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materia nº 80/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 80 / 2024
Date 2024-05-13
EmentaAltera a Lei Municipal nº 3199, de 13 de janeiro de 2017, que "Dispõe sobre o regulamentação do serviço de transporte individual por taxi, do Município de Itabirito".
native_id14261

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
PROJETO DE LEI Nº A ) 2024
Altera a Lei Municipal nº 3199, de 13 de
janeiro de 2017, que “Dispõe sobre a
regulamentação do serviço de transporte
individual por taxi, no Município de Itabirito”.
Art. 1º - O artigo 4º, alínea a, da Lei nº 3199, de 13 de janeiro de 2017,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º - (...)
a) Veículo com idade de fabricação de até 10 (dez) anos, com
capacidade de, no mínimo, 04 (quatro) passageiros
sentados, além do motorista condutor.
b) (..)”
Art. 2º - O artigo 15, da Lei nº 3199, de 13 de janeiro de 2017, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15- A permissão somente poderá ser concedida para veículo
que tenha, no máximo 10 (dez) anos de fabricação e após a
comprovação do preenchimento das exigências legais para a exploração
do serviço de taxi.
Parágrafo Único: (...)
Art. 3º - O artigo 16, da Lei nº 3199, de 13 de janeiro de 2017, passa a
ui E)
vigorar acrescido dos incisos “i” e “j”, sendo:
“Art. 16 — (...)
o o To
)
)
)
)
)
+ O
)
9)
h) (...)
i) Veículo com motor com potência mínima de 1.0 cilindradas;
(...)
(...)
(...)
(..)
(..)
(...)
(...)
j) Veículo com porta-malas com volume a partir de 350 litros.
Art. 4º - O artigo 25, da Lei nº 3199, de 13 de janeiro de 2017, passa a
vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 25 — (...)
S 1º - Todos os pontos de táxi serão identificados com placas de
sinalização, conforme critérios estabelecidos em decreto regulamentador.
8 2º- Os pontos de táxi serão classificados como rotativos.
| - Ponto rotativo: destina-se ao estacionamento de táxis e ao embarque
e desembarque de passageiros, onde todos os veículos que compõem a frota
poderão utilizá-lo, conforme critérios estabelecidos em decreto
regulamentador.
8 3º - Os táxis acessíveis poderão parar ou estacionar em qualquer
ponto.”
Art. 5º - Acrescenta o artigo 39, na Lei nº 3199, de 13 de janeiro de 2017,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 39 — Fica a Administração Pública autorizada a contratar
empresa para o desenvolvimento, disponibilização e manutenção de aplicativo
(App) para o serviço de táxi no município de Itabirito.
Art. 6º - Acrescenta o artigo 40, na Lei nº 3199, de 13 de janeiro de 2017,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40 —- O Executivo atualizará os decretos nº 11604, de 11 de
maio de 2017, e nº 12540, de 27 de março de 2019, no prazo de 90 (noventa)
dias, conforme alterações desta, contados da publicação da presente Lei.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor 30 dias após a sua publicação.
Sala de Sessões, 13 de maio de 2024.
Vereador
JUSTIFICATIVA
A apresentação deste Projeto de Lei tem como objetivo fortalecer um segmento
de extrema importância para a nossa cidade, o serviço de táxi. A mobilidade urbana e
as questões relacionadas ao trânsito estão entre os maiores desafios do Brasil e, por
consequência, de Itabirito, sendo necessário atualizar o regramento municipal para
atender as particularidades da categoria e modernizar o serviço ofertado atualmente.
O avanço da tecnologia e o surgimento de outros serviços de transporte
ganharam espaço, principalmente por oferecerem preços mais atrativos, ampla
concorrência e a facilidade tecnológica. A modernização e informalidade dos serviços
prestados por aplicativos impactou negativamente nos táxis operantes, ocasionando
uma redução significativa no número de corridas desta categoria.
Desta forma, visando minimizar os impactos negativos que não existiam na
data da publicação da Lei vigente e para ampliar a concorrência entre as categorias,
é de extrema importância a atualização das leis e decretos existentes.
Diante do acima exposto, se propõe a presente alteração legal, a qual se espera
aprovação pela relevância social e operacional do serviço de táxi.
Sala de Sessões, 13 de maio de 2024.
Vereador

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