CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
PROJETO DE LEI Nº od, /2015
Institui a política municipal de
prevenção da AIDS e das doenças '
sexualmente transmissíveis.
A Câmara Municipal de Itabirito APROVA:
Art. 1º - Fica instituída a política municipal de prevenção da AIDS e das doenças
sexualmente transmissíveis.
Art. 2º - A política municipal de prevenção da AIDS e das doenças sexualmente
transmissíveis se constituirá de medidas pedagógicas e efetivas, nos termos desta Lei.
Art. 3º - As medidas pedagógicas terão por objetivo divulgar a natureza da AIDS e
doenças sexualmente transmissíveis, indicando, para cada uma delas, suas
consequências, formas de contágio e métodos de prevenção disponíveis.
Art. 4º - As medidas pedagógicas serão realizadas por meio de campanha publicitária e
de programas específicos a serem desenvolvidos no âmbito das escolas municipais e
conveniadas com o Município.
Art. 5º - A campanha publicitária se dará mediante realização de seminários, palestras e
debates e de afixação de cartazes informativos em todas as unidades de saúde básica, e
da Unidade de Pronto Atendimento — UPA.
8 1º - Os seminários, palestras e debates serão realizados em estabelecimentos públicos
ou privados, com especialistas no assunto.
8 2º - Os cartazes informativos serão afixados:
Av. Queiroz Júnior, 639 - CX Postal 74- Cep. 35450-000 - Itabirito/MG - Telefax: (31) 3561-1599
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| - em veículos de transporte coletivo, em transporte escolar e individual, em táxi, em
dimensões, formatos e dizeres compatíveis com cada um, fixados em decreto;
Il - nos estabelecimentos públicos municipais, particularmente os de natureza
educacional, saúde e lazer; É
III - nos estabelecimentos privados que quiserem aderir à campanha.
S 3º - Outros métodos de divulgação poderão ser adotados pelo Executivo, respeitadas as
regras de posturas pertinentes e de limpeza urbana.
Art. 6º - As farmácias, as drogarias e os demais estabelecimentos que comercializarem
produtos por meio dos quais se possam prevenir as doenças previstas nesta Lei deverão
adotar medidas de orientação visando à prevenção das mesmas mediante afixação de
cartazes ou oferta de material informativo.
Parágrafo único - A regra do caput se estende a estabelecimentos públicos ou privados
onde se pratiquem atos por meio dos quais se possa contrair qualquer das doenças
previstas nesta Lei.
Ar. 7º - Os programas específicos a serem desenvolvidos nas escolas municipais e
conveniadas com o Município serão destinados a todos os alunos matriculados.
S 1º - Os programas específicos a que se refere o caput terão o seguinte conteúdo,
respeitadas as peculiaridades de cada série:
| - sinais e sintomas de cada doença;
Il - agente causador respectivo;
Ill - formas de transmissão de cada uma;
IV - medidas de prevenção;
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V - aspectos históricos, sociais, culturais e legais;
VI - recursos assistenciais de prevenção e tratamento existentes.
8 2º - O conteúdo discriminado no parágrafo anterior será ministrado em quaisquer
disciplinas que guardem relação com o tema, devendo ser estipulado por uma comissão
multidisciplinar, com a participação de entidades da sociedade civil que atuem na
prevenção e tratamento da AIDS e demais doenças sexualmente transmissíveis.
Art. 8º - As medidas efetivas de prevenção e tratamento da AIDS e outras doenças
sexualmente transmissíveis compreenderão ações do poder público e da sociedade civil,
conjunta ou isoladamente.
Art. 9º - A ação do poder público se dará por meio de tratamento físico e psicológico dos
doentes.
Art. 10 - Os motéis, hotéis e similares ficam obrigados a fornecer preservativos
(camisinhas) aos seus usuários.
8 1º - Os preservativos deverão estar à disposição nos quartos e apartamentos, sem que
haja acréscimo à diária cobrada pelo estabelecimento.
8 2º - Nos quartos e apartamentos deverão ser afixados em local visível, avisos de que os
preservativos estão à disposição.
Art. 11 - Em caso de descumprimento das regras dos arts. 6º e 10, os estabelecimentos
serão autuados, abrindo-se prazo de 5 (cinco) dias para eles regularizarem a situação.
Parágrafo único - Não cumprida a determinação da fiscalização no prazo marcado, será
aplicada multa no valor equivalente a 25 (vinte e cinco) UFPs (Unidades Fiscais Padrão),
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Justificativa
Uma política pública expressa o conjunto das diretrizes e referenciais ético-legais
adotados pelo Estado para fazer frente a um problema e/ou a uma demanda que a
sociedade lhe apresenta. Cabe ao Estado definir seu caráter, suas responsabilidades, seu
plano de ação e programas, a fim de buscar o equacionamento dessa demanda.
A luta contra a aids no Brasil criou bases para um novo tipo de relação entre-o Estado e a
sociedade, já que desde o início do estabelecimento das ações governamentais para o
enfrentamento da epidemia esta relação - estado e sociedade - esteve presente.
As primeiras iniciativas governamentais que se propuseram a enfrentar a epidemia da
aids nasceram como resposta à pressão social de ativistas de São Paulo. Essa
característica de formulação e definição de estratégias de prevenção e assistência em
parceria com a sociedade civil e a comunidade científica faz parte da história: da aids no
Brasil. A epidemia de aids, nos últimos anos, vem apresentando mudanças no perfil
epidemiológico, tanto em âmbito mundial como nacional.
A tendência atual no Brasil é caracterizada pela feminização, pauperização,
heterossexualização e interiorização. A determinação política e o reconhecimento da
extensão e da magnitude da epidemia impõem desafios no sentido de ampliar as ações
de prevenção, de assistência e de fortalecimento institucional, exigindo um esforço maior
no envolvimento dos diversos setores governamentais e não-governamentais.
Os principais desafios são a redução da incidência da aids nos diferentes segmentos
populacionais em situação de risco e vulnerabilidade: a garantia dos direitos de cidadania
e de uma melhor qualidade de vida para as pessoas que vivem com o HIV e aids; e a
priorização das ações voltadas para as DST no país.
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Dessa forma, enviamos o referido projeto de lei para que através de campanhas e
prevenção possamos combater essa doença em âmbito local.
| | Leandro Mafques Silva
sá
Nereador Léo do Social
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U
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OFICIÓ/030/2015/EXTERNO/GABINETENVEREADOR LÉÊO DO SOCIAL
Itabirito, 12 de Junho de 2015.
Senhor Presidente,
Com meus cordiais cumprimentos, encaminho à essa egrégia casa, Projetos de
Lei que Dispõe Institui a política municipal de prevenção da AIDS e das
doenças sexualmente transmissíveis. Gentileza proceder - para:
encaminhamentos conforme regimento interno desta Câmara.
Certo de sua atenção, desde já antecipo agradecimentos.
Pur At
/ “Eegfidro Silva Marques
E bador — Léo do Social
Exmo. Sr. Vereador
Maximiliano Silva Baêta Fortes
Rua Emidio Quites, 186 - Bairro Praia - Cep. 35450-000 - Itabirito/MG
Telefax: (31) 8871-5120 / 8985-9647 / e-mails: leoGDleodosocial.com.br — Site: www.itabirito.cam.mg.gov.br
Facebook: Vereador Léo do Social