br-locleg corpus explorer

← Itabirito (MG)

materia nº 9/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2015
Date 2015-03-02
EmentaESTABELCE NORMAS DE COLETA E RECUPERAÇÃO DE RESÍDIUS SÓLIDOS DOMÉSTICO BRANCOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1470

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-06-26T03:59:07.076493-03:00 Aprovado(a) em Redação Final 11 0 0
2019-06-26T03:59:07.076183-03:00 Aprovado(a) em Redação Final 11 0 0
2019-06-26T03:59:07.075872-03:00 Aprovado(a) em Segunda Discussão 10 0 0
2019-06-26T03:59:07.075483-03:00 Aprovado(a) em Segunda Discussão 10 0 0
2019-06-26T03:59:07.075046-03:00 Sobre a Mesa 11 0 0
2019-06-26T03:59:07.074464-03:00 Sobre a Mesa 11 0 0
2019-06-26T03:59:07.074016-03:00 Aprovado(a) em Primeira Discussão 12 0 0
2019-06-26T03:59:07.073749-03:00 Aprovado(a) em Primeira Discussão 12 0 0
2019-06-26T03:59:07.073327-03:00 Encaminhado para as Comissões 12 0 0
2019-06-26T03:59:07.073182-03:00 Encaminhado para as Comissões 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 1

Estabelece normas de coleta e recuperação
de resíduos sólidos domésticos brancos e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itabirito aprova:
Art. 1º - Os resíduos sólidos domésticos brancos assim entendidos como
geladeira, fogão e máquina de lavar, serão recolhidos trimestralmente pelo
serviço de coleta de entulhos da Prefeitura Municipal de Itabirito.
Art. 2º- A coleta deverá ser solicitada, por escrito, junto a Secretaria Municipal
de Meio Ambiente, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias e o material a
ser recolhido disponibilizado mediante comunicação da mesma Secretaria que
informará o dia da coleta.
Art. 3º- Recolhido os resíduos descritos no artigo 1º desta lei, a Prefeitura dará
destinação que atenda aos princípios das normas ambientais ou promoverá o -
reaproveitamento do material reciclando em beneficio da comunidade.
Art. 4º- As oficinas de consertos de eletrodomésticos descritos no art. 1º desta
lei deverão promover a destinação dos mesmos procedendo de acordo com o
contido no art. 2º desta lei, sob pena de ter suspenso o alvará de licença e
localização.
Art. 5º- A presente lei visa à proteção da saúde pública e ao meio ambiente,
obrigando assim a todo cidadão e secretarias municipais afins ao cumprimento
das normas aqui estabelecidas.
Art. 6º- Esta lei entrará em vigor trinta dias após a sua publicação que se dará na
forma de costume e em jornais que atendam a secretaria de comunicação da
Prefeitura Municipal.
Itabirito, 02 de Março de 2015 - «<OTOCOLO
lá Luiz Fernando Carolino Xavier
Vereador
Av. Queiroz Júnior, 639 - Centro - Itabirito/MG
Caixa postal: 74 - Cep: 35450-000 E
Fale com a Câmara: (31) 3561-1599 www .itabirito.cam.mg.gov.br
camara(Ditabirito.cam.mg.gov.br

open original →