| Tipo | Emenda a Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2024 |
| Date | 2024-05-20 |
| Ementa | "Dispõe sobre as Diretrizes para Elaboração da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências". |
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Avenida Queiroz Júnior, 639 — Bairro Praia — Itabirito - MG — CEP 35450-228 (31) 3561-1599 - www .itabirito.mg.leg.br À CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO EMENDA SUBSTITUIVA Nº(9/2024 AO PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO 70/2024 QUE, “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Art. 1º - Fica Substituído do art. 33, do Projeto de Lei Substituto nº 70/2024, que “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “Art. 33 — Quando da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2025 o mesmo deverá prever o percentual de autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 15% (quinze) por cento do valor total do orçamento consolidado, conforme estabelecido pelas normas do TCEMG, que poderão serem abertos utilizando-se de quaisquer prerrogativas previstas no $ 1º do art. 43 da Lei Federal 4320/64, podendo excluir deste cômputo os credito adicionais relativos às despesas com saúde, educação, pessoal, superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior e eventual excesso de arrecadação apurado no decorrer do exercício financeiro. |- O Presidente da Câmara, suplementar dotações do orçamento próprio do Poder Legislativo por ato próprio, mediante anulação total ou parcial de dotações orçamentárias próprias; Ta 7 CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO S R$ Avenida Queiroz Júnior, 639 — Bairro Praia — Itabirito - MG — CEP 35450-228 oe (31) 3561-1599 - www .itabirito.mg.leg.br II — O Prefeito. a) Utilizar-se dos recursos previstos nos Art.43, 81º, L Il Ill e IV da Lei 4.320, de 1964 81º(.) S 5º Mediante previa autorização Legislativa, ficam permitidos o remanejamento, a transposição e transferências, durante a execução orçamentária, nos termos do art. 167, inciso VI da Constituição da República. Sala de Reuniões, 20 de maio de 2024. Vereador CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO Avenida Queiroz Júnior, 639 — Bairro Praia — Itabirito - MG — CEP 35450-228 (31) 3561-1599 - www .itabirito.mg.leg.br “ JUSTIFICATIVA Na análise do Projeto de Lei Substituto nº 70/2024, em que pese as justificativas, a mudança do art. 33 visa dar a Câmara Municipal o direito de abrir créditos adicionais suplementares no ano de 2025, do qual é de sua responsabilidade, deixando definição do percentual de autorização dos respectivos créditos adicionais suplementares para ser colocada na Lei Orçamentária de 2025. O caput do art. 33 do PL 070 (LDO), solicitou um percentual mínimo para a abertura de créditos suplementares de 30% (trinta por gento), o que não é prudente conforme orientação do TCEMG. A título de orientação, a autorização de abertura de créditos em percentual igual ou superior a 30% (trinta por cento) — tem sido objeto de questionamento do TCEMG, conforme citado abaixo: PEDIDO DE RECOMENDAÇÃO (CONTAS DO MUNICÍPIO DE FORTUNA DE MINAS EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012). Em relação à margem de autorização para abertura de créditos suplementares consignada na LOA do Município para exercício de 2012, conforme indicado às fis.05/06 análise "c": a) Considerando percentual autorizado superior a 30% para a suplementação orçamentária: -b) Considerando que tal percentual em nível tão elevado denota falta de planejamento, CAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO Avenida Queiroz Júnior, 639 — Bairro Praia — Itabirito - MG — CEP 35450-228 (31) 3561-1599 - www.itabirito.mg.leg.br organização e controle na gestão dos recursos municipais; (GRIFO NOSSO) c) Considerando que tal procedimento caracteriza desvirtuamento do orçamento-programa, pondo em risco os objetivos e metas governamentais traçados pela Administração Publica; (GRIFO NOSSO) d) Considerando que o elevado percentual dos créditos suplementares autorizados no orçamento aproxima-se, na prática, de concessão ilimitada de créditos, conduta essa vedada pelo inciso VII do art 167 da CR/88; (GRIFO NOSSO) e) Considerando que o instituto do planejamento é O instituto capaz, dentre outros, de possibilitar a implementação dos direitos constitucionais e finalmente: (GRIFO NOSSO) f) Considerando a própria competência desta Corte de Contas de acompanhar a utilização dos recursos públicos mediante a emissão de parecer prévio e dos instrumentos de planejamento orçamentário; Recomenda-se á administração Municipal a observância dos ditames constitucionais quanto á utilização do adequado planejamento por ocasião da elaboração da proposta orçamentária, cujas disposições deverão moldar-se á realidade CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO Avenida Queiroz Júnior, 639 — Bairro Praia — Itabirito - MG — CEP 35450-228 (31) 3561-1599 - Wwww.itabirito.mg.leg.br municipal e, serem compatíveis com as perspectivas de arrecadação e aplicação de recursos públicos no exercício financeiro de sua respectiva execução para limitação real da margem de autorização. (GRIFO NOSSO) Recomenda-se também, ao Poder Legislativo, que ao discutir os projetos de Lei Or amentária atente para essa rática ue assegura, ao Poder Executivo alteração significativa do Orçamento Municipal avaliando com o devido critério o percentual proposto para suplementação de dotações. (GRIFO NOSSO). PEDIDO DE RECOMENDAÇÃO CONTAS DO MUNICIPIO DE FELICIO DOS SANTOS EXERCICIO FINANCEIRO DE Do SAO EXERCICIO FINANCEIRO DE 2010) “Por outro lado, o elevado percentual de 52.18% para suplementação de dotações, consignado no art 4º da Lei Orçamentária, flexibilizando em nível tão elevado o orçamento significa retirar da peça orçamentária sua característica precípua: a de planejamento da ação estatal. Tal procedimento caracteriza a deformação e o desvirtuamento do orçamento-programa, pondo em risco a concretização efetiva dos objetivos e metas governamentais traçados.” (GRIFO NOSSO) “Assim, recomendo à atual Administração Municipal que Do mr oe ditilã, Administração Municipal que aprimore o processo de planejamento orçamentário, de forma que o orçamento represente o melhor possível as demandas sociais e as ações de governo, evitando CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO Avenida Queiroz Júnior, 639 — Bairro Praia — Itabirito - MG — CEP 35450-228 (31) 3561-1599 - www.itabirito.mg.leg.br expressivos ajustes orçamentários, mediante a utilização de altos percentuais de suplementação.” (GRIFO NOSSO) “De igual modo, recomendo ao Poder Legislativo que, ao discutir os projetos de lei orçamentária, atente para essa nociva pratica que assegura ao Executivo significativa alteração do orçamento público municipal, avaliando com o devido critério o percentual proposto para suplementação de dotações. ” (GRIFO NOSSO) O acréscimo do $ 5º no art. 33 se faz necessário, pois a forma como esse dispositivo está redigido e dá uma conotação de credito ilimitado, o que é vedado pelo art. 167, VIl da CF. Itabirito, 20 de maio de 2024. Vereador