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materia nº 56/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 56 / 2015
Date 2015-08-10
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER DIREITO REAL DE USO RESOLÚVEL, PARA A IMPLANTAÇÃO DE EMPRESA METSO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, NOS TERMOS DA LEI 2958 DE 23 DE OUTUBRO DE 2013 - PROGRAMA ATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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| H PREFEITURA DE
h. ITABIRITO
PROJETO DE LEI Nº IA , de 10 de Agosto de 2015.
Autoriza o Poder Executivo a conceder direito real de uso
resolúvel, para a implantação da empresa Metso Brasil
Indústria e Comércio Ltda., nos termos da Lei 2958 de 23
de outubro de 2013 - Programa Empresa Ativa - e dá
outras providências.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder direito real de uso resolúvel,
à Metso Brasil Indústria e Comércio Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no
CNPJ sob o nº 16.622.284/00001-98, com sede na Avenida Independência, nº 2500,
Bairro Eden, Sorocaba/SP, do imóvel com área de terreno com 23.814,72m? (vinte e três
mil oitocentos e quatorze metros e setenta e dois centímetros quadrados), e galpão
industrial nele inserido com 3.030,00m?, localizado na Avenida Queiroz Júnior, nº 3040,
bairro Esperança, nesta cidade, consoante medidas e confrontações constante da
Matrícula nº 18.165 do Livro 2 do Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis de
Itabirito/MG.
Parágrafo Único - O imóvel descrito foi avaliado em R$ 3.311.065,00 (três milhões
trezentos e onze mil e sessenta e cinco reais), conforme laudo de avaliação datado de 21
de julho de 2015.
Art. 2º - Destina-se o imóvel à instalação da empresa no Município, que tem como
atividade principal da produção, industrialização, venda, revenda, reforma, importação e
exportação de máquinas e equipamentos.
Art. 3º - A concessão tem por objetivo a promoção do desenvolvimento local, com
apoio à diversificação econômica de forma integrada e sustentável, priorizando a geração
de emprego e renda, nos temos da Lei Municipal nº 2958 de 23 de outubro de 2013.
Art. 4º - A concessão de direito real de uso de que trata esta Lei terá prazo de 20
(vinte) anos, a partir da assinatura do respectivo instrumento, renováveis por igual
período, desde que perdure a motivação da concessão, mediante a celebração de termo
aditivo, demonstradas as razões de interesse público.
Parágrafo Único - A concessão descrita nesta Lei será efetivada mediante a
celebração de escritura pública ou termo administrativo, posteriormente inscrito no
registro imobiliário, sendo pessoal e intransferível, salvo quando houver prévia e expressa
autorização do Poder Concedente.
Art. 5º - A concessão de direito real de uso ora autorizada está sujeita às seguintes
condições resolutórias:
| - Gerar 200 (duzentos) novos postos de trabalho no Município, no prazo máximo
de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de início da operação da empresa no
A
ITABIRITO Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerai
PREFEITURA DE
ITABIRITO
local, sendo que 80% (oitenta por cento) desses postos de trabalho deverão ser ocupados
por pessoas residentes no Município de Itabirito;
| - Não alienar, transacionar, dar dação em pagamento, permutar, locar ou ceder,
de qualquer forma, O imóvel objeto da concessão;
|ll - Recolher pontualmente todos os tributos municipais, durante o período que
funcionar no Município;
IV - Cumprir todas as exigências da legislação trabalhista, fiscal, seguridade social,
posturas, tributação e meio ambiente, nos âmbitos municipal, estadual e federal;
V - Não ter falência decretada, ou processo de recuperação judicial;
VI - Não paralisar as suas atividades no Município, durante o período da
concessão;
vil - Promover parcerias de treinamento no Município, e contratar mão de obra
especializada através do SINE, CEPEP, SENAI ou IFMG, nas unidades de Itabirito,
especialmente para menor aprendiz ou estagio;
VIII - Apresentar, para aprovação do Município, projeto arquitetônico em caso de
ampliação dos galpões ou para novas das instalações, no prazo de até 90 (noventa) dias
da aprovação da presente lei, inclusive com a respectiva licença ambiental, quando
necessário;
IX - Não proceder à prestação de contas do cumprimento dos encargos previstos
nesta lei;
X- Afixar, em sua sede, em local visível ao público, placa informativa sobre a
concessão recebida, conforme modelo fornecido pela Administração Municipal.
81 -A concessionária deverá comunicar ao Município, assim que for do seu
conhecimento, variações de mercado que originem redução do nível de emprego superior
a 30% (trinta por cento) dos postos de trabalho inicialmente estabelecidos.
8 2º - Na ocorrência da hipótese prevista no parágrafo anterior, as partes
empenhar-se-ão na procura de soluções para retornar e se possível, superar O nível de
emprego previsto na presente lei. ”
Art. 6º - Fica reservado ao Município o direito de fiscalizar, quando julgar
necessário, as obras e instalações da concessionária, no imóvel referido no artigo 1º
desta Lei.
$ 1º - A empresa cessionária deverá permitir o acesso às suas instalações dos
servidores municipais encarregados de fiscalizar, acompanhar e orientar sobre a correta
PREFEITURA DE
ITABIRITO Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais
1 PREFEITURA DE
| É ITABIRITO
aplicação dos benefícios recebidos através da Lei nº 2958, de 23 de outubro de 2013, que
institui o Programa Empresa Ativa.
8 2º - Compete à concessionária apresentar à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, semestralmente, relatórios, certidões e outros documentos
que comprovem o cumprimento dos encargos assumidos.
Art. 7º - O descumprimento, pela concessionária de qualquer dispositivo desta lei,
a modificação da finalidade da concessão ou sua desistência, ensejará a imediata
resolução da concessão de direito real de uso, com a imediata reversão do imóvel ao
patrimônio municipal com todas as benfeitorias e instalações nele introduzidas.
Parágrafo Único - A hipótese de reversão de que trata este artigo ocorrerá
automaticamente, independentemente de ações judiciais, dando pleno direito à imediata
reintegração de posse pelo Município, sem que a concessionária tenha direito à qualquer
indenização ou retenção pelas benfeitorias porventura incorporadas ao imóvel, inclusive
ressarcimento por lucros cessantes.
Art. 8º - Todas as despesas decorrentes da transferência dominial da presente
concessão correrão às expensas da concessionária.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 10 de agosto de 2015.
Aprovado em 1º Discussão Zm f [a
Presidente mms
Aprovado em 2º Discussão Em ! |
Presidente as
À Comissão de Redação Em. Lt
Presidente E p gOTOCOLO
Apravado em Redação Fita cin Í | 7
Ar 7
| DATA [IN ANA ADI
| SECEBIDO POR
Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Htabirito » Minas Gerais

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