CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Av. Queiroz Júnior, 639 - CX Postal 74- Cep. 35450-000 - Itabirito/MG
Telefax: (31) 561-1599 – e-mail: camara@cdlnet.com.br
PROJETO DE LEI Nº 92, de 24 de novembro de 2014.
"Autoriza o Chefe do Executivo a conceder direito real de uso,
para a expansão do empreendimento da empresa Perfilados
Santos e Gouveia Comércio e Industria – ME, nos termos da
Lei 2958, de 23 de outubro de 2013 – Programa Empresa Ativa
e dá outras providências".
Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a conceder direito real de uso do terreno de
propriedade do Município, situado no Distrito industrial do Marzagão, Itabirito - MG, com área de
2.466,30 m² (dois mil quatrocentos e sessenta e seis metros e trinta centímetros quadrados), à
empresa Perfilados Santos e Gouveia Comércio e Industria – ME, para expansão do seu
empreendimento, nos termos da Lei 2958, de 23 de outubro de 2013 – Programa Empresa Ativa.
Art. 2º - A concessão de direito real de uso de que trata esta Lei terá prazo de 20 (vinte)
anos, a partir da assinatura do instrumento respectivo.
§ 1º - A concessão descrita nesta Lei será efetivada mediante a celebração de contrato
específico e registro imobiliário, sendo pessoal e intransferível, salvo quando houver prévia e
expressa autorização do Poder Concedente.
§ 2º - O prazo de concessão poderá ser prorrogado, por igual período, mediante a
celebração de termo aditivo, quando houver interesse público devidamente caracterizado através
de motivação expressa.
Art. 3º - Para fazer jus à concessão de direito real de uso ora autorizada, a empresa
Perfilados Santos e Gouveia Comércio e Industria – ME, terá que cumprir os seguintes encargos:
I. Abrir 04 (quatro) novos postos de trabalho, no prazo de 06 (seis) meses, contados da
data de início da operação da empresa no local, sendo que 80% (oitenta) desses
postos de trabalho deverão ser ocupados por pessoas residentes no Município de
Itabirito;
II. Manter uma média anual de 10 (dez) postos de trabalho existentes por um período de
20 (vinte) anos;
III. Construir o galpão industrial, no prazo de 06 (seis) meses, desde que não haja
imprevistos naturais ou similares, contados da data de publicação da lei autorizativa
da concessão de direito real de uso, utilizando, nessa construção mão-de-obra
exclusivamente do Município de Itabirito;
IV. Não alienar, locar ou ceder, de qualquer forma, o imóvel recebido concessão.
V. Recolher pontualmente todos os tributos municipais, durante todo o período em que
funcionar no Município de Itabirito;
VI. Obedecer à legislação municipal federal e estadual concernente a posturas,
tributação e meio ambiente;
VII. Não ter falência decretada, ou processo de recuperação judicial.
VIII. Apresentar projeto arquitetônico da implantação das instalações para aprovação pelo
Município, inclusive com licença ambiental, quando necessário;
IX. Afixar, em sua sede, em local visível ao público, placa informativa sobre a concessão
recebida, conforme modelo fornecido pela Administração Municipal.
X. Comunicar ao Município, assim que for do seu conhecimento, variações de mercado
que originem redução do nível de emprego abaixo de 10 (dez) postos de trabalho.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Av. Queiroz Júnior, 639 - CX Postal 74- Cep. 35450-000 - Itabirito/MG
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XI. Não paralisar as suas atividades, durante o período de 20 (vinte) anos, contados da
data de publicação da presente Lei.
§ 1º - Compete a empresa concessionária apresentar à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, semestralmente, relatórios, certidões e outros documentos que
comprovem o cumprimento dos encargos assumidos.
§ 2º - Caso ocorra a hipótese prevista no inciso X, o Município e a empresa Perfilados
Santos e Gouveia Comércio e Industria – ME; empenhar-se-ão na procura de soluções para
retornar e se possível, superar o nível de emprego aqui definido.
Art. 4º - O descumprimento, pela empresa Perfilados Santos e Gouveia Comércio e
Industria – ME, do disposto nesta lei, a modificação da finalidade da CONCESSÃO DO DIREITO
REAL DE USO ou a extinção da cessionária farão o imóvel, com todas as benfeitorias e
instalações nele introduzidas, reverter automaticamente, independentemente de ações judiciais e
de pleno direito à posse do Município, as quais, como parte integrante daquele, não darão direito
a nenhuma indenização ou compensação.
Art. 5º - Fica reservado ao Município o direito de fiscalizar, quando julgar necessário, as
obras e instalações da cessionária, no imóvel referido no artigo 1º desta Lei.
Parágrafo Único - A empresa cessionária deverá permitir o acesso às suas instalações
dos servidores municipais encarregados de fiscalizar, acompanhar e orientar sobre a correta
aplicação dos benefícios recebidos através da Lei nº 2958, de 23 de outubro de 2013, que institui
o Programa Empresa Ativa.
Art. 6º - Faz parte integrante desta Lei, o Protocolo de Intenções assinado entre as partes
em 1º de agosto de 2014.
Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 24 de novembro de 2014.
Alexander Silva Salvador de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL