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materia nº 120/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 120 / 2024
Date 2024-06-24
Ementa"Dispõe sobre a obrigatoriedade da Empresa Concessionária ou Permissionária de Energia Elétrica do Município de Itabirito realizar o alinhamento e retirada dos fios inutilizados nos postes, notificar as demais Empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos e dá outras providências".
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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
PROJETO DE LEI Nº ) X ) 12024
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATÓRIEDADE
DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA OU
PERMISSONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA
DO MUNICIPIO DE ITABIRITO REALIZAR O
ALINHAMENTO E RETIRADA DOS FIOS OS
FIOS INUTILIZADOS NOS POSTES,
NOTIFICAR AS DEMAIS EMPRESAS QUE
UTILIZAM OS POSTES COMO SUPORTE DE
SEUS CABEAMENTOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Itabirito aprova:
Art. 1º- Fica a empresa concessionária ou permissionária de energia
elétrica, obrigada a realizar o alinhamento e retirada dos fios inutilizados
nos postes e a notificar as demais empresas que utilizam os postes como
suporte de seus cabeamentos, a fim de que estas possam realizar o
alinhamento e retirada dos cabos e demais instrumentos inutilizados.
Art. 2º - A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica
e demais empresas que se utilizem dos postes de energia elétrica, após
devidamente notificadas têm o prazo de 30 (trinta) dias para regularizar a
situação de seus cabos e/ou instrumentos existentes.
a] CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
nro
Art. 3º - A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica
deve fazer a manutenção, conservação, remoção, substituição, sem
qualquer ônus para a administração, de poste de concreto ou madeira,
que encontram-se em estado precário, tortos, inclinados ou em desuso.
$ 1º - Em caso de substituição do poste, fica a empresa concessionária
ou permissionária de energia elétrica, obrigada a notificar as demais
empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a
fim de que possam realizar o realinhamento dos cabos e demais
petrechos.
82º - A notificação de que trata O 8 1º do artigo 3º desta Lei, deverá
ocorrer em 48 (quarenta e oito) horas da data da substituição do poste.
g 3º - Havendo a substituição do poste, as empresas devidamente
notificadas têm o prazo de 15 (quinze) dias para regularizar a situação de
seus cabos e/ou petrechos.
Art. 4º- O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma
ordenada e uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não
utilize pontos de fixação e nem invada a área destinada a outros, bem
como o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de
iluminação pública.
Art. 5º - Fica a empresa concessionária ou permissionária que detenha a
concessão de energia elétrica, obrigada a enviar mensalmente ao Poder
Executivo, relatório das notificações realizadas, bem como do
comprovante de recebimento por parte do notificado.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Art. 6º - As fiações devem ser identificadas e instaladas separadamente
com o nome da ocupante, salvo quando o desenvolvimento tecnológico
permitir compartilhamento.
Parágrafo único. Nas ruas arborizadas, os fios condutores de energia
elétrica, telefônicos e demais ocupantes dos postes de energia elétrica,
deverão ser estendidos à distância razoável das árvores ou
convenientemente isolados.
Art. 7º- O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à
multa de:
| — à empresa concessionária ou permissionária, multa diária de 400
(quatrocentas) Unidades Fiscais Municipal de Itabirito - UPFMT, por cada
notificação que deixar de realizar;
Il — à empresa que utiliza os postes da concessionária ou permissionária
de energia elétrica para suporte de seus cabeamentos, multa diária de
800 (oitocentas) Unidades Fiscais Municipal de Itabirito - UPFMT se,
depois de notificada, não realizar a manutenção de seus cabos e/ou
petrechos.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se infratoras
todas as empresas concessionárias e/ou terceirizadas que estiverem
operando dentro do âmbito do município de Itabirito, agindo em desacordo
com esta legislação.
Tal CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Reaper Do
Art. 8º - O prazo para implementação total do que determina esta Lei para
a fiação existente, será de no máximo 30 (trinta) dias, a contar da data de
sua publicação.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Itabirito, 24 de junho de 2024
Fábio Augusto da Fonseca.
Vereador
& CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Trapos Do e
JUSTIFICATIVA
A presente propositura vem corrigir uma grave distorção que vem
tomando conta das ruas de Itabirito, tais como o abandono de cabos
e fios soltos em postes, após as empresas de energia, telefonia, TV
a cabo, internet, dentre outras, realizarem reparos, trocas e
substituições.
Como sabemos, a existência desses fios soltos é altamente
prejudicial para a sociedade, na medida em que eles são ótimos
condutores de energia elétrica e podem, facilmente, eletrocutar um
transeunte, levando-o inclusive à morte.
É preciso acabar com o excesso de fios soltos, amarrados, em
desuso, para garantir mais segurança à população e amenizar o
impacto visual ruim que prejudica a paisagem.
A medida deve diminuir o risco de choques e acidentes para crianças
que brincam nas ruas, bem como portadores de deficiência física e
idosos, que encontram maior dificuldade de locomoção no momento
em que encontram os fios soltos.
Face ao exposto e tendo em vista a relevância social dessa proposta,
conclamamos os nobres Pares a aprovarem o presente Projeto de
Lei.
Câmara Municipal de Itabiritó) 2 de Junho de 2024
A
Fábio Aúgusto da Fonseca
Vereador

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