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materia nº 122/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 122 / 2024
Date 2024-06-24
EmentaInstitui Programa de Monitorização Contínua da Glicose aos munícipes beneficiários e dá outras providências.
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al) CAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
PROJETO DE LEI Nº 125º /2024
Institui Programa
Monitorização Contínua da
Glicose aos Munícipes
beneficiários e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itabirito decreta:
Art. 1º Esta Lei institui o Programa de Monitorização Contínua da Glicose, o qual
promoverá a disponibilização e fornecimento do sensor de monitorização da
glicose aos munícipes de Itabirito que se enquadrem nos requisitos
estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º São objetivos do Programa de Monitorização Contínua da Glicose:
| - melhorar a qualidade de vida dos munícipes beneficiários, proporcionando
intervenções terapêuticas eficazes e em tempo oportuno;
Il - facilitar o acesso dos munícipes mais vulneráveis a um insumo de suma
importância para evitar agravamento da diabetes;
III - reduzir a judicialização da saúde no que diz respeito à dispensação do sensor
de monitorização da glicose;
IV - Facilitar o monitoramento e acompanhamento dessas crianças durante o
período escolar.
Art. 3º Poderão ser beneficiários do programa de Monitorização Contínua da
Glicose os munícipes que atenderem aos simultaneamente aos seguintes
critérios:
| - ser residente e domiciliado do município de Itabirito;
Il - possuir laudo médico com diagnóstico de DM1 emitido por médico no
exercício regular de suas funções no SUS;
HI - possuir idade entre 04 e 12 anos;
IV - estar cadastrado no sistema único de saúde (SUS);
V - estar matriculado na rede pública municipal de ensino, com comprovação
por meio de declaração escolar:
a
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Fal CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Arperesoeoss
VI - possuir receita médica com indicação de uso conforme necessidade da
criança e validade para até 04(quatro) meses;
Art. 4º A despesa correrá por meio de dotações consignadas da secretária
Municipal de Saúde, bem como seus créditos adicionais, e estarão
condicionados à disponibilidade orçamentaria de cada exercício financeiro.
Art. 5º São critérios de exclusão ou interrupção do fornecimento do sistema de
monitorização da glicose:
| - beneficiários que saírem da faixa etária pré-estabelecida:
Il - beneficiários que tiverem mudança de endereço para outro município
durante o fornecimento;
Ill - beneficiários que não mais estejam matriculadas na rede pública municipal
de ensino;
IV - beneficiários que apresentam laudo médico interrompendo ou
suspendendo o uso do sensor.
Art. 6º A empresa responsável pela produção e distribuição de sensor,
detentora do registro do produto na ANVISA fornecerá, regularmente,
treinamentos aos servidores das secretárias Municipais de Saúde e de
Educação para a correta utilização do produto e supervisão aos pacientes e
beneficiários do programa.
Art. 7º Os protocolos, fluxos e procedimentos administrativos destinados a
viabilizar o cadastro dos munícipes e a distribuição do sensor serão objeto de
regulamentação no prazo de até 90(noventa) dias, contados a partir da
publicação desta lei.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, considerando-se
revogadas eventuais normas emsentido contrário.
a
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JUSTIFICATIVA:
Pelo presente, apresento a proposta de Projeto de Lei para fornecer o
sistema de monitorização da glicose Freestyle Libre” para crianças residentes
no munícipio de Itabirito, matriculadas nas escolas da rede pública municipal,
que tenham entre 4 e 12 anos e que possuam laudo médico com diagnóstico de
Diabete Mellitus tipo 1.
A proposta tem como objetivo a promoção da política de saúde para as
crianças com Diabete Mellitus tipo 1 (DM1) e facilitar o monitoramento e
acompanhamento dessas crianças durante o período escolar, além de melhorar
a qualidade de vida dos munícipes beneficiários, proporcionando intervenções
terapêuticas eficazes e em tempo oportuno.
A prevenção ou adiamento da progressão da doença e suas complicações
objetivas a garantia do bem-estar do paciente e de sua família, que pode ser
obtido através do rigoroso controle da glicemia. O automonitoramento da
glicemia capilar integrado ao desenvolvimento da autonomia do paciente para o
autocuidado por intermédio da Educação em saúde é uma relevante estratégia
para a obtenção desse resultado.
A monitorização diária da glicemia capilar, determinada pela sua medição
através da perfuração da polpa digital diminui o risco de complicações agudas e
permite que o paciente entenda os determinantes de sua glicemia ao
correlacionar os resultados glicêmicos em tempo real com a ingestão de
alimentos ou com a prática de atividades física, por exemplo.
Entretanto é um procedimento doloroso para as crianças, principalmente,
porque requer a realização de várias medidas diárias a fim de tratar ou evitar
glicemia fora das metas individuais estabelecidas pela equipe de saúde. Podem
ser observadas dificuldades na realização do automonitoramento da glicemia
capilar em crianças em virtudes do processo de utilização de insumos e de dor
ocasionada pela perfuração da polpa digital, várias vezes ao dia. No ambiente
escolar, sem a presença do responsável, a criança pode requerer ajuda para
realização do procedimento.
Atualmente, o produto para saúde sistema de monitorização da glicose
“Freestyle Libre”, devidamente registrado na Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (ANVISA) e comercializado no país, é indicado para medir os níveis de
glicose do liquido intersticial em pessoas com 4 anos ou mais com Diabete
Mellitus.
e
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Jal CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
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O sistema é composto por um leitor portátil e um sensor descartável. O
sensor é aplicado na parte posterior da zona superior do braço onde permanece
em uso por um período máximo de 14 dias. O leitor é utilizado para obter leituras
de glicose do seu sensor, o que permite a monitorização contínua de glicose
através de medidas de glicemia a cada 15 minutos, com informações sobre
tendências de glicemia altas ou baixas, além de uma visão geral da glicemia na
madrugada.
Cumpre destacar que a indicação para crianças de 4 a 12 anos requer
Uso supervisionado por um responsável que deverá auxiliar a criança a lidar com
O sensor, com o dispositivo compatível e na interpretação das leituras de glicose
do sensor, o que confere maior relevância e indissociabilidade com ações de
educação em saúde. Nessa faixa etária, as crianças permanecem grande parte
do seu dia no ambiente escolar e a implantação desse programa como política
pública supera o ato de fornecimento de um dispositivo.
Trata-se da integração entre a Secretaria Municipal de Saúde e a
Secretaria Municipal de Educação que atuam em parceria através de seus
“servidores que, junto aos familiares e responsáveis, receberão informações
sobre a doença, percepção de sinais e sintomas e como agir, bem como
orientações contínuas para melhoria do desempenho da criança com DM1
matriculada na rede Municipal de ensino.
Por essa razão, evidenciado o relevante interesse público de que se
reveste a iniciativa e amparado nos motivos que o justificam, submeto o presente
Projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia casa Legislativa.
Ao ensejo, renovo a Vossas Excelências meus protestos de elevada
estima e distinta consideração.
Sala de Reuniões, 24 de junho de 2024
Paulo César Teixeira
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