| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 56 / 2015 |
| Date | 2015-08-10 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER DIREITO REAL DE USO RESOLÚVEL, PARA A IMPLANTAÇÃO DE EMPRESA METSO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, NOS TERMOS DA LEI 2958 DE 23 DE OUTUBRO DE 2013 - PROGRAMA ATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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| H PREFEITURA DE h. ITABIRITO PROJETO DE LEI Nº IA , de 10 de Agosto de 2015. Autoriza o Poder Executivo a conceder direito real de uso resolúvel, para a implantação da empresa Metso Brasil Indústria e Comércio Ltda., nos termos da Lei 2958 de 23 de outubro de 2013 - Programa Empresa Ativa - e dá outras providências. Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder direito real de uso resolúvel, à Metso Brasil Indústria e Comércio Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 16.622.284/00001-98, com sede na Avenida Independência, nº 2500, Bairro Eden, Sorocaba/SP, do imóvel com área de terreno com 23.814,72m? (vinte e três mil oitocentos e quatorze metros e setenta e dois centímetros quadrados), e galpão industrial nele inserido com 3.030,00m?, localizado na Avenida Queiroz Júnior, nº 3040, bairro Esperança, nesta cidade, consoante medidas e confrontações constante da Matrícula nº 18.165 do Livro 2 do Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis de Itabirito/MG. Parágrafo Único - O imóvel descrito foi avaliado em R$ 3.311.065,00 (três milhões trezentos e onze mil e sessenta e cinco reais), conforme laudo de avaliação datado de 21 de julho de 2015. Art. 2º - Destina-se o imóvel à instalação da empresa no Município, que tem como atividade principal da produção, industrialização, venda, revenda, reforma, importação e exportação de máquinas e equipamentos. Art. 3º - A concessão tem por objetivo a promoção do desenvolvimento local, com apoio à diversificação econômica de forma integrada e sustentável, priorizando a geração de emprego e renda, nos temos da Lei Municipal nº 2958 de 23 de outubro de 2013. Art. 4º - A concessão de direito real de uso de que trata esta Lei terá prazo de 20 (vinte) anos, a partir da assinatura do respectivo instrumento, renováveis por igual período, desde que perdure a motivação da concessão, mediante a celebração de termo aditivo, demonstradas as razões de interesse público. Parágrafo Único - A concessão descrita nesta Lei será efetivada mediante a celebração de escritura pública ou termo administrativo, posteriormente inscrito no registro imobiliário, sendo pessoal e intransferível, salvo quando houver prévia e expressa autorização do Poder Concedente. Art. 5º - A concessão de direito real de uso ora autorizada está sujeita às seguintes condições resolutórias: | - Gerar 200 (duzentos) novos postos de trabalho no Município, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de início da operação da empresa no A ITABIRITO Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerai PREFEITURA DE ITABIRITO local, sendo que 80% (oitenta por cento) desses postos de trabalho deverão ser ocupados por pessoas residentes no Município de Itabirito; | - Não alienar, transacionar, dar dação em pagamento, permutar, locar ou ceder, de qualquer forma, O imóvel objeto da concessão; |ll - Recolher pontualmente todos os tributos municipais, durante o período que funcionar no Município; IV - Cumprir todas as exigências da legislação trabalhista, fiscal, seguridade social, posturas, tributação e meio ambiente, nos âmbitos municipal, estadual e federal; V - Não ter falência decretada, ou processo de recuperação judicial; VI - Não paralisar as suas atividades no Município, durante o período da concessão; vil - Promover parcerias de treinamento no Município, e contratar mão de obra especializada através do SINE, CEPEP, SENAI ou IFMG, nas unidades de Itabirito, especialmente para menor aprendiz ou estagio; VIII - Apresentar, para aprovação do Município, projeto arquitetônico em caso de ampliação dos galpões ou para novas das instalações, no prazo de até 90 (noventa) dias da aprovação da presente lei, inclusive com a respectiva licença ambiental, quando necessário; IX - Não proceder à prestação de contas do cumprimento dos encargos previstos nesta lei; X- Afixar, em sua sede, em local visível ao público, placa informativa sobre a concessão recebida, conforme modelo fornecido pela Administração Municipal. 81 -A concessionária deverá comunicar ao Município, assim que for do seu conhecimento, variações de mercado que originem redução do nível de emprego superior a 30% (trinta por cento) dos postos de trabalho inicialmente estabelecidos. 8 2º - Na ocorrência da hipótese prevista no parágrafo anterior, as partes empenhar-se-ão na procura de soluções para retornar e se possível, superar O nível de emprego previsto na presente lei. ” Art. 6º - Fica reservado ao Município o direito de fiscalizar, quando julgar necessário, as obras e instalações da concessionária, no imóvel referido no artigo 1º desta Lei. $ 1º - A empresa cessionária deverá permitir o acesso às suas instalações dos servidores municipais encarregados de fiscalizar, acompanhar e orientar sobre a correta PREFEITURA DE ITABIRITO Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais 1 PREFEITURA DE | É ITABIRITO aplicação dos benefícios recebidos através da Lei nº 2958, de 23 de outubro de 2013, que institui o Programa Empresa Ativa. 8 2º - Compete à concessionária apresentar à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, semestralmente, relatórios, certidões e outros documentos que comprovem o cumprimento dos encargos assumidos. Art. 7º - O descumprimento, pela concessionária de qualquer dispositivo desta lei, a modificação da finalidade da concessão ou sua desistência, ensejará a imediata resolução da concessão de direito real de uso, com a imediata reversão do imóvel ao patrimônio municipal com todas as benfeitorias e instalações nele introduzidas. Parágrafo Único - A hipótese de reversão de que trata este artigo ocorrerá automaticamente, independentemente de ações judiciais, dando pleno direito à imediata reintegração de posse pelo Município, sem que a concessionária tenha direito à qualquer indenização ou retenção pelas benfeitorias porventura incorporadas ao imóvel, inclusive ressarcimento por lucros cessantes. Art. 8º - Todas as despesas decorrentes da transferência dominial da presente concessão correrão às expensas da concessionária. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 10 de agosto de 2015. Aprovado em 1º Discussão Zm f [a Presidente mms Aprovado em 2º Discussão Em ! | Presidente as À Comissão de Redação Em. Lt Presidente E p gOTOCOLO Apravado em Redação Fita cin Í | 7 Ar 7 | DATA [IN ANA ADI | SECEBIDO POR Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Htabirito » Minas Gerais