| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 119 / 2024 |
| Date | 2024-06-24 |
| Ementa | "Dispõe sobre a criação do Programa de Proteção, Identificação e Controle Populacional de cães e gatos no âmbito do Município de Itabirito, e dá outras providências". |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO PROJETO DE LEI Nº À 9 12024 “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO, IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE POPULACIONAL DE CÃES E GATOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITABIRITO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Câmara Municipal de Itabirito aprova: Art. 1º - Fica instituída a criação do Programa Municipal de Proteção, Identificação e Controle Populacional de Cães e Gatos no âmbito do - Município de Itabirito. Art. 2º - São objetivos desta Lei: | - estabelecer normas para o controle da população de cães e gatos no Município de Itabirito; Il - promover a melhoria da qualidade do meio ambiente, garantindo condições de saúde, segurança e bem-estar público; HI - assegurar e promover a prevenção, redução e eliminação da morbidade e da mortalidade decorrentes de zoonoses e dos agravos causados por cães e gatos; IV - assegurar e promover a participação, o acesso à informação e a conscientização da sociedade nas atividades envolvendo cães e gatos e CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO que possam redundar em comprometimento da saúde pública, da saúde dos animais e do meio ambiente. Art. 3º - Constituem objetivos básicos das ações de proteção a cães e gatos: | - a prevenção, a redução e a eliminação das causas de sofrimentos físicos e mentais dos cães e gatos; Il - a defesa dos direitos dos cães e gatos; III - o bem-estar dos cães e gatos. Art. 4º - Constituem objetivos básicos das ações de controle das populações animais: | - prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento dos animais; II - preservar a saúde e o bem-estar da população humana, evitando-lhe danos, agravos ou incômodos causados por animais; HI - criar, manter e atualizar um registro de identificação das populações animais do Município. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS Art. 5º - A política de proteção, identificação e controle populacional de cães e gatos do Município Itabirito, ficará a cargo das Secretarias de Meio ARAL CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO Ambiente, Segurança e Trânsito e a de Saúde, conforme as competências estabelecidas nos 8 1º, 2º e 3º deste artigo. 8 1º - Compete especificamente à Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, licenciar e fiscalizar os seguintes estabelecimentos: | - que comercializem cães e gatos; Il - as instituições de guarda, proteção animal ou lar voluntário; HI - as clínicas e abrigos; IV - os canis e gatis, residenciais ou comerciais, V-os serviços de transporte de animais 8 2º - Compete especificamente à Secretaria de Meio Ambiente: | - a confecção e distribuição de material para manutenção do programa de educação ambiental pertinente à população; Il - o desenvolvimento de campanhas educativas e programas de informação e orientação à população e à comunidade escolar sobre as normas para proteção animal e sobre a posse e a propriedade responsável de cães e gatos, III - a realização de ação fiscalizadora e atendimento das denúncias em relação a maus-tratos a cães e gatos, aplicando as respectivas sanções, podendo para tanto solicitar o apoio Do Corpo de Bombeiros Municipais, Polícia Ambiental, Guarda Municipal, Vigilância Sanitária, IEF - Instituto Estadual de Florestas, ICMBio - Instituto Chico Mendes de Conservação CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO da Biodiversidade, do IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; IV - proceder e executar a programação financeira para a efetivação da Política de Castração. 8 3º - Compete especificamente à Secretaria Municipal de Saúde: | - realizar as atividades de controle de zoonoses e epidemias, vistas à proteção da saúde coletiva: Il - realizar campanhas de vacinação antirrábica de cães e gatos, fomentando durante as campanhas ações de promoção e educação em saúde; Il - efetuar a eutanásia de animais nos casos especificados e determinados, conforme Portaria Ministerial nº 1.138/2014 e Resolução nº 1.000, de 11 de maio de 2012, do Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV, ou outra que vier a substituí-la; IV - apoiar as ações de controle populacional de cães e gatos no Município através de esterilização cirúrgica por meios próprios e/ou por clinicas e serviços credenciados e habilitados em parceria com a Secretaria de Meio Ambiente; V - executar programa de educação sobre a guarda responsável de cães e gatos, bem como da importância do seu controle populacional, da sua vacinação e castração. CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO Art. 6º - Para os efeitos desta lei entende-se como: | - adoção: ato de entrega de animal não resgatado por seu proprietário ou responsável, a pessoas físicas ou jurídicas; Il - animal em situação de rua: todo animal não mais desejado por seu proprietário e sendo retirado pelo mesmo, forçadamente, de seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, ficando assim incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono; HI - animais recolhidos: todo e qualquer animal capturados por órgão municipal responsável, para fins de controle de agravos a Saúde Humana como no caso dos programas de controle de zoonoses regulamentados por Lei Estadual ou Federal; IV - animal doméstico: todo aquele que por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo e melhoramento zootécnico tornaram-se domésticos, tendo características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, valor afetivo, sendo passiveis de coabitação e convívio com o homem por característica comportamental de companheirismo e cooperação com a espécie humana; V - animal semi-domiciliado: todo animal dependente do proprietário, mas que permanece fora do domicilio, desacompanhado por períodos indeterminados. Recebe algum tipo de cuidado como vacina e/ou alimentação; VI - animal solto: todo e qualquer animal doméstico ou errante encontrado perdido ou fugido em vias públicas ou em locais de acesso público; CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO VII - canil ou gatil: local, residencial ou comercial, destinado a criação, guarda, hospedagem, pensão e ou adestramento de animais, tendo ou não finalidade econômica; VIII - cão ou gato comunitário: aquele que estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência e de manutenção, embora não possua responsável único e definido; IX - condições inadequadas: manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros animais, portadores de zoonoses, ou ainda em alojamento de dimensões e instalações inapropriadas à sua espécie e porte; X - guarda: proteção provisória de animal por pessoas físicas e jurídicas, para mantê-lo bem cuidado; XI - guia curta: guia para condução de cães e gatos que não exceda o comprimento de 1,00 m (um metro); XII - mordedor vicioso: todo animal causador de mordedura repetidamente em pessoas ou outros animais, sem provocação; XIII - protetor: toda pessoa física ou entidade sem fins lucrativos que recolhe animais das vias públicas ou animais em situações de maus tratos, abandonados e feridos, mas necessitam de apoio dos órgãos competentes para prover vida digna aos mesmos; XIV - proprietário: toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado e entidade sem fins lucrativos, responsável legal pela guarda do CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO OTA NA MOMSIrAL DE ITABIRITO animal, seja ele advindo de ninhada, transferência, compra, adoção ou simplesmente recolhido de vias ou logradouros públicos: XV - responsável por animal: todo proprietário, tutor ou protetor que tem o animal doméstico sob sua guarda ou responsabilidade, ainda que temporária; XVI - tutor: toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, entidade sem fins lucrativos ou grupo de pessoas ligadas por vinculo de amizade ou vizinhança que, não sendo proprietário, se coloca na posição de guardião de animal solto ou abandonado em via pública ou local que utilize como moradia, mesmo que em caráter temporário, entretanto após cuidados sob sua responsabilidade, se o animal for ressocializado e encaminhado para adoção, esta condição de responsável se extingue; XVII - zoonose: Infecção ou doença infecciosa transmissível de forma natural entre animais vertebrados e o homem. CAPÍTULO II DOS PROPRIETÁRIOS E TUTORES Art. 7º - É dever de todo proprietário, tutor, protetor ou responsável por cães e gatos domésticos: CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO | - manter o anima vacinado e em local com circulação de ar, acesso ao sol e área coberta protegida de intempéries climáticas, garantindo-lhes comodidade e segurança; Il - manter a higiene ambiental com remoção diária e destino adequado dos dejetos dos animais; III - fornecer alimentação de boa qualidade e administrada em quantidade compatível com as necessidades da espécie e observada sua fase de evolução fisiológica, notadamente a idade, sexo, fêmea prenhe ou em fase de lactação e velhice; IV - fornecer água fresca, limpa e em quantidade farta; manter comedouros e bebedouros em número, formato e quantidade tal que permita aos animais satisfazerem suas necessidades sem que haja obstáculos ou competição; V - manter os animais nos limites de sua propriedade em local ventilado, garantindo-lhes proteção contra intempéries, ruídos excessivos, acesso a sol e área coberta; VI - manter o animal vacinado contra raiva e revacinar dentro dos prazos recomendados pelo fabricante do produto utilizado ou de acordo com recomendação médico-veterinária; VII - recolher as fezes de seus animais nas vias públicas; VIII - realizar controle reprodutivo e destinação responsável dos filhotes, a fim de evitar que as fêmeas procriem ininterruptamente e sem repouso «EEN» É CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO entre as gestações, de forma a prevenir danos à saúde do animal, crias indesejáveis e o consequente abandono de animais; IX - manter no mesmo recinto as fêmeas com as respectivas crias até o término do desmame; X - manter o animal em local com dimensões apropriadas ao seu porte e número de animais, de forma a permitir-lhes conforto, livre movimentação e possibilidade de exercitar-se; XI - não manter os animais presos em condições de maus tratos, amarrados a cordas, cabos ou similares conforme preconizado em Leis Ambientais e de Proteção Animal; XII - alojá-los em locais onde fiquem impedidos de fugir, agredir terceiros e/ou outros animais; XIII - mantê-los afastados de portões, campainhas, caixas de correios, medidores de energia e fornecimento de água, a fim de assegurar que transeuntes e funcionários das companhias prestadoras dos respectivos serviços não sofram ameaça ou agressão real por parte desses animais; XIV - afixar em seu imóvel, em local visível ao público, placa indicativa da existência de animal que possa agredir terceiros ou outros animais, com tamanho que permita sua leitura à distância, nos termos da Lei Estadual nº 16.301, de 7 de agosto de 2006, que disciplina a criação de cães; XV - assegurar o seu bem-estar, saúde, higiene Individual, inclusive com controle de parasitoses. CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO 8 1º - É proibido conduzir o animal em vias públicas sem o uso de coleiras e guias adequadas ao seu tamanho e porte, devendo ainda, utilizar equipamentos de contenção, na condução em via pública e no transporte do animal, sobretudo aqueles que os impeça de efetuar ataques e desferir mordidas, nos termos da Lei Estadual nº 16.301 , de 7 de agosto de 2006 que "Disciplina a criação de cães das raças que especifica e dá outras providências". 82º - É proibida a permanência de animais soltos nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso público, exceto o cão ou gato comunitário definido no artigo 6º, inciso VI desta Lei. 83º - Os cães de raças sabidamente de ataque e mordedores, bem como as de comportamento bravo, somente poderão sair ás vias públicas mediante o uso de guia curta com enforcador e o uso de focinheira. Art. 8º - É responsabilidade do proprietário, tutor, protetor ou responsável por cães e gatos, o dano por eles provocado, exceto quando houver violação de propriedade. Parágrafo único. É obrigatória a instalação de placa de advertência em residência, em estabelecimento comercial ou em outro local que mantenha cão para guarda. 8 1º - Nas hipóteses de descumprimento do que preceituam os dispositivos do art. 6º desse decreto, o proprietário, tutor, protetor ou responsável por animal será responsabilizado em conformidade com as Legislações de Proteção Animal e leis Complementares vigentes. py, a] CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO Depot Co CAPÍTULO IV DA VACINAÇÃO DOS CÃES E GATOS Art. 9º - A vacinação antirrábica rotineira das populações de cães e gatos urbanas e rural do Município de Itabirito é obrigatória e compete ao Poder Público a sua viabilização. Art. 10º - O proprietário, tutor ou protetor de animal é obrigado a vacinar seu cão ou gato contra raiva, observado o prazo para a revacinação anual. Parágrafo único. É obrigatória a revacinação a qualquer tempo, sempre que a situação clínica ou epidemiológica o indicar. Art. 11º - O comprovante de vacinação fornecido pelo órgão municipal responsável pela vigilância em saúde e a carteira emitida por veterinário particular serão utilizados para atestar a vacinação anual. Art. 12º - Compete ainda ao Poder Público Municipal por meio da Divisão de Vigilância em Saúde, a realização de atividades de controle zoosanitário e epidemiológico, com vistas à proteção da saúde coletiva. CAPÍTULO V DO RECOLHIMENTO E DESTINAÇÃO DE ANIMAIS PARA FINS DE SAÚDE PÚBLICA E REM E CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO espanta DO Ra Art. 13º - Fica autorizado o recolhimento do animal: | - com indícios de contaminação por raiva; Il - com a confirmação de hipótese diagnóstica de outra zoonose, conforme preconizado pela Portaria Ministerial nº 1.138, de 23 de maior de 2014 do Ministério da Saúde. Art. 14º - O animal recolhido deverá ser encaminhado para eutanásia nos casos previstos na Lei Federal nº 14.228, de 20 de outubro de 2021 e resolução 1000 de 11/05/2012 do Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV, ou outra que vier a substituí-la. Art. 15º - Os animais cujo recolhimento for impraticável devido ao seu estado clínico poderão, a juízo do responsável técnico, serem submetidos à eutanásia, inclusive in loco, respeitados os métodos descritos pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária. Art. 16º - O Município de Itabirito não poderá, em nenhuma hipótese, ser responsabilizado nos casos de: | - dano ao animal recolhido, desde que observados os procedimentos clínico-veterinários condizentes com a ética profissional: II - eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato da apreensão. CAPÍTULO VI DO REGISTRO E CADASTRAMENTO DE CÃES E GATOS al CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO Reparos Art. 17º - Os cães e gatos deverão ser devidamente registrados no âmbito do Município de Itabirito, através de identificadores, por meio dos critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que deverá manter esse registro atualizado com os dados relativos ao animal, identificação do proprietário ou responsável e do local de permanência do animal, nos termos desta Lei. Parágrafo único. Nos termos do 82º do art. 3º da Lei Estadual nº 21.970, de 15 de janeiro de 2016, os dados dos registros deverão ser armazenados no sistema de banco de dados padronizado e acessível disponibilizado pelo Estado de Minas Gerais. Art. 18º - Para o registro dos animais serão preenchidos formulários fornecidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente com o apoio da Divisão de Vigilância em Saúde, ou parceiros licenciados e credenciados, devendo neles constar, no mínimo, as seguintes informações: | - número do Registro Geral dos Animais (RGA); Il - nome do animal, sexo, raça, cor, idade real ou presumida; III - nome, qualificação, endereço e registro de identidade (RG) e do cadastro de pessoas físicas (CPF) do proprietário, tutor, protetor ou responsável; IV - local de permanência do animal; V - data das últimas vacinações e nome do veterinário por elas responsável. Fal CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO Raprrmat Art, 19º - Quando houver transferência de propriedade ou óbito do animal, é obrigatória a comunicação ao órgão municipal responsável ou parceiros licenciados e credenciados, para atualização dos dados cadastrais, cabendo essa responsabilidade: | - no caso de transferência, ao novo proprietário, tutor, protetor ou responsável; Il - no caso de óbito, ao proprietário, tutor, protetor ou responsável. Parágrafo único. Enquanto não for realizada a atualização do cadastro a que se refere o caput deste artigo, o proprietário, tutor, protetor ou responsável anterior permanecerá como responsável pelo animal. CAPÍTULO VII DO CONTROLE POPULACIONAL DE CÃES E GATOS Art. 20º - O controle populacional de caninos e felinos no Município de Itabirito será considerado proteção ambiental e deverá abranger a esterilização cirúrgica, programa de educação ambiental e outras medidas cabíveis. Art. 21º - Será priorizada a esterilização de cães e gatos em situações de rua, sob a guarda, tutela, proteção ou responsabilidade indicados por associações de protetores e ONGs, e também, aqueles pertencentes às famílias em condições de vulnerabilidade social. Já] CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO Do Co asado re q Do ATO À A 81º-Para comprovação da vulnerabilidade socioeconômica prevista no caput deste artigo, a renda mensal bruta dos membros do grupo familiar deverá ser igual ou inferior a dois salários mínimos vigentes à data do requerimento. Ainda, o requerente deverá ser vinculado ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, bem como fornecer Os seguintes dados: | - relação de todas as pessoas que residem no domicílio, incluindo os menores de 18 (dezoito) anos, definindo, assim, seu grupo familiar; Il - cópia da carteira de identidade e do CPF de todos os membros que fazem parte do grupo familiar; III - comprovante de endereço atualizado; IV - documentação comprobatória de renda de todos os membros do grupo familiar, a saber: a) para os trabalhadores do mercado formal: original e cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) atualizada ou cópia de contracheque referente ao último mês de salário recebido; b) para os que estão atualmente desempregados: original e cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) atualizada; Cc) caso algum membro do grupo familiar não possua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), deverá ser apresentada uma declaração de próprio punho de ausência da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); 1] CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO egos d) no caso de aposentados, pensionistas e beneficiários de auxílio- doença e outros benefícios: Cópia de contracheque referente ao último mês de recebimento; cópia do extrato de rendimentos atualizado fornecido pelo INSS (disponibilizado pelo site da Previdência Social), ou ainda, cópia do cartão do benefício e extrato do banco com o valor do benefício, referente ao último mês de recebimento; e) para os casos de recebimento de pensão alimentícia: cópia de contracheque do último mês de desconto, caso o desconto ocorra em folha de pagamento ou declaração de próprio punho informando o valor bruto mensal, datada e assinada pelo concedente, com os respectivos documentos de identificação do mesmo; f) para os trabalhadores do mercado informal, autônomos e profissionais liberais: declaração de próprio punho informando a atividade desempenhada e o valor bruto mensal auferido. 8 2º - As castrações serão realizadas em Unidade Móvel de Castração (Castra-Móvel) com devido agendamento realizado conforme período e disponibilidade de vagas, tendo prioridade nas vagas a comunidade carente ou em situação de vulnerabilidade social e protetores/ONG's (proporção de 30%) que ocorrerão em locais apropriados pertencentes ao Município, ou outro local autorizado pelo Poder Executivo, e contará, preferencialmente, com mão de obra especializada de seus médicos veterinários credenciados. Art. 22º - No dia e horário marcados para castração, a Unidade Móvel de Castração através de médico veterinário responsável, credenciado para a prestação do serviço, fará uma prévia avaliação das condições físicas CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO dos cães e gatos inscritos, a fim de concluir se os mesmos estão em condições de serem castrados. 8 1º - Verificando algum impedimento para castração, o profissional responsável pela avaliação deverá esclarecer suas conclusões e as condições do animal para seu proprietário, tutor, protetor ou responsável. 8 2º - O profissional responsável pela cirurgia de esterilização deverá fornecer ao proprietário, tutor, protetor ou responsável pelo animal, as instruções padronizadas sobre o pós-operatório e, se entender necessário, em receituário próprio, as alterações que achar convenientes, marcando data para avaliações ou outros procedimentos que julgar necessários. Art. 23º - À Unidade de Castração Móvel (Castra-Móvel) deverá orientar os proprietários dos animais sobre o tema "propriedade responsável", bem como repassar a eles e à população da região respectiva, sempre que possível, material informativo/educativo. Art. 24º - O Município de Itabirito deverá manter programa de educação ambiental permanente que preveja a distribuição de materiais físicos ou digitais à população, contendo: | - instruções sobre o tema "propriedade responsável" de animais domésticos; Il - informações sobre a importância da vacinação e vermifugação; IH - dados e informações relativas às zoonoses; Tal CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO Deerreorançost Do TATO Ex IV - informações sobre os problemas gerados pelo excesso de população de animais domésticos e necessidades de controle populacional desses animais; V-informações sobre mitos que envolvem a esterilização e cuidados pós- operatórios; VI - outras informações e medidas educativas que a área técnica julgue importantes. CAPÍTULO Vil DAS CLÍNICAS E INSTITUIÇÕES Art. 25º - O Castra-Móvel e qualquer outra instalação de clínica ou a prestação de serviços terceirizados ao Município com a finalidade de tratamento, cuidados ou lar temporário relacionado aos animais deverão observar todos os ditames desta Lei e demais Leis Estaduais e Federais. Art. 26º - É responsabilidade do Castra-Móvel ou instituição, seguir todos os trâmites instituídos pelo Conselho de Medicina Veterinária e demais legislações vigentes no que tange aos procedimentos cirúrgicos. CAPÍTULO IX DA FISCALIZAÇÃO E PROCEDIMENTO al CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO promos Art. 27º - A fiscalização e cumprimento desta Lei serão atribuídos à Secretaria Municipal de Meio Ambiente com apoio da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito e da Secretaria Municipal de Saúde. CAPÍTULO X SOBRE A REALIZAÇÃO DE FEIRAS DE ADOÇÃO DE ANIMAIS NAS ÁREAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO Art. 28º - Autoriza o Poder Executivo Municipal a permitir a realização de feiras de adoção de animais nas áreas públicas do município. Art. 29º - A feira de adoção responsável vai reunir animais resgatados por ONGs, Protetores e demias organizações de Proteção Animal do Município de Itabirito vítimas de maus-tratos e que se encontram em lar temporário. Antes de serem colocados para adoção, os animais passarão por atendimento veterinário, desverminação e castração, ficando sob a tutela de ONG/Protetor até estarem aptos à adoção. Art. 30º - A feira só poderá ser realizada sob a responsabilidade de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, sem fins lucrativos, mantenedoras ou responsáveis por cães e gatos. Parágrafo único. Para identificação da entidade, associação, instituição ou pessoa promotora do evento é necessária à existência de uma placa, em local visível, no espaço de realização do evento de doação, contendo: Fa) CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO exageros Co nome do promotor, seja pessoa física ou jurídica, CPF ou CNPJ, com respectivo telefone. Art. 31º - Os animais expostos para doação devem estar devidamente esterilizados e submetidos a controle de endo e ectoparasitas, bem como submetidos ao esquema de vacinação contra a raiva e doenças espécie- específicas, conforme respectiva faixa etária, mediante atestados, e, nos casos de terem maturação/porte mínimo necessário estarem devidamente castrados. Art. 32º - As doações serão regidas por contrato específico, cujas obrigações previstas, por escrito, devem contemplar os dados qualificativos do animal, do adotante e do doador, as responsabilidades do adotante, as penalidades no caso de descumprimento, a permissão de monitoramento pelo doador e as condições de bem-estar e manutenção do animal. Parágrafo único. Antes da consumação da doação e da assinatura do contrato, o potencial adotante deve ser amplamente informado e conscientizado sobre a convivência da família com um animal, noções de comportamento, expectativa de vida, provável porte do animal na fase adulta (no caso de filhotes), necessidades nutricionais e de saúde. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS RRSSE CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO Art. 33º - O órgão municipal responsável poderá fazer gestões e celebrar convênios junto a órgãos públicos, iniciativa privada e organizações não governamentais, visando buscar recursos ou material de apoio que possibilitem e auxiliem o bom desempenho da presente lei. Art. 34º - Esta Lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias após sua publicação, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos orçamentários suplementares para seu regular cumprimento. 8 1º - As despesas com a execução da Presente Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias a serem elencadas pela secretaria Municipal de Meio Ambiente no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação da presente Lei. Art. 35º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Itabirito, 24 de junho de 2024 24 Fábio Augusto da Fonseca. Vereador «EEN BRSBE CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO oracao nad JUSTIFICATIVA Criar a Política Municipal de Controle de Cães e Gatos é o que propõe esse projeto de Lei. A proposta regulamenta as ações a serem realizadas pelo Município para assegurar o bem-estar dos animais e da coletividade. Além das responsabilidades da Prefeitura Municipal, de tutores, de animais, o projeto também aborda temas como: animais comunitários; apreensões e recolhimentos; doação de animais apreendidos; e fiscalizações, infrações e penalizações. Conforme o projeto, são responsabilidades da Administração Pública, por exemplo, fomentar ações de adoção de animais comunitários ou abandonados; criar o Registro de Identificação dos Animais e realizar censo populacional; assim como a importância do Centro de Acolhimento Temporário. O abandono de um animal causa diversos impactos à saúde pública, já que são comprovados o aumento da ocorrência de zoonoses, de acidentes de trânsito envolvendo cães e gatos e de ataques (mordidas e arranhaduras) contra animais e pessoas. Inclusive essa, tem sido uma demanda recorrente em diversos grupos de bairros da cidade de Itabirito. A Prefeitura poderá realizar o controle da população de cães e gatos por meio de campanhas educativas sobre a posse responsável, da esterilização de machos e fêmeas e também da identificação e cadastro dos animais. CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO Tom AL VE ITABIRITO As obrigações dos tutores envolvem: manter o animal imunizado contra raiva, em local salubre, fornecer alimentação suficiente e de boa qualidade, realizar controle reprodutivo, conduzir o animal em via pública com o uso de coleiras e guias adequadas ao seu tamanho, providenciar acompanhamento médico-veterinário preventivo e curativo, e do poder público em caso de apreensão e posterior adoção, entre outras. Além disso, deverá haver visitas técnicas pelas autoridades para inspeção das denúncias e condições de saúde e sanitárias do animal. O projeto também proíbe qualquer forma de maus-tratos contra os animais, como agressão, abandono, provocar envenenamento, e outros. Entre as hipóteses de apreensão, está o recolhimento de animais que estiverem soltos nas vias, acomodados em áreas públicas ou áreas particulares sem autorização do proprietário da área, e animais em sofrimento ou vítima de maus-tratos. Caberá às Secretarias Municipais, apurar todas as infrações descritas na proposta de lei. As infrações administrativas são advertência, multa simples e apreensão de animais. Face ao exposto e tendo em vista a relevância social dessa proposta, conclamamos os nobres Pares a aprovarem o presente Projeto de Lei. Câmara Municipal de Itabirito, 24 de Junho de 2024 Fábio Augusto da Fonseca Vereador