| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 75 / 2024 |
| Date | 2024-05-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a vedação da diferenciação de elevadores no âmbito do Município de Itabirito e dá outras providências. |
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vio el) CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO Dad PROJETO DE LEI Nº 15 2024 DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DA DIFERENCIAÇÃO DE ELEVADORES NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE ITABIRITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Art. 1º- Fica vedada qualquer forma de discriminação em virtude de raça, sexo, cor, origem, condição social, idade, porte ou presença de deficiência e doença não contagiosa por contato social no acesso aos elevadores de todos os edifícios públicos municipais ou particulares, comerciais, industriais e residenciais multe familiares existentes no Município de Itabirito. Parágrafo único - Os responsáveis legais pela administração dos edifícios citados no "caput" deste artigo ficam autorizados a regulamentar o acesso a esses imóveis, assim como a circulação interna dos mesmos e utilização das áreas de uso comum e abertas ao uso público, através de regras gerais e impessoais não discriminatórias. Art. 2º- Fica estabelecido que, para maior conforto, segurança e igualdade entre os usuários, O elevador social é o meio normal de transporte de pessoas que utilizam as dependências dos edifícios, independente do estatuto pelo qual o fazem e desde que não estejam deslocando cargas, para quais podem ser utilizados os elevadores especiais. Parágrafo único - a restrição à utilização dos elevadores sociais somente pode ser realizada em hipóteses em que profissionais estejam portando materiais destinados a reformas, bem como outros que possam causas danos ou sujeira ao equipamento, incômodo ou desconforto aos condôminos, quando, então, devem se utilizar do elevador de serviço. Art. 3º - São objetivos desta Lei: | — Coibir qualquer tipo de discriminação; Il — Proporcionar o dinamismo para o acesso a estabelecimentos privados. Art. 4º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades: | - Advertência, quando da primeira autuação da infração; e Il — Multa, quando da segunda autuação. aii all CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO estabelecida pelo Poder Parágrafo único. A multa prevista será grama e fontes de receitas Executivo Municipal, em consonância com seu organo! orçamentárias. o Poder Executivo regulamentar a presente Lei em Art. 5º - Caberá ai tiva aplicação. todos os aspectos necessários para à sua efe Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ITABIRITO, 06 DE MAIO DE 2024. IGOR JÚNIOR DA SILVA VEREADOR q Jal) CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO JUSTIFICATIVA Um projeto de lei que institui um programa de prevenção e conscientização contra o alcoolismo no município de Itabirito pode ser justificado por várias razões importantes: 1º. Saúde Pública: O alcoolismo é uma doença que afeta não apenas o indivíduo, mas também sua família e a sociedade como um todo. Um programa de prevenção pode reduzir o número de casos de alcoolismo, melhorando a saúde da população e reduzindo os custos associados ao tratamento dessa condição. 2º. Impacto Social: O alcoolismo pode levar a problemas sociais, como violência doméstica, acidentes de trânsito, desemprego e marginalização. Um programa de conscientização pode ajudar a reduzir esses impactos negativos, promovendo relações saudáveis e seguras entre os cidadãos. 3º. Educação e Informação: Muitas pessoas não têm conhecimento suficiente sobre os riscos do alcoolismo e como buscar ajuda. Um programa de conscientização pode fornecer informações precisas e educativas sobre os efeitos do álcool na saúde física e mental, bem como recursos disponíveis para tratamento e recuperação. 4º. Prevenção de Problemas Futuros: Ao investir na prevenção do alcoolismo, o município pode evitar problemas mais graves no futuro, como aumento da criminalidade, sobrecarga nos serviços de saúde e impactos negativos na economia local. 5º. Promoção do Bem-Estar: Um programa de prevenção e conscientização pode promover hábitos saudáveis e um estilo de vida equilibrado, contribuindo para o bem-estar geral da comunidade. Essas justificativas destacam a importância de um programa abrangente que não apenas aborde os aspectos médicos do alcoolismo, mas também os aspectos sociais, educacionais e preventivos para criar um impacto positivo na qualidade de vida dos habitantes de Itabirito. ITABIRITO, 06)DE MAIO DE 2024. , IGORJUNIOR DA SILVA VEREADOR