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materia nº 88/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 88 / 2014
Date 2014-11-24
Ementa"AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO A CONCEDER DIREITO REAL DE USO, PARA A EXPANSÃO DO EMPREENDIMENTO DA EMPRESA COLOSEU CENTRO AUTOMOTIVO PEÇAS E SERVIÇOS LTDA., NOS TERMOS DA LEI 2958, DE 23 DE OUTUBRO DE 2013 – PROGRAMA EMPRESA ATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Av. Queiroz Júnior, 639 - CX Postal 74- Cep. 35450-000 - Itabirito/MG
Telefax: (31) 561-1599 – e-mail: camara@cdlnet.com.br
PROJETO DE LEI Nº 88, de 24 de novembro de 
2014.
"Autoriza o Chefe do Executivo a conceder direito real 
de uso, para a expansão do empreendimento da 
empresa Coloseu Centro Automotivo Peças e Serviços 
Ltda., nos termos da Lei 2958, de 23 de outubro de 
2013 – Programa Empresa Ativa e dá outras 
providências". 
Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a conceder direito real de uso do terreno 
de propriedade do Município, situado à Rua Antonio de Oliveira e Silva, s/nº, Bairro Vila José 
Lopes, Itabirito - MG, com área de 787,20 m² (setecentos e oitenta e sete metros e vinte 
centímetros), à empresa Coloseu Centro Automotivo Peças e Serviços Ltda., para expansão 
do seu empreendimento, nos termos da Lei 2958, de 23 de outubro de 2013 – Programa 
Empresa Ativa.
Art. 2º - A concessão de direito real de uso de que trata esta Lei terá prazo de 20 
(vinte) anos, a partir da assinatura do instrumento respectivo.
§ 1º - A concessão descrita nesta Lei será efetivada mediante a celebração de contrato 
específico e registro imobiliário, sendo pessoal e intransferível, salvo quando houver prévia e 
expressa autorização do Poder Concedente.
§ 2º - O prazo de concessão poderá ser prorrogado, por igual período, mediante a 
celebração de termo aditivo, quando houver interesse público devidamente caracterizado 
através de motivação expressa. 
Art. 3º - Para fazer jus à concessão de direito real de uso ora autorizada, a empresa 
Coloseu Centro Automotivo Peças e Serviços Ltda., terá que cumprir os seguintes encargos:
I. Abrir 04 (quatro) novos postos de trabalho, no prazo de 06 (seis) meses, 
contados da data de início da operação da empresa no local, sendo que 80% 
(oitenta) desses postos de trabalho deverão ser ocupados por pessoas residentes 
no Município de Itabirito;
II. Manter uma média anual de 10 (dez) postos de trabalho existentes por um 
período de 20 (vinte) anos;
III. Construir o galpão industrial, no prazo de 06 (seis) meses, desde que não haja 
imprevistos naturais ou similares, contados da data de publicação da lei 
autorizativa da concessão de direito real de uso, utilizando, nessa construção 
mão-de-obra exclusivamente do Município de Itabirito; 
IV. Não alienar, locar ou ceder, de qualquer forma, o imóvel recebido concessão;
V. Recolher pontualmente todos os tributos municipais, durante todo o período em 
que funcionar no Município de Itabirito;
VI. Obedecer à legislação municipal federal e estadual concernente a posturas, 
tributação e meio ambiente;
VII. Não ter falência decretada, ou processo de recuperação judicial.
VIII. Apresentar projeto arquitetônico da implantação das instalações para aprovação 
pelo Município, inclusive com licença ambiental, quando necessário;
IX. Afixar, em sua sede, em local visível ao público, placa informativa sobre a 
concessão recebida, conforme modelo fornecido pela Administração Municipal. 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Av. Queiroz Júnior, 639 - CX Postal 74- Cep. 35450-000 - Itabirito/MG
Telefax: (31) 561-1599 – e-mail: camara@cdlnet.com.br
X. Comunicar ao Município, assim que for do seu conhecimento, variações de 
mercado que originem redução do nível de emprego abaixo de 10 (dez) postos de 
trabalho. 
XI. Não paralisar as suas atividades, durante o período de 20 (vinte) anos, contados 
da data de publicação da presente Lei.
§ 1º - Compete a empresa concessionária apresentar à Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Econômico, semestralmente, relatórios, certidões e outros documentos que 
comprovem o cumprimento dos encargos assumidos.
§ 2º - Caso ocorra a hipótese prevista no inciso X, o Município e a empresa Coloseu 
Centro Automotivo Peças e Serviços Ltda.; empenhar-se-ão na procura de soluções para 
retornar e se possível, superar o nível de emprego aqui definido.
Art. 4º - O descumprimento, pela empresa Coloseu Centro Automotivo Peças e 
Serviços Ltda., do disposto nesta lei, a modificação da finalidade da CONCESSÃO DO 
DIREITO REAL DE USO ou a extinção da cessionária farão o imóvel, com todas as 
benfeitorias e instalações nele introduzidas, reverter automaticamente, independentemente de 
ações judiciais e de pleno direito à posse do Município, as quais, como parte integrante 
daquele, não darão direito a nenhuma indenização ou compensação. 
Art. 5º - Fica reservado ao Município o direito de fiscalizar, quando julgar necessário, 
as obras e instalações da cessionária, no imóvel referido no artigo 1º desta Lei. 
Parágrafo Único - A empresa cessionária deverá permitir o acesso às suas instalações 
dos servidores municipais encarregados de fiscalizar, acompanhar e orientar sobre a correta 
aplicação dos benefícios recebidos através da Lei nº 2958, de 23 de outubro de 2013, que 
institui o Programa Empresa Ativa.
Art. 6º - Faz parte integrante desta Lei, o Protocolo de Intenções assinado entre as 
partes em 1º de agosto de 2014.
Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de 
sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 24 de novembro de 2014.
Alexander Silva Salvador de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL

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