| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 74 / 2024 |
| Date | 2024-04-29 |
| Ementa | Institui o Programa de Prevenção e Conscientização contra o Alcoolismo no Município de Itabirito e dá outras providências. |
| native_id | 14189 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3
ay la] CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO PROJETO DE LEINº 94 2024 INSTITUI O PROGRAMA DE PREVENÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO CONTRA O ALCOOLISMO NO MUNICÍPIO DE ITABIRITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Art. 1º- Fica Instituído o Programa de Prevenção e Conscientização contra o Alcoolismo no município de Itabirito. 8 1º- Para efeitos desta Lei, considera-se bebida alcoólica toda aquela que possua teor alcoólico. 8 2º- A presente Lei tern como objetivo promover à conscientização para efetivar a diminuição de consumo de bebidas alcoólicas, principalmente no que tange aos jovens, mas também não deixando de alcançar adolescentes e comunidade em geral. Art. 2º- Fica criada a “SEMANA MUNICIPAL CONTRA O ALCOOLISMO”, que será instituída na semana do dia 10 de junho de cada ano, data esta em que o grupo dos Alcoólicos Anônimos Mundial, comemora o seu aniversário. Parágrafo único - No periodo indicado no caput deste artigo, serão realizadas palestras, fóruns de debate, divulgação de campanhas institucionais nos meios de comunicação, cursos de Prevenção ao Consumo de Álcool para Educadores das Redes Públicas e Particulates de ensino e também para os Conselheiros Tutelares. Art. 3º- Os bares, restaurantes ou qualquer centro gastronômico deverá incluir em seus cardápios as seguintes dizeres: “O álcool causa dependência e em excesso é prejudicial à saúde podendo causar doenças graves”. 8 1º- Casas Noturnas e bailes deverão existir um folder com as medidas de 1,0 x 1,0 (um metro por um metro quadrado), onde estiver sendo vendidas bebidas alcoólicas. com os dizeres: “Se beber não diríja, se dirigir não beba, pois à embriaguez ao volante é crime e causa risco de vida, podendo acarretar até a morte” 8 2º- O descumprimento ao disposto neste artigo implicará em multa de R$500 VRMs (quinhentos Valor de referência municipal), podendo dobrar em caso reincidência. gs LEAL CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO JUSTIFICATIVA Um projeto de lei que institui um programa de prevenção e conscientização contra O alcoolismo no município de Itabirito pode ser justificado por várias razões importantes: 1º. Saúde Pública: O alcoolismo é uma doença que afeta não apenas O indivíduo, mas também sua família e a sociedade como um todo. Um programa de prevenção pode reduzir O número de casos de alcoolismo, melhorando a saúde da população e reduzindo os custos associados ao tratamento dessa condição. 2º. Impacto Social: O alcoolismo pode levar a problemas sociais, como violência doméstica, acidentes de trânsito, desemprego e marginalização. Um programa de conscientização pode ajudar a reduzir esses impactos negativos, promovendo relações saudáveis e seguras entre os cidadãos. º. Educação e Informação: Muitas pessoas não têm conhecimento suficiente sobre os riscos do alcoolismo e como buscar ajuda. Um programa de conscientização pode fornecer informações precisas e educativas sobre os efeitos do álcool na saúde física e mental, bem como recursos disponíveis para tratamento e recuperação. 4º. Prevenção de Problemas Futuros: Ao investir na prevenção do alcoolismo, o município pode evitar problemas mais graves no futuro, como aumento da criminalidade, sobrecarga nos serviços de saúde e impactos negativos na economia local. 5º. Promoção do Bem-Estar: Um programa de prevenção e conscientização pode promover hábitos saudáveis e um estilo de vida equilibrado, contribuindo para O bem-estar geral da comunidade. Essas justificativas destacam a importância de um programa abrangente que não apenas aborde os aspectos médicos do alcoolismo, mas também os aspectos sociais, educacionais e preventivos para criar um impacto positivo na qualidade de vida dos habitantes de Itabirito. ITABIRITO, 29 ABRIL DE 2024. VEREADOR CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO $3º- Persistindo o descumprimento, o estabelecimento infrator, terá seu alvará de funcionamento cassado. Art 4º- Para a execução da presente Lei o Poder Público poderá realizar convênios e parcerias com outras entidades governamentais e não governamentais. Art. 5º- As despesas decorrentes da implantação Oesta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias em execução, do Poder Executivo Municipal. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. ITABIRITO, 2 be ABRIL DE 2024. IGOR JÚNIOR DA SILVA VEREADOR