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materia nº 112/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 112 / 2024
Date 2024-06-17
Ementa"Institui a data de 09 de junho como o Dia Municipal de Luta contra o Assédio Sexual e Moral no Esporte, no Município de Itabirito e dá outras providências".
native_id14605

Autoria

Documents (1)

texto original #

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“aii
leal CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
ES. CAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
PROJETO DE LEI Nº À ES 12024
“INSTITUI A DATA DE 09 DE JUNHO COMO O
DIA MUNICIPAL DE LUTA CONTRA O
ASSÉDIO SEXUAL E MORAL NO ESPORTE,
NO MUNICÍPIO DE ITABIRITO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Itabirito aprova:
Art. 1º -Fica instituído o dia 09 de Junho, a ser celebrado anualmente como o
dia Municipal de luta contra o assédio sexual e moral no esporte a ser
realizado no Município de Itabirito, na forma desta Lei.
Art. 2º - Na data de que trata o artigo anterior os órgãos da Administração
Pública realizarão atividades que tenham a finalidade de combater a prática
do assédio sexual e moral.
Art. 3º -A Campanha de que trata esta Lei tem por objetivos:
| - combater toda e qualquer forma de assédio no esporte;
Il - planejar e adotar medidas efetivas de esclarecimento e
conscientização dos atletas, treinadores, comissão técnica e familiar, a
respeito dos tipos de assédio e comportamentos abusivos;
II - promover campanhas públicas a respeito da ilegalidade e
imoralidade da ofensa ou violação a um direito fundamental, de
g
:
al) CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Bass a rraseno a
agressões físicas e do uso desmedido do poder de treinadores,
gestores, dirigentes, e de outras pessoas envolvidas no esporte direta
ou indiretamente;
IV- promover cursos para os eventos esportivos, que expliquem quando
há a ocorrência de assédio, como caracterizá-la e como proceder
nesses casos, como forma de alertar a comunidade esportiva a respeito
da ilegalidade do assédio moral e sexual no esporte; e
V- desenvolver mecanismos de reclamação e programas de educação,
treinamento sobre assédio e abuso no esporte.
Parágrafo único. Os eventos e atividades previstos deste artigo serão
preferencialmente, realizados por pessoas que tenham capacitação da
matéria.
Art. 4º -As entidades esportivas que recebem patrocínio de instituições
públicas e privadas poderão participar da Campanha instituída por esta Lei,
adotando medidas de prevenção e combate à violência moral e sexual.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Itabirito, 17 de junho de 2024
Fábio Augusto da Fonseca.
Vereador
4
É À CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Regras
JUSTIFICATIVA
O assédio pode ser entendido como qualquer comportamento abusivo ou
agressivo de uma pessoa, que se utiliza do poder ou da confiança que
estabeleceu com outra pessoa. Além disso, esse tipo de comportamento
atinge a vítima de forma física, moral ou psicológica. São dois os tipos de
assédio, infelizmente, mais comuns: assédio sexual e assédio moral.
A discriminação por crença religiosa, raça, a humilhação, a misoginia e o
bullying, por exemplo, são casos de assédio moral. No entanto, podem
também se tornar casos de assédio sexual quando utilizados com o fim
de restringir e/ou constranger a liberdade sexual do assediado. Vale
lembrar que os direitos fundamentais de um indivíduo estão previstos em
nossa Lei Maior, a Constituição Federal em seu artigo 5º.
O índice dos relatos de assédio no esporte no Brasil, e até mesmo em
Itabirito, como denúncias de assédio moral entre atletas e funcionários de
clubes; assédio sexual, entre outros; é assustador. Na maioria dos casos,
o assédio ocorre dentro de uma cultura organizacional que propicia a
oportunidade de tais ocorrências.
A ocorrência dessas práticas no âmbito esportivo é favorecida pela falta
de uma estrutura de prevenção, em função dos seguintes fatores:
ausência de políticas específicas para combater o assédio e os
comportamentos abusivos, tal como Campanhas de Prevenção e
Combate: ausência de campanhas educativas.
Er
a. CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Saliente-se que, nos atletas, essas práticas também poderão resultar
num baixo desempenho esportivo, podendo culminar no afastamento ou
abandono da modalidade. Para as organizações esportivas, as
consequências vão desde desgastes profundos na imagem da
instituição, podendo afetar a captação de patrocínios, até o desempenho
esportivo da equipe, como perda sensível de resultados e ausência de
um ambiente de trabalho saudável; além dos prejuízos que a
organização esportiva terá que assumir frente às suas responsabilidades
legais e morais.
Pensando nisso, no último dia 09/06/2024, as organizações esportivas:
Associação de Cicilismos e Corredores Voando Baixo Itabirito (ACCVB),
Itabirito Triathlon Team (ITT), Cajazeiras Run, promoveram um evento
autônomo intitulado como,“1º Treino Contra o Assedio no Esporte”
(fotos do evento anexas), o qual objetivava a conscientização e combate
ao assédio no Mundo Esportivo, por acreditarem que o assédio no
esporte ser uma realidade que não pode ser tolerada.
Face ao exposto e tendo em vista a relevância social dessa proposta,
conclamamos os nobres Pares a aprovarem o presente Projeto de Lei.
Câmara Municipal de Itabirito 17 de Junho de 2024
Aa
Fábio Augusto da Fonseca
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
ANEXO
PORTE
DIA 09/06 AS 7H30 PRAÇA ESTAÇÃO:
CAMINHADA E CORRIDA 5KM E I0KM
REALIZAÇÃO: apoio:
DE ALIMENTOS NÃO PERECÍVEIS E CAIXAS DE LEITE DE I LITRO.
(Fonte: https:/Iwww.instagram.com/voandobaixoitabirito. /p/C75FJPkvDMT/2img. index=1)

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