CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Av. Queiroz Júnior, 639 - CX Postal 74- Cep. 35450-000 - Itabirito/MG
Telefax: (31) 561-1599 – e-mail: camara@cdlnet.com.br
PROJETO DE LEI Nº 87, de 24 de novembro de 2014.
Institui o Conselho Municipal de Esportes e Lazer e dá
outras providências.
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Esporte e Lazer, órgão colegiado de
caráter consultivo, vinculado a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Esporte e Lazer tem por finalidade auxiliar na
formulação de políticas públicas e na organização da política esportiva, atuar na
implementação de ações destinadas ao fornecimento das atividades esportivas e de lazer
e na melhoria do padrão de organização, gestão, qualidade e transparência da gestão
pública local.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Esporte e Lazer tem as seguintes competências
básicas:
I - Adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do desenvolvimento da prática do
esporte e de atividades físicas e de lazer, objetivando a saúde, bem estar do
cidadão e a inserção do jovem, observando o cumprimento dos princípios e
normas legais;
II - Desenvolver estudos, projetos, debates, pesquisas relativas à situação do
esporte e lazer no Município;
III - Fornecer auxílio e informações ao poder público e à comunidade, quanto a
programas e projetos que visem à melhoria da política pública do esporte no
município;
IV - Promover intercâmbio e convênios com instituições públicas e privadas,
nacionais e estrangeiras, com a finalidade de implementar as medidas e
ações que são objeto do Conselho;
V - Analisar, a partir de critérios técnicos e impessoais, as instituições que
trabalham em parceria com o poder público na execução de serviços nas
áreas de esporte, emitindo pareceres e produzindo relatórios sobre os auxílios
e serviços executados, quando oportuno;
VI - Propor aos poderes públicos a instituição de concursos para financiamento de
projetos e a concessão de prêmios como estímulo às atividades;
VII - Realizar esforços necessários ao esclarecimento de dúvidas quanto à correta
utilização, por parte das entidades beneficiárias, de recursos públicos voltados
para a promoção da política esportiva;
VIII - Opinar sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas, no âmbito de suas
atribuições, dando ciência das mesmas aos órgãos competentes do Poder
Público;
IX - Acompanhar, a partir de análises orçamentárias, entre outras que se façam
necessárias, a gestão de recursos públicos voltados para programas de
atividades físicas e de esporte, bem como avaliar os ganhos sociais obtidos e
o desempenho dos programas e projetos aprovados, manifestando-se a
respeito e sugerindo aprimoramento;
X - Elaborar e aprovar, em reunião plenária, o Regimento Interno do Conselho.
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Art. 4º - O Conselho Municipal de Esporte e Lazer será constituído por 07 (sete)
membros, sendo 04 (quatro) indicados pelo Executivo, 01 (um) indicado pelo Legislativo e
02 (dois) eleitos por entidades representativas do setor, como se segue:
I - Representantes do Poder Executivo:
a) Secretário Municipal de Esportes e Lazer;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
II - Representantes do Poder Legislativo:
a) 01 (um) representante da Câmara Municipal de Itabirito;
III - Representantes da Comunidade:
a) Um representante da Liga Desportiva de Itabirito
b) Um representante da Associação dos Ciclistas de Itabirito
§ 1º - Os órgãos e entidades de que tratam os incisos II e III indicarão seus
representantes á Secretaria Municipal de Esportes e Lazer para posterior designação do
Prefeito Municipal.
§ 2º - As funções de membro do Conselho Municipal de Esporte e Lazer e dos
membros de suas comissões são consideradas serviço público relevante, não cabendo
qualquer tipo de remuneração.
§ 3º - O representante do Poder Público ou de entidade da sociedade civil poderá ser
substituído a qualquer tempo, por nova indicação do representado.
§ 4º - Ocorrendo vaga no Conselho por renúncia, morte ou incompatibilidade de
função de algum dos seus membros, será nomeado um novo Conselheiro, de
conformidade com o artigo 4º desta Lei, que completará o mandato de seu antecessor.
Art. 5º - O mandato dos membros do Conselho é de 02 (dois anos), permitindo sua
recondução.
Parágrafo Único - O membro do Conselho que deixar de comparecer, sem justificativa,
a três sessões consecutivas ou à metade das sessões plenárias realizadas no período de
um ano, perderá seu mandato.
Art. 6º - O Conselho Municipal de Esportes e Lazer reunir-se-á mensalmente, e
extraordinariamente quando convocado pela Comissão Executiva ou maioria de seus
membros (metade mais um), mediante manifestação escrita, com antecedência mínima
de 72 (setenta e duas) horas.
Parágrafo Único - Das sessões do Conselho serão lavradas atas, assinadas pelos
presentes e pelo Secretário.
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Art. 7º - Caberá ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer eleger uma Comissão
Executiva composta de 04 (quatro) membros assim discriminados:
I- Presidente;
II- Vice-Presidente;
III- Secretário Geral;
IV- Tesoureiro.
Art. 8º - Compete à Comissão Executiva do Conselho Municipal de Esporte e Lazer:
I- Convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho
Municipal de Esporte e Lazer;
II- Cumprir e encaminhar as resoluções deliberadas pelo Conselho Municipal de
Esporte e Lazer;
III- Deliberar, nos casos de urgência, “ad referendum” do Conselho Municipal de
Esporte e Lazer;
IV- Delegar tarefas e membros do Conselho, quando julgar convenientes.
Art. 9º - Ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer é facultado formar comissões
provisórias ou permanentes, objetivando apresentar projetos e propor medidas que
contribuam para a concretização de suas políticas.
Art. 10 - Para a confecção das suas finalidades, o Conselho Municipal de Esporte e
Lazer articular-se-á com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, bem como
com outras organizações que se mostrarem qualificadas para prestar auxílio, orientação e
serviços adequados.
Art. 11 - No prazo de 90 dias, contados da data de publicação da presente lei, o
Conselho aprovará o seu regimento interno.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 24 de novembro de 2014.
Alexander Silva Salvador de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL