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materia nº 90/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 90 / 2024
Date 2024-05-27
EmentaDispõe sobre o atendimento presencial aos doadores de sangue em estabelecimentos públicos e privados no município de Itabirito e dá outras providências.
native_id14398

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
PROJETO DE LEINº O) 2024
Dispõe sobre atendimento preferencial
aos doadores de sangue em
estabelecimentos públicos e privados no
município de itabirto e dá outras
providências.
Art. 1º Fica assegurado atendimento preferencial aos doadores de
sangue nos estabelecimentos públicos e privados situados no município
de Itabirito conforme diretrizes da Lei Federal Lei 14.626 de 20258.
Parágrafo Único: Os doadores de sangue terão atendimento
prioritário, após todos os demais beneficiados, previstos no Artigo 1º da
Lei 14.626 de 2023, mediante a apresentação do comprovante de doação
com validade de 120 dias.
Art. 2º Consideram-se doadores de sangue, para os fins desta Lei,
aqueles que comprovarem a doação de sangue realizada nos últimos seis
meses, mediante apresentação de documento emitido por hemocentro ou
banco de sangue oficial.
Art. 3º O atendimento preferencial de que trata esta Lei
compreende:
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
| - Atendimento prioritário em filas de bancos, supermercados,
farmácias, estabelecimentos comerciais e de serviços;
Il - Prioridade no atendimento em unidades de saúde, hospitais e
clínicas;
Ill - Atendimento prioritário em repartições públicas municipais.
Art. 4º Para a efetivação do disposto nesta Lei, os estabelecimentos
deverão:
| - Fixar cartazes em locais visíveis, informando sobre o direito ao
atendimento preferencial dos doadores de sangue:
Il - Providenciar a adequação de seus sistemas de atendimento para
incluir os doadores de sangue entre os beneficiários do atendimento
prioritário.
Art. 5º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o
infrator às seguintes penalidades:
| - Advertência por escrito, quando da primeira autuação;
Il — No que tange ao servidor chefe de repartição pública, as
penalidades estão previstas na Lei específica 10.048 de 08 de novembro
de 2000 ou previstas no Estatuto de descumprimento de norma.
|| - Demais repartições, multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos
reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de reincidência.
ÀEMI CAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
feras
Art. 6º Os valores arrecadados com as multas previstas no Art. 5º
serão destinados ao Fundo Municipal de Saúde.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Sala das Reunlões, 27 de maio de 2024.
ANDERSON MARTIN ONCEIÇÃO
V
ÁFS) CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
roger
É
Justificativa:
Este projeto de lei tem como objetivo incentivar a doação de sangue
no município de Itabirito, oferecendo um benefício direto aos doadores.
O atendimento preferencial busca reconhecer e valorizar a
contribuição dos doadores de sangue, que desempenham um papel vital
na manutenção dos estoques dos bancos de sangue e,
consequentemente, na saúde pública.
A medida proposta visa também sensibilizar a população sobre a
importância da doação regular de sangue, essencial para salvar vidas.
Sala das Reuniões, 27 de maio de 2024.
ANDERSON MARTIN CONCEIÇÃO
R

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