| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 120 / 2024 |
| Date | 2024-06-24 |
| Ementa | "Dispõe sobre a obrigatoriedade da Empresa Concessionária ou Permissionária de Energia Elétrica do Município de Itabirito realizar o alinhamento e retirada dos fios inutilizados nos postes, notificar as demais Empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos e dá outras providências". |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO PROJETO DE LEI Nº ) X ) 12024 “DISPÕE SOBRE A OBRIGATÓRIEDADE DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA OU PERMISSONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA DO MUNICIPIO DE ITABIRITO REALIZAR O ALINHAMENTO E RETIRADA DOS FIOS OS FIOS INUTILIZADOS NOS POSTES, NOTIFICAR AS DEMAIS EMPRESAS QUE UTILIZAM OS POSTES COMO SUPORTE DE SEUS CABEAMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Câmara Municipal de Itabirito aprova: Art. 1º- Fica a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica, obrigada a realizar o alinhamento e retirada dos fios inutilizados nos postes e a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que estas possam realizar o alinhamento e retirada dos cabos e demais instrumentos inutilizados. Art. 2º - A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica e demais empresas que se utilizem dos postes de energia elétrica, após devidamente notificadas têm o prazo de 30 (trinta) dias para regularizar a situação de seus cabos e/ou instrumentos existentes. a] CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO nro Art. 3º - A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica deve fazer a manutenção, conservação, remoção, substituição, sem qualquer ônus para a administração, de poste de concreto ou madeira, que encontram-se em estado precário, tortos, inclinados ou em desuso. $ 1º - Em caso de substituição do poste, fica a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica, obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que possam realizar o realinhamento dos cabos e demais petrechos. 82º - A notificação de que trata O 8 1º do artigo 3º desta Lei, deverá ocorrer em 48 (quarenta e oito) horas da data da substituição do poste. g 3º - Havendo a substituição do poste, as empresas devidamente notificadas têm o prazo de 15 (quinze) dias para regularizar a situação de seus cabos e/ou petrechos. Art. 4º- O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada e uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não utilize pontos de fixação e nem invada a área destinada a outros, bem como o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública. Art. 5º - Fica a empresa concessionária ou permissionária que detenha a concessão de energia elétrica, obrigada a enviar mensalmente ao Poder Executivo, relatório das notificações realizadas, bem como do comprovante de recebimento por parte do notificado. CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO Art. 6º - As fiações devem ser identificadas e instaladas separadamente com o nome da ocupante, salvo quando o desenvolvimento tecnológico permitir compartilhamento. Parágrafo único. Nas ruas arborizadas, os fios condutores de energia elétrica, telefônicos e demais ocupantes dos postes de energia elétrica, deverão ser estendidos à distância razoável das árvores ou convenientemente isolados. Art. 7º- O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à multa de: | — à empresa concessionária ou permissionária, multa diária de 400 (quatrocentas) Unidades Fiscais Municipal de Itabirito - UPFMT, por cada notificação que deixar de realizar; Il — à empresa que utiliza os postes da concessionária ou permissionária de energia elétrica para suporte de seus cabeamentos, multa diária de 800 (oitocentas) Unidades Fiscais Municipal de Itabirito - UPFMT se, depois de notificada, não realizar a manutenção de seus cabos e/ou petrechos. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se infratoras todas as empresas concessionárias e/ou terceirizadas que estiverem operando dentro do âmbito do município de Itabirito, agindo em desacordo com esta legislação. Tal CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO Reaper Do Art. 8º - O prazo para implementação total do que determina esta Lei para a fiação existente, será de no máximo 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Itabirito, 24 de junho de 2024 Fábio Augusto da Fonseca. Vereador & CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO Trapos Do e JUSTIFICATIVA A presente propositura vem corrigir uma grave distorção que vem tomando conta das ruas de Itabirito, tais como o abandono de cabos e fios soltos em postes, após as empresas de energia, telefonia, TV a cabo, internet, dentre outras, realizarem reparos, trocas e substituições. Como sabemos, a existência desses fios soltos é altamente prejudicial para a sociedade, na medida em que eles são ótimos condutores de energia elétrica e podem, facilmente, eletrocutar um transeunte, levando-o inclusive à morte. É preciso acabar com o excesso de fios soltos, amarrados, em desuso, para garantir mais segurança à população e amenizar o impacto visual ruim que prejudica a paisagem. A medida deve diminuir o risco de choques e acidentes para crianças que brincam nas ruas, bem como portadores de deficiência física e idosos, que encontram maior dificuldade de locomoção no momento em que encontram os fios soltos. Face ao exposto e tendo em vista a relevância social dessa proposta, conclamamos os nobres Pares a aprovarem o presente Projeto de Lei. Câmara Municipal de Itabiritó) 2 de Junho de 2024 A Fábio Aúgusto da Fonseca Vereador