CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Av. Queiroz Júnior, 639 - CX Postal 74- Cep. 35450-000 - Itabirito/MG
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PROJETO DE LEI N° 83/2014
Dispõe sobre a destinação e o recebimento de
patrocínio pelo Poder Público Municipal a eventos
realizados no território do Município de Itabirito e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Itabirito aprova:
Seção I
Do Patrocínio
Art. 1º O patrocínio a eventos de interesse público do Município, como festivais,
campeonatos esportivos, congressos, feiras, seminários, festas comunitárias e outros que gerem
desenvolvimento socioeconômico, estímulo ao turismo e valorização da cultura local, será
regulado por esta Lei.
§1º O Poder Executivo poderá atuar como patrocinador em eventos de interesse
público do Município realizados por terceiros, ou como beneficiário, quando houver interesse de
particulares em alocar recursos na realização de eventos públicos.
§2º Não serão objeto de patrocínio concedido pelo Poder Público Municipal os
seguintes eventos:
I – de interesse exclusivo de pessoas físicas e jurídicas de direito privado com fins
lucrativos;
II – organizados por servidores públicos municipais ou respectivas associações;
III – relacionados a entidades político-partidárias;
IV- de cunho estritamente religioso;
IV – que agridam o meio ambiente, a saúde e violem as normas de posturas do
Município.
§3º O Município não patrocinará iniciativas de pessoas jurídicas que explorem
atividade empresarial ligada à organização ou realização de eventos, promoções, atividades
publicitárias, editoriais ou similares, cuja finalidade seja a obtenção de lucro.
§4º O Município não patrocinará eventos organizados por pessoas jurídicas de direito
privado cujo titular, administrador, gerente, acionista, sócio ou associado seja servidor público ou
agente político municipal, incluindo-se Vereadores, seus cônjuges ou parentes consanguíneos ou
por afinidade, até o 2° (segundo) grau, inclusive.
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Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se patrocínio toda a transferência
gratuita, em caráter definitivo, de recursos a terceiros responsáveis pela realização de evento.
§ 1º São formas de patrocínio:
I – o repasse financeiro de valores;
II – a concessão de uso de bens móveis e imóveis;
III – a contratação de prestação de serviço para o evento;
IV – a aquisição e distribuição temporárias de bens móveis para o evento.
Seção II
Da Habilitação das Entidades Privadas ao Patrocínio concedido pelo Município
Art. 3º O recebimento, pelas entidades interessadas, de patrocínio concedido pelo
Município, dar-se-á mediante a publicação de edital de chamada pública.
§1º O edital conterá, no mínimo, o prazo, as condições e os documentos de habilitação
para as entidades interessadas em patrocínio para eventos de interesse público, bem como o
critério de julgamento dos pedidos de patrocínio e a contrapartida do patrocinado, se for o caso.
§2º O edital de chamada pública será publicado com, no mínimo, 90 (noventa) dias de
antecedência à realização do evento público.
Art. 4º As entidades interessadas em obter patrocínio do Município deverão comprovar
a sua regularidade jurídica e fiscal, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I- certidão do registro e arquivamento dos atos constitutivos da entidade no Cartório de
Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou Junta Comercial do Estado;
II- ata ou outro documento formal de designação da diretoria em exercício;
III- apresentação do estatuto, regulamento ou compromisso da entidade, devidamente
registrados em cartório;
IV- cópia autenticada do Registro Geral (RG) e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do
representante legal da entidade, responsável pela assinatura do contrato de patrocínio;
V- alvará de funcionamento da entidade;
VI- no caso de entidade de utilidade pública ou de interesse público, comprovação da
qualificação, através de certificado ou declaração de que, na área de sua atuação, é reconhecida
por órgão ou entidade federal ou estadual, nos termos da legislação pertinente;
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VII- prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, mediante a
apresentação das respectivas certidões;
VIII- certidão negativa de débito junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social;
IX- certidão negativa de débitos trabalhistas;
X- certidão de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
XII- cópia do cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
XIIl- outros, que a Administração Pública entender necessários em razão dos objetivos
do evento.
Parágrafo único. A entidade patrocinada deverá manter durante toda a execução do
convênio, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de
habilitação e qualificação exigidas para celebração do ajuste.
Art. 5º Só serão admitidos os pedidos de patrocínio apresentados pelas pessoas
jurídicas que detenham – isolada ou conjuntamente – a responsabilidade legal pela iniciativa do
evento.
Art. 6º Os pedidos serão avaliados pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo,
conforme regulamento próprio, observados com os seguintes critérios:
I – o objeto do evento não poderá contrariar o disposto no art. 1º desta Lei;
II – a credibilidade e capacidade gerencial do patrocinado em realizar o evento;
III – a contribuição do evento para o desenvolvimento socioeconômico do Município e
o impacto social;
IV – viabilidade técnico-financeira do evento;
V – resultados previstos com a realização do evento.
Parágrafo único. A escolha do pedido de patrocínio será realizada de acordo com as
regras constantes do edital de chamada pública.
Art. 7º Nos eventos patrocinados pelo Município, o Poder Público fará a divulgação
dos atos, programas, obras, serviços e campanhas que entender pertinente, observadas as
disposições do art. 37, §1º, da Constituição Federal.
Art. 8º Em sendo aprovada a solicitação de patrocínio pelo Poder Executivo, a
entidade beneficiária será convocada a assinar o respectivo termo de convênio.
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Art. 9º O repasse dos valores obedecerá o cronograma de desembolso constante do
convênio.
Art. 10 O Poder Executivo designará servidor público para atuar como fiscal na
aplicação dos recursos concedidos a título de patrocínio.
Seção III
Da Prestação de Contas dos Patrocínios Públicos
Art. 11 O patrocinado que receber recursos financeiros, a título de patrocínio, do
Município para realização de evento está obrigado a prestar contas do valor recebido, no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias contados:
I – do prazo final para a aplicação de cada parcela, quando o objeto do convênio for
executado em etapas, hipótese em que a prestação de contas de etapa anterior é condição
necessária para a liberação da etapa seguinte, conforme período e condições determinados no
termo de convênio;
II – do prazo final para conclusão do objeto, quando o convênio for executado em uma
única etapa;
III – da formalização da extinção do convênio, se esta ocorrer antes do prazo previsto
no termo;
IV – da aplicação da última parcela, quando deverá comprovar a conclusão do objeto.
Art. 12 A prestação de contas formará processo administrativo próprio e conterá os
seguintes documentos:
I – ofício ou carta de encaminhamento, dirigido à autoridade máxima do órgão ou
entidade municipal, onde constem os dados identificadores do convênio;
II – cópia do Termo de Convênio e respectivas alterações;
III – Plano de Trabalho;
IV – relatório da execução físico-financeira, evidenciando as etapas físicas e os valores
correspondentes à conta de cada partícipe;
V – demonstrativo da execução da receita e da despesa do convênio;
VI – relação de pagamentos, evidenciando o nome do credor, o número e valor do
documento fiscal e/ou equivalente, em ordem cronológica e classificados em materiais e serviços,
acompanhada das respectivas notas fiscais e recibos, na via original;
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VII – relação dos bens adquiridos, produzidos ou construídos à conta do convênio,
indicando o seu destino final, quando estabelecido no convênio, se houver;
VIII – extrato da conta bancária vinculada, desde o recebimento do primeiro depósito
até o último pagamento, a movimentação dos rendimentos auferidos da aplicação financeira e a
respectiva conciliação bancária, se houver;
IX – demonstrativo do resultado das aplicações financeiras que se adicionarem aos
recursos iniciais com os respectivos documentos comprobatórios, se houver;
X – comprovantes de recolhimento dos saldos não utilizados, inclusive rendimentos
financeiros, à conta do erário municipal;
XI – outros documentos expressamente previstos no termo de convênio.
Seção IV
Do Patrocínio Privado a Eventos Públicos
Art. 13 Os eventos de interesse público realizados pelo Município poderão receber
patrocínio de pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 14 O recebimento, pelo Poder Executivo, de patrocínio de pessoas jurídicas de
direito privado, com ou sem fins lucrativos, será mediante a publicação de edital de chamada
pública de patrocinadores.
§1º O edital conterá, no mínimo, a data de realização do evento, as formas e condições
de patrocínio, bem como a contrapartida do Município, se for o caso.
§2º O edital de chamada pública será publicado com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de
antecedência à realização do evento público.
Art. 15 É permitida a divulgação dos patrocinadores de eventos públicos, por áudio ou
mídia impressa, nos espaços disponíveis e previamente definidos pela Administração Pública.
§ 1º Para os patrocínios de valores equivalentes, a divulgação dos patrocinadores do
evento se dará de igual forma, no mesmo espaço de tempo, se ocorrer por áudio, ou com
ocupação de espaço físico de igual tamanho, se for mídia impressa.
§ 2º Poderá haver tratamento diferenciado aos patrocinadores e destinação de espaço
para mídia diferenciada, de acordo com o montante de recursos destinado à realização do evento
público.
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Seção V
Das Disposições Gerais
Art. 16 O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber.
Art. 17 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotação
orçamentária própria.
Art. 18 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala das Reuniões, em 24 de novembro de 2014.
Vereador Luiz Fernando Carolino Xavier
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de Lei visa estabelecer normas aos patrocínios concedidos pelo Poder
Executivo a eventos de interesse público do Município, como festivais, campeonatos esportivos,
congressos, feiras, seminários, festas comunitárias e outros que gerem desenvolvimento
socioeconômico, estímulo ao turismo e valorização da cultura local.
Considerando a extensão de tais eventos, torna-se inegável a observância dos princípios que
norteiam a Administração Pública, especialmente da impessoalidade, moralidade e publicidade,
insculpidos em nossa Carta Constitucional, de forma a permitir a ampla transparência e controle
dos gastos realizados e sempre tendo como objetivo o interesse público e a abertura de
oportunidade à ampla participação das associações civis na cooperação com o Município para o
cumprimento de suas finalidades constitucionais.
Assim, tendo em vista os objetivos acima traçados, a isonomia na condução do procedimento e as
vantagens a serem auferidas pela Administração Pública, faz-se necessário o chamamento
público, como instrumento de controle, transparência e efetividade das ações do poder público.
Neste mesmo tom, a prestação de contas amplia a transparência pública, estimula a participação
da sociedade e conscientiza a população para o controle social dos gastos públicos, além de
atender ao mandamento do art. 70, parágrafo único da Constituição Federal.
Certo da relevância da presente matéria para a nossa cidade, é que apresento a presente
proposição legislativa.
Sala das Reuniões, em 24 de novembro de 2014
Vereador Luiz Fernando Carolino Xavier