| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 80 / 2024 |
| Date | 2024-05-13 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº 3199, de 13 de janeiro de 2017, que "Dispõe sobre o regulamentação do serviço de transporte individual por taxi, do Município de Itabirito". |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO PROJETO DE LEI Nº A ) 2024 Altera a Lei Municipal nº 3199, de 13 de janeiro de 2017, que “Dispõe sobre a regulamentação do serviço de transporte individual por taxi, no Município de Itabirito”. Art. 1º - O artigo 4º, alínea a, da Lei nº 3199, de 13 de janeiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º - (...) a) Veículo com idade de fabricação de até 10 (dez) anos, com capacidade de, no mínimo, 04 (quatro) passageiros sentados, além do motorista condutor. b) (..)” Art. 2º - O artigo 15, da Lei nº 3199, de 13 de janeiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15- A permissão somente poderá ser concedida para veículo que tenha, no máximo 10 (dez) anos de fabricação e após a comprovação do preenchimento das exigências legais para a exploração do serviço de taxi. Parágrafo Único: (...) Art. 3º - O artigo 16, da Lei nº 3199, de 13 de janeiro de 2017, passa a ui E) vigorar acrescido dos incisos “i” e “j”, sendo: “Art. 16 — (...) o o To ) ) ) ) ) + O ) 9) h) (...) i) Veículo com motor com potência mínima de 1.0 cilindradas; (...) (...) (...) (..) (..) (...) (...) j) Veículo com porta-malas com volume a partir de 350 litros. Art. 4º - O artigo 25, da Lei nº 3199, de 13 de janeiro de 2017, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: “Art. 25 — (...) S 1º - Todos os pontos de táxi serão identificados com placas de sinalização, conforme critérios estabelecidos em decreto regulamentador. 8 2º- Os pontos de táxi serão classificados como rotativos. | - Ponto rotativo: destina-se ao estacionamento de táxis e ao embarque e desembarque de passageiros, onde todos os veículos que compõem a frota poderão utilizá-lo, conforme critérios estabelecidos em decreto regulamentador. 8 3º - Os táxis acessíveis poderão parar ou estacionar em qualquer ponto.” Art. 5º - Acrescenta o artigo 39, na Lei nº 3199, de 13 de janeiro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 39 — Fica a Administração Pública autorizada a contratar empresa para o desenvolvimento, disponibilização e manutenção de aplicativo (App) para o serviço de táxi no município de Itabirito. Art. 6º - Acrescenta o artigo 40, na Lei nº 3199, de 13 de janeiro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 40 —- O Executivo atualizará os decretos nº 11604, de 11 de maio de 2017, e nº 12540, de 27 de março de 2019, no prazo de 90 (noventa) dias, conforme alterações desta, contados da publicação da presente Lei. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor 30 dias após a sua publicação. Sala de Sessões, 13 de maio de 2024. Vereador JUSTIFICATIVA A apresentação deste Projeto de Lei tem como objetivo fortalecer um segmento de extrema importância para a nossa cidade, o serviço de táxi. A mobilidade urbana e as questões relacionadas ao trânsito estão entre os maiores desafios do Brasil e, por consequência, de Itabirito, sendo necessário atualizar o regramento municipal para atender as particularidades da categoria e modernizar o serviço ofertado atualmente. O avanço da tecnologia e o surgimento de outros serviços de transporte ganharam espaço, principalmente por oferecerem preços mais atrativos, ampla concorrência e a facilidade tecnológica. A modernização e informalidade dos serviços prestados por aplicativos impactou negativamente nos táxis operantes, ocasionando uma redução significativa no número de corridas desta categoria. Desta forma, visando minimizar os impactos negativos que não existiam na data da publicação da Lei vigente e para ampliar a concorrência entre as categorias, é de extrema importância a atualização das leis e decretos existentes. Diante do acima exposto, se propõe a presente alteração legal, a qual se espera aprovação pela relevância social e operacional do serviço de táxi. Sala de Sessões, 13 de maio de 2024. Vereador