| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 90 / 2024 |
| Date | 2024-05-27 |
| Ementa | Dispõe sobre o atendimento presencial aos doadores de sangue em estabelecimentos públicos e privados no município de Itabirito e dá outras providências. |
| native_id | 14398 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO PROJETO DE LEINº O) 2024 Dispõe sobre atendimento preferencial aos doadores de sangue em estabelecimentos públicos e privados no município de itabirto e dá outras providências. Art. 1º Fica assegurado atendimento preferencial aos doadores de sangue nos estabelecimentos públicos e privados situados no município de Itabirito conforme diretrizes da Lei Federal Lei 14.626 de 20258. Parágrafo Único: Os doadores de sangue terão atendimento prioritário, após todos os demais beneficiados, previstos no Artigo 1º da Lei 14.626 de 2023, mediante a apresentação do comprovante de doação com validade de 120 dias. Art. 2º Consideram-se doadores de sangue, para os fins desta Lei, aqueles que comprovarem a doação de sangue realizada nos últimos seis meses, mediante apresentação de documento emitido por hemocentro ou banco de sangue oficial. Art. 3º O atendimento preferencial de que trata esta Lei compreende: CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO | - Atendimento prioritário em filas de bancos, supermercados, farmácias, estabelecimentos comerciais e de serviços; Il - Prioridade no atendimento em unidades de saúde, hospitais e clínicas; Ill - Atendimento prioritário em repartições públicas municipais. Art. 4º Para a efetivação do disposto nesta Lei, os estabelecimentos deverão: | - Fixar cartazes em locais visíveis, informando sobre o direito ao atendimento preferencial dos doadores de sangue: Il - Providenciar a adequação de seus sistemas de atendimento para incluir os doadores de sangue entre os beneficiários do atendimento prioritário. Art. 5º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: | - Advertência por escrito, quando da primeira autuação; Il — No que tange ao servidor chefe de repartição pública, as penalidades estão previstas na Lei específica 10.048 de 08 de novembro de 2000 ou previstas no Estatuto de descumprimento de norma. || - Demais repartições, multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de reincidência. ÀEMI CAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO feras Art. 6º Os valores arrecadados com as multas previstas no Art. 5º serão destinados ao Fundo Municipal de Saúde. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Reunlões, 27 de maio de 2024. ANDERSON MARTIN ONCEIÇÃO V ÁFS) CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO roger É Justificativa: Este projeto de lei tem como objetivo incentivar a doação de sangue no município de Itabirito, oferecendo um benefício direto aos doadores. O atendimento preferencial busca reconhecer e valorizar a contribuição dos doadores de sangue, que desempenham um papel vital na manutenção dos estoques dos bancos de sangue e, consequentemente, na saúde pública. A medida proposta visa também sensibilizar a população sobre a importância da doação regular de sangue, essencial para salvar vidas. Sala das Reuniões, 27 de maio de 2024. ANDERSON MARTIN CONCEIÇÃO R