garantir:
a) a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho 
municipal de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos 
e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados 
e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade 
civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições;
b) que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano 
Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos 
assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS;
c) a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando 
pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa 
responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito 
Federal e Municípios;
d) a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e 
organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de 
desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e 
diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial 
para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos 
territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade 
com a tipificação nacional;
e) o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de 
assistência social, conforme preconiza a LOAS.
XVI - definir:
a) os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos 
serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as 
suas formas;
b) os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, 
monitoramento e avaliação, observado a suas competências.
XVII - implementar:
a) os protocolos pactuados na CIT;
b) a gestão do trabalho e a educação permanente.
XVIII – promover:
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
a) a integração da política municipal de assistência social com outros 
sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
b) articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e 
Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
c) a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na 
elaboração da política de assistência social.
XIX - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de 
municipalização dos serviços de proteção social básica;
XX - participar dos mecanismos formais de cooperação 
intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de 
referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, 
a serem pactuadas na CIB;
XXI - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e
federal da gestão municipal;
XXII – zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos 
pela União e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de 
contas;
XXIII - assessorar as entidades de assistência social visando à 
adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos 
de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito 
local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais 
ofertados pelas entidades de assistência social de acordo com as normativas 
federais;
XXIV - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos 
indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal 
de assistência social para a qualificação dos serviços e benefícios em 
consonância com as normas gerais;
XXV - encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência 
social os relatórios semestrais e anuais de atividades e de execução físico￾financeira a título de prestação de contas;
XXVI – compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
XXVII - estimular a mobilização e organização dos usuários e 
trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da 
política de assistência social;
XXVIII - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da 
política de assistência social;
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
XXIX – dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à 
assistência social;
Seção IV
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 18 - O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de 
planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o 
monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município de 
Itabirito.
§ 1º - A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a 
cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e 
contemplará:
I- diagnóstico socioterritorial;
II- objetivos gerais e específicos;
III- diretrizes e prioridades deliberadas;
IV- ações estratégicas para sua implementação;
V- metas estabelecidas;
VI- resultados e impactos esperados;
VII- recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e 
necessários;
VIII- mecanismos e fontes de financiamento;
a)- indicadores de monitoramento e avaliação; e
b)- tempo de execução.
§ 2º - O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no 
parágrafo anterior deverá observar:
I – as deliberações das conferências de assistência social;
II – metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o 
compromisso para o
aprimoramento do SUAS;
III – ações articuladas e intersetoriais.
CAPÍTULO IV
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 19 - O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é 
previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário 
municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo Único - O orçamento da assistência social deverá ser inserido 
na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal 
de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, 
aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais.
Art. 20 - Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela 
utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o 
controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, 
independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
Parágrafo Único - Os entes transferidores poderão requisitar 
informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de 
assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e 
regular utilização.
Art. 21 - O município de Itabirito ofertará os serviços de acordo com seu 
níveo de gestão e responsabilidades pactuadas na Comissão Intergestora 
Bipartite (CIB).
Art. 22 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de 
dotações consignadas no orçamento, suplementadas se necessário e de 
acordo com a sua disponibilidade financeira.
Art. 23 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em 
vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 13 de abril de 2015.
Alexander Silva Salvador de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL

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