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materia nº 3/2024

Tipo Emenda a Projeto de Lei
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-05-20
Ementa"Dispõe sobre as Diretrizes para Elaboração da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências".
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Avenida Queiroz Júnior, 639 — Bairro Praia — Itabirito - MG — CEP 35450-228
(31) 3561-1599 - www .itabirito.mg.leg.br
À CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
EMENDA SUBSTITUIVA Nº(9/2024 AO
PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO
70/2024 QUE, “DISPÕE SOBRE AS
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO
DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2025 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Art. 1º - Fica Substituído do art. 33, do Projeto de Lei Substituto nº
70/2024, que “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO
DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
“Art. 33 — Quando da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária
de 2025 o mesmo deverá prever o percentual de autorização para
abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 15%
(quinze) por cento do valor total do orçamento consolidado,
conforme estabelecido pelas normas do TCEMG, que poderão
serem abertos utilizando-se de quaisquer prerrogativas previstas
no $ 1º do art. 43 da Lei Federal 4320/64, podendo excluir deste
cômputo os credito adicionais relativos às despesas com saúde,
educação, pessoal, superávit financeiro apurado no balanço
patrimonial do exercício anterior e eventual excesso de
arrecadação apurado no decorrer do exercício financeiro.
|- O Presidente da Câmara, suplementar dotações do orçamento
próprio do Poder Legislativo por ato próprio, mediante anulação
total ou parcial de dotações orçamentárias próprias;
Ta 7 CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
S R$
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II — O Prefeito.
a) Utilizar-se dos recursos previstos nos Art.43, 81º, L Il Ill e
IV da Lei 4.320, de 1964
81º(.)
S 5º Mediante previa autorização Legislativa, ficam
permitidos o remanejamento, a transposição e transferências,
durante a execução orçamentária, nos termos do art. 167, inciso
VI da Constituição da República.
Sala de Reuniões, 20 de maio de 2024.
Vereador
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“ JUSTIFICATIVA
Na análise do Projeto de Lei Substituto nº 70/2024, em que
pese as justificativas, a mudança do art. 33 visa dar a Câmara Municipal
o direito de abrir créditos adicionais suplementares no ano de 2025, do
qual é de sua responsabilidade, deixando definição do percentual de
autorização dos respectivos créditos adicionais suplementares para ser
colocada na Lei Orçamentária de 2025.
O caput do art. 33 do PL 070 (LDO), solicitou um percentual
mínimo para a abertura de créditos suplementares de 30% (trinta por
gento), o que não é prudente conforme orientação do TCEMG.
A título de orientação, a autorização de abertura de
créditos em percentual igual ou superior a 30% (trinta por cento) —
tem sido objeto de questionamento do TCEMG, conforme citado abaixo:
PEDIDO DE RECOMENDAÇÃO (CONTAS DO
MUNICÍPIO DE FORTUNA DE MINAS EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2012).
Em relação à margem de autorização para abertura de
créditos suplementares consignada na LOA do
Município para exercício de 2012, conforme indicado às
fis.05/06 análise "c":
a) Considerando percentual autorizado superior a 30%
para a suplementação orçamentária:
-b) Considerando que tal percentual em nível tão
elevado denota falta de planejamento,
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organização e controle na gestão dos recursos
municipais; (GRIFO NOSSO)
c) Considerando que tal procedimento caracteriza
desvirtuamento do orçamento-programa, pondo
em risco os objetivos e metas governamentais
traçados pela Administração Publica; (GRIFO
NOSSO)
d) Considerando que o elevado percentual dos
créditos suplementares autorizados no
orçamento aproxima-se, na prática, de
concessão ilimitada de créditos, conduta essa
vedada pelo inciso VII do art 167 da CR/88;
(GRIFO NOSSO)
e) Considerando que o instituto do planejamento é
O instituto capaz, dentre outros, de possibilitar a
implementação dos direitos constitucionais e
finalmente: (GRIFO NOSSO)
f) Considerando a própria competência desta Corte de
Contas de acompanhar a utilização dos recursos
públicos mediante a emissão de parecer prévio e
dos instrumentos de planejamento orçamentário;
Recomenda-se á administração Municipal a observância
dos ditames constitucionais quanto á utilização do adequado
planejamento por ocasião da elaboração da proposta
orçamentária, cujas disposições deverão moldar-se á realidade
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municipal e, serem compatíveis com as perspectivas de arrecadação e
aplicação de recursos públicos no exercício financeiro de sua
respectiva execução para limitação real da margem de autorização.
(GRIFO NOSSO)
Recomenda-se também, ao Poder Legislativo, que ao
discutir os projetos de Lei Or amentária atente para essa rática
ue assegura, ao Poder Executivo alteração significativa do
Orçamento Municipal avaliando com o devido critério o
percentual proposto para suplementação de dotações. (GRIFO
NOSSO).
PEDIDO DE RECOMENDAÇÃO CONTAS DO MUNICIPIO
DE FELICIO DOS SANTOS EXERCICIO FINANCEIRO DE
Do SAO EXERCICIO FINANCEIRO DE
2010)
“Por outro lado, o elevado percentual de 52.18% para
suplementação de dotações, consignado no art 4º da Lei
Orçamentária, flexibilizando em nível tão elevado o
orçamento significa retirar da peça orçamentária sua
característica precípua: a de planejamento da ação
estatal. Tal procedimento caracteriza a deformação e o
desvirtuamento do orçamento-programa, pondo em risco
a concretização efetiva dos objetivos e metas
governamentais traçados.” (GRIFO NOSSO)
“Assim, recomendo à atual Administração Municipal que
Do mr oe ditilã, Administração Municipal que
aprimore o processo de planejamento orçamentário, de
forma que o orçamento represente o melhor possível as
demandas sociais e as ações de governo, evitando
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expressivos ajustes orçamentários, mediante a utilização
de altos percentuais de suplementação.” (GRIFO
NOSSO)
“De igual modo, recomendo ao Poder Legislativo que, ao
discutir os projetos de lei orçamentária, atente para essa
nociva pratica que assegura ao Executivo significativa
alteração do orçamento público municipal, avaliando com
o devido critério o percentual proposto para suplementação
de dotações. ” (GRIFO NOSSO)
O acréscimo do $ 5º no art. 33 se faz necessário, pois a
forma como esse dispositivo está redigido e dá uma conotação de
credito ilimitado, o que é vedado pelo art. 167, VIl da CF.
Itabirito, 20 de maio de 2024.
Vereador

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