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materia nº 75/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 75 / 2024
Date 2024-05-06
EmentaDispõe sobre a vedação da diferenciação de elevadores no âmbito do Município de Itabirito e dá outras providências.
native_id14226

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vio
el) CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Dad
PROJETO DE LEI Nº 15 2024
DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DA
DIFERENCIAÇÃO DE ELEVADORES NO ÂMBITO
DO MUNICIPIO DE ITABIRITO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
Art. 1º- Fica vedada qualquer forma de discriminação em virtude de
raça, sexo, cor, origem, condição social, idade, porte ou presença de deficiência
e doença não contagiosa por contato social no acesso aos elevadores de todos
os edifícios públicos municipais ou particulares, comerciais, industriais e
residenciais multe familiares existentes no Município de Itabirito.
Parágrafo único - Os responsáveis legais pela administração dos
edifícios citados no "caput" deste artigo ficam autorizados a regulamentar o acesso
a esses imóveis, assim como a circulação interna dos mesmos e utilização das
áreas de uso comum e abertas ao uso público, através de regras gerais e
impessoais não discriminatórias.
Art. 2º- Fica estabelecido que, para maior conforto, segurança e
igualdade entre os usuários, O elevador social é o meio normal de transporte de
pessoas que utilizam as dependências dos edifícios, independente do estatuto
pelo qual o fazem e desde que não estejam deslocando cargas, para quais podem
ser utilizados os elevadores especiais.
Parágrafo único - a restrição à utilização dos elevadores sociais
somente pode ser realizada em hipóteses em que profissionais estejam portando
materiais destinados a reformas, bem como outros que possam causas danos ou
sujeira ao equipamento, incômodo ou desconforto aos condôminos, quando,
então, devem se utilizar do elevador de serviço.
Art. 3º - São objetivos desta Lei:
| — Coibir qualquer tipo de discriminação;
Il — Proporcionar o dinamismo para o acesso a estabelecimentos
privados.
Art. 4º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator,
quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:
| - Advertência, quando da primeira autuação da infração; e
Il — Multa, quando da segunda autuação.
aii
all CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
estabelecida pelo Poder
Parágrafo único. A multa prevista será
grama e fontes de receitas
Executivo Municipal, em consonância com seu organo!
orçamentárias.
o Poder Executivo regulamentar a presente Lei em
Art. 5º - Caberá ai
tiva aplicação.
todos os aspectos necessários para à sua efe
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ITABIRITO, 06 DE MAIO DE 2024.
IGOR JÚNIOR DA SILVA
VEREADOR
q
Jal) CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
JUSTIFICATIVA
Um projeto de lei que institui um programa de prevenção e conscientização contra o
alcoolismo no município de Itabirito pode ser justificado por várias razões importantes:
1º. Saúde Pública: O alcoolismo é uma doença que afeta não apenas o
indivíduo, mas também sua família e a sociedade como um todo. Um programa de
prevenção pode reduzir o número de casos de alcoolismo, melhorando a saúde da
população e reduzindo os custos associados ao tratamento dessa condição.
2º. Impacto Social: O alcoolismo pode levar a problemas sociais, como
violência doméstica, acidentes de trânsito, desemprego e marginalização. Um
programa de conscientização pode ajudar a reduzir esses impactos negativos,
promovendo relações saudáveis e seguras entre os cidadãos.
3º. Educação e Informação: Muitas pessoas não têm conhecimento suficiente
sobre os riscos do alcoolismo e como buscar ajuda. Um programa de conscientização
pode fornecer informações precisas e educativas sobre os efeitos do álcool na saúde
física e mental, bem como recursos disponíveis para tratamento e recuperação.
4º. Prevenção de Problemas Futuros: Ao investir na prevenção do alcoolismo,
o município pode evitar problemas mais graves no futuro, como aumento da
criminalidade, sobrecarga nos serviços de saúde e impactos negativos na economia
local.
5º. Promoção do Bem-Estar: Um programa de prevenção e conscientização
pode promover hábitos saudáveis e um estilo de vida equilibrado, contribuindo para o
bem-estar geral da comunidade. Essas justificativas destacam a importância de um
programa abrangente que não apenas aborde os aspectos médicos do alcoolismo,
mas também os aspectos sociais, educacionais e preventivos para criar um impacto
positivo na qualidade de vida dos habitantes de Itabirito.
ITABIRITO, 06)DE MAIO DE 2024.
,
IGORJUNIOR DA SILVA
VEREADOR

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