| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 73 / 2024 |
| Date | 2024-04-29 |
| Ementa | Assegura à paciente mulher, o direito a acompanhante em consultas, exames e procedimentos realizados em Estabelecimentos de Saúde Públicos e Privados no âmbito do Município de Itabirito e dá outras providências. |
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4 Le) CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO amas PROJETO DE LEI Nº 9 2024 ASSEGURA À PACIENTE MULHER O DIREITO A ACOMPANHANTE EM CONSULTAS, EXAMES E PROCEDIMENTOS REALIZADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE PÚBLICOS E PRIVADOS NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE ITABIRITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Art. 1º. Fica assegurado o direito de toda mulher a ter acompanhante, pessoa de sua escolha, nas consultas e exames em geral, inclusive ginecológicos, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde no Município de Itabirito, sendo obrigatório em casos que envolvam algum tipo de sedação. Art. 2º. São considerados estabelecimentos de saúde, para fins desta Lei: I- Hospitais; Il — Unidades de Pronto Atendimento — UPA; HI — Unidades Básicas de Saúde; e IV — Consultórios Médicos. Parágrafo único. O direito disposto no caput pode ser exercido, exclusivamente, pela mulher a ser atendida, na forma de solicitação de acompanhamento de outra pessoa que esteja presente no local, independentemente da existência de vínculo familiar. Art. 3º, Os estabelecimentos de saúde, no âmbito do Município de Itabirito deverão afixar cartaz ou painel digital (display eletrônico), de forma visível e de fácil acesso com o seguintes dizeres: “Em consultas, exames e procedimentos realizados em Unidades de Saúde Públicas ou Privadas, toda mulher tem o direito de fazer-se acompanhar por pessoa maior de idade, durante todo o período do atendimento, independente de notificação prévia.” Art. 4º. O descumprimento desta lei acarreta: gi Jal. CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO pç | - Quando praticado por servidor público as penalidades previstas na lei respectiva ao estatuto ou, nos casos de função pública, da lei que rege o vínculo com a Municipalidade; Il - Quando praticado por funcionários de hospitais ou estabelecimentos de saúde privados, as seguintes penalidades administrativas, aplicáveis, conforme a responsabilidade, de forma gradativa: a) Advertência; b) Multa de 100 UPFM, dobrada em caso de reincidência de forma sucessiva. Parágrafo único. A fiscalização e aplicação da multa estabelecida neste artigo serão realizadas pelo Setor de Vigilância Sanitária do Município de Itabirito. Art. 5º. Os estabelecimentos de saúde públicos e privados terão o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta Lei, para se adequarem às suas disposições. Art. 6º. Esta Lei será regulamentada no que couber pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ITABIRITO, 29 DE ABRIL DE 2024. IGOR JUNIOR DA SILVA VEREADOR patio La) CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO JUSTIFICATIVA A todas as pacientes mulheres é assegurado o direito a um acompanhante de sua escolha durante consultas, exames e procedimentos realizados em estabelecimentos de saúde públicos e privados no âmbito do Município de Itabirito. Esta medida visa promover o bem-estar, conforto e apoio emocional das pacientes, conforme suas necessidades individuais." Esse texto afirma claramente o direito à presença de um acompanhante, destacando a importância do apoio emocional e do conforto para as pacientes durante os cuidados de saúde. A justificativa para assegurar à paciente mulher o direito a um acompanhante em consultas, exames e procedimentos em estabelecimentos de saúde em Itabirito pode ser fundamentada em diversos pontos: Apoio emocional: A presença de um acompanhante pode fornecer apoio emocional à paciente, ajudando-a a enfrentar situações de estresse e ansiedade durante consultas, exames e procedimentos médicos. Promoção da saúde mental: O suporte de um acompanhante pode contribuir para a promoção da saúde mental da paciente, reduzindo sentimentos de solidão e isolamento que podem surgir em ambientes de saúde. Direitos individuais: Garantir o direito à presença de um acompanhante respeita a autonomia e a liberdade de escolha da paciente, permitindo que ela decida quem a acompanhará em momentos importantes para sua saúde. Melhora na comunicação: A presença de um acompanhante pode facilitar a comunicação entre a paciente e os profissionais de saúde, ajudando a esclarecer dúvidas, compreender informações médicas e participar ativamente das decisões sobre seu tratamento. Respeito à diversidade: Reconhecer o direito ao acompanhante é também respeitar a diversidade de realidades e necessidades das pacientes, levando em conta suas particularidades culturais, emocionais e sociais. Esses pontos podem ser utilizados para embasar a importância de garantir o direito à Presença de um acompanhante para pacientes mulheres em estabelecimentos de saúde de Itabirito. Humanização do atendimento: Permitir que a paciente tenha um acompanhante durante consultas, exames e procedimentos em estabelecimentos de saúde, tanto públicos quanto privados, contribui para humanizar o atendimento. Isso CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO porque a presença de um acompanhante pode proporcionar conforto emocional, apoio e segurança à paciente em momentos que podem gerar ansiedade ou desconforto. Respeito à autonomia e dignidade: Garantir o direito ao acompanhante é uma forma de respeitar a autonomia e a dignidade da paciente. Ela tem o direito de escolher quem a acompanhará em situações de cuidados médicos, especialmente em questões sensíveis como consultas ginecológicas, exames de imagem ou procedimentos cirúrgicos. Promoção do bem-estar físico e emocional: A presença de um acompanhante pode contribuir significativamente para o bem-estar físico e emocional da paciente. Além de fornecer suporte emocional, o acompanhante pode ajudar na comunicação com os profissionais de saúde, garantindo que a paciente compreenda as informações e participe ativamente das decisões sobre seu tratamento. Família como parte do processo de cuidado: Reconhecer o direito ao acompanhante também reconhece o papel fundamental da família e dos relacionamentos interpessoais no processo de cuidado em saúde. O apoio e a presença de um ente querido podem influenciar positivamente o prognóstico e a adesão ao tratamento da paciente. Inclusão e equidade: Assegurar o direito ao acompanhante promove a inclusão e a equidade no acesso aos cuidados de saúde. Isso é especialmente importante em contextos onde as pacientes podem enfrentar desafios adicionais, como barreiras linguísticas, culturais ou de acesso aos serviços de saúde. Esses pontos ressaltam a importância de garantir o direito à presença de acompanhante para pacientes mulheres em estabelecimentos de saúde públicos e privados em Itabirito, promovendo uma abordagem mais humanizada, respeitosa e inclusiva no atendimento médico. Diante dessas justificativas, ante o exposto, conta-se com o apoio dos pares para aprovação da presente proposição. | ITABIRITO, 29 PRABRIL DE 2024. IGOR JUNIOR DA SILVA VEREADOR