| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 118 / 2024 |
| Date | 2024-06-24 |
| Ementa | "Dispõe sobre a criação do Conselho e do Fundo Municipal de Segurança Pública do Município de Itabirito, intitulado pela sigla COMSEG-ITA e dá outras providências". |
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ay al CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO Mena PROJETO DE LEI Nº À hê 12024 “Dispõe sobre a criação do Conselho e do Fundo Municipal de Segurança Pública do Município de Itabirito, intitulado pela sigla COMSEG-ITA e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Itabirito Aprova: DO CONSELHO Art. 1º- Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, no Município de Itabirito MG, intitulado pela sigla COMSEG-ITA, como órgão colegiado deliberativo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, nas questões relativas à segurança dos bens patrimoniais do Município, das pessoas físicas e ao combate à violência e à criminalidade. Parágrafo único: O COMSEG-ITA fica vinculado a estrutura ele-Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito de Itabirito. Art. 2º - Compete ao COMSEG-ITA: | - Sugerir prioridades na área de segurança pública no âmbito do Município; Il - Assessorar a execução da Política Municipal de Segurança Pública, HI - Acompanhar e avaliar os serviços de segurança pública e privada, Era al CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO romanas prestados à população, zelando pelo respeito aos direitos humanos e pela eficiência dos serviços de proteção do cidadão; IV - Sugerir e opinar sobre campanhas voltadas a não violência e pela paz. V - Sugerir e assessorar o Poder Executivo nos encontros, estudos, debates e eventos ligados à segurança dos bens públicos e das pessoas físicas e ao combate à violência e à criminalidade, VI - Fomentar convênios de parceria técnica e financeira com órgãos governamentais e não governamentais, nacionais e estrangeiros, visando angariar recursos técnicos e financeiros para ações de segurança pública no Município de Nova Itabirito; VII Estudar, analisar e sugerir alterações na legislação pertinente: VIII — Opinar, previamente, sobre a realização de programas, projetos e ações de segurança ase Configurações pública a serem realizados pelo Poder Executivo, IX - Elaborar o seu Regimento Interno; X - Outras atividades correlatas Art. 3º - O COMSEG-ITA compor-se-á, paritariamente, de membros designados e outros convidados pelo Prefeito Municipal, cognominados "conselheiros", sendo: |- Indicados pelo Poder Executivo: a) Secretaria Municipal de Segurança. Trânsito e Transportes Públicos. b) Secretaria Municipal de Administração. c) Secretaria Municipal de Planejamento, d) Defesa Civil, e) Secretaria de Meio Ambiente, f) Procuradoria do Município. al CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO engmirosçs Il- Representantes convidados pelo Prefeito Municipal: a) Câmara Municipal de Vereadores de Itabirito: b) Ministério Públicos c) Polícia Militar d) Polícia Civil: e) Guarda Civil Municipal: f) Representante da OAB-ltabirito, Parágrafo primeiro: O secretário Municipal de Segurança Trânsito presidirá o COMSEG-ITA. Parágrafo segundo: Para cada titular será indicado o respectivo suplente: |. Os membros do conselho terão mandato de 2 (dois) anos, possibilitada a recondução uma vez por igual período. Il - O exercício do mandato será gratuito e considerado como prestação de relevante serviço público ao Município, atingindo ao final do mandato, título de defensor da Segurança Pública no Município de Itabirito/MG. Hl- O credenciamento dos órgãos, entidades e instituições convidadas pelo Prefeito Municipal em participar do COMSEG-ITA ocorrerá mediante apresentação de documentação comprobatória de legitima constituição bem como os que atestem adequação aos requisitos exigidos pelo Regimento Interno do próprio COMSEG-ITA. Art. 4º - O COMSEG-ITA, reunira em Assembleia Geral para eleição da sua Diretoria Executiva e aprovação do seu Regimento Interno, no prazo de 90 (noventa) das de sua instalação submetendo-os ao Poder Executivo para homologação, por Decreto. a À CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO c co Art. 5º - A Diretoria Executiva do COMSEG-ITA, salvo o Presidente da pasta de segurança pública, eleita em Assembleia Geral do órgão o para o período de dois anos, e constituída de: |- Vice - Presidente: 1 -1º Secretário: HI - 2º Secretário IV - 1º Tesoureiros V- 2º Tesoureiro, VI - Diretor de Assuntos para Segurança Pública; VII - Diretor de Assuntos Administrativos. Art. 6º - O COMSEGIITA se reunira ordinariamente 01 (uma) vez por mês extraordinariamente, Sempre que convocado pelo Presidente. Parágrafo único: O conselheiro que deixar de comparecer sem justo motivo a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas, perderá o mandato, devendo o Prefeito Municipal nomear o seu sucessor, procedimento que também será adotado nos casos de renúncia. DO FUNDO Art. 7º - Fica igualmente criado o FUNDO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DE COMBATE A VIOLÊNCIA E A CRIMINALIDADE DO MUNICIPIO DE ITABIRITO, que tem como objetivo proporcionar amparo financeiro aos programas, projetos, convénios, termos de cooperação, contratos e ações de segurança pública e de combate à violência e a criminalidade no Itabirito - MG. Art. 8º- Constituem recursos do FUNDO: RE " al CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO | - Os auxílios e subvenções específicos, concedidos por órgãos públicos federais, estaduais e por entidades privadas: Il - Os auxílios resultantes da celebração de convenio ou temo de cooperação entre o Município e o poder público ou as entidades privadas, nacionais ou internacionais, sob a forma de doação, III - Os rendimentos das aplicações financeiras de suas disponibilidades, IV - As medidas mitigadoras e compensatórias, TAC e multas Parágrafo único: Os recursos de FUNDO destinar-se-ão exclusivamente ao financiamento dos objetivos previstos no art. 2º desta Lei. Art. 9º - O FUNDO ficará vinculado à Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito e será por esta administrado, sob o controle e tomada de contas pela Secretaria Municipal de Fazenda. Parágrafo primeiro. O FUNDO terá duração indeterminada e somente poderá ser extinto por determinação legal ou judicial. Parágrafo Segundo: patrimônio apurado na extinção do FUNDO e eventos e receitas decorrentes de seus direitos serão absorvidos pelo Município de Itabirito - MG, na forma da Lei. Art. 10º - Compete a Secretaria Municipal de Segurança e Transito na qualidade de Gestora do Fundo Municipal de Segurança Pública, o seguinte: | - A aplicação dos recursos, conforme as diretrizes estabelecidas pelo COMSEG-ITA Il - Acompanhar a execução do plano de aplicação dos recursos; HI - elaborar o cronograma financeiro de receita e despesa do Fundo Municipal de Segurança Pública e encaminhá-lo à deliberação do COMSEG- ITA a | CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO Art. 11º - Toda liberação de recursos pelo FUNDO somente será efetuada após O recebimento de parecer favorável do próprio COMSEG-ITA, mediante aprovação do Prefeito Municipal. Art. 12º - A Secretaria Municipal da Fazenda manterá os controles contábeis e financeiros de movimentação dos recursos do FUNDO, obedecido ao previsto em Lei, fazendo, também, a tomada de contas dos recursos aplicados. Art. 13º - Os recursos do FUNDO serão depositados em conta especial, em estabelecimento oficial de crédito, no Município. Art. 14º - Os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do FUNDO serão incorporados ao patrimônio municipal, registrando-se a fonte de aquisição. Parágrafo primeiro: O serviço de patrimônio municipal apresentará, sempre que solicitado e. obrigatoriamente, ao final de cada exercício, a relação dos bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do FUNDO ou que lhe venham a ser doados. Parágrafo segundo: Os bens adquiridos pelo FUNDO serão controlados e administrados pelo setor de patrimônio municipal e movimentados por solicitação do COMSPG -ITA. Art. 15º - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura orçamentária. Art. 16º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei comerão a conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 17º - O Poder Executivo regulamentara esta lei, no que couber. peer 1 À CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO os cs Art. 18º - Esta Lei entra em vigor na data de sus publicação. Itabirito, 24 de Junho de 2024 Fábio Augusto da Fonseca Vereador Ta i CAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO e] “Aa, JUSTIFICATIVA: O Projeto de Lei em questão propõe a criação do Conselho Municipal de Segurança Pública do Município de Itabirito e tem como objetivo sugerir, acompanhar, discutir e avaliar medidas para elaboração de políticas, ações, projetos e propostas na Segurança Pública do Município de Itabirito e, que tenham por fim, assegurar melhores condições de segurança à população. Em suma, o escopo deste Conselho é buscar fortalecer as autoridades encarregadas da segurança Pública voltadas à prevenção da violência e ao combate à criminalidade, gerir, fiscalizar, acompanhar e avaliar a aplicação de recursos e o desempenho dos programas e projetes financiados pelo Fundo Municipal de Segurança Pública no município de Itabirito. Para tanto, é necessário unir esforços da sociedade, organismos e entidades não governamentais buscando ouvi-los e debater propostas concretas de integração. Diante de exposto, a criação de um Fundo Municipal de Segurança Pública se apresenta como uma alternativa razoável e coerente para assegurar a efetivação plena das políticas postas em prática. Isso porque consistirá num importante instrumento de captação de recursos financeiros, que serão voltados exclusivamente para os programas municipais na área da segurança pública. Assim sendo, estando presentes as encaminhado condições legais se espera aprovação do projeto de lei ora encaminhado. Itabirito, 24 de Junho de 2024 2/04 Fábio Augusto da Fonseca Vereador