| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 84 / 2024 |
| Date | 2024-05-14 |
| Ementa | Institui a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PMSAN e dá outras providências. |
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da RR TG PREFEITURA ITABIRITO ps PROJETO DE LEI Nº 84 , de 14 de maio de 2024. Institui a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — PMSAN e dá outras providências. CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei institui a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PMSAN; estabelece os parâmetros para a elaboração do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; cria a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional; e organiza, no âmbito do Município de Itabirito - MG, o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, observadas as normas federal e estadual vigentes. Parágrafo Único - A segurança alimentar e nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis. Art. 2º - A alimentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população. . CAPÍTULO Il DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL — PMSAN Art. 3º - Fica instituída a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PMSAN, com o objetivo de promover a segurança alimentar e nutricional, na forma da Lei Federal n.º 14.628, de 20 de julho de 2023, bem como assegurar o direito humano à alimentação adequada em âmbito municipal. Seção | Dos Princípios, das Diretrizes e dos Objetivos da PMSAN Art. 4º - A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, componente estratégico do desenvolvimento sustentável do Município, é instrumento de planejamento integrado e intersetorial de políticas, programas, projetos e ações governamentais e da sociedade civil, destinada a assegurar o direito humano à alimentação adequada. Art. 5º - A PMSAN rege-se pelos seguintes princípios: 1. direito à alimentação saudável; Dm a cs icenmiss do as RM riáginiro Il. universalidade e equidade no acesso à alimentação adequada; HI. exigibilidade do direito humano à alimentação adequada; IV. descentralização, regionalização e gestão participativa; V. conservação e uso sustentável da sociobiodiversidade e dos recursos naturais nos biomas e demais ecossistemas associados. Art. 6º - A PMSAN tem como base as seguintes diretrizes, que orientarão a elaboração do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricionais: I. | promoção e incorporação do direito humano à alimentação adequada nas políticas públicas; Il. participação social na formulação, na execução, no acompanhamento, no monitoramento e no controle das políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional sustentável; Hll. -intersetorialidade no planejamento, na execução, no monitoramento e na avaliação dos programas e ações de segurança alimentar e nutricional sustentável; IV. fortalecimento da agricultura sustentável e local; V. desenvolvimento de sistemas de produção, extração, processamento, armazenamento, comercialização e distribuição de alimentos, baseados na transição agroecológica; Vl. promoção de políticas de abastecimento para atendimento das demandas alimentares da população no Município, com prioridade aos alimentos fornecidos pela agricultura familiar; VI. garantia do acesso universal à alimentação de qualidade e em quantidade suficiente para consumo humano, produção de alimentos, pesca, agricultura; VII. - instituição de estratégias permanentes de educação, pesquisa e formação em segurança alimentar e nutricional sustentável, que estimulem práticas alimentares e estilos de vida saudáveis; IX. promoção de políticas que assegurem o trabalho e a renda, ampliando, preferencialmente por meio da economia popular solidária, as condições de acesso a alimentos saudáveis e de sua produção; X. promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, com atenção especial aos grupos populacionais específicos e em situação de risco e vulnerabilidade social; XI. garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como do seu aproveitamento gral; XIl. desenvolvimento de sistemas alimentares sustentáveis e saudáveis, priorizando alimentos naturais e minimamente processados; XIII. — participação e controle social da família e da sociedade na garantia do direito humano à alimentação adequada. Art. 7º - Constituem objetivos específicos da PMSAN: 1. criar e fortalecer programas e ações que promovam o direito humano à alimentação adequada; Il. criar instrumentos para garantir o acesso à alimentação e à água adequadas saudáveis; Ill. promover a exigibilidade do direito humano à alimentação adequada; SEER EMI rrasiniro IV. “incorporar, à política do município, o respeito à soberania alimentar; V. identificar, analisar e divulgar os fatores condicionantes da insegurança alimentar e nutricional e atuar em prol da sua superação. Parágrafo Único - Considera-se soberania alimentar o direito de decidir sobre os seus próprios sistemas alimentares, com alimentos saudáveis produzidos de forma sustentável e com respeito à biodiversidade e ao ser humano. Seção II Da Gestão da PMSAN Art. 8º - A PMSAN será implementada por meio do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser construído intersetorialmente pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, com base nas prioridades estabelecidas pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, a partir das deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. CAPÍTULO III DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - PLAMSAN Art. 9º - O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PLAMSAN - resultado de pactuação intersetorial, é o principal instrumento de organização, planejamento, gestão e execução da PMISAN e tem como finalidade realizar os objetivos da política, por meio de programas, projetos, ações e estratégias definidos com participação popular e controle social, para a garantia do direito humano à alimentação adequada. Art. 10 - O PLAMSAN conterá: l. diagnóstico de situações de segurança, insegurança e riscos alimentares e nutricionais da população; Il. estratégias, ações, metas e fontes orçamentárias a serem implementadas de forma intersetorial para a realização progressiva do direito à alimentação adequada e saudável; Ill. mecanismos de monitoramento para avaliar o impacto das políticas e ações, bem como para definir ajustes necessários para garantir o cumprimento das metas estabelecidas; IV. ações de caráter emergencial para grupos em situação de risco e insegurança alimentar e nutricional; V. ações de segurança alimentar e nutricional para portadores de necessidades alimentares especiais; VI. projetos, programas e ações relacionados às diretrizes da PMSAN, com a indicação de prioridades, metas e requisitos orçamentários para a sua execução. Parágrafo Único - O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável serão revisados a cada dois anos, com base nas orientações da Câmara Intersetorial e nas prioridades estabelecidas pelo COMSEA, e a cada quatro anos pelas diretrizes da Conferência Municipal. itabirito.me.gov.br Avenida Queiroz Júnior. 635 + e AE EMA reaginivo CAPÍTULO IV DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - SISAN Seçãol | Da Composição do SISAN no Âmbito Municipal Art. 11 - Integram o SISAN no âmbito do município: |. a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional instância máxima de deliberação das diretrizes e prioridades da Política para compor o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. Il. o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, órgão permanente, colegiado, deliberativo, autônomo, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; Ill. a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Itabirito — CAISAN; IV. os órgãos e entidades da administração pública responsáveis pela implementação dos programas e ações de segurança alimentar e nutricional; V. as instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão ao SISAN. VI. o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - FUNCOMSEA. Seção II Da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável Art. 12 - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional se realizará a cada quatro anos, com a participação de representantes do poder público e da sociedade civil, com o objetivo de: |. propor diretrizes, prioridades, estratégias, programas e ações para a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional: ll. avaliar a efetividade da execução do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; Ill. eleger os delegados municipais para a Conferência Regional de Segurança Alimentar e Nutricional. $ 1º - A Conferência Municipal se realizará por convocação do Presidente ou maioria dos conselheiros do COMSEA, ou pelo Chefe do Poder Executivo. 8 2º - O COMSEA poderá realizar encontros temáticos municipais ou inter-regionais com o objetivo de discutir e propor deliberações conjuntas para Conferência Estadual. Art. 13 - Cabe ao COMSEA fomentar atividades de mobilização da população com objetivo de ampliar o debate sobre os temas da conferência municipal. Seção III Do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA O O ———eo RSA rnginito ass Art. 14 - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, órgão permanente, colegiado, autônomo, de caráter consultivo e deliberativo, vinculado diretamente a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social SEMDES, rege-se por esta Lei. Parágrafo Único - O COMSEA tem o objetivo de promover a articulação entre o poder público e a sociedade civil, para garantir a implementação da política de que trata esta Lei. Art. 15 - Compete ao COMSEA: |. aprovar o PLAMSAN e deliberar sobre suas prioridades; Il. monitorar e avaliar, de forma permanente, a implementação da PMISAN, em regime de colaboração com os demais integrantes do SISAN no âmbito do Município; HI. convocar e realizar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como definir seus parâmetros de composição, organização e funcionamento, nos termos de regulamento próprio; IV. apresentar, ao Poder Executivo, proposições com conteúdo relacionado à PMSAN e ao PLAMSAN, visando à elaboração de propostas orçamentárias a serem incorporadas ao Plano Plurianual de Ação - PPA, e à respectiva lei orçamentária; V. estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações da PMSAN e do PLAMSAN; VI. apoiar o Município na organização do SISAN, em seu âmbito de atuação; VII. promover a integração e a cooperação com os demais conselhos de políticas públicas afins e com segmentos da sociedade civil; VIII. fomentar diagnósticos da situação de segurança alimentar e nutricional nos grupos em situação de risco e vulnerabilidade social, para orientar o planejamento e a priorização de ações da PMSAN; IX. estimular e apoiar ações e campanhas de educação alimentar e nutricional, bem como estudos, pesquisas e atividades de extensão referentes à segurança alimentar e nutricional; X. apreciar e avaliar semestralmente o relatório de execução e monitoramento dos programas e ações de que trata esta Lei apresentado pela CAISAN, de acordo com o inciso VI do art. 21 desta Lei; XI. fomentar mecanismos e instrumentos de exigibilidade do direito humano à alimentação adequada; XIl. realizar, a cada dois anos, encontro para avaliação das deliberações da Conferência Municipal; XIII. solicitar às instituições públicas e privadas informações sobre seus programas, projetos e ações na área de SANS, XIV. elaborar o plano de aplicação de recursos do FUNCOMSEA; XV. estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos do FUNCOMSEA; XVI. acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução, desempenho e resultados financeiros do FUNCOMSEA; XVII. solicitar as informações necessárias ao acompanhamento, controle e avaliação das ações relacionadas ao Fundo; e XVIII. elaborar seu Regimento Interno. únjor. 635 « CEP: 35450-228 | Itabirito * MG FERRO SR DS nc san ITABIRITO Art. 16 - O COMSEA será constituído por titulares e suplentes, dos quais 1/3 (um terço) de representantes governamentais e 2/3(dois terços) de representantes da sociedade civil, da seguinte forma: l. representantes governamentais, exercidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento e Secretaria Municipal de Agronegócio e Desenvolvimento Rural; Il. representantes de OSC que promovam ações de segurança alimentar e nutricional no Município. 8 1º - Os representantes governamentais serão designados pelo Chefe do Poder Executivo, mediante indicação dos titulares e suplentes dos órgãos das respectivas Secretarias. 8 2º - Os representantes das OSC serão escolhidos por seus pares em convite tipo ofício, conforme regulamento deliberado pelo COMSEA. 8 3º - O mandato dos membros com COMSEA será de dois anos, permitida duas reconduções, por igual período. 8 4º - Poderão ser convidados para participar das atividades do COMSEA de ITABIRITO, em caráter eventual ou permanente, com direito de voz, representantes de entidades públicas e privadas. 8 5º - A atuação dos membros do COMSEA será considerada serviço de relevante interesse público e não será remunerada. Art. 17 - O COMSEA tem a seguinte organização: I. Plenário; Il. Mesa Diretiva; Il. Secretaria Executiva; Iv. Comissões permanentes e grupos de trabalho. 8 1º- O Plenário será a instância deliberativa do COMSEA. 8 2º - A Mesa Diretiva será composta por conselheiros nas funções de Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral e um representante de cada comissão permanente. 8 3º - AMesa Diretiva será ocupada por representantes das OSC e do governo eleitos em Plenária, sendo que a Presidência e a Vice-Presidência do COMSEA serão ocupados por representantes titulares do Governo e Vice Presidente da OSC. Art. 18 - O COMSEA se reunirá ordinariamente uma vez por mêg) e, extraordinariamente, quando necessário. O o TT IB) rasiniro gos Art. 19 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social prestará apoio logístico, operacional, administrativo, material, orçamentário e financeiro para o funcionamento do COMSEA. Seção IV Da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional — CAISAN Art. 20 - Fica criada a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN, órgão colegiado de natureza consultiva, destinada a promover a articulação e a integração entre os órgãos e entidades da administração pública municipal relacionados com a área de segurança alimentar e nutricional, para garantir a implementação da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. Art. 21 - Compete à CAISAN de Itabirito: |. promover a articulação transversal e intersetorial para o desenvolvimento da PMSAN; Il. fomentar e manter a integração e a articulação com outros órgãos e entidades da administração pública federal e estadual e com entidades privadas; III. elaborar e coordenar o PLAMSAN, observadas as deliberações do COMSEA e das conferências nacional, estadual e municipal; IV. criar instrumentos de gestão e indicadores de monitoramento e avaliação do PLAMSAN; V. atuar em regime de colaboração com os demais integrantes do SISAN na execução da política de que trata esta Lei; VI. encaminhar ao COMSEA relatórios e análises quadrimestrais da execução física e financeira das ações que compõem a PMSAN e o PLAMSAN; VII. participar, em âmbito estadual, do Fórum Bipartite da Câmara Intersetorial Governamental de Segurança Alimentar e Nutricional, VIll. fomentar mecanismos e instrumentos de exigibilidade do direito humano à alimentação adequada. Art. 22 - A CAISAN será composta pelos titulares dos órgãos da administração pública municipal das áreas afetas à Segurança Alimentar Nutricional - SAN, que atuará de forma transversal e intersetorial, conforme regulamento próprio. Parágrafo Único - A CAISAN, vinculada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, terá seu Regimento Próprio e seus membros serão designados em ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 23 - Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social assegurar à CAISAN de Itabirito os recursos financeiros, logísticos, técnicos e administrativos necessários ao seu funcionamento. Seção V Do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — FUNCOMSEA | - 35450-228 | Itabirito « MG RR ENS OA O a PREFEITURA ol ITABIRITO Art. 24 - O Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Itabirito - FUNCOMSEA rege-se por esta Lei. Art. 25 - O Fundo, de natureza financeira, com prazo indeterminado de duração, constitui parte integrante do SISAN e instrumento de suporte e apoio financeiro para a implantação e manutenção da PMSAN, garantindo o desenvolvimento de programas, projetos e ações relacionados à segurança alimentar e nutricional. Desenvolvimento Social, Parágrafo Único - O Fundo será gerido pela Secretaria Municipal de em convergência com as diretrizes e o plano de aplicação definidos pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA. Art. 26 - Os recursos do Fundo serão utilizados, exclusivamente, em projetos, programas e ações integrantes do respectivo Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PLAMSAN, e poderão ser aplicados em: VII. VIII. IX. - apoio a projetos de desenvolvimento de hortas comunitárias, com o financiamento e XI. XII. XIII. IR Iv. - fomento das atividades relacionadas à segurança alimentar e nutricional da população do Município; - capacitação dos profissionais vinculados a segurança alimentar e nutricional, bem como dos membros do COMSEA; - manutenção e a criação dos programas, projetos e ações de segurança alimentar; - aquisição de materiais permanente e de consumo; - pagamento de pessoal e serviços de terceiros, necessários ao desenvolvimento operacional das ações de segurança alimentar e nutricional; - promoção da saúde, nutrição e alimentação da população, incluindo os grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social; apoio à produção, circulação e comercialização de produtos básicos; apoio à capacitação de mão de obra rural, com treinamento técnico e orientação à comercialização de produtos; apoio e incentivo a implantação de cozinhas comunitárias; distribuição de sementes, ferramentas, adubos e assistência técnica; fomento de projetos especiais de locação de lotes urbanos vagos e sem perspectivas de uso imediato para construção, destinados à produção comunitária de hortaliças; estímulo a outros projetos que atendam ao interesse da coletividade e contribuam para melhorar as condições de acesso da população mais carente a alimentos: suporte financeiro à execução dos programas e projetos relativos aos fins propostos por esta Lei. Art. 27 - Constituem receitas do FUNCOMSEA: - dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhes forem destinados pelo Poder Público Municipal: - contribuições, transferências de pessoas físicas e jurídicas, instituições públicas e privadas, nacionais e internacional: subvenções, repasse se donativos em bens ou espécie; verbas provenientes de contratos, convênios ou acordos firmados com instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras; itabirito.mg.gov.br o Ane a O OO SER PP OSS EMI rriinito V. patrocínio e apoio de pessoas jurídicas, nacionais e estrangeiras, destinados a promoções, eventos, campanhas publicitárias e projetos especiais no âmbito da Política de Segurança Alimentar e Nutricional; VI. rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes; VII. transferência de recursos financeiros oriundos dos fundos nacional e estadual: VIII. outros recursos a ele destinados. $ 1º - Os recursos do FUNCOMSEA serão depositados em conta bancária específica, registrada no sistema de administração financeira, com receitas e despesas identificadas de forma individualizada. 8 2º - O saldo financeiro do FUNCOMSEA, apurado ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo. $ 3º - A contabilidade do FUNCOMSEA será organizada de forma a permitir o pleno controle e a gestão da sua execução orçamentária. Art. 28 - O orçamento e a contabilidade do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional obedecerão às normas estabelecidas na Lei Federal nº 14.628, de 20 de julho de 2023, e na Lei Complementar Federal nº 101, 4 de maio de 2000, bem como nas normativas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCE/MG. . Seção VI Dos Orgãos e Entidades da Administração Pública Executores da PMSAN Art. 29 - Os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta integrantes do SISAN no âmbito do Município, em articulação com a CAISAN, são instâncias de implementação da PMSAN e do PLAMSAN, e têm as seguintes atribuições: I. participar da elaboração, da implementação, do monitoramento e da avaliação do PLAMSAN, nas respectivas esferas de atuação; Il. monitorar e avaliar os programas e ações de sua competência relacionados à PMSAN; III. fornecer informações e dados à CAISAN e ao COMSEA sobre os programas e ações de sua competência relacionados com a PMSAN; IV. contribuir com a PMSAN, respeitando as legislações de regulação e de fiscalização quanto à produção e distribuição de alimentos. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 30 - O financiamento da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional ocorrerá por meio de: |. dotações orçamentárias, conforme a natureza temática, observadas as respectivas competências; itabirito.mg.gov.br. Avenida Queiroz Júnior 6; id SS SO CG ER ESSA RM) riasiniro Il. dotações orçamentárias específicas para gestão e manutenção do SISAN no âmbito do Município; Ill. recursos provenientes da União, do Estado e de outras fontes. Art. 31 - A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN, em colaboração com o COMSEA, elaborará o primeiro Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional no prazo de até 12 (doze) meses, a contar da publicação desta Lei, observado o disposto no art. 10 desta Lei. Parágrafo Único - O primeiro Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá conter políticas, Programas e ações relacionados, entre outros, aos seguintes temas: 1. oferta de alimentos aos estudantes, trabalhadores e pessoas em situação de vulnerabilidade alimentar: Il. transferência de renda; III. educação para segurança alimentar e nutricional: IV. apoio a pessoas com necessidades alimentares especiais; V. fortalecimento da agricultura familiar e da produção urbana de alimentos; VI. aquisição governamental de alimentos provenientes da agricultura familiar para o abastecimento e formação de estoques; VII. mecanismos de garantia de preços mínimos para os produtos da agricultura familiar e da sociobiodiversidade; VIII. alimentação e nutrição para a saúde; IX. acesso à água de qualidade para consumo e produção. Art. 33 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, restando revogadas quaisquer disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itabirito, 14]de maio de 2024. Orlando Amorim Caldeira PREFEITO MUNICIPAL EE | Ai ITABIRITO pero EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Exmo. Sr. Presidente, Senhores Vereadores, Pelo presente, encaminho à análise de V. Exa. e dos nobres Edis, a fim de ser submetido à deliberação dessa Augusta Câmara Municipal, o Projeto de Lei anexo, que “institui a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PUSAN e dá outras providências”. Busca-se, através deste Projeto, dispor sobre regras e diretrizes gerais a respeito da segurança alimentar no Município de Itabirito. De acordo com a Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO), a segurança alimentar consiste em uma situação na qual todas as pessoas, em todos os momentos, têm acesso físico, social e econômico permanente a alimentos seguros, nutritivos e em quantidade suficiente para satisfazer suas necessidades nutricionais e preferências alimentares. Sendo assim, a segurança alimentar está associada a um conjunto de práticas e iniciativas que tem como intuito garantir às pessoas acesso a alimentos com valor nutricional e na quantidade ideal para uma boa qualidade de vida. Portanto, para aplicá-la, é necessário considerar um grupo de regras em relação à produção, transporte e armazenamento de alimentos. A definição dessas normas deve considerar questões microbiológicas e sensoriais para, assim, estipular quais alimentos são próprios para o consumo. Nesse sentido, tem-se que o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) é um importante órgão para que seja garantida a participação da população na construção e na avaliação das políticas e ações de segurança alimentar, sendo um órgão colegiado com representação da sociedade civil e do poder público. Elabora diretrizes para implantar o plano e a política local de segurança alimentar e nutricional, em sintonia com as diretrizes traçadas pelos conselhos estadual e nacional e com a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; orienta a implantação de programas sociais ligados à alimentação e nutrição, estabelecendo diretrizes e prioridades; e articula a participação da sociedade civil. A mobilização e a participação da sociedade civil são fundamentais para a identificação dos principais problemas, desafios, prioridades e ações a serem desenvolvidas no município para garantia do direito humano a alimentação adequada e saudável da população. Com tais considerações, Senhor Presidente, sobretudo em face da relevância da matéria tratada nesta proposição, espero que essa E aaa Tl ITABIRITO Egrégia Câmara conceda o seu apoio ao presente projeto de lei, apreciando-o em regime de urgência e aprovando-o com a maior brevidade possível. Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta consideração. ciosamente, W. Orlando|Amorim Caldeira PREFEITO MUNICIPAL Roc as Sis dd VER apereirura Aral ITABIRITO Itabirito, 14 de maio de 2024. Ofício nº 164/2024-GP Assunto: Encaminha Projeto de Lei Senhor Presidente, Pelo presente, encaminhamos à análise de V. Exa. e dos nobres Edis, a fim de ser submetido à deliberação dessa Augusta Câmara Municipal, o Projeto de Lei anexo, que “institui a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PMSAN e dá outras providências”. Senhor Presidente, em face da relevância da matéria tratada nesta proposição, esperamos que essa Egrégia Câmara conceda o seu apoio ao presente Projeto de Lei, apreciando-o e aprovando-o com a maior brevidade possível. Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta consideração. Orlandé Amorim Caldeira PREFEITO MUNICIPAL A Sua Excelência o Senhor ANDERSON MARTINS DA CONCEIÇÃO Presidente da Câmara Municipal de ITABIRITO — MG. RECEBIDO mabirto, 17 OO rosa Câmara Municipal de Itabirito