Set CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Projeto de Lei nº 15 de 23 de Março de 2015.
“DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE
CAÇAMBAS ESTÁTICAS COLETORAS DE
ENTULHO.”
Art. 1º - As empresas proprietárias de caçambas estáticas que efetuam coleta de
entulhos de obras de construção civil, reforma e demolição, no Município de
Itabirito, ficam obrigadas a atender as exigências estabelecidas na presente Lei.
Art. 2º - As caçambas de coleta de entulho e congêneres deverão ter sinalização e
inscrição nos seguintes termos:
1 - deverão ser pintadas em esmalte sintético na cor amarelo vivo em toda a sua
extensão;
Il - deverão conter faixa zebrada com tinta ou película refletivas por toda extensão
da caçamba que facilitem a sua visualização, principalmente no período noturno;
HI - distância de bordo inferior da faixa ao piso deverá ser 0,50 cm,
aproximadamente;
IV - largura da faixa refletiva 0,30 cm;
V- faixa reflexiva com largura 0,5 cm em todos os cantos vivos verticais da caçamba;
VI - indicação do nome da empresa e de seu telefone, acima da faixa zebrada com
letras visíveis e com altura mínima de 0,10 cm nas duas faces maiores;
Parágrafo Único - É proibido o uso de caçambas sem as prescrições aqui previstas.
Art. 3º - Cabe ao particular as remoções de entulhos, terras e sobras de materiais de
construção, podendo fazê-lo de conformidade para o local determinado
previamente ou contratar o serviço de empresas especializadas, cadastradas e
autorizadas pelo Município para a atividade.
Art. 4º - Pelo disposto na presente lei fica proibido:
I - expor, depositar ou descarregar nos passeios, canteiros, ruas, jardins e demais
áreas de uso comum do povo, entulhos, terras ou resíduos sólidos de qualquer
natureza, ainda que acondicionados em veículos, carrocerias, máquinas e
equipamentos assemelhados, salvo o regulamentado nesta Lei.
Il - a colocação de caçambas a menos de 10 (dez) metros de alinhamento da guia da
rua mais próxima em esquina ou de pontos de ônibus.
II - a colocação de caçambas em todos os trechos de vias públicas onde o Código
Nacional de Trânsito e a sinalização não permitam o estacionamento de veículos,
assim como em, em que possam as caçambas sugerir risco de danos e à segurança
de veículos e pedestres.
IV - utilizar a caçamba ou veículo coletor de entulho como instrumento de qualquer
tipo de propaganda ou anúncio.
Avenida Queiroz Júnior, nº 639, Bairro Centro
Itabirito-MG CEP 35450-000 Telefone: (31)3561-1599
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Parágrafo Único - Caso seja detectado o acúmulo de entulho em frente das obras ou
locais proibidos, será o responsável intimado a retirá-lo no prazo de 48 horas sob
pena de fazê-lo à Prefeitura, cobrando-se o custo correspondente às despesas, em
dobro.
Art. 5º - Ao infrator ou a empresa a que pertencerem os equipamentos será aplicada
as sanções previstas nesta Lei, sem prejuízo da obrigação de limpar o local e da
reparação dos danos eventualmente causados aos logradouros públicos ou a
terceiros.
Parágrafo Único - Decorridos 48 horas da intimação para limpeza ou reparação dos
danos, a Prefeitura, a seu critério, poderá realizá-lo cobrando do infrator ou da
empresa o valor do serviço em dobro.
Art. 6º - As empresas que promovem o serviço de coleta de entulhos mediante
contrato com o particular, deverão observar o contido na presente lei.
Art. 7º - Poderão ser colocadas caçambas na via pública quando não houver espaço
no interior da obra ou seu interior for inacessível, desde que a maior dimensão
horizontal da caçamba mantenha uma distância de 0,30 cm da guia paralela.
Art. 8º - Na zona central, onde houver horários específicos de carga e descarga, a
colocação ou remoção da caçamba deverá obedecer a esses horários.
Art. 9º - O depósito e o transporte em caçambas de entulhos, terras, agregados e
qualquer material deve ser executado de forma a não provocar derramamentos na
via pública e poluição, devendo ser respeitadas as seguintes exigências:
I- os veículos com a caçamba deverão trafegar com carga rasa, limitada à borda da
caçamba, sem qualquer coroamento, com cobertura ou outro dispositivo que impeça
a queda de material durante o seu transporte, devendo ter seu equipamento de
rodagem limpo, antes de atingirem a via pública;
Il - no decorrer da carga e descarga dos veículos, deverão ser adotadas todas as
precauções possíveis, de modo a não gerar riscos a pessoas e aos veículos em
trânsito;
HI - será de responsabilidade única e exclusiva da empresa proprietária da caçamba,
se em trânsito, o veículo que a carregar ocasionar riscos ou danos às pessoas ou
coisas, sendo estas públicas ou particulares;
IV - será proibida a utilização das caçambas ou veículo coletor de entulho dos
fornecedores de serviço licenciados, para lixo orgânico ou para armazenamento e
transporte de materiais perigosos e nocivos à saúde. Parágrafo Único - A remoção
de todo material remanescente da carga ou descarga, bem como a varrição ou
lavagem do local, deverão ser providenciadas imediatamente após a conclusão dos
serviços, pelo proprietário ou executor da obra, podendo ser executadas pela
Prefeitura, mediante o pagamento de taxas.
Art. 10 - A Prefeitura Municipal indicará mediante alvará o local para depósitos dos
entulhos retirados, mediante pedido subscrito pelo representante legal da empresa,
qu pelo particular, que renovará o pedido se a capacidade do depósito autorizado se
esgotar.
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Art, 11 - As transgressões às normas previstas nesta Lei geram ao infrator, além das
sanções já elencadas, as seguintes penalidades:
I - advertência por escrito, notificando-se o infrator a sanar a irregularidade, no
prazo de 48 (quarenta e oito horas), contadas da notificação, sob pena de multa;
II - não sanada a irregularidade, será aplicada multa no valor de 100 (cem) UFM's;
II - em caso de reincidência, a multa prevista no inciso anterior será aplicada em
dobro;
IV - persistindo a irregularidade, mesmo após a imposição da multa em dobro, será
suspenso o alvará de licença e funcionamento concedido, por 30 (trinta) dias,
decorrido esse prazo, o alvará será regularmente cassado pelo Poder Público
Municipal, com a consequente interdição da atividade;
V - lacração do estabelecimento clandestino, arrolamento de todos os bens
constantes ao domicílio, que ficarão depositados em nome do proprietário da
empresa.
Parágrafo Unico - A fiscalização e aplicação das penalidades e multas dispostas
a nesta Lei são de competência do Poder Público Municipal.
Art. 12 - As multas previstas no artigo anterior deverão ser recolhidas aos cofres
municipais dentro de 30 (trinta) dias corridos a contar da data de sua imposição.
Parágrafo Único - É assegurado o direito à defesa, no prazo de 8 (oito) dias, com
efeito meramente devolutivo.
Art. 13 - Para o efeito desta lei, as empresas que operam no ramo, terão o prazo de
150 (cento e cinquenta) dias, para regularizar sua situação a contar da data de sua
publicação.
Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, podendo ser
regulamentada no que couber pelo Poder Executivo.
Itabirito, AS) de manti? 2015.
e Jysacso
NCISCO ALVES DE SOUZA
Vereador
Aprovado em 1º Discuss 5 *.
Presidente
Aprovado em 2º Discussão Em /
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Presdente PROTOCOLO
Aprevado em Redação Final Em JS =
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Presidente
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Ilmo. Sr. Maximiliano Silva Baêta Fortes
Presidente da Câmara Municipal de Itabirito/MG
Eu, Vereador Francisco Alves de Souza, venho respeitosamente, encaminhar-lhe
Projeto de Lei, cuja disposição trata do seguinte: “DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE
CAÇAMBAS ESTÁTICAS COLETORAS DE ENTULHO”
JUSTIFICATIVA:
Nos últimos anos Itabirito tem crescido consideravelmente, exigindo que se
estabeleçam diretrizes pontuais para problemas específicos, em particular, os
decorrentes das inúmeras obras que estão sendo realizadas na cidade. Este projeto que
disciplina o uso de caçambas estacionárias ou contêineres, quanto a sua identificação,
localização e utilização de espaço nas vias públicas, nos serviços de coleta de entulhos.
Com este intento objetivamos evitar acidentes de trânsito por falta de sinalização
de faixas retro reflexivas, a obstrução de passeios pela falta de normatização e dar
segurança e condições de mobilidade aos pedestres pela limitação de tempo de
permanências dos contêineres nas via públicas. Este projeto receberá posterior
regulamentação do órgão municipal competente, no sentido de detalhar os itens aqui
apresentados, bem como, estabelecendo normas para as empresas que realizam este
nobre serviço urbano.
Por fim, tenho a certeza de contar com a aprovação deste projeto pelos colegas
vereadores, tratando de relevante matéria para qualificar a mobilidade urbana de nossos
cidadãos.
Itabirito, 23 de Março de 2015.
Francisco Alves de Sou
Vereador
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