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materia nº 17/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2015
Date 2015-03-30
EmentaDISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DE FARMÁCIAS, DROGARIAS E UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE - UBS DO MUNICÍPIO A RECEBEREM MEDICAMENTOS EM DESUSO PARA DESCARTE.
native_id1476

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DateResultadoSimNãoAbst.
2019-06-26T03:59:07.084298-03:00 Aprovado(a) em Redação Final 12 0 0
2019-06-26T03:59:07.084032-03:00 Aprovado(a) em Redação Final 12 0 0
2019-06-26T03:59:07.083782-03:00 Aprovado(a) em Segunda Discussão 11 0 0
2019-06-26T03:59:07.083077-03:00 Aprovado(a) em Segunda Discussão 11 0 0
2019-06-26T03:59:07.082832-03:00 Aprovado(a) em Primeira Discussão 12 0 0
2019-06-26T03:59:07.082294-03:00 Aprovado(a) em Primeira Discussão 12 0 0
2019-06-26T03:59:07.082030-03:00 Sobre a Mesa 12 0 0
2019-06-26T03:59:07.081371-03:00 Sobre a Mesa 12 0 0
2019-06-26T03:59:07.080836-03:00 Sobre a Mesa 11 0 0
2019-06-26T03:59:07.080497-03:00 Sobre a Mesa 11 0 0
2019-06-26T03:59:07.080108-03:00 Vista para Vereador(a) 12 0 0
2019-06-26T03:59:07.079465-03:00 Vista para Vereador(a) 12 0 0
2019-06-26T03:59:07.079271-03:00 Vista para Vereador(a) 12 0 0
2019-06-26T03:59:07.078826-03:00 Vista para Vereador(a) 12 0 0
2019-06-26T03:59:07.078441-03:00 Vista para Vereador(a) 11 0 0
2019-06-26T03:59:07.078104-03:00 Vista para Vereador(a) 11 0 0
2019-06-26T03:59:07.077574-03:00 Vista para Vereador(a) 12 0 0
2019-06-26T03:59:07.077236-03:00 Vista para Vereador(a) 12 0 0
2019-06-26T03:59:07.076995-03:00 Encaminhado para as Comissões 11 0 0
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
PROJETO DE LEI Nº 49 12015.
Dispõe sobre obrigatoriedade de farmácias, drogarias e Unidades
Básicas de Saúde - UBS do Município a receberem medicamentos
em desuso para descarte.
A Câmara Municipal de Itabirito APROVA:
Art. 1º - As farmácias, drogarias e Unidades Básicas de Saúde - UBS do município, receberão do
consumidor quaisquer medicamentos em desuso, vencidos ou não, para fins de descarte.
Parágrafo único: Considera-se em desuso todo medicamento que tenha sobrado após o tratamento, com
data de validade vencida ou não.
Art. 2º - As farmácias, drogarias e Unidades Básicas de Saúde utilizarão a política reversa prevista na
Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nr. 12.305, de 02 de agosto de 2010) com a finalidade de
devolver o medicamento vencido ao fabricante a fim de dar-lhe o descarte adequado.
Art. 3º - Os estabelecimentos manterão comunicação permanente e privilegiada junto aos caixas e balcões
de atendimento para o cumprimento desta Lei.
Art. 4º - Cabe às indústrias, fabricantes, farmácias manipuladoras, importadoras e distribuidoras que atuam
no Município, disponibilizar os recipientes de coleta aos pontos de venda, sendo estes solidários pela
cadeia da política reversa.
Parágrafo único — Entende-se por política reversa: conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a
viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos especificados nesta Lei ao setor empresarial, para
aproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente
adequada. É
Art. 5º - Os estabelecimentos não serão obrigados a emitir nenhum tipo de recibo, conceder descontos ou
devolução do valor pago pelo medicamento vencido, não utilizado ou inservível entregue para descarte.
Parágrafo único. Os medicamentos recebidos em hipótese alguma poderão ser devolvidos a quem os
descartou, reutilizados, doados a'ferceiros e/ou revendidos pelo estabelecimento receptor.
.
Av. Queiroz Júnior, 639 - CX Postal 74- Cep. 35450-000 - Itabirito/MG - Telefax: (31) 3561-1599
E-mail: camaraQitabirito.cam.mg.gov.br // site: www.itabirito.cam.mg.gov.br
Tá
| "CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Art. 6º - Ficam proibidas as seguintes formas de destinação final dos medicamentos domiciliares, vencidos
ou não utilizados:
| - Lançamento in natura a céu aberto;
Il - Queima a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não adequados;
Ill — Lançamentos em corpos d'água, terrenos baldios, poços ou cacimbas, cavidades subterrâneas naturais
ou artificiais, em redes de drenagem de águas pluviais, de esgotos, de eletricidade, de gás natural ou de
televisão a cabo, mesmo que abandonadas, ou em áreas sujeitas à inundações.
Art. 7º - As indústrias, farmácias manipuladoras, distribuidoras, importadoras e comércio varejista de
medicamentos ficam responsáveis pela elaboração de ações de comunicação e informação, com finalidade
educativa, a respeito do descarte adequado e do.uso racional de medicamentos.
Parágrafo único. Os estabelecimentos citados serão responsáveis pelo contato com os fabricantes,
agendamento e negociação para recolhimento dos medicamentos, e deverão manter levantamentos
confiáveis sobre o volume de produtos descartados anualmente.
Art. 8º - Fica responsável pela fiscalização do funcionamento e eficiência da presente Lei, a Vigilância
Sanitária do Município.
Art. 9º - O descumprimento das normas previstas nessa lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
! — Advertência por escrito, notificando o infrator para sanar a irregularidade no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, contados da notificação, sob pena de multa:
Hl- Não sanada a irregularidade prevista no inciso |, será aplicada multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil
reais), corrigidas pelo mesmo índice que reajusta os tributos municipais na primeira autuação.
Hll- Persistindo a irregularidade, será aplicada multa de R$30.000,00 (trinta mil reais), corrigida pelo mesmo
índice que reajusta os tributos municipais, com interdição temporária do estabelecimento.
Parágrafo único — Os vatóres das multas decorrentes desta lei serão revertidos para a conta bancária do
- Itabirito/MG - Telefax: (31) 3561-1599
itabirito.cam. mg.gov.br ! site: www.itabirito.cam.mg.gov.br
LEMA GÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Dan
Art. 10 - O Conselho Municipal de Saúde deverá ser informado da presente Lei, e deverá cobrar do Poder
Executivo sua imediata aplicação após sua regulamentação.
Art. 11 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação
Sala das Reuniões, em 30 de março de 2015.
Aprovado em 1º Discs *
Presidente o
Aprovado em 2º Discussão Em
Presidente ESUass E
À Comissão de R
|
Av. Queiroz Júnior, 639 - CX Postal 74- Cep. 35450-000 - Itabirito/MG - Telefax: (31) 3561-1599
E-mail: camaraQitabirito.cam.mg.gov-br // site: www.itabirito.cam.mg.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
JUSTIFICATIVA
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária — ANVISA, através da Lei nº 12.305/2010 e do Decreto nº
7.404/2010 — que versa sobre a Política Nacional de Resíduos Sólidos — PNRS, está promovendo ações
relacionadas ao tema, que tenham impacto significativo para implementar a referida política e para a
proteção da saúde da população e do meio ambiente. .
Atualmente, o descarte de medicamentos é feito de forma aleatória em lixo comum, na rede de esgoto ou
incinerados sem nenhum controle, podendo desta forma trazer sérias consequências ao meio ambiente, a
contaminação do solo, da água, de animais, além de oferecer sérios riscos à saúde da população.
É necessário conscientizar as pessoas sobre a importância de tal medida a fim de mudarem seus hábitos.
Com o incentivo do poder público e das empresas abrangidas por esta Lei, a cultura de destinação de
medicamentos tomará seu rumo correto, diminuindo os prejuízos ao homem e ao meio ambiente.
A aprovação deste projeto regulamenta no município a logística reversa para o descarte de medicamentos,
de grande importância para a sociedade e visa contribuir para a construção de uma sociedade saudável,
responsável e de respeito com a saúde e o meio ambiente, razão esta que me leva a pleitear o voto
favorável dos meus dignos pares.
Sala das reuniões, 30 de Março de 2015.
Av. Queiroz Júnior, 639 - CX Postal 74- Cep. 35450-000 - Itabirito/MG - Telefax: (31) 3561-1599
E-mail: camaraDitabirito.cam.mg.gov.br // site: www.itabirito.cam.mg.gov.br
py .
- AE) câmara muNiCIPAL DE ITABIRITO
erre
OFICIO/014/2015/INTERNO/GABINETE/VEREADOR LÉO DO SOCIAL
Itabirito, 30 de Março de 2015.
Senhor Presidente,
Com meus cordiais cumprimentos, encaminho à essa egrégia casa, Projeto de
Lei que Dispõe sobre a obrigatoriedade de farmácias, drogarias e Unidades
Básicas de Saúde — UBS do Município a receberem medicamentos em desuso
para descarte e dá outras providências. Gentileza proceder para
encaminhamentos conforme regimento interno desta Câmara.
Certo de sua atenção, desde já antecipo agradecimentos.
o Silva Marques
/
Vereador — Léo do Social
/ /
PROTOCOLO
Exmo. Sr. Vereador na 2 Tá) 3 15º
Maximiliano Silva Baêta Fortes
RECEBIDO POR
Rua Emidio Quites, 186 - Bairro Praia - Cep. 35450-000 - Itabirito/MG
Telefax: (31) 8871-5120 / 8985-9647 / e-mails: leoDieodosocial.com.br — Site: www.itabirito.cam.mg.gov.br
. Facebook: Vereador Léo do Social

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