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Estabelece normas de coleta e recuperação
de resíduos sólidos domésticos brancos e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itabirito aprova:
Art. 1º - Os resíduos sólidos domésticos brancos assim entendidos como
geladeira, fogão e máquina de lavar, serão recolhidos trimestralmente pelo
serviço de coleta de entulhos da Prefeitura Municipal de Itabirito.
Art. 2º- A coleta deverá ser solicitada, por escrito, junto a Secretaria Municipal
de Meio Ambiente, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias e o material a
ser recolhido disponibilizado mediante comunicação da mesma Secretaria que
informará o dia da coleta.
Art. 3º- Recolhido os resíduos descritos no artigo 1º desta lei, a Prefeitura dará
destinação que atenda aos princípios das normas ambientais ou promoverá o -
reaproveitamento do material reciclando em beneficio da comunidade.
Art. 4º- As oficinas de consertos de eletrodomésticos descritos no art. 1º desta
lei deverão promover a destinação dos mesmos procedendo de acordo com o
contido no art. 2º desta lei, sob pena de ter suspenso o alvará de licença e
localização.
Art. 5º- A presente lei visa à proteção da saúde pública e ao meio ambiente,
obrigando assim a todo cidadão e secretarias municipais afins ao cumprimento
das normas aqui estabelecidas.
Art. 6º- Esta lei entrará em vigor trinta dias após a sua publicação que se dará na
forma de costume e em jornais que atendam a secretaria de comunicação da
Prefeitura Municipal.
Itabirito, 02 de Março de 2015 - «<OTOCOLO
lá Luiz Fernando Carolino Xavier
Vereador
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