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materia nº 13/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2015
Date 2015-03-09
EmentaINSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITABIRITO/MG A TERÇA-FEIRA DE CARNAVAL COMO FERIADO MUNICIPAL.
native_id1472

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-06-26T03:59:07.076543-03:00 Aprovado(a) em Redação Final 11 0 0
2019-06-26T03:59:07.076232-03:00 Aprovado(a) em Redação Final 11 0 0
2019-06-26T03:59:07.075969-03:00 Aprovado(a) em Segunda Discussão 10 0 0
2019-06-26T03:59:07.075532-03:00 Aprovado(a) em Segunda Discussão 10 0 0
2019-06-26T03:59:07.075143-03:00 Aprovado(a) em Primeira Discussão 11 0 0
2019-06-26T03:59:07.074561-03:00 Aprovado(a) em Primeira Discussão 11 0 0
2019-06-26T03:59:07.073633-03:00 Encaminhado para as Comissões 12 0 0
2019-06-26T03:59:07.073522-03:00 Encaminhado para as Comissões 12 0 0

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texto original #

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sy
Tá À câmara MUNICIPAL DE ITABIRITO
Ximenes
PROJETO DE LEIN. 13 12015
Institui no âmbito do Município de
Itabirito/MG a terça-feira de Carnaval
como feriado Municipal.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO/MG, usando de suas atribuições
legais, regimentais e constitucionais, faz saber que aprova a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Itabirito/MG a terça-feira de
Carnaval como feriado Municipal.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Reuniões, Itabirito/MG, 9 de março de 2015.
Arnaldo Pereira dos Santos
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
A Spende de p2
+ Winrar em DANO AS
Presdente a tea
Aprovado em 1º Discussão Em 1 Ls
Presidente
Aprovado em 2º Discussão Em. LS
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A Comissão-de Redação Em SL
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Aprovado em Redação FnalEm SS
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À Sanção Em !
PROTOCOLO
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PROJETO DE LEIN. /3 /2015
Institui no âmbito do Município de
Itabirito/MG a terça-feira de Carnaval
como feriado Municipal.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO/MG, usando de suas atribuições
legais, regimentais e constitucionais, faz saber que aprova a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Itabirito/MG a terça-feira de
Carnaval como feriado Municipal.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
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A.
Pereirá-dos Sante
Aprovado em 1º Discussão Em. JJ
Presidente
Aprovado em 2º Discussão Em 4 LS
Presidente
A Comissão de Redação Em IJ 1
Presente |
Apravado em Redação Final Em. JL |
Presidente 1
ASançãoEm Lo fo
Promuiguese Em PL
Presidente
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PROTOCOLO
DATA() 103 115
— qreegfisica—
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LERL CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
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JUSTIFICATIVA
São considerados feriados nacionais, conforme dispõe as Leis nº 662/49
e a 6.802/80 os seguintes dias:
-1º de janeiro — Confraternização Universal;
-21 de Abril — Tiradentes;
-1º de Maio — Dia do Trabalhador;
-07 de Setembro — Independência do Brasil;
-12 de Outubro — Nossa Senhora Aparecida — Padroeira do Brasil;
-02 de Novembro — Dia de Finados;
-15 de Novembro — Proclamação da República;
-25 de Dezembro — Natal.
Já no âmbito do Município de Itabirito a Lei nº 616 que dispõe sobre os
feriados religiosos Municipais considera como feriado Municipal os
seguintes dias:
-Sexta-feira da paixão;
-Corpus-Christi;
- 15 de Agosto — Dia da Padroeira de Itabirito/MG;
- 08 de Dezembro — Dia de Imaculada Conceição de Nossa Senhora.
Assim, a data terça feira de Carnaval não é reconhecida como feriado,
seja nacional ou municipal, apesar de, oficiosamente, ampla maioria da
população não trabalhar neste dia, uma vez que a terça feira de carnaval
é considerada como ponto facultativo.
O presente projeto tem por objetivo beneficiar o comércio de Itabirito de
uma forma ampla, já que instituindo o feriado municipal os empresários
não terão suas atividades afetadas pelo período festivo, assim como, os
trabalhadores não terão que “pagar” para as respectivas empresas, com
jornadas extras, a troca pela falta na terça feira de carnaval.
Itabirito, 9 de Março de 2015.
Arnaldo Pereira dos Santos
Vereador

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